Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | O recorrente que nada mais faz para fundamentar a admissão de uma revista excepcional que juntar três acórdãos e que dizer que os três acórdãos são juntos “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil” não cumpre minimamente os ónus processuais que sobre si recaem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorrida: Caixa Geral de Depósitos, S.A. I. — RELATÓRIO 1. Em 20 de Setembro de 2021, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou por via electrónica aa presente execução ordinária para pagamento de quantia certa contra AA e BB, na qualidade de avalistas, pedindo o pagamento da quantia global de 141.050,82 euros e apresentando como título executivo livrança no valor de 139.007,07 euros, com data de vencimento em 14 de Maio de 2021. 2. Os Executados deduziram oposição à execução, mediante embargos. 3. Invocaram a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo e a excepção peremptória de preenchimento abusivo de livrança em branco. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes os embargos. 5. Inconformados, os Executados AA e BB interpuseram recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. 7. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista, “nos termos e para os efeitos do estabelecido nos artigo 672.º seguintes do Código de Processo Civil”. 8. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Com efeito, a Recorrida não esclareceu os factos que traduzem a causa de pedir, designadamente no que concerne ao cálculo do valor alegadamente em dívida. [Sublinhado Nossos] Por isso, nesta parte andou mal o Tribunal a quo. B. Nem trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que possam demonstrar quais os montantes que foram subtraídos à quantia mutuada para que se pudesse determinar qual o valor actualmente em dívida. Salvo melhor opinião, também não o fez em sede de contestação. C. A petição sub judice, inutilizando o artigo 20.º da CRP, apenas faculta ao Recorrente aquela defesa (incerta, eventual, aleatória, hipotética, obscura), ou seja, apenas faculta uma não-defesa. D. Ora, aplicando o que foi dito ao caso sub judice, constata-se que a Recorrida não alega de forma suficiente os factos constitutivos da situação jurídica material que quer fazer valer, nomeadamente no que concerne aos valores alegadamente em dívida. E. Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a acórdão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o requerimento executivo inepto, impondo-se a absolvição do Recorrente da instância. F. Nos termos do artigo 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são aplicáveis às livranças as normas referentes às letras de câmbio dela constantes, com as devidas adaptações, entre as quais a referente à letra em branco, constante do artigo 10.º da mesma Lei. G. Sucede porém que, a Recorrida não junta ao processo qualquer Pacto de Preenchimento associado à referida Livrança nem demonstra quais os montantes que, alegadamente, se encontravam em dívida no âmbito do referido contrato, pelo que não existe qualquer base no presente processo que permita aferir se o valor constante da Livrança, corresponde de facto ao alegado valor em dívida ou a qualquer outro aposto à mercê da vontade da Recorrida. H. Pese embora a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo a entender que segundo a natureza e normalidade das coisas, nos casos de entrega de livrança para garantia de cumprimento, por parte da subscritora, de um contrato que celebrou com o Banco Recorrida, haverá, pelo menos, um pacto de preenchimento tácito relativo ao seu preenchimento pelas importâncias que estiverem em dívida. Ainda assim, I. Não obstante, a Recorrida também não logrou juntar ao presente processo documentos que demonstrassem o valor total em dívida e a sua discriminação… Como pois se poderá saber se, o valor preenchido na Livrança, não contém valores fora do âmbito do, alegado, contrato celebrado? J. Ora, a eventual legitimidade conferida ao portador para o preenchimento, não se confunde com o que deve ser preenchido. K. Com efeito, o conteúdo do exercício daquela é definido pelo acordo de preenchimento, acordo que pode ser tanto tácito, como expresso. Poderá então suceder que a livrança venha a ser preenchida com um conteúdo contrário ao convencionado no referido acordo. L. Conclui-se daqui que, para que a excepção de preenchimento abusivo possa proceder é necessário, que se esteja no âmbito das relações imediatas entre os subscritores da livrança e o seu portador, o que é o caso. M. Ora, o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título alegadamente, se encontravam em dívida no âmbito do referido contrato, pelo que não existe qualquer base no presente processo que permita aferir se o valor constante da Livrança, corresponde de facto ao alegado valor em dívida ou a qualquer outro aposto à mercê da vontade da Recorrida. H. Pese embora a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo a entender que segundo a natureza e normalidade das coisas, nos casos de entrega de livrança para garantia de cumprimento, por parte da subscritora, de um contrato que celebrou com o Banco Recorrida, haverá, pelo menos, um pacto de preenchimento tácito relativo ao seu preenchimento pelas importâncias que estiverem em dívida. Ainda assim, I. Não obstante, a Recorrida também não logrou juntar ao presente processo documentos que demonstrassem o valor total em dívida e a sua discriminação… Como pois se poderá saber se, o valor preenchido na Livrança, não contém valores fora do âmbito do, alegado, contrato celebrado? J. Ora, a eventual legitimidade conferida ao portador para o preenchimento, não se confunde com o que deve ser preenchido. K. Com efeito, o conteúdo do exercício daquela é definido pelo acordo de preenchimento, acordo que pode ser tanto tácito, como expresso. Poderá então suceder que a livrança venha a ser preenchida com um conteúdo contrário ao convencionado no referido acordo. L. Conclui-se daqui que, para que a excepção de preenchimento abusivo possa proceder é necessário, que se esteja no âmbito das relações imediatas entre os subscritores da livrança e o seu portador, o que é o caso. M. Ora, o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. N. O incumprimento não pode resultar do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, uma vez que não foi apresentado o Pacto de Preenchimento. O. Foram apresentados três acórdãos fundamento que estão em manifesta contradição com o acórdão recorrido. P. Tal matéria - preenchimento abusivo - tem a natureza de excepção peremptória, por constituir na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo Recorrida e, por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a acórdão recorrida revogada e substituída por outra que declare a presente acção executiva extinta. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido, substituindo-a por outra que declare a acção executiva extinta, para que se faça a habitual JUSTIÇA!!! 9. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 10. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I) A Exequente instaurou a presente execução, a que correspondem os autos principais dos quais os presentes constituem apenso, dando à execução uma livrança, entregue à CGD para titulação das responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo – inicialmente conta corrente, posteriormente alterado para contrato de mútuo, por força da reestruturação celebrada em 04.03.2016 - (operação com a ref.ª interna n.º PT ...), documentos juntos ao Requerimento Executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, contra os aqui Embargantes AA e BB, na qualidade de avalista (a sociedade mutuária / subscritora foi declarada insolvente). II) No Requerimento Executivo, a Exequente invocou [pontos I) e L)] expressamente o incumprimento, invocando que, apesar dos responsáveis cambiários terem sido interpelados para tal efeito (cartas juntas como docs. 4 e 5 em Requerimento Executivo), a quantia em dívida titulada pela livrança dada à execução não foi paga. III) O original da Livrança dada à execução foi junta foi junto aos autos por Requerimento da CGD de 29.09.2021 com a ref.ª Citius 8057610. IV) Foram, entretanto, deduzidos os presentes embargos de executado, tendo como fundamentos os acima transcritos. V) Contudo, os Recorrentes, em sede de embargos de executado, não arguiram a falsidade das respectivas assinaturas por si apostas tanto no contrato – inicial e alteração - (no qual se encontra inserto o pacto de preenchimento da livrança, ao invés do que os Recorrentes errada, e em manifesta má fé, alegam perante V. Ex.as) como na Livrança dada à execução, nem sequer impugnaram os demais documentos juntos em Requerimento Executivo e nos presentes autos de Embargos de Executado, motivo pelo qual tais documentos se mostram confessados por parte destes. VI) Por douta sentença, proferida nos autos em 23.09.2024, a fls…, foi decidido julgar improcedentes os presentes Embargos de Executado, com os fundamentos que supra se transcreveram. VII) Por douto Acórdão de 13.03.2025, a fls…, foi, em suma, julgado improcedente o recurso de Apelação que pelos Embargantes tinha sido interposto da douta sentença proferida nos autos, em 23.09.2024, a fls..., confirmando, assim, tal decisão. VIII) o douto Acórdão recorrido foi, sublinhe-se, correcta e devidamente fundamentado, pronunciou-se sobre todas as questões para as quais foi chamado a proferir decisão e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa. IX) Ao invés, o alegado pelos Embargantes é manifestamente inidóneo para pôr em crise o decidido pelo douto Tribunal da Relação de Évora. X) Desde logo, não se tratando de caso em que o recurso é sempre admissível, nos termos do disposto no art.