Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077278
Nº Convencional: JSTJ00009688
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: USUFRUTO
POSSE
USUCAPIÃO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198903090772781
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O usufrutuario tem a posse em nome proprio apenas do usufruto e em nome alheio a posse da sua propriedade.
II - Assim, tendo os reus exercido a posse da nua propriedade em todo o predio, atraves dos usufrutuarios, desde 1946 ate 1970, data da extinção do usufruto, verificou-se a aquisição a seu favor por usucapião, no mesmo ano tendo os reus adquirido aos autores a nua propriedade da metade do predio que a estes pertencia, por contrato verbal.
III - Nestes termos improcede a acção de divisão de coisa comum proposta pelos autores contra os reus e procede a reconvenção para reconhecimento da propriedade dos reus sobre todo o predio.