Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079198
Nº Convencional: JSTJ00005983
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE ADESÃO
APOLICE UNIFORME
GERENTE COMERCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199012110791981
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9226/88
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação de um negocio juridico formal, como e o caso da apolice uniforme, e materia de direito por estar em causa a aplicabilidade de normas juridicas havendo que atender ao criterio normativo do artigo
236 n. 1 do Codigo Civil.
II - Para que um gerente seja abrangido pelo contrato de seguro por acidente de trabalho, dado que a actividade prestada não e objecto de contrato de trabalho, e necessario que o seu nome conste da propria apolice, não bastando que conste das folhas de ferias do pessoal da empresa segurada.
III - Do facto de a recorrida ter chegado a tratar o recorrente como se ele estivesse abrangido pelo contrato de seguro e de lhe ter mesmo feito pagamentos de algumas despesas, nada se pode inferir no plano da confissão extrajudicial, pois esta apenas respeita a factos (artigos 352, 355 n. 1 e 4 do Codigo Civil) e nunca a respeito das qualificações ou determinações do ambito do contrato.