Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTOS
VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200812020020061
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONF. DESPACHO DO RELATOR
Sumário :

- A admissibilidade do recurso de revista, como de qualquer outro, tem de aferir-se pela averiguação da possibilidade de conhecimento do respectivo objecto, averiguação que, por sua vez, pressupõe a identificação e delimitação deste.
- O que há-de relevar para o efeito de identificação, determinação e delimitação do objecto do recurso são os reais fundamentos por que o recorrente pede a alteração da decisão, os termos em que a pede e a pretensão que formula, como decorre do n.º 1 do art. 690º CPC, e não a qualificação que o recorrente lhe atribui, por mera indicação de normas violadas, ou seja, releva o conteúdo ou substância das conclusões e não o nome que lhe possa ser dado.
- Não faria, de facto, sentido que o Tribunal ficasse vinculado à apreciação de um recurso de revista só porque o recorrente indica como violadas normas de direito substantivo que não podem ter repercussão sobre os fins pretendidos, como é o caso das normas sobre o ónus da prova relativamente à decisão da matéria de facto ou sobre a indivisibilidade da confissão relativamente a matéria de documento que não se reivindica de prova vinculada ou força probatória plena.
- A possibilidade de apreciação do mérito em recurso que, como a revista, obedece a fundamentos taxativos, pressupõe o concurso dos respectivos requisitos específicos cuja inverificação obstará, por falta de objecto, a esse mesmo conhecimento.
- Inexiste confusão entre a apreciação dos fundamentos de admissibilidade do recurso, por referência à possibilidade de conhecimento do seu objecto, e a decisão do mérito, da qual não é possível conhecer por não se conter no fundamento específico da revista.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “AA– Sociedade Portuguesa de Gás, Lda.” reclama para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância recursiva, por impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso de revista por si interposto do acórdão da Relação que manteve o sentenciado na 1ª Instância, desatendendo a pretensão da Recorrente que pretendia ver alteradas as respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.

Sustenta a Reclamante/recorrente, como já defendera na resposta ao despacho-parecer do relator, que, mesmo que se entendesse que as alegações não estavam adequadamente vertidas para as conclusões, sempre deveria a Recorrente ser convidada a suprir eventuais vícios, como previsto no art. 690º-4 CPC, e que na fundamentação do despacho se confunde a questão da admissibilidade do recurso com a decisão de mérito do mesmo.



