Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016442 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO EMBARGOS RESPOSTA TRIBUNAL COLECTIVO FACTO NÃO ARTICULADO ENDOSSO PROTESTO PRAZO PRESUNÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090824962 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de a Relação ter ditado a procedência de uns embargos com razões ou argumentos diferentes dos invocados pelo apelante, na sua alegação, não significa que tenha saido do "Thema decidendum" que lhe fora proposto, uma vez que, como resulta do disposto nos artigos 664 e 713, n. 2 do Código de Processo Civil, aquele tribunal não está sujeito às alegações da apelante no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. II - Sendo lícito à Relação poder tirar conclusões, inferências ou ilações dos factos provados que representem o desenvolvimento destes, tal poder não lhe permite contrariar as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo. III - No entanto, o indicado poder da Relação não pode conduzir a que venha a dar como provados factos não alegados, o que ofenderia o princípio dispositivo informador do mesmo direito adjectivo civil e solidária frontalmente com o disposto nos artigos 664 e 713 do Código de Processo Civil. IV - Não se tendo provado a data ou datas em que os endossos foram feitos, beneficia o embargado da presunção estabelecida na segunda parte do artigo 20 da Lei Uniforme, ou seja, de o terem sido antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto. | ||