Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019613 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES FURTO QUALIFICADO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230445603 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3832/92 | ||
| Data: | 01/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A toxicodependência do agente, podendo eventualmente reduzir a culpa, na medida em que lhe afectar a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não é, contudo, um elemento exterior a ele, uma circunstância exógena, pelo que não corresponde à exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior, pressuposto essencial do crime continuado nos termos do artigo 30 n. 2 do Código Penal. II - Os crimes de furto e os de introdução em lugar vedado ao público constituem crime continuado quando forem praticados dentro de um condicionalismo ou situação exterior que facilitou a prática dos mesmos, tendo contribuído de forma considerável para atenuar a culpa do agente, até por consideração da toxicodependência que está subjacente à actuação do agente. III - Contudo essa toxicodependência, podendo, eventualmente, reduzir a culpa do agente, na medida em que lhe afectou a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não constitui um elemento que lhe seja exterior, uma circunstância exógena, mas um factor intrínseco que constitui uma força, uma reacção interior-endógena, pois que não compreende a exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior. | ||