2. 1. - No despacho reclamado entendeu-se não ser possível conhecer do objecto da revista por o mesmo se reconduzir a uma tentativa de reapreciação da matéria de facto, de livre apreciação das Instâncias, sem cabimento na situação excepcional prevista nos arts. 721º, 722º-1 e 729º-2 e 3 CPC.
Com efeito, como se escreveu no despacho-parecer para cujos fundamentos se remeteu no despacho reclamado, a Recorrente “visando, agora, a revogação do acórdão, «com solução de facto e de direito diversa da preconizada, devendo ser dado como não provado o segundo quesito e considerado provado o quesito primeiro, com a absolvição da Recorrente do pedido principal e condenação da recorrida no pedido reconvencional», verte nas conclusões:
I - É convicção da Recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo da douta sentença proferida em primeira instância, quer no que concerne à decisão de facto, que não revogou, quer à decisão de Direito, a que aderiu, violou lei substantiva e ofendeu disposição expressa de direito probatório material, o que importa a sua revogação nos termos permitidos pelo disposto nos artigos 721°, n.ºs 2 e 3 e 722°, n.º 2" in fine" e 729º, nº 2 do C.P.C.
II - É questão a dirimir nos autos a prova da existência e estipulação pela Recorrida de uma alegada condição suspensiva no acordo revogatório estabelecido entre as partes em 24 de Maio de 2005, mediante o qual a mesma se obrigou a aceitar, até ao final do ano de 2005, a devolução das restantes caldeiras "Ariston" ainda existentes em stock nos armazéns da Recorrente, anteriormente por aquela vendidas a esta, como já anteriormente ocorrera com a acordada devolução das primeiras 150.
III - Invocou a Recorrida ter subordinado a aceitação da devolução faseada das mesmas caldeiras à condição de antes de 30 de Julho de 2005, a dívida da Recorrente para com aquela, existente à data, estar saldada.
IV -, Atenta a divergência de posições quanto à estipulação de tal condição, a primeira instância fixou dois quesitos alternativos, o primeiro que contém a versão da Recorrente e o segundo a versão da Recorrida (este com inclusão da referida condição).
IV - Na ausência de prova testemunhal directa acerca do teor do acordo celebrado na reunião de 24 de Maio de 2005, conforme se refere na decisão de matéria de facto, onde se diz que "o depoimento de parte não foi confessório" e que "as testemunhas inquiridas não revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos em causa (teor do acordo celebrado entre as partes), por não terem assistido à reunião onde esse acordo foi alcançado (reunião essa ocorrida entre o representante da Autora - BB- e da Ré- Eng. CC, sendo certo que não foi inquirido (como representante da parte ou como testemunha) nenhum dos intervenientes na referida reunião", a decisão de facto no que concerne à prova do quesito 2° e não prova do quesito 1°, assentou nos e - mails de fls.45 e 82.
VI - Sufragou-se na douta decisão de primeira instância - o que o douto acórdão confirmativo acolheu - competir o ónus da prova da não verificação da condição suspensiva em apreço à Recorrente, que não o terá logrado provar, o que foi determinante na decisão de direito.
VII - Neste particular, é firme convicção da Recorrente que o douto Acórdão confirmativo realizou errada aplicação e interpretação da lei substantiva, no que concerne ao disposto nos artigos 342° e 343°, n.º 3, do Código Civil.
VIII - Posto que, ao invés do sufragado, devia ter imputado o ónus da existência e estipulação da condição suspensiva em apreço à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 342° do C.C., que é coisa bem diversa do ónus da prova da verificação da condição suspensiva, previsto no artigo 343° n.º 3 do C.P.C., que competia à Recorrente, mas que não esteve nem está em causa, posto que a questão controvertida e a provar pela Recorrida seria e é a da própria existência da condição.
IX - Sendo entendimento da Recorrente que a Recorrida não logrou provar, como lhe competia, a existência e estipulação de tal condição, pelos motivos alinhados no contexto e nas subsequentes conclusões.
X - É que há aqui que atender ao valor probatório do e-mail de fls. 45 ­documento electrónico referido na decisão, no contexto e na conclusão V, o qual sustentou a primeira e que contém várias declarações.
XI - O D.L., n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e da assinatura digital, estabelece que se entende por documento electrónico, o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados – ut. art. 2° , al. a) do citado diploma.
XII - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3° do mesmo diploma, o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos no mesmo é apreciado nos termos gerais de direito.
XII - Analisando o documento em apreço, podemos concluir que o mesmo procede da pessoa a quem é atribuído, gozando formalmente de força probatória plena, na medida em que foi a própria Recorrente que o apresentou e não foi objecto de impugnação na sua autoria pela Recorrida, apesar de não se mostrar assinado, sequer electronicamente.
XIII - Já no que concerne à sua força probatória material, as declarações nele constantes consideram-se plenamente provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (a Recorrida MTS). - ut. Art. 376°, n.º 2 do Código Civil
XIV - Assim, o estabelecimento ou estipulação da evidenciada condição suspensiva do acordo revogatório, porque é favorável à declarante - a aqui Recorrida MTS - não se pode ter como provado, apenas se podendo considerar provadas as declarações desfavoráveis a esta, ou seja, a existência de um acordo revogatório, a aceitação da devolução das mercadorias e a estipulação de uma data limite para o efeito.
XV - Na medida em que tal documento faz prova plena restrita aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor e declarante - a Recorrida MTS - contrárias aos seus interesses, o mesmo documento pode ser invocado, como prova plena, pela declaratária - a Recorrente AA­contra aquela, sendo certo que só em relação a terceiros tal meio de prova pode ser apreciado livremente.
XVI - Em face de tal presunção de prova, impendia sobre a Recorrida o ónus de a contrariar ou ilidir, nos termos do disposto no artigo 347° do C.C., o que não logrou fazer, conforme decorre da fundamentação da decisão de facto, onde se refere a ausência de qualquer prova testemunhal directa sobre tal matéria e ainda se alude a um depoimento de parte do gerente da Recorrente não confessório.
XVII - Ainda e porque no entendimento da Recorrente, o mesmo documento contém diversas declarações, não haverá aqui que fazer uso do princípio da indivisibilidade da declaração, por referência à indivisibilidade da confissão, previsto na parte final do citado artigo 376°, n.º 2 do Código Civil, no sentido de que se a Recorrente se pretender socorrer da parte que lhe é favorável, terá também que aceitar a parte desfavorável.
XVIII - Sem prescindir, e mesmo que se entenda que tal documento contém uma só declaração, o que se repudia, não se aceita que seja aqui aplicável o referido princípio da indivisibilidade da declaração, compaginado com o da indivisibilidade da confissão, consagrado legalmente no artigo 360° do C.C., na medida em que tal regra só pode ser aplicada à parte contra quem o documento é apresentado, quando “in casu" foi a própria Recorrente que apresentou o documento em apreço e ainda e porque esta não aceitou nem aceita a validade e veracidade da estipulação de tal condição.
XIX - Do exposto e concluído, decorre que a Recorrida não logrou fazer prova da existência de qualquer condição suspensiva no acordo de devolução faseada da mercadoria celebrado, sendo certo que a Recorrente fez prova plena da existência incondicional de tal acordo, que decorre quer da declaração favorável a esta contida no documento em apreço, quer da aceitação da inerente factualidade por aquela na Réplica.

