Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÕES POR MORTE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190002022 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, da alegação e prova do sobrevivente estar carenciado de alimentos e de não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC. 2. As normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, interpretadas no sentido de ser necessária sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos do companheiro do beneficiário falecido, não são materialmente inconstitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, veio intentar acção, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP, pedindo: a) que seja judicialmente reconhecido, com a condenação deste a tal reconhecimento, que a A. tem a qualidade de titular do direito às prestações e subsídio por morte a que aludem os arts 3º, nº 1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei 7/01, de 11 de Maio, emergentes da morte de BB com quem a autora vivia em união de facto há mais de dois anos antes do respectivo falecimento; b) que, em consequência desse reconhecimento, seja o réu condenado a pagar-lhe as prestações por morte previstas nas mencionadas disposições legais, desde o óbito do BB, acrescidas de juros de mora a partir da citação para a presente acção; c) que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 928,50, correspondente às despesas do funeral, também acrescida de juros desde a citação. Alegando, para tanto, e em suma: Em 14/10/2004, faleceu, no estado de solteiro, BB que era pensionista do CNP; A A. vivia em união de facto com o falecido desde Julho de 1985; Assim beneficiando das prestações por morte consagradas na lei, sem necessidade de provar a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário falecido; Sendo inconstitucional outra interpretação que possa ser dada aos arts 3º, als e), f) e g) e 6º da referida Lei 7/01, bem como do art. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro. Foram recusadas à A. as prestações por morte do seu aludido companheiro. Pagou o montante atrás citado em despesas de funeral. Citado o réu, veio o mesmo contestar, impugnando os factos da p. i., com excepção dos vertidos nos arts 1º, 2º e 6º a 10º. Não há equiparação das uniões de facto às uniões de direito emergentes do casamento. Pelo que a acção deve improceder. Foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformado, veio a autora interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se anulou o despacho recorrido e se mandou especificar os factos assentes e organizar a base instrutória. Cumprido o determinado, veio a ser realizado o julgamento, com decisão sobre a matéria de facto, conforme despacho de fls 112 e 113. Foi proferida nova sentença, que, de igual modo, julgou a acção improcedente, com a absolvição do réu do pedido. De novo inconformada, interpôs a ré, outra vez, agora sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda irresignada, veio pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A A. viveu desde Julho de 1985 em união de facto com BB solteiro e pensionista que era do CNP, reunindo, assim, os requisitos necessários a beneficiar do direito de atribuição de pensão de sobrevivência prevista no Dec.Lei 322/90 de 18/10, porquanto não é exigível que alegue e demonstre a necessidade de alimentos e/ou a insuficiência dos bens da herança do falecido; 2ª - Efectivamente, ao estatuir que beneficiará dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3° da Lei 7/01 de 11/5, no caso de uniões de facto previstas nesse diploma, quem reunir as condições constantes do art. 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, o respectivo art. 6°, através de tal previsão (e não estatuição), apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário da segurança social; 3ª - A distinção operada pela Lei 7/01 de 11/5, em particular pelo seu art. 6°, veio autorizar e impor que, contrariamente ao que resultaria dos arts 7° do Dec.-Lei 322/90 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 que, no caso de pedido de condenação em prestação alimentar e de declaração de que quem vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social é equiparado a seu cônjuge, se entenda o referido preceito como configurando o direito a uma prestação da segurança social e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar; 4ª - Para ser considerada titular do direito às prestações por morte previstas nos Dec.-Lei 322/90 e Decreto Regulamentar 1/94, na sequência do falecimento do seu companheiro BB não tinha a A. que obter sentença judicial que lhe reconhecesse o direito a alimentos da respectiva herança; 5ª - Ainda que outra interpretação normativa pudesse ser dada aos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01, nomeadamente a de que se mantém a exigência de sentença judicial reconhecendo o direito a alimentos da herança, há que recusar a aplicação daqueles normativos, bem como do art. 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e do art. 3° do Decreto Regulamentar 1/94, porque, nessa interpretação, estão afectados de inconstitucionalidade material; 6ª - Efectivamente, é materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos arts 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, segundo a qual o direito à atribuição do subsidio por morte a quem conviva em união de facto há mais de dois anos com o beneficiário da segurança social falecido depende não apenas da prova dos requisitos de estabilidade da união de facto, mas também da demonstração, a efectuar no âmbito de acção movida contra a herança, nos termos dos arts 2020° e 2009° do Código Civil; 7ª - Também uma interpretação normativa dos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01 de 11/5 em sentido semelhante, se deve ter como materialmente inconstitucional; 8ª - Tais vícios de inconstitucionalidade emergem da violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, nos termos das disposições combinadas dos arts 2°, 13°, 18° nº 2, 36° nº 1 e 63° nºs 1 e 3 da Constituição da República; 9ª - Não tendo perfilhado o sustentado pela A. nas alíneas anteriores, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos normativos ali invocados, aplicando disposições materialmente inconstitucionais; 10ª- Deverá, pois, ser concedido a revista ora pedida, por forma a que se interpretem as citadas normas no sentido aqui propugnado e/ou que se tenham por inconstitucionais os preceitos invocados, tudo com as legais consequências. