Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005418 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | MUTUO COMPETENCIA IMPOSTO DE CAPITAIS MATERIA DE FACTO MA-FE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197305040645212 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG81 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito da incidencia do imposto de capitais e irrelevante a forma de constituição do mutuo. II - Transitado em julgado o despacho saneador em que se decidiu que o Tribunal Comum e competente para a acção destinada a ilidir a presunção constante do artigo 14 do Codigo do Imposto de Capitais, esgota-se, por força do n. 2 do artigo 102 do Codigo de Processo Civil, a possibilidade de decisão no sentido de que tal competencia cabe antes ao Contencioso Fiscal. III - Não e passivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por incidir sobre materia de facto, a decisão das instancias de se não ter provado que determinados emprestimos não vencem juros e que estes não foram recebidos antecipadamente. IV - Traduz-se em uso manifestamente reprovavel dos meios processuais, caracterizando a litigancia de ma fe, o comportamento do autor que escolheu o Tribunal Comum para propor uma acção, invocando que o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos se julgara incompetente para a decidir, e, depois disso, vem arguir e insistir em recursos ate ao Supremo Tribunal de Justiça, a incompetencia absoluta do Tribunal Comum. | ||