Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A464
Nº Convencional: JSTJ00038628
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199909280004641
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG320
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1681/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 36 N1 ARTIGO 58.
CCIV66 ARTIGO 392.
CONST89 ARTIGO 208.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1995/10/19 IN CJ ANOIV TIV PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/21 IN CJSTJ ANOV TIII PAG84.
ACÓRDÃO TC DE 1998/02/04 IN DR DE 1998/03/13.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/12 IN CJSTJ ANOVI TII PAG84.
Sumário : I - Existindo divergência entre locador e transmissário quanto ao montante da renda inicial, ou regime de renda condicionada, não é possível o recurso à Comissão Especial para fixação de rendas, face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 36º, nº 1, do RAU.
II - A prova de pagamento das rendas, na acção de despejo, pode ser feita através de testemunhas, por tal espécie de prova ser admissível, em todos os casos, em que não está, directa ou indirectamente afastada, no quadro dos artigos 58º do dito RAU e, 392º, do Código Civil.
III - Não se viola, o artigo 208º da CRP, quando se acatar o princípio da proporção de sacrifício de valores e interesses, quer do senhorio, quer do inquilino, ponderando-os por forma a sacrifica-los equilibradamente.
Decisão Texto Integral: