Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005745 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DECISÃO ARBITRAL TRANSITO EM JULGADO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197402150649662 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um terreno pertencente ao mesmo dono e formando um todo sem separação fisica e totalmente dentro da profundidade de 50 metros a que alude o n. 5 do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587, de 9 de Abril de 1961, embora com a forma de dois trapezios a que correspondem outras tantas descrições prediais - um dos quais, com a superficie de 500 metros quadrados, margina, numa extensão de 17,5 metros, uma rua da cidade, e tem a profundidade de 35 metros em relação a essa rua, seguindo-se-lhe o restante, com a area aproximada de 360 metros quadrados, em posição paralela e a cerca de 21,5 metros da mesma rua, por detras de terrenos de outros proprietarios, alguns dos quais ja edificados - -, deve ser qualificado como de construção, nos termos dos artigos 11, n. 2 da Lei n. 2030, e 44, n. 4, alinea c), do referido Regulamento, desde que se encontra situado em local parcialmente urbanizado e nele se possa construir no estado actual e em face dos regulamentos em vigor. II - Constitui materia de facto a indicação das circunstancias facticas caracterizadoras do terreno para construção. III - O acordão dos arbitros, nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui decisão que transita em julgado em tudo quanto seja desfavoravel a parte não recorrente. | ||