º 629º do CPC (nem, de resto, tal foi alegado por parte dos Recorrentes), e uma vez que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13.03.2025, confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a douta sentença de primeira instância, um eventual recurso de revista “normal” nunca seria admitido. XI) Pelo contrário, são os próprios Recorrentes que confessam, no ponto 1 das suas Alegações, a existência dessa decisão que comporta a chamada dupla conforme, ao referirem que «foram os ora Recorrentes notificados do acórdão que manteve na íntegra a sentença que indeferiu os embargos de executado». XII) Contudo, para além de, no intróito das suas alegações recursivas, os Embargantes referirem que o presente recurso é instaurado nos termos do art.º 672º e ss. do CPC, em nenhum outro local indicam as razões, que no seu entender, eventualmente admitiriam in casu a presente revista excepcional. XIII) Limitam-se a requerer a junção de três doutos arestos, a final, sem contudo precisar em que termos os mesmos preenchem a situação da alínea c) don.º 1 do art.º 672º do CPC. XIV) Nos termos do n.º 2 do art.º 672º do CPC, e de acordo com a Doutrina supra citada, a forma em que o presente recurso foi apresentado determina a imediata rejeição do mesmo. XV) Não cumpriram, pois, os Recorrentes o ónus que sobre si impendem, de fundamentação da excepcionalidade do recurso de revista por si interposto, o que determina a inadmissibilidade do mesmo. XVI) Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. XVII) Pelo que, não deverá ser admitido, por inadmissível, o recurso de revista excepcional interposto pelos Embargantes do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13.03.2025, a fls… XVIII) O certo é que o invocado pelos Embargantes em sede de petição inicial de embargos não consubstancia uma correcta alegação de excepção por pretenso preenchimento abusivo, não tendo estes cumprido com o ónus que sobre os mesmos impende, o que determina a insuprível improcedência do por si peticionado – art.º 574º, n.º 1 do CPC e art.º 342º, n.º 2 do CC. XIX) Sendo que as cartas interpelativas (juntas como docs. 4 e 5 em Requerimento Executivo) não foram impugnadas pelos Embargantes, pelo que, tratando-se de factos pessoais, estão as mesmas admitidas, por acordo. XX) Acresce que, do invocado na petição de embargos, resulta que os Recorrentes confessam que a livrança efectivamente não foi paga. XXI) Com efeito, percorrendo o teor da petição de embargos, bem como das alegações ora notificadas, em momento algum se invoca o pagamento da livrança dada à execução. XXII) Ora, tendo a Exequente invocado o incumprimento, caberia aos Recorrentes o ónus da prova de pretensos pagamentos da dívida exequenda, o que não fizeram. XXIII) Sendo que, é, por demais, sabido que o pagamento não se presume – neste sentido Jurisprudência supra citada. XXIV) Por outro lado, a invocação, singela e simples, feita pelos Recorrentes, que pretensamente não lhes será possível perceber de que modo foi preenchida a livrança dada à execução [vide ponto 9 das alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e que pretendem retomar no presente recurso, conclusão D)], consubstancia uma mera defesa por negação, genérica, que não pode ser considerada operante em termos processuais, pois, se a livrança dada à execução – na qual foi aposto o valor de € 139.007,07 (cento e trinta e nove mil, sete euros e sete cêntimos), e tem a data de vencimento em 14.05.2021 – e bem assim a falta de pagamento da mesma está confessada pelos Recorrentes, é insuficiente dizer que não será possível perceber de que modo foi aquela preenchida. XXV) Significa isto que, os Embargantes não tomaram posição definida perante os factos constantes dos autos principais (concreto valor em dívida discriminado no Requerimento Executivo), pelo que não cumpriram estes o ónus de impugnação estatuído no n.º 1 do art.º 574º do CPC. XXVI) Por outro lado, porque se trata de matéria de excepção, cabe aos Recorrentes o ónus de alegação e prova de que o valor aposto na livrança eventualmente não é o correcto, ou seja, indicando e provando qual seria o eventual valor que deveria ter sido aposto na livrança, cfr. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, ao invés do que estes erradamente pretendem fazer crer a este Colendo Supremo Tribunal de Justiça – neste sentido, Jurisprudência supra citada que aqui se dá por reproduzida, incluindo o decidido no recente Acórdão de 27.10.2022 proferido por este Venerando Tribunal da Relação no âmbito do proc. 2632/21.7T8ENT-A.E1, onde a Exequente é também a CGD, os Executados / Recorrentes são igualmente AA e BB e as questões suscitadas também são similares. XXVII) A situação dos presentes autos é precisamente a mesma (com as devidas adaptações) sobre a qual incidiu aquele douto aresto deste Venerando Tribunal da Relação. XXVIII) Efectivamente, incasu, aExequenteCGDfoi “mais longe”, alegando arelação subjacente, juntanto os contratos onde consta o pacto de preenchimento, juntando cartas interpelativas e, no seguimento e em cumprimento dos despachos que foram sendo proferidos pelo douto Tribunal a quo, juntou aos autos documentação, e invocou factualidade, nos termos dos requerimentos de 29.11.2022, 01.03.2023, 07.06.2023, 09.10.2023 e de 08.01.2024, a fls..