Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801090038974 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | 1. Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que condenou a ré/entidade empregadora a atribuir ao autor/trabalhador o nível 10 e a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, se o montante dessas diferenças for apenas de 33.000$00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o autor AA pediu que a ré Empresa-A, S. A. fosse condenada: i) a reconhecer-lhe o direito a ser posicionado no nível 10 de TTL, desde 1/1/1998, por aplicação do critério de antiguidade na categoria, utilizado no processo de "harmonização" de carreiras ajustado entre a ré e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores; (ii) a respeitar a evolução profissional decorrente de tal posicionamento no nível 10, desde 1.1.98, pagando-lhe as retribuições mínimas convencionais decorrentes das progressões automáticas previstas nas sucessivas convenções colectivas; (iii) a pagar-lhe, consequentemente, as diferenças salariais que venham a ser apuradas e liquidadas em execução de sentença, caso necessário; (iii) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal e até integral pagamento, vencidos desde a citação. Em síntese, o autor alegou, o seguinte: - foi admitido ao serviço dos CTT, em Fevereiro de 1970, passando, depois, a trabalhar para a ..., S. A. (TP), que resultou da cisão dos CTT e para a qual foram transferidos os direitos e obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho; - o Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, procedeu à fusão dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP) com a ..., S. A. (TP) e com a ...... S. A. (TDP) dando origem à .., S. A., para a qual foram transferidos os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da ...., S.A., mantendo-se os trabalhadores da ..., S. A. ao serviço da nova empresa; - nos termos da al. c) do art.º 1.º e n.º 5 do art.º 2.º do D.L. n.º 219/00, de 9 de Setembro, foi aprovada a reestruturação empresarial da ...., S. A., dando origem à Empresa-A, S. A., ora ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da ..., S. A.; - a partir de Janeiro de 1998, a ré iniciou um processo que designou de “harmonização”, que também teve lugar nos anos de 1999 e 2000; - de acordo com esse processo de harmonização, o autor deveria ter sido harmonizado no nível 10 da categoria de TTL (Técnico de Telecomunicações); - todavia, só foi harmonizado no nível 9, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, enquanto que um colega seu (BB), menos antigo na empresa, com a mesma antiguidade na categoria e com o mesmo nível de vencimento (nível 7), foi harmonizado no nível 10, em 1.1.98; - as funções exercidas pelo autor não eram diferentes das exercidas pelo referido colega, quer em quantidade, quer em qualidade, quer em natureza, tendo, por isso direito, a ser harmonizado, ou seja, posicionado no nível 10 de TTL, desde 1.1.98, em igualdade de tratamento como o dito colega. A ré contestou, alegando, em resumo, que o processo de harmonização de condições de trabalho se traduzia numa harmonização de carreiras profissionais e que, segundo os protocolos celebrados com os sindicatos, esse processo de harmonização seria levado a cabo por fases e em percentagens previamente definidas, entre 1.1.98 e 1.10.2000, o que foi observado relativamente ao autor, uma vez que o nível 10 lhe foi atribuído em 1.6.2000. Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reposicionar o autor no nível 10 da categoria de TTL, desde 1/1/2000, reconstituindo a sua progressão na carreira em conformidade com esse reposicionamento e nos termos dos Acordos de Empresa e demais regras em vigor aplicáveis, e pagar-lhe as diferenças de retribuição correspondentes que venham a ser apuradas em incidente de liquidação. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista que veio a ser julgado deserto, por falta de alegações. Por sua vez, a ré também recorreu, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1. Há que enaltecer e congratular as instâncias pelo tratamento rigoroso e fidedigno de um processo tão complexo e tão específico como o processo de harmonização. 2. Daí que se nos afigure perfeitamente desculpável o único aspecto que não foi integralmente compreendido. 