Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200607270030683 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | I - Compete aos tribunais de execução de penas conceder a liberdade condicional - arts. 91.º, n.º 2, al. a), da Lei 3/99, de 13-01, e 22.º, 8.º, do DL 783/76, de 28-10 -, sendo que a tramitação respectiva tem início com o envio pelo MP ao tribunal de execução de penas e aos serviços prisionais e de reinserção social da cópia da sentença, nos termos do art. 477.º do CPP. II - Por tal matéria ser da competência do TEP, está vedado ao STJ pronunciar-se sobre a pretensão do requerente de que o STJ se substitua àquele tribunal, concedendo-lhe a liberdade condicional, fazendo tábua rasa das regras de competência dos tribunais e do procedimento legal para a concessão da liberdade condicional, já que esta, sendo no caso facultativa (o requerente já cumpriu 2/3 da pena), não é efeito automático do decurso do tempo. III - E não tendo o requerente cumprido toda a pena que lhe foi imposta, a prisão não é ilegal, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - manter-se a prisão para além do prazo fixado por decisão judicial -, sendo por isso a petição manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, encontrando-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo comum n.º 21/02.9ILSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, peticionando a sua imediata libertação, ao abrigo do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando em síntese: ─ Foi detido para primeiro interrogatório judicial em 21-11-2002, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; ─ Por acórdão de 15-02-2006, transitado em julgado 07-03-2006, foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros; ─ Foi emitido mandado de detenção para cumprimento da pena aplicada, o qual foi cumprido em 19-07-2006, tendo o requerente sido conduzido ao Estabelecimento Prisional de Santarém; ─ Em 21-05-2005 o requerente já havia cumprido ½ da pena em que foi condenado; ─ Em 21-03-2006 já tinha cumprido 2/3 da pena; ─ Por força do disposto no artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal, tendo cumprido mais de dois terços da pena, e estando preenchido o requisito da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser colocado imediatamente em liberdade condicional. O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando em suma que foram efectivamente ultrapassados os dois terços da pena imposta ao requerente, que termina em 21-11-2007, e que a concessão da liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas, pelo que se mantém a prisão do requerente. Realizada a audiência cumpre apreciar e decidir. II. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: ─ Por despacho de 24-11-2002 o requerente foi sujeito às medidas de coacção de suspensão do exercício de funções e de obrigação de permanência na habitação, tendo sido detido em 21-11-2002; ─ Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 21/02.9PILSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, em cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de abuso de poder, dois crimes de denegação de justiça e prevaricação, um crime de detenção de arma proibida, um crime de peculato e um crime de falsificação de documento agravado, na pena única de oito anos e seis meses de prisão; ─ A Relação de Lisboa, decidindo o recurso interposto dessa decisão pelo requerente, absolveu-o da prática de alguns desses crimes e condenou-o na pena única de 5 anos de prisão e 60 dias de multa; ─ Depois de passar por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional, o processo foi remetido à 1.ª instância em 14-06-2006; ─ Por despacho proferido em 30-06-2006, foi ordenada a detenção do requerente para cumprimento da pena de cinco anos de prisão, tendo os competentes mandados de detenção sido cumpridos em 19-07-2006; ─ Em 20-07-2006 o Ministério Público procedeu à liquidação da pena consignando que, tendo-se dado por iniciado em 21-11-2002 o cumprimento da pena de prisão, foram já ultrapassados o meio e os dois terços da mesma, terminando aquele o seu cumprimento em 21-11-2007; ─ Esta liquidação de pena foi homologada por despacho proferido em 21-07-2006. III. O requerente encontra-se a cumprir uma pena de 5 anos de prisão, contados a partir de 21-11-2002, terminando o cumprimento em 21-11-2007. Foram já cumpridos dois terços da pena. Nos temos do artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) n.º 2: for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Como é sabido, compete aos tribunais de execução de penas conceder a liberdade condicional ─ artigo 91.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e artigo 22.º, 8.º, do Decreto-Lei n.º 783/76, de 28 de Outubro. A tramitação respectiva tem início com o envio pelo Ministério Público ao tribunal de execução de penas e aos serviços prisionais e de reinserção social da cópia da sentença, nos termos do artigo 477.º do Código de Processo Penal. O processo de concessão da liberdade condicional vem regulado nos artigos 90.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 783/76. O que o requerente pretende no fundo é que este Supremo Tribunal se substitua ao tribunal de execução de penas concedendo-lhe a liberdade condicional, fazendo tábua rasa das regras de competência dos tribunais e do procedimento legal para a concessão da liberdade condicional, já que esta, sendo no caso facultativa, não é efeito automático do decurso do tempo. Competindo ao tribunal de execução de penas decidir sobre a concessão da liberdade condicional ao requerente, está vedado a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria. E não tendo o requerente cumprido toda a pena que lhe foi imposta, a prisão não é ilegal, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, invocado pelo requerente ─ manter-se a prisão para além do prazo fixado por decisão judicial. A petição é assim manifestamente infundada, dispensando-se outras considerações por desnecessárias. IV. Nestes termos, indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente. O requerente pagará 4 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 15 UCs em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal. Lisboa, 27 de Julho de 2006 Silva Flor (relator) Santos Carvalho Vasques Dinis Mota Miranda |