Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003678 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501230375663 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apresentação do requerimento do recurso da lugar ao nascimento da obrigação de pagar o imposto, incumbindo a administração proceder a sua liquidação e passar as componentes guias, de modo a possibilitar aquele pagamento pelo requerente. II - Assim, não podem ser imputadas ao requerente as consequencias danosas da omissão da passagem das guias, da responsabilidade da secretaria judicial. III - Tendo a Relação decidido, apos o recebimento do recurso interposto de sentença proferida na 1 instancia, que o processo baixasse a esta para ai ser julgada a sua deserção por falta da liquidação e pagamento do imposto de justiça devido pela interposição e tendo o juiz entendido que tal falta era imputavel a secretaria judicial, proferindo despacho a ordenar a passagem das guias e a admitir o seu pagamento, não pode a mesma Relação declarar sem efeito aquela interposição com fundamento no n. 4 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil, na medida em que do despacho da 1 instancia não houve recurso. | ||