Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009688 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | USUFRUTO POSSE USUCAPIÃO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090772781 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O usufrutuario tem a posse em nome proprio apenas do usufruto e em nome alheio a posse da sua propriedade. II - Assim, tendo os reus exercido a posse da nua propriedade em todo o predio, atraves dos usufrutuarios, desde 1946 ate 1970, data da extinção do usufruto, verificou-se a aquisição a seu favor por usucapião, no mesmo ano tendo os reus adquirido aos autores a nua propriedade da metade do predio que a estes pertencia, por contrato verbal. III - Nestes termos improcede a acção de divisão de coisa comum proposta pelos autores contra os reus e procede a reconvenção para reconhecimento da propriedade dos reus sobre todo o predio. | ||