Como das transcritas conclusões resulta, a questão proposta no recurso reporta-se, em suma, à alegada falta de prova, a fazer pela Recorrida, “da existência de condição suspensiva no acordo de devolução faseada na mercadoria”, prova essa que terá resultado da atribuição, pelas Instâncias, de força probatória plena ao conteúdo do documento (correio electrónico) invocado e junto aos autos por ambas as Partes.

Nas conclusões da sua alegação e no corpo desta, a Recorrente alega ter sido atribuído o valor de prova plena ao documento, como se de documento autêntico se tratasse, ao que parece em termos de o colocar fora do conjunto dos meios probatórios sujeitos à livre apreciação do julgador.
Não foi essa a posição que assumiu no recurso de apelação em que pediu a reapreciação das provas produzidas, designadamente dos depoimentos gravados, com o objectivo de obter a alteração das respostas aos dois números da base instrutória.
Dito de outro modo, a Recorrente, atribuindo, embora, a referida posição ao acórdão sobre o valor probatório do documento, em sede de fundamentação, não lhe imputa qualquer violação da lei substantiva ou mesmo da lei processual sobre direito probatório.
Nem, certamente pela mesma razão, enuncia quaisquer concretas razões para a pretendida revogação do decidido, no seguimento do invocado perante a Relação quanto à decisão da matéria de facto, a qual antecede e é distinta da sentença, onde constituirá a fundamentação de facto (arts. 653º e 659º-2 e 3 CPC).
Numa palavra, julgamento e decisão da matéria de facto, por um lado, e sentença, por outro, são decisões e peças distintas, que não devem ser confundidas.


Na verdade, a Recorrente limita-se a invocar a violação do art. 342º C. Civil, preceito que, dispondo sobre a distribuição do ónus da prova, nada tem que ver com o regime de direito probatório material ou, mesmo, processual. Se, e/ou em que medida, o critério valorativo confirmado pela Relação violou normas ou princípios gerais de direito material ou processual probatório é coisa que a Recorrente não refere.

Nesta conformidade, tal como delimitado o âmbito do recurso pelo conteúdo das alegações e conclusões formuladas, na medida em que não vem invocada violação da lei substantiva, nem de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou com especial força probatória, nem insuficiência ou contradição entre concretos pontos da matéria de facto fixada, susceptíveis de inviabilizarem a solução jurídica do pleito, condições sempre exigidas nos arts. 721º, 722º-2 e 729º-2 e 3 e sem o concurso das quais o erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista, está o respectivo objecto fora dos poderes de cognição deste Tribunal, tudo porque, como nunca qualificado o documento/relatório pericial como elemento probatório não sujeito à regra da livre apreciação (de maior ou menor relevância, tanto monta), a uma simples questão de valoração de um meio de prova, da exclusiva competência das instâncias, se reconduz o objecto do recurso em apreciação.

Com efeito, quando o meio de prova consista em documento particular, como sustenta a Recorrente e entenderam as Instâncias, logo sujeito à livre apreciação do julgador, está-se perante pura questão de facto a valorar exclusiva e definitivamente pelas Instâncias (prova livre), que não perante questão de direito relativa a violação de norma de direito probatório material, pois que não está em causa a desconsideração pela Instâncias de certa força probatória (prova legal) atribuída por lei a determinado meio de que dispunha (cfr. F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., 229; A. DOS REIS, “CPC, Anotado”, VI, 80 e ss.).


O que está agora em causa não é mais a natureza do documento – por todos aceite como particular –, nem a sua força probatória – que também não tem que ver com a verdade do conteúdo do constante do documento, mas tão só com o facto de as declarações terem sido emitidas, o que ninguém negou -, mas a interpretação do respectivo conteúdo.

Face às divergências suscitadas, teve o Tribunal por bem, sem oportuna oposição, apurar a real vontade das Partes quanto ao conteúdo das propostas negociais e respectiva aceitação, formulando, para o efeito, os dois quesitos em questão, como acautelado e admitido pelo n.º 3 do art. 393º C. Civil.

Trata-se, pois, de valoração da matéria de facto, sujeita à livre apreciação do julgador, e não de prova vinculada, ou seja, de interpretação directa do conteúdo do documento, nos termos previstos no n.º 1 do art. 236º C. Civil, logo, insiste-se da exclusiva competência das Instâncias.

De resto, só assim não seria se se houvesse a formulação dos quesitos como violadora dos comandos dos arts. 511º-1 e 646º-4, ambos do CPC, havendo que considerar não escritas as respostas e anulando a decisão sobre a matéria de facto, para utilizar depois, na sentença, os factos documentados ao abrigo do disposto no citado n.º 3 do art. 659º.

Não é essa, porém, a situação, nem assim foi alguma vez perspectivada.
Basta ler o que consta a fls. 10 e 11 do acórdão, em sede de fundamentação, onde expressamente se afirma que se está perante documentos e depoimentos gravados, passíveis de conduzir à modificação da decisão de facto, mas com sujeição ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º CPC, que não pode ser subvertido.


Nenhuma dúvida, pois, sobre a inexistência de violação da força probatória legalmente fixada para um meio de prova (art.722º-2, último segmento), ou de qualquer outra que, ao abrigo do mesmo artigo, possa fundamentar o recurso de revista, como nenhuma dúvida subsiste de que, a pretexto de deslocada violação de regras do ónus da prova, no recurso se pretende apenas uma alteração das respostas a pontos da base instrutória, numa tentativa de reapreciação da matéria de facto, exclusivamente reservada à Relação, enquanto Tribunal de instância, e já por esta julgada.

Acrescente-se, ex abundantia, que só a jusante desta questão, isto é, só se fosse possível, neste Tribunal de revista, inverter, como pedido pela Recorrente, o sentido das respostas, poderia fazer sentido colocar alguma questão de ónus da prova, o que sempre pressuporia, pelo menos, interpretação do documento diferente da resultante da resposta dada ao quesito segundo”.



2. 2. - Como no despacho também se escreveu, a admissibilidade do recurso, de qualquer recurso, tem de aferir-se pela averiguação da possibilidade de conhecimento do respectivo objecto, averiguação que, por sua vez, pressupõe a identificação e delimitação deste. Determinado que o objecto é de conhecimento legalmente vedado, a inadmissibilidade resulta incontornável.

O que há-de relevar para o efeito de identificação, determinação e delimitação do objecto do recurso são os reais fundamentos por que o recorrente pede a alteração da decisão, os termos em que a pede e a pretensão que formula, como decorre do n.º 1 do art. 690º CPC, e não a qualificação que o recorrente lhe atribui, por mera indicação de normas violadas, ou seja, releva o conteúdo ou substância das conclusões e não o nome que lhe possa ser dado.

Não faria, de facto, sentido que o Tribunal ficasse vinculado à apreciação de um recurso de revista só porque o recorrente indica como violadas normas de direito substantivo que não podem ter repercussão sobre os fins pretendidos, como é o caso das normas sobre o ónus da prova relativamente à decisão da matéria de facto ou sobre a indivisibilidade da confissão relativamente a matéria de documento que não se reivindica de prova vinculada ou força probatória plena, sendo a pretensão de alteração da resposta a dois quesitos, sempre matéria de livre apreciação ou prova livre, como é da própria natureza da validade e existência dos quesitos e respostas (art. 646º-4 e 659º-3 CPC).

A possibilidade de apreciação do mérito em recurso que, como a revista, obedece a fundamentos taxativos, pressupõe o concurso dos respectivos requisitos específicos cuja inverificação obstará, por falta de objecto, a esse mesmo conhecimento.

Ora, se bem se pensa, terá sido para evitar que a Conferência, em acórdão, reconheça a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso que, sendo notória a inverificação do concurso dos fundamentos legalmente exigidos na espécie, se concede ao relator o poder-dever de, em despacho liminar, como questão prévia, impedir o respectivo prosseguimento, nos termos do art. 701-1º (e 704º) CPC.

Não se reconhece, assim, existir a apontada confusão entre a apreciação dos fundamentos de admissibilidade do recurso, por referência, insiste-se, à possibilidade de conhecimento do seu objecto, e a decisão do mérito, da qual não é possível conhecer por não se conter no fundamento específico da revista.



2. 3. - Resta dizer que não se detectou, nem se detecta, qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade susceptível de postular suprimento de incompletude ou acrescento, esclarecimento ou sintetização das conclusões apresentadas, ou seja, qualquer vício formal, designadamente por confronto com o conteúdo do corpo da alegação, a determinar a formulação do convite admitido pelo n.º 4 do mencionado art. 690º.

Diferentemente, o problema é de inadequação do objecto do recurso – fundamentos e pretensão – à previsão dos arts. 721º e 722º-2 CPC, pois que incide sobre a fixação dos factos materiais da causa (nº 1 do art. 722º), sem que esteja em causa a violação de prova vinculada (n.º 2).

Não há, assim, vício algum a suprir e, consequentemente, qualquer convite a formular à Recorrente, designadamente ao abrigo do art. 690º-4 CPC.



3. - Termos em que, concordando-se com a decisão proferida pelo relator e seus fundamentos, se delibera confirmar o despacho reclamado, com custas pela Recorrente.


Lisboa, 2 Dezembro 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias