Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064966
Nº Convencional: JSTJ00005745
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TRANSITO EM JULGADO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197402150649662
Data do Acordão: 02/15/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um terreno pertencente ao mesmo dono e formando um todo sem separação fisica e totalmente dentro da profundidade de 50 metros a que alude o n. 5 do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587, de 9 de Abril de 1961, embora com a forma de dois trapezios a que correspondem outras tantas descrições prediais - um dos quais, com a superficie de 500 metros quadrados, margina, numa extensão de 17,5 metros, uma rua da cidade, e tem a profundidade de 35 metros em relação a essa rua, seguindo-se-lhe o restante, com a area aproximada de 360 metros quadrados, em posição paralela e a cerca de 21,5 metros da mesma rua, por detras de terrenos de outros proprietarios, alguns dos quais ja edificados -
-, deve ser qualificado como de construção, nos termos dos artigos 11, n. 2 da Lei n. 2030, e 44, n. 4, alinea c), do referido Regulamento, desde que se encontra situado em local parcialmente urbanizado e nele se possa construir no estado actual e em face dos regulamentos em vigor.
II - Constitui materia de facto a indicação das circunstancias facticas caracterizadoras do terreno para construção.
III - O acordão dos arbitros, nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui decisão que transita em julgado em tudo quanto seja desfavoravel a parte não recorrente.