Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044560
Nº Convencional: JSTJ00019613
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
FURTO QUALIFICADO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199306230445603
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 3832/92
Data: 01/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A toxicodependência do agente, podendo eventualmente reduzir a culpa, na medida em que lhe afectar a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não é, contudo, um elemento exterior a ele, uma circunstância exógena, pelo que não corresponde
à exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior, pressuposto essencial do crime continuado nos termos do artigo 30 n. 2 do Código Penal.
II - Os crimes de furto e os de introdução em lugar vedado ao público constituem crime continuado quando forem praticados dentro de um condicionalismo ou situação exterior que facilitou a prática dos mesmos, tendo contribuído de forma considerável para atenuar a culpa do agente, até por consideração da toxicodependência que está subjacente à actuação do agente.
III - Contudo essa toxicodependência, podendo, eventualmente, reduzir a culpa do agente, na medida em que lhe afectou a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não constitui um elemento que lhe seja exterior, uma circunstância exógena, mas um factor intrínseco que constitui uma força, uma reacção interior-endógena, pois que não compreende a exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior.