Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064521
Nº Convencional: JSTJ00005418
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: MUTUO
COMPETENCIA
IMPOSTO DE CAPITAIS
MATERIA DE FACTO
MA-FE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197305040645212
Data do Acordão: 05/04/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG81
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeito da incidencia do imposto de capitais e irrelevante a forma de constituição do mutuo.
II - Transitado em julgado o despacho saneador em que se decidiu que o Tribunal Comum e competente para a acção destinada a ilidir a presunção constante do artigo 14 do Codigo do Imposto de Capitais, esgota-se, por força do n. 2 do artigo 102 do Codigo de Processo Civil, a possibilidade de decisão no sentido de que tal competencia cabe antes ao Contencioso Fiscal.
III - Não e passivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por incidir sobre materia de facto, a decisão das instancias de se não ter provado que determinados emprestimos não vencem juros e que estes não foram recebidos antecipadamente.
IV - Traduz-se em uso manifestamente reprovavel dos meios processuais, caracterizando a litigancia de ma fe, o comportamento do autor que escolheu o Tribunal Comum para propor uma acção, invocando que o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos se julgara incompetente para a decidir, e, depois disso, vem arguir e insistir em recursos ate ao Supremo Tribunal de Justiça, a incompetencia absoluta do Tribunal Comum.