Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
312/08.5GCSTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO PENAL
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
FURTO QUALIFICADO
SEQUESTRO
ROUBO AGRAVADO
ARMA DE FOGO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º.
Sumário :

I - Há que admitir o recurso sempre que das respetivas conclusões resulte de forma minimamente percetível a pretensão do recorrente e a fundamentação em que se apoia.
II - O art. 77.º do CP consagra um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.
III -A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade.
IV - No caso, o concurso é integrado por 2 crimes de condução sem habilitação legal, 1 crime de condução perigosa, 3 crimes de furto, 1 deles qualificado, 1 crime de sequestro e 8 crimes de roubo agravado, 1 deles na forma tentada. O limite mínimo da moldura é de 5 anos e 6 meses de prisão (pena mais grave) e o limite máximo é de 25 anos de prisão (o máximo legal, já que a soma das penas parcelares ultrapassa essa medida).
V - Assumem particular relevo os crimes de roubo, praticados em grupo, dirigidos contra vítimas indefesas, surpreendidas no local de trabalho, ameaçadas com armas de fogo, registando-se num caso agressão física à vítima e noutro ameaças contra o filho menor da vítima, que estava com ela. As exigências da prevenção geral são, pois, incontestavelmente muito elevadas neste tipo de criminalidade.
VI - Por outro lado, estes crimes, cometidos num período temporal curto (cerca de 1 mês), mas a que só a detenção do arguido (e coautores) pôs termo, constituem, na vida do recorrente, uma evolução negativa de um percurso criminal iniciado em 1999 com crimes de natureza rodoviária. Por isso, também existem razões de prevenção especial a pesar na fixação da pena conjunta (o bom comportamento do recorrente na prisão, a “capacidade de reflexão” que revela sobre o seu passado criminal e o suporte familiar são fatores favoráveis, mas de valor atenuativo muito escasso).
VII - A pena única fixada pelo tribunal recorrido [12 anos de prisão] afigura-se adequada, porque não excede os limites da culpa, cumprindo minimamente as exigências preventivas, gerais e especiais, que ficariam seriamente afetadas com qualquer redução da pena.
Decisão Texto Integral:

               

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do tribunal coletivo do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso de 7.2.1012, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Peral (CP).

            Posteriormente, por acórdão de 20.7.2012 do mesmo tribunal, foi efetuado o cúmulo entre essa pena e outras condenações anteriores, a saber:

            - proc. nº 162/07.6PASTS: 5 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal;

            - proc. nº 46/08.0GBPRD: 3 meses de prisão, por um crime de furto simples, e 5 meses, por condução sem habilitação legal;

            - proc. nº 615/08.9PASTS: 10 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal, e 14 meses de prisão, por um crime de condução perigosa;

            - proc. nº 35/09.8GCBRG: 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado;

            - proc. nº 82/09.0JABRG: 5 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo agravado, e 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida;

            - proc. nº 74/09.9JAPRT: 5 anos de prisão por cada um de cinco crimes de roubo agravado, e ainda 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo agravado na forma tentada;

            - proc. nº 16/09.1GACBT: 3 anos e 10 meses de prisão, por um crime de roubo agravado, e 1 ano e 8 meses de prisão, por um crime de sequestro.

            Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão.

            Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20.2.2013, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena conjunta para 12 anos de prisão.

            Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, tendo apresentado as seguintes conclusões, após convite formulado nos termos do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal (CPP):

No caso "sub-judice", quer o "quantum" da pena unitária aplicada, quer "condicionalismo" que conduziu à sua determinação foram manifestamente desproporcionais e/ou insuficientes, pois, não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena aplicada ao aqui Recorrente continua a ser extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal "a quo" em conta, desde logo também a crescente degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, no que respeita essencialmente, ao efectivo papel dos mesmos na contribuição para a sempre desejada ressocialização; E sendo certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, mas com facilidade essa mesma comunidade entenderia, que mesmo estando prevista a pena de prisão, esta na sua aplicação poderia ter sido bem menos penalizadora; Assim, e no que diz respeito em particular à medida concreta da pena unitária aplicada, refira-se que de acordo com o plasmado no art. 77 n°.(s) 2 e 3 do Código Penal, no caso "sub judice", concluiu-se do douto acórdão que o limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo seria 5 anos e 6 meses de prisão e, o limite máximo de 25 anos de prisão, sendo que, ao operar o Cúmulo Jurídico de todas as aludidas penas parcelares de prisão, foi aplicada ao aqui Recorrente a pena única de 12 anos de prisão; Ora no entender do Arguido aqui Recorrente, nesta operação de Cúmulo Jurídico, continua a existir uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que mais uma vez o Acórdão recorrido foi "cego" perante a importância da reintegração do agente na sociedade, pois que, do acórdão ora recorrido, e para cálculo da correspondente "única pena" (cujo limite mínimo é sempre a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas e o limite máximo a soma de todas elas), o que se fez foi, "adicionar à maior das penas parcelares de prisão uma "fracção" do somatório das demais penas; E no entender do aqui Recorrente, o que falhou na decisão do Tribunal "a quo", foi precisamente a determinação dessa "fracção", dado que, haveria que considerar em conjunto os factos constitutivos dos crimes que praticou e, a personalidade do agente, com um processo de crescimento ocorrido "...no seio da família de origem do qual faziam parte os progenitores e dois descendentes, núcleo familiar de condição social, económica e cultural modesta...o progenitor, laboralmente activo no sector da construção civil, sempre manifestara uma posição austera, de afastamento e pouco participativa no acompanhamento educativo dos filhos e da organização familiar."; Ainda nesta consonância, como é sabido, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo que, ao mesmo tempo, na avaliação da personalidade unitária do agente, relevará sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade; Ora, só na primeira hipótese (tendência criminosa), que não é propriamente a deste caso (atendendo-se nomeadamente à idade e, ao passado do recorrente à data da prática dos factos), seria de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta; Daí que, tudo ponderado não se entenda que no cômputo da pena conjunta de prisão, se faça acrescer á pena parcelar mais elevada, mais de metade da diferença entre o limite mínimo e máximo "in casu" legalmente permitidos, sendo também por isso, no entender do aqui Recorrente desproporcionada a quantificação operada pelo tribunal recorrido; Ao fazê-lo, penaliza excessivamente o Recorrente, não colhendo os argumentos utilizados no Acórdão recorrido para optar pela pena aplicada de 12 anos de prisão; Será pois sempre desejável, que a decisão tomada, não se tivesse apenas imposto em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade, não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte "lógico-mental", pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa; Parece-nos evidente que a utilização de expressões como ".. .elevada indiferença por bens jurídicos de natureza pessoal", continuam a não fornecer uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão; Sendo isso sim e salvo melhor opinião expressões algo "vazias de conteúdo", não permitindo uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude da totalidade dos factos, quer da personalidade do Arguido ora Recorrente, tudo o que, constitui pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida de pena conjunta; Devendo-se melhor tomar em devida consideração todo o passado vivencial do ora Recorrente, anterior ao "contacto" com os seus pares/co-arguidos; A total ausência de ilícitos criminais análogos aos dos presentes autos e os indiscutíveis hábitos de trabalho até então existentes, bem como, também por certo se deverá melhor sublinhar o "...o suporte familiar e o comportamento globalmente ajustado e determinado em investir na aquisição de hábitos e rotinas de trabalho que o arguido tem vindo a assumir no estabelecimento prisional.", ao que se acresce, a "...capacidade de reflexão quanto à trajectória de vida assumida, considerando ter sido permeável à influência negativa de terceiros, sem antecipar a consequência dos seus actos, situação que pretende alterar o futuro.", "um comportamento ajustado às regras prisionais" e, um ".. .bom desempenho laboral, inicialmente no sector da carpintaria e desde Outubro de 2010 no sector da padaria."; Razão pela qual, também por isto, está o aqui Recorrente impedido de entender, qual a razão que levou o tribunal recorrido a escolher pela pena unitária de 12 anos de prisão, que, legitimamente, continua a considerar extremamente penalizante; O Tribunal "a quo" não fez pois a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado pela pena unitária de 12 anos de prisão, a qual, considera o aqui Recorrente extremamente penalizante.

            Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo, em conclusão:

A. Do acórdão desta Relação tirado em 20.02.2013, traz recurso ao STJ, o arguido AA, o qual conclui nos termos documentados a págs. 1731-1736.

B. Convidado pelo Sr. Desembargador relator, nos termos e sob a cominação do art. 417°, n ° 3 do CPP, a apresentar conclusões, visto que, «ab initio» não as apresentara «tout court», veio o recorrente a oferecer o texto compacto que se lê a págs. 1731-1736. Todavia, salvo o devido respeito por melhor opinião,

C. Tal texto não tem a virtualidade de poder ser considerado como integrando a figura processual das «conclusões». Na verdade, visto o art. 412°, n ° 1, estas tem que ser articuladas, enunciando sinteticamente os fundamentos do recurso e formulando a pretensão processual, que com ele quer fazer valer. Acresce que, sendo o recurso, como é o caso, atinente a matéria de direito, haveria o recorrente que cumprir, o ónus que lhe vem imposto no n ° 2, alíneas a) e b) do inciso processual penal a que vimos de aludir supra. Temos assim, a nosso ver, e sempre salvo melhor opinião, que estamos perante situação em que o recorrente, não obstante convite para tal, não formulou conclusões, pelo que o recurso deve ser rejeitado nos termos do art. 420°, n°1, alínea c) do CPP. Sem prescindir,

D. Com o magma que vem apodado de «conclusões» parece que o recorrente, quererá reeditar, as críticas que já fez na motivação do recurso que interpôs para esta Relação. Se assim for, desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste. Com efeito,

E. O acórdão desta Relação, ao coonestar no essencial, a fundamentação da medida da pena unitária que já vinha efectuada pelo Tribunal Colectivo, não incorreu em qualquer violação do seu regime legal, maxime dos arts.77° e 71°, n °3 do CP. Na verdade,

F. No aresto, cuidou-se de ponderar na determinação da pena única, por forma claramente substantivada, em conjunto, os factos e a personalidade do recorrente, respeitando-se os parâmetros dos arts. 77°, n° 2 do CP. Assim,

G. Na decisão faz-se expressa referência ao tipo de factos que num crescendo de gravidade jurídico-penal foram sendo cometidos pelo recorrente, reveladores de uma personalidade que não se reconduz a uma actuação que releva da pluriocasionalidade mas antes de uma autêntica carreira delitiva, que as sucessivas condenações não conseguiram obviar. De assinalar, nos factos mais recentes em apreciação, um crescendo de utilização de meios violentos de actuação, com recurso a armas de fogo, escolha de mulheres como vítimas, quando não, produção de disparos, os quais ainda que não tendo atingido ninguém, não deixaram de criar nas vítimas o pretendido clima de terror.

H. Neste conspecto, a fixação da pena única em doze anos de prisão, isto é dois anos abaixo do «quantum» decretado pela 1ª instância, parece-nos, face à gravidade dos factos pelos quais o arguido vem condenado maxime os referentes à comissão de roubos, à personalidade global que da sua actuação emerge, como constituindo aquele limite mínimo, abaixo do qual, a reafirmação da validade das normas perante a comunidade - prevenção geral positiva - deixaria de operar, o que seria comunitariamente insuportável.

            Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

            Questões prévias.

                I – Do recurso do arguido AA.

Por Acórdão de 20.07.2012, o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso procedeu à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA e co-arguidos, condenando-o na pena única de 14 anos de prisão (cfr. fls. 1386 e segs., máxime fls. 1399 e segs. e fls. 1427).

Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas na motivação de recurso e respectivas conclusões discutiu não só a pena única aplicada, como também uma alegada falta de fundamentação da decisão recorrida (cfr. fls. 1428 e segs.).

O mesmo ocorreu com o co-arguido EE, que dirigiu o seu recurso ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1438 e segs.).

De acordo com a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, as nulidades contempladas no art. 410º, nº 2, do CPP, são atinentes à matéria de facto e são, por isso, do conhecimento do Tribunal da Relação – art. 432º, nº 2, com referência ao art. 414º, nº 8, ambos do CPP. “(…) a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que alguma vez possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto que a relação tem em princípio condições de conhecer e colmatar (…)” Ac. do STJ de 14.03.2013, proc. nº 43/10.6GASTC.E1.S1, 3ª Secção.

Daí que, e bem, o Tribunal da Relação do Porto tenha reconhecido a sua competência para decidir dos recursos interpostos e, por Acórdão de 20.02.2013, julgou parcialmente procedentes os recursos dos arguidos EE e AA, condenando-os, respectivamente, nas penas únicas de 14 anos de prisão e 220 dias de multa à razão diária de 5 euros e 12 anos de prisão (cfr. fls. 1676 e segs., máxime fls. 1700).

2 – Deste Aresto, interpôs recurso para o STJ o arguido AA, o qual deve ser liminarmente rejeitado, por duas ordens de razões:

2.1. Acompanhando a resposta do MP no Tribunal da Relação recorrido, o recurso do arguido AA deve ser rejeitado, porquanto não apresenta conclusões extraídas da respectiva motivação.

Convidado pelo Sr. Juiz Desembargador Relator a apresentar as conclusões de recurso (fls. 1723) fê-lo por forma inadmissível, por não satisfazerem os requisitos expressamente previstos no art. 412º, nº 1, in fine, e nº 2, als. a) e b) do CPP.

A peça processual apresentada só formalmente tem a designação de “Conclusões”, sendo o seu conteúdo apenas um mero complemento, repetitivo, da motivação de recurso tempestivamente apresentada.

Nem a bondade habitual deste STJ, aceitando como boas as conclusões de recurso por vezes insuficientes ou confusas, permite, no caso sub judice, considerar as aqui apresentadas pelo recorrente como satisfazendo minimamente os requisitos exigidos nos normativos acabados de citar.

Pelo exposto e pelo que melhor se explana na resposta do MP junto do tribunal recorrido deve o recurso ser rejeitado, nos termos do art. 417º, nº 3, do CPP.

2.2. Por outro lado a motivação de recurso ora apresentada, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, é, no que tange à matéria de direito, em todo semelhante à que apresentou no recurso da decisão da 1ª instância.

Consabidamente, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.

   Como se afirmou supra, em meu parecer o recorrente não satisfez as exigências formuladas no art. 412º, nºs 1 e 2 do CPP pelo que se deve decidir pela não apresentação das conclusões extraídas da respectiva motivação de recurso.

No entanto, pode apreender-se daqueles motivação e “conclusões” do recurso, ora sub judice, que elas são mera reprodução das apresentadas no recurso da decisão da 1ª instância, com pequenas e irrelevantes alterações de mera redacção. Ora, a simples repetição da motivação e conclusões do recurso ora em análise, das apresentadas no Tribunal da Relação recorrido deve ter-se como equivalente à não motivação, por isso que, também por este fundamento, deve ser rejeitado o presente recurso.

3. Na mera hipótese de raciocínio de assim não ser decidido, o recurso não merece provimento.

Com efeito, poder-se-á afirmar que a motivação de recurso apresentada pelo arguido AA carece de fundamento jurídico penalmente relevante.

À aplicação das penas parcelares de prisão e a pena única alcançada, em consequência do cúmulo jurídico daquelas não releva a “crescente degradação dos Estabelecimentos Prisionais em Portugal”, afirmação que, aliás, carece de demonstração.

Por outro lado, não resiste à análise dos factos e respectiva fundamentação levada a cabo na decisão recorrida – a pretensão do recorrente de que aquela se limitou a encontrar a pena única no “adicionar à maior das penas parcelares de prisão uma “fração” do somatório das demais penas”.

O Acórdão recorrido teve em conta a matéria de facto fixada, percorreu o item necessário à formação de um juízo de prognose adequado e proporcional à culpa do agente, à ilicitude dos factos, à ”extrema gravidade da(s) conduta(s) levadas a cabo pelo(s) arguido(s), primando na maior parte dos casos, (por) uma violência acentuada (…)” cfr. fls. 1698.

O Acórdão recorrido atendeu criteriosamente aos fins da pena, às necessidades de prevenção geral e especial, aplicando uma pena que, a merecer censura, seria por ter sido reduzida.

4. Por todo o exposto, emite-se

Parecer no sentido da rejeição do recurso, ou,

Caso assim não seja entendido, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

     

            Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não respondeu.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

            A) Suscita o Ministério Público, quer na Relação, quer neste Supremo a questão prévia da rejeição do recurso, por serem insuficientes as conclusões ou meramente repetitivas das apresentadas no recurso interposto para a Relação.

            Não cabe dúvida de que as conclusões apresentadas pelo recorrente, aliás somente após convite expressamente formulado para o efeito, são confusas e mesmo algo caóticas, não se revestindo da clareza e condensação que as conclusões de um recurso devem possuir como forma adequada de formulação da pretensão do recorrente perante o tribunal superior.

            Contudo, não havendo fórmulas tabelares, há que admitir o recurso sempre que a pretensão do recorrente seja minimamente percetível e minimamente compreensível a fundamentação em que se apoia.

            Ora, no caso dos autos, é clara a pretensão do recorrente – a redução da pena conjunta, embora para medida não quantificada – e também se compreende a base em que se fundamenta – deficiente avaliação da sua personalidade, nomeadamente da anterior aos “contactos” com os co-arguidos, e insuficiente valoração de diversos fatores, como o suporte familiar e o bom comportamento prisional, sobretudo quanto à aquisição de hábitos de trabalho.

            Sendo assim, ainda que as conclusões fiquem aquém do exigível, seria excessiva a sanção da rejeição do recurso, por ser minimamente entendível quer a pretensão do recorrente, quer a fundamentação da mesma.

            Considera-se, pois, improcedente a questão prévia suscitada.

            B) Limita o recorrente a matéria do recurso à medida da pena do concurso, que rotula de “extremamente penalizante”.

            Para apreciar o pedido, há que conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:

I. AA foi condenado:

1 - Por decisão proferida, no processo nº 326/00.3GBPRD, transitada em julgado em 01.10.2001, pela prática, em 09.06.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00, extinta pelo cumprimento.

II. Por factos praticados em data posterior a 01.10.2001 - data do trânsito da primeira das condenações referidas no grupo I - AA foi condenado:

1 - Por decisão proferida, no processo nº 130/03.7PASTS, transitada em julgado em 18.02.2004, pela prática, em 13.03.2003, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2,5 €, extinta pelo cumprimento;

2 - Por decisão proferida no processo nº 387/03.3PAVNF, transitada em julgado em 22.04.2005, pela prática, em 16.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 €, extinta pelo cumprimento;

III. Por factos praticados em data posterior a 18.02.2004 - data do trânsito da primeira das condenações referidas no grupo II - AA foi condenado:

1 - Por decisão proferida no processo nº 90/06.2GBSTS, transitada em julgado em 10.03.2006, pela prática, em 22.02.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,5 €, extinta pelo cumprimento;

IV. Por factos praticados em data posterior a 10.03.2006 - data do trânsito da condenação referida no grupo IV - AA foi condenado:

1 - Por decisão proferida no processo nº 543/06.2GBSTS, transitada em julgado em 24.10.2006, pela prática, em 08.10.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, extinta nos termos do art. 57º, nº 1, do Cód. Penal;

V. Por factos praticados em data posterior a 24.10.2006 - data do trânsito da condenação referida no grupo IV - AA foi condenado:

1 - Por decisão proferida no processo nº 162/07.6PASTS, transitada em julgado em 28.10.2009, pela prática, em 29.03.07, de um crime de condução sem habilitação legal em Santo Tirso, na pena de 5 meses de prisão;

2 - Por decisão proferida no processo nº 46/08.0GBPRD, transitada em julgado em 23.11.2009, pela prática, em 30.10.07, de um crime de furto simples, na pena de 3 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses, porquanto conduzindo sem carta um veículo automóvel em Paredes, dirigiu-se a um posto de abastecimento onde abasteceu 55,57 litros de gasolina no valor de 73,72 € sem pagar; 

Em cúmulo, foi-lhe aplicada a pena única de 6 meses de prisão.

3 - Por decisão proferida no processo nº 615/08.9PASTS, transitada em julgado em 14.05.2010, pela prática, em 23.09.08, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa nas penas de, respetivamente, 10 meses de prisão e 14 meses de prisão, porquanto, na data referida, em Santo Tirso, conduzia sem carta um veículo automóvel e, ao deparar-se com uma operação policial de fiscalização, pôs-se em fuga, efetuando várias manobras que colocaram em perigo outros veículos, os respetivos ocupantes e os peões das artérias;

Em cúmulo, foi-lhe aplicada a pena única de 18 meses de prisão.

Neste processo, foi efetuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos nº 162/07.6PASTS e nº 46/08.0GBPRD tendo sido aplicada a pena única de dois anos de prisão.

4 - Por decisão proferida no processo nº 35/09.8GCBRG transitada em julgado em 16.02.2011, pela prática, em 14.01.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, porquanto, na referida data, o arguido e outros indivíduos, introduziram-se num estabelecimento comercial em Braga e depois de terem distraído a gerente retiraram da bolsa da mesma vários cartões multibanco e objetos em ouro; saíram do estabelecimento e dirigiram-se a um ATM mas não lograram efetuar qualquer levantamento.

5 - Por decisão proferida no processo nº 82/09.0JABRG, transitada em julgado em 30.05.2011, pela prática, em 11.02.09, de um crime de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de, respetivamente, 5 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 2 meses, porquanto, na referida data, o arguido e outros indivíduos, introduziram-se num estabelecimento comercial em Âncora, Caminha, distraíram a empregada, um deles apontou-lhe à cabeça uma pistola, obrigando-a a revelar os códigos dos cartões de que se haviam apoderado previamente, após o que lhe ataram os pés e as mãos e deixaram-na amarrada na cave; saíram levando consigo vários objetos, deslocaram-se a um ATM e efetuaram levantamentos no valor de 300 €;

Neste processo, em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 2 meses de prisão.

6 - Por decisão proferida no processo nº 74/09.9JAPRT, transitada em julgado em 06.06.2011, pela prática, em 15.01.2009, 29.01.2009, 04.02.2009, 05.02.2009 de quatro crimes de roubo qualificado, na pena de, por cada um deles, 5 anos de prisão, um crime de roubo agravado na forma tentada, na pena de 2 anos e 6 meses, e um outro crime de roubo agravado, na pena de 5 anos de prisão, porquanto:

- em 15.01.2009 o arguido e outros indivíduos introduziram-se num estabelecimento comercial em Matosinhos e, depois de distraírem a respetiva empregada, encaminharam-na para a casa de banho, onde, apontando-lhe uma arma de fogo, lhe ataram as mãos e os pés, apoderando-se de seguida da carteira da mesma, de lá retirando dois cartões de débito e dois de crédito; de seguida exigiram-lhe os códigos, ao que a mesma acedeu; depois taparam-lhe a boca com fita adesiva e saíram do estabelecimento levando consigo vários objetos àquela pertencentes; com os cartões fizeram levantamentos no valor de 1.050 € e adquiriram bens no valor de 147,22 € que pagaram com um dos cartões;

- em 29.01.2009, o arguido e outros indivíduos introduziram-se num estabelecimento comercial em Martinhaça, um dos referidos indivíduos apontou uma pistola à cabeça da funcionária, de seguida ataram-lhe os pés e as mãos e exigiram-lhe os códigos dos cartões ao que aquela acedeu, após o que a amordaçaram, levando-a de seguida para um compartimento nas traseiras onde a deixaram; saíram levando consigo vários objetos, pertencentes à referida empregada, entre eles cartões de crédito e de débito, dirigiram-se a um ATM e fizeram levantamentos no valor de 800 €;

- em 04.02.2009, o arguido e outros indivíduos introduziram-se num estabelecimento comercial em Sátão, onde se encontrava a proprietária e um filho com três anos de idade, um deles apontou-lhe uma pistola exigiu-lhe os cartões e os respetivos códigos, sob pena de levarem consigo o filho, ao que aquela, temendo pela sua vida e pela do seu filho, acedeu, após o que lhe ataram as mãos e os pés, a amordaçaram, levando-a de seguida para uma arrecadação onde a deixaram; saíram levando consigo vários objetos, pertencentes à referida proprietária, entre eles mais um cartão de débito, dirigiram-se a um ATM e fizeram levantamentos no valor de 800 € e usaram um dos cartões para pagamento de 60 € de combustível;

- em 05.02.2009, o arguido e outros indivíduos introduziram-se num estabelecimento comercial em Ílhavo, levando cada casal consigo uma criança, e, depois de terem distraído a funcionária, retiraram-lhe do interior da bolsa vários objetos entre eles seis cartões de multibanco; quando a vítima se apercebeu da falta da carteira um deles tapou-lhe a boca e arrastou-a para dentro de uma casa de banho; aí um deles apontou-lhe uma arma de fogo e exigiu que fornecesse os códigos dos cartões de débito e de crédito, tendo de imediato um deles desferido dois murros, um nas costas e outro na nuca, após o que atou os pés e as mãos daquela com fita adesiva e com fios de eletricidade e de telefone, amarrando-a à sanita; receosa, a referida empregada forneceu o código de um dos cartões; saíram deixando-a fechada na casa de banho e levantaram num ATM 400 €;

- em 17.02.2009, o arguido e outros introduziram-se num estabelecimento comercial em Paredes e, depois de terem distraído a funcionária, um deles agarrou-a, tapou-lhe a boca e apontou-lhe à cabeça um objeto parecido com uma pistola, empurraram-na para dentro do escritório e ataram-lhe as mãos, não tendo conseguido obter o que pretendiam, abandonaram o estabelecimento deixando-a fechada no escritório;

- em 18.02.2009, o arguido e outro indivíduo introduziram-se num estabelecimento comercial na Póvoa de Varzim, e, depois de terem distraído a funcionária, um deles encostou-lhe ao pescoço um objeto parecido com uma pistola, revistaram-na e retiraram-lhe um colar em ouro, três anéis também em ouro e a carteira, após o que lhe ataram as mãos, taparam-lhe a boca e os olhos com uma meia; saíram deixando-a fechada na casa de banho.

Neste processo, em cúmulo jurídico das aludidas penas foi-lhe aplicada a pena única de 10 anos de prisão.

7 - Por decisão proferida no processo nº 16/09.1GACBT, transitada em julgado em 03.11.2011, pela prática, em 19.01.2009, de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e de um crime de sequestro, na pena de 9 meses de prisão, porquanto, na referida data, o arguido e outros indivíduos, deslocaram-se a um estabelecimento comercial em Celorico de Basto, e, depois de distraírem a empregada, um deles apontou-lhe uma arma de fogo, amarraram-lhe as mãos, obrigaram-na a entrar para a casa de banho e a revelar o código do cartão multibanco, ao que a mesma acedeu, após o que lhe taparam a boca com fita-cola e a fecharam dentro da casa de banho; saíram levando consigo a bolsa daquela, com vários objetos, entre eles um cartão multibanco; após procederam ao levantamento de 150 €.

Neste processo, em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi-lhe aplicada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.

8 - Por decisão proferida no processo nº 312/08.5GCSTS, transitada em julgado em 27.02.2012, pela prática, em 09.04.2008, de um crime de furto simples, na pena de 8 meses de prisão, porquanto, na referida data, em Santo Tirso, o arguido e outros indivíduos se deslocaram a um estabelecimento comercial e, depois de distraírem a proprietária, se apoderaram dos cartões de crédito e de débito da mesma.

            (…)

Processo de socialização e condições de vida do arguido AA

O processo de crescimento de AA ocorreu no seio da família de origem do qual faziam parte os progenitores e dois descendentes, núcleo familiar de condição social, económica e cultural modesta, embora com uma dinâmica estruturada e afetivamente coesa.

A progenitora, empregada de limpeza, assumiu-se como o principal suporte afetivo e educativo dos filhos enquanto o progenitor, laboralmente ativo no sector da construção civil, sempre manifestara uma posição austera, de afastamento e pouco participativa no acompanhamento educativo dos filhos e da organização familiar.

O arguido frequentou o sistema de ensino obrigatório, que abandonou aos 12 anos de idade, após conclusão do 6° ano do ensino. Quase de imediato, principiou uma carreira profissional no ramo da panificação.

AA tem dois descendentes, uma filha de relação transitória, relativamente a qual decorrerá averiguação de paternidade e um filho, da relação de facto que manteve com BB, coarguida nos presentes autos.

O arguido, à data dos factos em que está acusado no presente processo e até Agosto de 2008, viveu integrado no agregado familiar materno, em Santa Cristina do Couto, Santo Tirso. Deste agregado familiar fez ainda parte a ex-companheira do arguido, por um período curto de tempo. AA executava alguns biscates na área da construção civil, que lhe permitiam assegurar o pagamento das suas despesas pessoais e comparticipar nas despesas domésticas.

Após aquela data, passou a integrar de forma permanente o agregado familiar dos pais da companheira, na localidade de Paços de Ferreira.

Pouco tempo depois do seu acolhimento neste agregado familiar, e na sequência de sucessivos conflitos com a companheira e familiares desta, decidiu afastar-se e passou a residir com um tio materno, CC, na freguesia de Refojos, onde permaneceu durante 6/7 meses, regressando posteriormente ao agregado da ex-companheira que integrou até à data da sua reclusão.

A dinâmica familiar deste núcleo familiar era caracterizada por desorganização doméstica e incumprimento das obrigações em vários contextos (pagamento de rendas e despesas de consumo doméstico, desemprego crónico e subsistência assegurada por atribuição de subsídios estatais), com alteração frequente de morada por incompatibilidade com os senhorios. Detinham uma imagem social desfavorável, associados à ausência de hábitos de trabalho e assunção de comportamentos desviantes.

Durante o período de reclusão as relações de proximidade e afetivas têm sido mantidas e reforçadas através de visitas regulares da mãe, primos, da irmã sempre que se desloca a Portugal em férias (está emigrada no México) e ainda da atual namorada. A mãe da ex-companheira acompanha com regularidade o filho do arguido às visitas.

AA, quando restituído à liberdade, perspetiva estabelecer uma relação afetiva mais consistente e eventualmente uma união de facto com a atual namorada, DD, jovem de 20 anos de idade, com quem mantinha uma relação de amizade há alguns anos.

Possui o suporte dos familiares de origem, designadamente da mãe, alguns primos, e tio materno, elementos que reúnem as condições habitacionais e económicas adequadas, desde que o seu projeto de vida seja o socialmente adequado e seja notória a inversão do seu comportamento.

A imagem social que o arguido detém no meio comunitário dos familiares da ex-companheira e em Refojos, está associada a situações de incumprimento de dívidas e prática de ilícitos criminais, associados a condução sem habilitação legal, refletindo características pessoais de imaturidade e irresponsabilidade.

No meio social de inserção de residência da mãe, não é conhecida a situação de reclusão do arguido, contudo a sua presença nesta localidade não foi percecionada como alvo de rejeição e/ou de animosidade por parte dos vizinhos.

AA cumpre no Estabelecimento Prisional do Porto desde 20.02.2009 pena de prisão.

Apresenta um comportamento ajustado às regras prisionais, evidenciando interesse e bom desempenho laboral, inicialmente no sector da carpintaria e desde Outubro de 2010 no sector da padaria.

Há cerca de 9 meses, deu-se a rutura do relacionamento entre o arguido e ex-companheira, a cumprir também pena de prisão, no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, rutura que o arguido pretende manter, por considerar esta união fator desestabilizador e facilitador da sua participação em situações e práticas delituosas.

Os elementos da família de origem e alargada foram confrontados com a atual situação jurídico-penal do arguido com surpresa e consternação. São unânimes em considerar que AA não soube resistir à influência negativa de terceiros, apesar dos reparos e avisos por parte da sua família.

AA tem vindo a demonstrar capacidade de reflexão quanto à trajetória de vida assumida, considerando ter sido permeável à influência negativa de terceiros, sem antecipar a consequência dos seus atos, situação que pretende alterar de futuro.

Quanto à natureza dos crimes pelos quais está acusado no presente processo, percebe a ilicitude e gravidade dos mesmos, pese embora se distancie da prática dos atos.

                Está em causa, como se viu, somente a medida da pena do concurso.

            Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

            Como é unânime, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.[1]

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade.

            A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se.

            Analisemos então o caso dos autos.

            O concurso é integrado por dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa, três crimes de furto, um deles qualificado, um crime de sequestro e oito crimes de roubo agravado, um deles na forma tentada.

A pena mais grave, que funciona como limite mínimo da moldura penal, é de 5 anos e 6 meses de prisão. O limite máximo da moldura é de 25 anos de prisão (já que a soma das penas parcelares ultrapassa essa medida).

Assumem particular relevo, evidentemente, os crimes de roubo, praticados em grupo, dirigidos contra vítimas indefesas, surpreendidas no local de trabalho, ameaçadas com armas de fogo, registando-se num caso agressão física à vítima e noutro ameaças contra o filho menor da vítima, que estava com ela.

            As exigências da prevenção geral são incontestavelmente muito elevadas neste tipo de criminalidade.

            Estes crimes, cometidos, é certo, num período temporal curto (cerca de um mês), mas a que só a detenção do arguido (e coautores) pôs termo, constituem, na vida do recorrente, uma evolução negativa de um percurso criminal iniciado em 1999 com crimes de natureza rodoviária.

            Por isso, também existem razões de prevenção especial a pesar na fixação da pena conjunta.

            Impossível se torna defender a pluriocasionalidade criminosa numa situação, como a dos autos, em que o agente se envolve voluntariamente com um grupo constituído para a prática de crimes de roubo e desenvolve essa atividade intensamente até as autoridades policiais desmantelarem o grupo.

            O bom comportamento do recorrente na prisão (onde se encontra desde 20.2.2009), a “capacidade de reflexão” que revela quanto ao passado criminal, e o suporte familiar são fatores favoráveis ao arguido, mas de valor atenuativo muito escasso.

            Em suma: a avaliação global dos factos, relacionada com a personalidade do arguido, é manifestamente negativa para o arguido, que revela uma personalidade facilmente permeável à prática criminosa.

            A pena fixada (14 anos de prisão) afigura-se adequada, porque não excede os limites da culpa, cumprindo minimamente as exigências preventivas, gerais e especiais, que ficariam seriamente afetadas com qualquer redução da pena.

            Improcede, pois, o recurso.

            III. Decisão

            Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

            Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça.

                                        Lisboa, 12 de setembro de 2013

            Maia Costa (Relator)

           

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[1] Sobre esta matéria, por todos, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292.