Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082496
Nº Convencional: JSTJ00016442
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
EMBARGOS
RESPOSTA
TRIBUNAL COLECTIVO
FACTO NÃO ARTICULADO
ENDOSSO
PROTESTO
PRAZO
PRESUNÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ199207090824962
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 165
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de a Relação ter ditado a procedência de uns embargos com razões ou argumentos diferentes dos invocados pelo apelante, na sua alegação, não significa que tenha saido do "Thema decidendum" que lhe fora proposto, uma vez que, como resulta do disposto nos artigos 664 e 713, n. 2 do Código de Processo Civil, aquele tribunal não está sujeito às alegações da apelante no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
II - Sendo lícito à Relação poder tirar conclusões, inferências ou ilações dos factos provados que representem o desenvolvimento destes, tal poder não lhe permite contrariar as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo.
III - No entanto, o indicado poder da Relação não pode conduzir a que venha a dar como provados factos não alegados, o que ofenderia o princípio dispositivo informador do mesmo direito adjectivo civil e solidária frontalmente com o disposto nos artigos 664 e 713 do Código de Processo Civil.
IV - Não se tendo provado a data ou datas em que os endossos foram feitos, beneficia o embargado da presunção estabelecida na segunda parte do artigo 20 da Lei Uniforme, ou seja, de o terem sido antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.