Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
253/05.8TBCUB.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VONTADE DOS CONTRAENTES
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
BENFEITORIAS
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Para a caracterização de um contrato não importa, decisivamente, o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado: a real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída, sendo a qualificação jurídica de certa convenção uma questão de direito.
II - Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição, tendo como elementos constitutivos: - a concessão do gozo de um prédio urbano; - na totalidade ou em parte; - por certo prazo; - mediante retribuição.
III - Tendo em atenção que, não obstante as partes terem denominado o contrato de «contrato-promessa», acordaram o prazo do mesmo, o montante das rendas mensais, o regime dos seus aumentos, bem como o das benfeitorias, resultando igualmente dos factos provados que a chave do imóvel foi entregue à ré logo após a assinatura do contrato e que esta se instalou no imóvel evidencia-se que aquilo que as partes quiseram celebrar, e celebraram, foi um efectivo contrato de arrendamento para comércio, apenas faltando a sua formalização, já que o mesmo deveria ter sido reduzido a escritura pública.
IV - Não tendo o contrato de arrendamento em questão sido celebrado por escritura pública o mesmo é nulo por vício de forma, nulidade essa que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, a todo o tempo, e que não pode ser suprida por se tratar de uma formalidade ad substantiam.
V - As benfeitorias necessárias têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; as úteis são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação aumentam-lhe o valor; e as voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – art. 216.º do CC.
VI - Tanto o possuidor de boa-fé como o possuidor de má-fé têm direito a serem indemnizados das benfeitorias necessárias que tenham feito e, bem assim, a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela ( art. 1273.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
VII - Considerando que a ré não alegou nem, consequentemente, provou que o levantamento das benfeitorias úteis não pode ser feito sem o detrimento da coisa, apenas pode ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias.
Decisão Texto Integral: