Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005983 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE ADESÃO APOLICE UNIFORME GERENTE COMERCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110791981 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9226/88 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de um negocio juridico formal, como e o caso da apolice uniforme, e materia de direito por estar em causa a aplicabilidade de normas juridicas havendo que atender ao criterio normativo do artigo 236 n. 1 do Codigo Civil. II - Para que um gerente seja abrangido pelo contrato de seguro por acidente de trabalho, dado que a actividade prestada não e objecto de contrato de trabalho, e necessario que o seu nome conste da propria apolice, não bastando que conste das folhas de ferias do pessoal da empresa segurada. III - Do facto de a recorrida ter chegado a tratar o recorrente como se ele estivesse abrangido pelo contrato de seguro e de lhe ter mesmo feito pagamentos de algumas despesas, nada se pode inferir no plano da confissão extrajudicial, pois esta apenas respeita a factos (artigos 352, 355 n. 1 e 4 do Codigo Civil) e nunca a respeito das qualificações ou determinações do ambito do contrato. | ||