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, explicitando os valores e cálculos - como se refere no douto Acórdão recorrido «Por iniciativa do tribunal, a embargada foi juntando aos autos elementos esclarecedores dos valores em causa e da sua forma de cálculo». XXIX) Aliás, se já processo onde foi carreirada prova bastante dos factos alegados pelas partes é precisamente este. XXX) Ora, tais factos e documentos que não foram especificamente impugnados por parte dos Embargantes, pelo que, tratando-se de factos pessoais, os mesmos mostram-se confessados, o que se decidiu, e bem, no douto Acórdão recorrido. XXXI) Por outro lado, inexiste qualquer pretensa ineptidão do Requerimento. XXXII) Com efeito, como estatui o art.º 724º n.º 1 alínea e) do CPC, basta à Exequente «expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo», o que manifestamente foi cumprido por parte desta, como, de resto, atestam os catorze (14) pontos do Requerimento Executivo. XXXIII) A quantia exequenda encontra-se perfeitamente discriminada, indicando-se especificamente os valores devidos a título de capital, juros de mora, respectivo período e taxa aplicável e, mais do que isso, a Recorrida, dando cumprimento ao convite do Tribunal a quo, explicitou valores e cálculos, juntando documentos para prova do alegado. XXXIV) É o que se diz na douta sentença de primeira instância, «para que dúvidas não restassem, o próprio Tribunal convidou a exequente a explicitar melhor os referidos valores e cálculos, o que esta acabou por fazer» e é confirmado no douto Acórdão recorrido, ao referir-se que «Por iniciativa do tribunal, a embargada foi juntando aos autos elementos esclarecedores dos valores em causa e da sua forma de cálculo». XXXV) Sendo certo que os factos aí alegados, e documentos juntos, não foram especificamente impugnados por parte dos Embargantes, pelo que, tratando-se de factos pessoais, os mesmos mostram-se confessados, como se decidiu na douta sentença recorrida. XXXVI) O ónus dealegação eprova foi, assim, manifestamente cumprido por partedaExequente. XXXVII)Note-se que, a Exequente deu à execução um título de crédito, Livrança, cujos caracteres de (i) literalidade, (ii) abstracção e (ii) autonomia, sobre os quais incidiu já vastíssima Doutrina e Jurisprudência, permitem concluir que a Livrança tem um valor próprio, maxime, valendo por si mesma – a este propósito, doutrina e Jurisprudência supra-citadas, que aqui se dão por reproduzidas. XXXVIII) Daí que, após o vencimento da Livrança, sem que a mesma tenha sido paga, como foi expressamente invocado pela Exequente em sede de Requerimento Executivo, e não foi impugnado pelos Recorrentes, antes confessado por estes, pode o legítimo portador instaurar a respectiva acção executiva para cobrança integral do seu crédito, contra os devedores, como a CGD fez. XXXIX) E tendo os Embargantes confessado a veracidade e genuinidade da livrança dada à execução, é manifesto o integral e pleno incumprimento da obrigação a que estes estão vinculados nos termos do art.º 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. XL) Incumprimento total, sem dúvida, porquanto, dispõe o artigo 762.º do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. XLI) Ora, a prestação dos Embargantes, enquanto avalistas, é cumprir o que o avalizado não cumpriu. XLII) Assim, o alegado pelos Embargantes em sede de petição de embargos não é susceptível de se reconduzir à figura da ineptidão do requerimento executivo, uma vez que, atenta a natureza do título executivo (Livrança), a Exequente nem teria obrigatoriamente de alegar acerca da relação subjacente – neste sentido Jurisprudência supra citada. XLIII) Basta atentar no invocado pela CGD, S.A., no Requerimento Executivo e na Liquidação, para se constatar que, para além do que já resulta do título executivo dado à execução, a Exequente invocou os demais factos, em observância do disposto no art.º 724º n.º 1 alínea e) do CPC, para balizar a obrigação exequenda – como, de resto, se decide e bem na douta sentença recorrida. XLIV) Inexiste, pois, qualquer pretensa ineptidão do requerimento executivo. XLV) Por outro lado, a livrança em branco é prevista e admitida na Lei – art.º’s 10.º e 77.º, ambos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). XLVI) Sendo certo que a entrega da livrança em branco, em garantia de cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade mutuária emergentes do contrato (inicialmente de abertura de crédito em conta corrente, posteriormente alterado num mútuo) junto em Requerimento Executivo, implica a vinculação imediata dos signatários dos títulos e outorgantes às obrigações decorrentes, quer das obrigações cambiárias, quer das obrigações subjacentes – neste sentido doutrina e Jurisprudência supra citada. XLVII) O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornamexigível aobrigaçãocambiária,tais como afixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros. XLVIII) In casu, o pacto de preenchimento da livrança dada à execução encontra-se inserto nos docs. 1 e 2 juntos ao requerimento executivo – cfr. declarações supra transcritas, que aqui se reproduzem - pelo que carece de total causa ou fundamento a tese adiantada por partedestes, que o pacto depreenchimento não terásido apresentado [cfr. conclusão G)]. XLIX) Aliás, roça, no mínimo, a litigância de má fé o alegado nos pontos 28 e 33 e conclusão G) por parte dos Recorrentes, uma vez que os mesmos confessaram nos autos os contratos onde se encontra inserto o respectivo pacto de preenchimento. L) Quanto aos juros de mora, como invocado em sede de Requerimento Executivo [ponto J)] e também resulta da documentação junta no apenso de embargos de executado, o valor que foi inserto na livrança, € 139.007,07, corresponde à divida reportada à data de 14.05.2021 (data de vencimento aposta na livrança), decomposta da seguinte forma: - capital: € 129.776,31; - juros remuneratórios vencidos: € 1.741,07; - juros de mora de 26.01.2020 a 14.05.2021 calculados à taxa contratual de 5,50%: € 6.182,23; - comissões: € 284,12; - impostos: € 328,30; - imposto do selo da livrança: € 695,04. LI) Os juros de mora foram calculados no período de 26.01.2020 a 14.05.2021 – cfr. ponto J) do Requerimento Executivo. LII) Em 24.05.2021 a CGD interpelou os avalistas, aqui Recorrentes, onde se solicitava o pagamento do que se encontrava em dívida, discriminando os valores de capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e impostos, reportada àquela data – que corresponde ao valor aposto na Livrança – cfr. cartas juntas em Requerimento Executivo como docs. 4 e 5, não impugnadas pelos Embargantes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. LIII) E foi concedido um prazo a contar da data de emissão das mesmas, para o pagamento voluntário dos montantes em dívida, por parte dos Recorrentes, como nelas se refere. LIV) Não obstante os Embargantes terem sido interpelados, nada pagaram, à Credora CGD, reconhecendo dessa forma (i) a justeza dos valores peticionados por esta e (ii) a correcção do procedimento utilizado. LV) A livrança foi preenchida, com data de vencimento de 14.05.2021, e a presente acção executiva foi intentada em 20.09.2021, sendo peticionados juros de mora, desde a data de vencimento da livrança vencida e não paga, até integral pagamento, à taxa legal de 4%. LVI) Explicitado está, para além de qualquer dúvida, a mora, o incumprimento, os juros de mora incluídos na livrança dada à execução, e os juros de mora peticionados em Requerimento Executivo. LVII) Os Recorrentes sabem perfeitamente o modo como foi preenchida a livrança, que consta desde logo das cartas interpelativas, confessadas por parte destes, e dos documentos e factos alegados por parte da CGD nos requerimentos juntos ao presente apenso de embargos de executado. LVIII) In casu, o douto Tribunal a quo solicitou documentação adicional, que a CGD observou, juntando a mesma aos autos. LIX) Mas, ao invés do que erradamente alegam os Recorrentes, ao douto Tribunal a quo cabe conhecer a matéria decidida na douta sentença proferida. LX) Tanto mais que foi dada a oportunidade às partes de discutirem de facto e de Direito, cfr. resulta do despacho proferido em sede de Audiência Prévia realizada em 31.05.2024 – cfr. art.º 591º, n.º 1, alínea b) do CPC. LXI) Acresceque, o alegado napartefinal do ponto28das alegações recursivas (apresentação a pagamento), é totalmente descabido e desprovido de qualquer fundamento, de facto e de Direito, o que determina, desde logo, a sua improcedência – neste sentido Jurisprudência supra citada. LXII) Sendo certo que os Embargantes foram interpelados, cfr. cartas juntas a fls..., e a conduta da CGD respeitou o pacto de preenchimento, como atestam os autos. LXIII) Por último, inexiste qualquer violação do disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. LXIV) Desde logo, os Recorrentes nem sequer alegam perante V. Ex.as, em que termos concretos o seu direito à acção terá sido pretensamente “inutilizado” [vide conclusão C)], o que determina, desde logo, a improcedência do por si alegado. LXV) Sendo certo que, no caso em apreço, é por demais evidente que os Embargantes exerceram todos os direitos processualmente consagrados para contestar a acção executiva que lhes moveu a CGD, deduzindo embargos, respondendo a requerimentos, e recorrendo das decisões que foram sendo proferidas, nos termos que melhor lhes aprouveram, pelo que, inexiste qualquer pretensa violação do acesso ao direito. LXVI) Aliás, se existe situação em que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva foi exercida é precisamente o caso dos autos, no âmbito do qual os Embargantes deduziram toda a defesa que entenderam por bem deduzir. LXVII) A verdade é que, a conduta da CGD respeitou o pacto de preenchimento – facto que os Embargantes não lograram fazer prova em contrário. LXVIII) O alegado pelos Embargantes no âmbito do presente recurso é manifestamente inidóneo para pôr em crise o doutamente decidido, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2025, a fls…, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação do douto aresto recorrido. LXIX) Assim, in casu, os embargos de executado deduzidos pelos Recorrentes são manifestamente improcedentes, pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como o fez. Termos em que, não se vê razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto Acórdão recorrido e consequentemente negar provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça! 11. Em 24 de Junho de 2025, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil. 12. Os Recorrentes AA e BB responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1. Refere o Supremo Tribunal de Justiça que é de rejeitar o recurso de revista com fundamento na ausência de cumprimento dos ónus processuais previstos no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Contudo, não podemos concordar com tal posição, pois, a invocação de contradição jurisprudencial foi efetivamente realizada pelos Recorrentes, que juntaram três acórdãos-fundamento e expressamente referiram a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil. 3. Razão pela qual, não corresponde à verdade que a fundamentação seja manifestamente inexistente e, por conseguinte, sempre será de admitir o referido recurso. 4. Mas mais, a exigência de uma exposição "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" tem vindo a ser tratada com crescente flexibilidade pela jurisprudência recente, nomeadamente nos casos em que se suscitam matérias de garantias constitucionais, como o direito à tutela jurisdicional efetiva e à compreensão das obrigações emergentes de títulos de crédito e que este douto Tribunal não pode ignorar. 5. Com efeito, a rejeição liminar, sem submissão à formação de três juízes prevista no artigo 672.º, n.º 3, sempre se deverá considerar excessivamente discricionária do relator, esvaziando a natureza "excecional" e colegial do mecanismo da revista excecional e, por conseguinte, também por esta razão deve ser o presente recurso admitido e conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6. Acrescenta o Supremo Tribunal de Justiça que pretende acolher a decisão do Tribunal da Relação de Évora, que considera que os Recorrentes não provaram o alegado preenchimento abusivo da livrança. 7. Contudo: a exigência de prova do preenchimento abusivo sem que o portador da livrança tenha sequer demonstrado ou apresentado de forma clara o pacto de preenchimento — expressa ou tacitamente — compromete a equidade na distribuição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC). 8. Com efeito, a jurisprudência citada pelos Recorrentes tem reconhecido que quando está em causa a utilização de uma livrança em branco num contexto de execução, e os Executados/Recorrentes alegam factos concretos quanto à ausência de elementos justificativos do montante, há um ónus da Exequente/Recorrida em apresentar documentação mínima que permita aferir a legitimidade do valor preenchido, o que, salvo melhor opinião, não foi cumprido. 9. O simples facto de a livrança ser abstrata não exime o credor de apresentar alguma prova do vínculo subjacente quando o mesmo é colocado em causa — como, aliás, foi aqui feito, por invocação do contrato e da ausência de clareza na quantificação da dívida e, por conseguinte, sempre deverá o presente recurso ser admitido e conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 10. Por fim, apesar de o parecer junto pelo Supremo Tribunal de Justiça sustentar que não houve qualquer limitação ao acesso ao direito, essa conclusão é discutível, a invocação do artigo 20.º da CRP pelos Recorrentes prende-se com a incerteza e obscuridade dos elementos que lhes são apresentados como fundamento da obrigação exequenda, o que foi alegado em sede de embargos de executado, embora ignorado pelas instâncias inferiores. 11. Neste sentido, a jurisprudência citada tem vindo a exigir que mesmo os títulos cambiários obedeçam a um mínimo de transparência e possibilidade de contraditório, sobretudo quando utilizados por instituições bancárias contra garantes pessoais (avalistas); 12. A ausência de informação clara e discriminada sobre as quantias exequendas, conjugada com a impossibilidade de impugnação efetiva pela falta de documentos relevantes, viola os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, conforme se alegou em sede de recurso. 13. Logo, a posição do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não conhecer do objecto do recurso, salvo melhor opinião, pouco fundamentado, revela-se excessivamente formalista e restritivo na apreciação da admissibilidade do recurso, desconsiderando o princípio da proteção do executado em processos onde está em causa o uso de títulos preenchidos em branco. 14. Pelo que, a rejeição liminar da revista, sem análise substancial da contradição jurisprudencial invocada, e a manutenção de uma interpretação quase absoluta da autonomia da livrança, configuram uma limitação injustificada ao direito de defesa e ao contraditório, merecendo, por isso, uma pronúncia desfavorável e, por essa razão, deve o recurso de revista ser admitido e conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 13. A Recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA, respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1. O douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13.03.2025, confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a douta sentença de primeira instância. Com efeito, 2. Como é concretizado, e muito bem (sublinhe-se), no douto despacho ora notificado, ponto 13, que aqui se transcreve «13. Em concreto, o acórdão da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão e aderiu em tudo à fundamentação da decisão deduzida pela 1.ª instância; Em termos semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo; em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, considerou que o ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança em branco recaía sobre os Exeutados, então como agora Recorrentes e, em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, decidiu que os Executados, então como agora Recorrentes, não tinham provado o preenchimento abusivo». 3. Por esse motivo, atento o disposto no o art.º 671º, n.º 3 do CPC, e não se tratando de caso em que o recurso é sempre admissível, nos termos do disposto no art.º 629º do CPC (nem, de resto, tal foi alegado por parte dos Recorrentes), um eventual recurso de revista “normal” nunca seria admitido – questão pacífica, porquanto são os próprios Recorrentes que confessam, no ponto 1 das suas Alegações, a existência dessa decisão que comporta a chamada dupla conforme, ao referirem que «foram os ora Recorrentes notificados do acórdão que manteve na íntegra a sentença que indeferiu os embargos de executado» - sublinhado da Recorrida. Contudo, 4. Nos termos do n.º 2 do art.º 672º do CPC, e de acordo com a Doutrina já citada pela Recorrida em sede de Contra-Alegações (que aqui se dá por expressa e integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente, as transcrições dos Professores Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição, reimpressão, Almedina, 2023, págs. 218 e 219 e de Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, págs. 294, 295 e 314), a forma em que o presente recurso foi apresentado por parte dos Recorrentes determina a imediata rejeição do mesmo. Isto porque, 5. Para além de, no intróito das suas alegações recursivas, os Embargantes referirem que o presente recurso é instaurado nos termos do art.º 672º e ss. do CPC, em nenhum outro local indicam as razões que, no seu entender, eventualmente admitiriam in casu a presente revista excepcional. 6. Limitam-se a requerer a junção de três doutos arestos, a final, sem contudo precisar em que termos os mesmos preenchem a situação da alínea c) do n.º 1 do art.º 672º do CPC. 7. Sendo certo que, em nenhuma das conclusões recursivas A) a P) – conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - se invoca o que quer que seja acerca da eventual admissibilidade do presente recurso de revista excepcional. 8. Reitera a Recorrida: os Recorrentes nem sequer indicam a que situações do art.º 672º n.º 1 do CPC respeita o presente recurso! Ora, 9. Como é referido no douto despacho ora notificado, efectivamente «a excepcionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação qualificado, cujo preenchimento é condição especial e preliminar do envio dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil» - sublinhado da Recorrida. 10.É precisamente este “ónus de alegação qualificado” que encontramos nas palavras do Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 296, que aqui, sempre com a devida vénia, se tornaa transcrever:«cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excepcional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição” jurisprudencial, tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações susceptíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos» - negrito e sublinhado da Recorrida. 11.É também este o entendimento, permita-se sublinhar, unânime na Jurisprudência – veja- se, nomeadamente, os Acórdãos citados no douto despacho de V. Ex.a. Ora, 12.Atento o teor das doutas alegações dos Recorrentes, facilmente se constata que estes não cumpriram os ónus que sobre si impendem, de alegação “qualificada” tendo em vista a eventual admissão da revista excepcional, inexistindo qualquer “argumentação sólida” nesse sentido. 13. Pelo contrário, os Recorrentes limitam-se a indicar, de forma genérica, o art.º 672º do CPC, não sendo processualmente relevante para os efeitos acima referidos a mera junção, sem mais, de três doutos arestos – facto que persistem em confessar. 14.Por isso, o entendimento expresso no ponto 17. Do douto despacho ora recorrido, de que «em concreto, os Executados, agora Recorrentes, não cumpriram minimamente os seus ónus — a alegação do recorrente não indica de forma alguma, mínima que seja, os aspectos de identidade que determinariam a contradição alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (entre o acórdão recorrido e algum dos acórdãos-fundamento)» está absolutamente correcto e é conforme o entendimento unânime que sobre esta questão tem sido expresso, tanto pela doutrina processual civilística nacional, como pela nossa Jurisprudência. 15.Dúvidas não restam, pois, que os Recorrentes não cumpriram (em sede própria, que são as alegações recursivas) os ónus que sobre si impendem, de alegação e fundamentação “qualificada” da excepcionalidade do recurso por si interposto, o que determina a inadmissibilidade do mesmo. 16.Face ao supra exposto, não se mostrando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, não deverá o mesmo ser admitido, por inadmissível, o que aqui, muito respeitosamente, se requer a V. Ex.a se digne declarar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 655º, n.º 1 e 2, aplicável ex vi art.º 679º, ambos do CPC . Nestes termos, e nos demais de Direito que certamente V. Ex.a doutamente suprirá, não deverá ser admitido o recurso de Revista Excepcional interposto pelos Embargantes AA e BB do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13.03.2025, a fls..., por inadmissível, com as legais consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça! O DIREITO 14. Entrando na apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso, dir-se-á o seguinte: 15. O n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 16. Em concreto, o acórdão da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão e aderiu em tudo à fundamentação da decisão deduzida pela 1.ª instância: Em termos semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento executivo; em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, considerou que o ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança em branco recaía sobre os Exeutados, então como agora Recorrentes e, em termos em tudo semelhantes aos do Tribunal de 1.ª instância, decidiu que os Executados, então como agora Recorrentes, não tinham provado o preenchimento abusivo. 17. Estando preenchidos os pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, os Executados, agora Recorrente, fazem duas alusões ao artigo 672.º do Código de Processo Civil. I. — Em primeiro lugar, no requerimento de interposição do recurso, dizem: AA e BB, melhor identificado nos autos à margem referenciados em que são Recorrentes, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar o seu: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. II. — Em segundo lugar, no termo das suas alegações, escrevem: JUNTA: 3 Acórdãos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 18. O artigo 672.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3. — A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. […] 19. O Supremo Tribunal de Justiça vem distinguindo os ónus adjectivos ou processuais do n.º 2 e os pressupostos da revista excepcional do n.º 1 do artigo 672.º, para dizer que o preenchimento dos primeiros pode ser apreciado pelo relator, no Tribunal da Relação 1 e no Supremo Tribunal de Justiça 2, e que o preenchimento dos segundos deve ser apreciado pela Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 20. Explicando a distinção, diz-se que a excepcionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação qualificado 3, cujo preenchimento é condição especial e preliminar 4 do envio dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 21. Em concreto, os Executados, agora Recorrentes, não cumpriram minimamente os seus ónus. 22. A resposta ao despacho proferido nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil diz que “a invocação de contradição jurisprudencial foi efectivamente realizada pelos Recorrentes, que juntaram três acórdãos-fundamento e expressamente referiram a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil”, e que, em consequência, “não corresponde à verdade que a fundamentação seja manifestamente inexistente”. 23. Ora é de todo em todo incontroverso que juntar três acórdãos e dizer que os acórdãos são juntos “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil” não é de forma nenhuma cumprir os ónus processuais da alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º. 24. Em termos em tudo semelhantes ao do acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 — processo n.º 813/19.0T8PTG.E1.S1, deverá dizer-se que, “[e]stando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias, em razão da respectiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alínea c) do artigo 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional”. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelos Recorrentes AA e BB. Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Maria de Deus Correia Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ______________
1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2023 — processo n.º 3141/07.0TBLLE-AE.L1-A.S1.↩︎ |