3. Referimo-nos ao facto do douto acórdão ter subscrito o entendimento segundo o qual um trabalhador apenas poderia ser movimentado (reposicionado) uma só vez. 4. Ora, não só esse assentimento não se infere do sentido literal do citado Protocolo, como existe nos autos prova bastante que o comprova. 5. Com efeito, ficou expresso que a Ré faria tantos movimentos, quantos os necessários para integral resolução das distorções relativas a cada um dos trabalhadores. 6. E foi isso que fez a todos os trabalhadores cuja distorção relativamente ao nível final de harmonização fosse igual ou superior a dois níveis, como poderá documentalmente demonstrar. 7. No caso do autor, e sendo certo que o seu nível final de harmonização era o nível 10, existia uma distorção superior a dois níveis, já que ele detinha em 31/12/97, o nível 7 (vide ponto 5 dos factos). 8. Assim, nunca poderia ser logo reposicionado no nível 10, como se sustenta na decisão em apreço, antes lhe teria que ser aplicado o procedimento constante do Protocolo, ou seja, tantos movimentos (reposicionamentos) quantos os níveis de distorção. 9. E foi o que a Ré fez, reposicionou o autor no nível 8, logo em 1/06/98, no nível 9, em 1/01/2000 e no nível 10, seis meses depois (vide ponto 5 dos factos). 10. Sustentam os Senhores Desembargadores, desculpavelmente pelas razões apontadas, que a ré não adoptou este critério relativamente aos trabalhadores identificados nos autos. 11. Todavia, e com o devido respeito, os Senhores Desembargadores lavram num erro, como se demonstra pelo que foi plasmado no facto 26. 12. Uma vez que em relação aos trabalhadores indicados no facto 23 não é possível realizar essa actividade exegética, dado que só se possui a antiguidade na fieira e o nível final de harmonização, faltando saber o grau de distorção que detinham em 31/12/97. 13. Ora, o trabalhador indicado no facto 26 tinha, como se alcança do artigo 31 da petição inicial, a mesma antiguidade na fieira de TTL que o Autor. 14. Logo, é inegável que o seu nível final de harmonização era também o nível 10. 15. Porém, como decorre desse facto, esse trabalhador detinha, em 31/12/97, o nível 8 da categoria de TTL, enquanto o autor detinha o nível 7 (facto 5), verificando-se um desfasamento do primeiro de dois níveis e do autor de três níveis. 16. No entanto, como também decorre desse facto e contrariamente ao que se sustenta na decisão em crise, esse trabalhador não foi logo reposicionado no nível final, o nível 10, antes o foi no nível 9, em 1/01/98, e só no nível 10 dezasseis meses depois. 17. Ou seja, a ré adoptou em relação a este (e a todos os trabalhadores como poderá provar) um mesmo critério e decorrente do Protocolo, a saber: fez movimentar os trabalhadores tantas vezes quantas as necessárias para integral resolução da concreta distorção de cada um deles. 18. Deste modo, e não obstante, impõe-se que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra, que dando provimento ao presente recurso julgue a acção improcedente e absolva a ré dos pedidos, dado o Autor ter sido correctamente harmonizado; doutro modo, desrespeitar-se-á o Protocolo subscrito e haverá fundados motivos para afirmar que assim não será feita JUSTIÇA. O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso da ré, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no mesmo sentido, a que a ré respondeu. Corridos os vistos legais dos juízes conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes: 1. O Autor foi admitido ao serviço dos CTT, em Fevereiro de 1970, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa e, continuadamente, na empresa ..., S. A., que se formou por cisão daquela e para quem foram transmitidos os direitos e obrigações. 2. Em Maio de 1994, ocorreu a fusão dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP) conjuntamente com as empresas ...., S.A. (TP) e ...., S.A., (TDP) na Empresa-A, S. A.. 3. Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da ..., S. A., transmitiram-se para a ...., S. A., mantendo-se os trabalhadores acima referidos ao serviço desta nova empresa. 