Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4278
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
COMINAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200302180042782
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 380/02
Data: 06/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
I - A notificação ao devedor, nos termos do n.º 1 do art.º 856 do CPC, não tem de ser feita com a advertência dos efeitos da falta de declaração previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
II - Sendo certo que a reclamação é o meio próprio para atacar as nulidades processuais, já no caso de estas se encontrarem cobertas por um despacho judicial, ainda que de modo implícito, e mesmo sem que nele esteja expresso o acto a que as nulidades respeitam, é o recurso de agravo o meio próprio de reagir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à acção executiva, com processo ordinário que lhe move "Empresa-A, SA", veio a executada "Empresa-B, Lda", deduzir oposição, por embargos, à execução alegando, essencialmente, que quando foi notificada para proceder ao desconto, e consequente depósito na Empresa-C, de 1/3 dos vencimentos mensais de AA e BB, nenhuma advertência foi feita quanto à obrigação de declarar acerca da existência do crédito daqueles trabalhadores e quanto às demais circunstâncias e cominação expressas nos nºs 2 e 3 do art. 856º do C.P. Civil.

Alega, ainda, que ao tempo da notificação o BB já não trabalhava para a embargante e o próprio gerente, o AA, já, também, há vários meses que não recebia a sua remuneração devido à situação financeira precaríssima da embargante que, de tal, só não informou o tribunal dada a inexistência de qualquer cominação constante da notificação que lhe foi feita, mostrando-se, ela, nula.
E, mesmo que válida fosse, jamais implicaria a obrigação de pagar, de imediato, a quantia exequenda, no montante de 7.862.535$20 e juros de mora, mas tão só o equivalente aos descontos não efectuados e a efectuar até que persista a relação laboral.
Notificado o embargado-exequente, contestou pedindo a improcedência dos embargos.
Na 1ª instância foi proferido saneador-sentença a julgar os embargos improcedentes.

Inconformada, recorreu a embargante tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 713º do C.P.Civil, confirmado a decisão recorrida.
Irresignada, voltou a embargante a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A norma do nº 3 do art. 856º do C.P.Civil tem carácter substantivo na medida em que estabelece cominação que se reflecte no património de terceiros gerando obrigações de natureza substantiva;
2 - tal norma deverá ser interpretada no sentido de que a falta de declaração por parte do notificado para depositar à ordem do tribunal parte do vencimento dos seus trabalhadores apenas o obriga a pagar nos termos estabelecidos na nomeação do crédito desses trabalhadores à penhora, e enquanto as relações de trabalho subsistem, não sendo, assim, a embargante responsável pelo pagamento da quantia exequenda (7.862.535$00) acrescida de juros;
3 - a decisão recorrida faz tábua rasa do disposto nos art.s 817º e 818º do Cód. Civil;
4 - deve considerar-se como nula, por inexistente e ineficaz, a notificação feita à embargante sem indicação em concreto da cominação prevista no nº 3 do art. 856º do C.P.Civil, por ofensa ao princípio da transparência - art. 228º nº 3 do mesmo diploma;
5 - deve ordenar-se nova e correcta notificação para efeitos daquela disposição legal, anulando-se os actos processuais posteriores ao acto incorrectamente efectuado, e revogar-se o acórdão recorrido.

Não houve resposta
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1 - Nos autos de execução de sentença que correram termos pela 3ª S. do 3º Juízo Cível da comarca do Porto, sob o nº 758-A/94, que Empresa-D, instaurou contra Empresa-E, Lda, AA, BB e CC, em 15/09/98, a ali exequente nomeou à penhora os vencimentos que os co-executados AA e BB auferiam como funcionários da firma "Empresa-B, Lda", sita na Praça da Junqueira, ....Carcavelos;
2 - foi ordenada a penhora de 1/3 desses vencimentos;
3 - a entidade patronal daqueles executados foi notificada, por carta de 23/11/98, nos seguintes termos:
"Por despacho do Exmº Juiz deste 3º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, lançado nos autos em epígrafe, fica V.ª Exª. notificado de que, por despacho de 19/11/98 e nos termos dos art.s 862º e 856º nº 2 e 3 do C.P.C. foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento mensal auferido pelos Executados AA e BB, para garantia de pagamento da quantia de 10.000.000$00.
A importância dos descontos serão depositados mensalmente à ordem do Proc. nº 758/94-A do 3º Juízo Cível da 3ª Secção do Porto, na Empresa-C, pela entidade incumbida do pagamento dos mencionados vencimentos, devendo ser apresentado documento comprovativo do depósito para ser junto aos referidos autos.
Rogo a V. Exª se digne acusar a recepção deste ofício e ainda informar quando se iniciam os descontos e o seu montante" - fls. 7 a 9 dos autos de execução.
4 - a entidade patronal daqueles executados nada disse, nem efectuou qualquer depósito.

A acção executiva contra a qual foram deduzidos, em 23/02/00, os presentes embargos tem por título executivo o Despacho Judicial que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento mensal dos executados AA e BB, consubstanciada na notificação da ora embargante para proceder ao depósito dos respectivos descontos, e em consequência da não efectivação de qualquer desses depósitos, e da inexistência de qualquer declaração da referida embargante.
A nossa lei adjectiva distingue entre penhora de bens imóveis, de bens móveis e de direitos - art.s 838º, 848º e 856º, todos do Cód. Proc. Civil.
A penhora de salários processa-se em conformidade com o disposto no nº1 daquele art. 856º.
Aí se prescreve que a "penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução".

Logo, a penhora em causa efectiva-se com a notificação da embargante, entidade patronal (devedora dos vencimentos), para proceder ao depósito dos respectivos descontos (cfr. Ac. do STJ de fls. 471 do BMJ, nº 437, datado de 26/05/1994).
E quando o devedor não cumpre, pode o exequente, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 860º do C.P.Civil, exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
Na vertente situação, a embargante, embora aceitando ter-lhe sido feita a notificação, conforme consta do item 3) do elenco dos factos provados, invoca a sua nulidade, por lhe ter sido feita sem indicação em concreto da cominação prevista no nº 3 do art. 856º.
Porém, não só essa arguição é intempestiva, como o meio de reacção contra ela não é o próprio.
Como se viu, a embargante foi notificada por carta de 23/11/98 e só nos presentes autos, instaurados, como se disse, em 23/02/00, suscitou tal questão.
Em princípio, das nulidades reclama-se.
Mas, mesmo a entender-se que a reclamação se processou através dos presentes embargos, atentas as datas acima indicadas, manifesta é a sua intempestividade.

Todavia, no caso em apreço, a eventual nulidade encontra-se coberta pelo despacho judicial que ordenou a notificação.
E, nestes casos, em que a nulidade se encontra coberta por um despacho judicial, ainda que de modo implícito, mesmo e sem que nele esteja expresso o acto a que a nulidade respeita, o meio próprio contra ela reagir é o recurso de agravo (cfr. Alberto dos Reis, Comentários, II, pg. 510, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1976, pg. 182, e Antunes Varela, e Outros, no Manual de Processo Civil, 2ª ed., pg. 393).
Assim, a ter ocorrido uma nulidade na questionada notificação, encontrar-se-ia sanada.
No entanto, tal nulidade não se verifica porque a lei não exige que advertência alguma seja feita, contrariamente ao que sucede, por ex., na citação do R. para contestar uma acção em que, conforme prescrito no art. 480º do C.P.Civil, a falta de contestação só importa a confissão dos factos articulados se, no acto da citação, o réu for advertido desse efeito.

É certo que na vigência do C.P. Civil de 1939 se estipulava, no seu art. 856º, referente à penhora de créditos ou direitos, que "A penhora consistirá na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado. O efeito desta notificação é que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, não se exonerando o devedor pelo pagamento ao credor. O devedor será advertido deste efeito no acto da notificação..."
Acontece que essa advertência não só deixou de existir com as modificações posteriormente feitas àquele preceito legal, como nenhuma outra foi introduzida na lei, designadamente no que concerne aos efeitos da falta de efectivação do depósito dos descontos ou da falta de prestação de declaração prevista no nº 2, e fixados no nº 3 do citado art. 856º.
E assim é porque a declaração prevista naquele nº 2 já não constitui um elemento integrador do acto de penhora, que se esgota com a notificação feita nos termos do nº 1 daquele, mesmo preceito.
Essa declaração é um acto do devedor do executado, que fica com o ónus de a prestar com vista ao correcto cumprimento da sua obrigação e da concretização do objectivo da penhora.

Logo, carece de fundamento a arguição de nulidade da notificação.
Deste modo, a inacção da devedora, traduzida mas não efectivação do depósito dos descontos à ordem do tribunal, conforme a notificação que lhe foi feita, e na falta da declaração consignada no mencionado nº 2 do art. 856º, acarretou para a embargante a constituição da obrigação de pagamento ou de depósito da quantia indicada no acto da notificação.
Consequentemente, é a embargante responsável pelo pagamento da quantia exequenda, na totalidade.

Termos em que, pelas razões expostas, se confirma o acórdão recorrido, julgando-se o recurso improcedente.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares
Simões Freire.