4. Em Setembro de 2000, foi aprovada a reestruturação empresarial da ..., S. A., dando origem à constituição da Sociedade Empresa-A, S. A., ora Ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da ...., S.A.. 5. O A. teve a seguinte evolução nas categorias e níveis de progressão, desde 1 de Julho de 1976: Categoria Nível - Em Fevereiro de 1970 ASS O - Em Julho de 1976 MTF E - Em Maio de 1982 MTF F - Em Julho de 1985 MTF G - Julho de 1989 - 03-07-1989 MTF H - 04-07-1989 - 28-02-1993 TIE H - 01-03-1993 - 27-01-1995 TIE I - 28-01-1995 - 28-02-1997 TTL 6 - 01-03-1997 - 30-06-1998 TTL 7 - 01-07-1998 - 31-12-1999 TTL 8 - 01-01-2000 - 31-05-2000 TTL 9 - 01-06-2000 - 28-02-2003 TTL 10 - 01-03-2003 TTL 11. 6. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a Ré iniciou um processo que designou de "harmonização", que teve também lugar nos anos de 1999 e 2000. 7. A Ré pretendia harmonizar as condições de trabalho dos trabalhadores provenientes das ex-empresas que através da fusão, originaram a Empresa-A, S.A.. 8. A Ré pretendeu também harmonizar a antiguidade e posicionamento nas diferentes categorias das ex-empresas. 9. Aquando da negociação da revisão de 1997 do Acordo de Empresa que veio a ser publicado no BTE n.º 36, de 29/09/1997 e para vigorar desde 1/01/1998, a R. e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço celebraram o protocolo cuja cópia se encontra junta a fls. 40 dos autos e os protocolos que vieram a ser publicados nos BTE n.º 2, de 15/01/1999, n.º 9, de 3/03/2000, e n.º 19, de 22/05/2000. 10. Para concretização do acordado no protocolo mencionado em 9, fixou-se uma antiguidade de referência, designada de "fieira" ou "histórico da categoria". 11. Para o apuramento da fieira partiu-se das categorias existentes em AE considerando como parte integrante da fieira todas as categorias que lhe deram origem. 12. Como antiguidade da fieira, a R. considera a data de integração na categoria/fieira, descontadas as faltas como faltas injustificadas, licenças sem vencimento. 13. Para cada categoria e nível foi estabelecida uma antiguidade de referência, tendo o nível final de harmonização sido determinado por comparação entre esta referência e a antiguidade detida na fieira em 1/01/1998. 14. A antiguidade de referência correspondia ao número máximo de permanência em cada nível de progressão da mesma categoria. 15. Para as diferentes categorias profissionais, a empresa estabeleceu os seguintes tempos de permanência em cada nível: tempos de permanência em cada nível: 17. Cada trabalhador seria movimentado apenas uma vez, até esgotar a percentagem fixada em protocolo para cada categoria. 18. No caso em que, com um movimento, não se esgotasse aquela percentagem fixada, poderiam ser movimentados mais vezes até atingir essa mesma percentagem; 19. Determinou-se ainda, no protocolo, que os movimentos abrangeriam trabalhadores na faixa da progressão automática de cada categoria, sendo o nível máximo de reposicionamento o primeiro nível de nomeação. 20. Considerando o quadro das "fieiras" elaborado pela R., a antiguidade do A., como TTL, reporta-se a 1/07/1976. 21. Pois a categoria de MTF detida pelo A., nessa data, pertence à fieira do TTL. 22. Como TTL, com a antiguidade na categoria fixada em Julho de 1976, o A., em 31/12/1997, data da fixação da categoria para efeitos de harmonização, teria a antiguidade de 21 anos e 6 meses. 23. E foi dessa forma que a R. procedeu à harmonização da generalidade dos trabalhadores, designadamente os seguintes: - CC - TTL desde 5/04/1970 - harmonizado pela R., em 1/10/2000 - no nível 12; - DD - TTL desde 9/01/1970 - harmonizado pela R., em 1/10/2000 - no nível 12; - EE - TTL desde 2/06/1971 - harmonizado pela R., em 1/10/2000 - no nível 12; - FF - TTL desde 9/12/1987 - harmonizado pela R. em 1/10/2000 - no nível 7; - GG - TTL desde 14/09/1988 - harmonizado pela R. em 1/10/2000 - no nível 7; - HH - TTL desde 28/11/1988 harmonizado pela R. em 1/10/2000 - no nível 7. 24. Todavia, o A. só foi harmonizado no nível 9 de TTL, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000. 25. O colega do A., BB, que exerce funções, em Leiria, foi harmonizado para o nível 10 em 1/4/1999. 26. O referido BB teve o seguinte percurso profissional: -04-07-1985 - MTF - G - 04-07-1989 - TIE - H - 01-03-1993 - TIE - I - 28-01-1995 - TTL - 6 - 01-10-1996 - TTL - 7 - 01-01-1997 - TTL - 8 - 01-01-1998 - TTL - 9 - 01-04-1999 - TTL - 10 - 01-04-2002 - TTL - 11 - 01-03-2004 - TTL – 12. 27. O A. e o colega BB cumpriam o mesmo horário de trabalho e têm habilitações e antiguidade na categoria equivalentes. 28. O A. é filiado no STPT que outorgou todos os acordos de empresa com a R. e anteriormente foi filiado no SINTTAV. 3. O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a ré devia ter posicionado o autor no nível 10, no dia 1 de Janeiro de 2000, como foi decidido nas instâncias, ou se o podia ter feito, como efectivamente fez, tão somente em 1 de Junho de 2000, como defende a ré. Acontece, porém, que não pode conhecer-se do recurso, uma vez que a decisão recorrida não era susceptível de tal, pelo facto de o valor da sucumbência da ré não ser superior a metade da alçada do tribunal recorrido. Com efeito, a utilidade económica visada pelo autor com a presente acção reduz-se às diferenças salariais a que ele teria direito, caso lhe fosse reconhecido o direito a ser colocado no nível 10 da categoria de TTL, com efeitos a 1.1.98. Na 1.ª instância decidiu-se que o autor tinha direito a ser colocado no nível 10, mas tão somente a partir de 1 de Janeiro de 2000, decisão essa que veio a ser confirmada pela Relação. Ora, conforme está provado, em 1 de Janeiro de 2000, o autor estava posicionado no nível 9 e só foi colocado no nível 10 em 1 de Junho de 2000 (facto n.º 5). Deste modo, as diferenças salariais que a ré terá de pagar ao autor são as referentes aos meses de Janeiro a Maio, inclusive, de 2000 e correspondem à diferença da retribuição verificada entre o nível 10 e o nível 9. Essas diferenças não estão quantificadas no processo, mas o autor peticionou-as com base nas retribuições mínimas convencionais previstas nas sucessivas convenções colectivas e, tendo presente as retribuições fixadas, no AE aplicável ao caso (2), para o nível 9 e 10 da categoria profissional do autor (TTL – Técnico de Telecomunicações), constatamos que o valor dessas é apenas de 33.000$00, uma vez que, no período de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000, a retribuição mensal do nível 9 foi de 171.050$00 e a do nível 10 foi de 177.750$00 (vide Anexo IV e Anexo V – Tabela salarial, das alterações ao AE, publicadas no BTE n.º 9, de 8.3.2000). A sucumbência da ré foi, pois, de 33.000$00, ou seja, de 149,64 euros (30.000$00: 200,482). Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 678.º do CPC, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, embora, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, deva atender-se apenas ao valor da causa. Segundo aquela regra geral, para que a decisão seja susceptível de recurso ordinário é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e que o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada desse mesmo tribunal. No caso em apreço, o valor da causa (€ 15.000,00) é superior à alçada da Relação, que é de € 14.963,94 (3), mas o valor da sucumbência da ré é manifestamente inferior a metade daquela alçada, o que torna a decisão recorrida insusceptível de recurso ordinário, de que o recurso de revista constitui uma espécie. A regra geral contida no n.º 1 do art.º 678.º comporta as excepções previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, mas nenhuma delas tem cabimento ao caso sub judice. E, sendo assim, o Supremo não pode conhecer do recurso, o que se decide sem prévia audição das partes, como seria curial, pelo facto de tal audição se apresentar manifestamente desnecessária, na situação em análise, tal a evidência da inadmissibilidade do recurso (art.º 3.º, n.º 3, do CPC). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2008 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol -------------------------------------------------------------------------- (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 229); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - Acordo de Empresa celebrado entre a Empresa-a, S. A. e a FCTA – Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 15/9/96 e suas alterações publicadas nos BTEs n.º 36, de 29/9/97, n.º 2, de 15.1.99, n.º 7, de 8.3.200 (com rectificação no BTE n.º 19 de 2000). (3) - Vide art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/1, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 3.º do D. L. n.º 323/01, de 17/12. |