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1. Em 14/10/04 faleceu, no estado de solteiro, BB residente na Rua....., Lisboa; 2. O falecido era o pensionista nº ................./00 do Centro Nacional de Pensões que integra o Instituto Público, ora Réu; 3. A A. está inscrita na Ordem dos Engenheiros com a morada indicada no ponto 1; 4. E no ACP - Automóvel Clube de Portugal; 5. E ainda no Ministério da Educação, no qual está integrada como professora; 6. O domicílio fiscal da A. é também há vários anos na acima referida morada; 7. E também o do B.I. e da Carta de Condução; 8. A A. e o falecido viviam como marido e mulher desde Julho de 1985; 9. Na casa sita na R......, Lisboa. São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Podendo as mesmas resumir-se às seguintes: a) a de saber se o direito às prestações sociais por morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por banda da pessoa que com ele vivera em união de facto, apenas depende da verificação dessa convivência por determinado lapso de tempo e não também da demonstração, não só da carência de alimentos, mas ainda da impossibilidade de os obter da herança do beneficiário da segurança social; b) a de saber se, assim não se entendendo, interpretando-se os arts 3º, als e), f) e g) e 6º da Lei 7/01, no sentido da exigência de sentença judicial a reconhecer o direito de alimentos do companheiro do beneficiário falecido, se deve recusar a sua aplicação, bem como a do art. 8º do DL 322/90 e o art. 3º do Dec. Reg. 1/94, por serem materialmente inconstitucionais. * Comecemos, pela primeira: O DL 322/90, de 18 de Outubro, veio dispor sobre a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, determinando o nº 1 do seu art. 8º que o direito às prestações nele mencionadas – subsídio por morte e pensões de sobrevivência – é extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do CC. Prescrevendo o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que, por imposição daquele diploma, veio regulamentar as situações de atribuição das aludidas prestações, que tem direito às mesmas a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ficando a atribuição de tais prestações dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do CC - arts 2º e 3º, nº 1 do citado diploma legal. Assim rezando este art. 2020º, no seu nº 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL 496/77, de 25 de Novembro, garantindo uma protecção mínima ao companheiro sobrevivo: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.” Assim preceituando este art. 2009º, nas ditas alíneas, sobre as pessoas obrigadas a alimentos: “1. Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos;” O que significa que, quando o já falado art. 8º atribui as questionadas prestações sociais a quem estiver nas condições do art. 2020º, está a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos que aí são mencionados. Tendo, pois, de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, não só que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas também que está carenciado de alimentos e impossibilitado dos mesmos lhe serem prestados, quer por parte dos familiares elencados no citado art. 2009º, als a) a d), quer pela herança do de cujus. O mesmo resultando do preceituado na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (arts 1º, 3º, al. e) e 6º), que revogando a Lei 135/99, de 28 de Agosto, igualmente adoptou medidas de protecção da união de facto. Dizendo-se expressamente neste mesmo art. 6º, sob a epígrafe “Regime de acesso às prestações por morte”: “1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.” Tendo esta última lei inovado, essencialmente, no tocante à extensão dos benefícios às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, sendo que os atinentes às uniões de facto heterossexuais já se encontravam contempladas nos anteriores diplomas. Podendo, assim concluir-se, face ao estipulado na lei vigente, que o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas elencadas nas aludidas alíneas do art. 2009º. Tendo vindo a ser este – e não se desconhecendo jurisprudência e doutrina contrária (Ac. do TC nº 88/04, Acs do STJ de 18/5/2004 (Camilo Moreira Camilo) e de 15/6/2004, in CJ Ano XII, T. 2º, p. 61 e Pº 1200/04-6ª, respectivamente, bem como França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, p. 191 e ss) - o entendimento que se pode dizer pacífico deste Supremo Tribunal - cfr., a título exemplificativo, Acs do STJ de 23/9/08 (Serra Baptista), Pº 08B2475), 16/9/08 (Fonseca Ramos), Pº 08A2232, 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 08B1695, 27/5/08 (Custódio Montes), Pº 08B1429, 28/2/08 (Garcia Calejo), Pº 07A4799, 23/10/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A2949, 20/9/07 (Leonor Beleza), Pº 07B1752, 13/9/07 (Leonor Beleza), Pº 07B1752, 13/9/2007 (Leonor Beleza), Pº 07B1619, 28/6/07 (Pereira da Silva), Pº 07B2319, 24/5/07 (Sebastião Povoas), Pº 07A1655, 24/4/07 (Silva Salazar), Pº 07A758, 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3871, 14/11/06 (Sousa Leite), Pº 06A3361, 22/6/06 (Pereira da Silva), Pº 06B1976, 25/5/06 (Ferreira Girão), Pº 06B1132, 6/7/05 (Oliveira Barros), Pº 05B1721 e 27/5/03 (Moreira Alves), Pº 03A927, todos eles in www.dgsi.pt. Passemos à segunda questão: Entendemos, contrariamente ao defendido pela recorrente, também agora nas suas doutas alegações, que a interpretação atrás efectuada do regime legal sobre a matéria vigente, não é inconstitucional. Não se pretendendo, em qualquer um dos legais dispositivos antes aludidos, equiparar as situações de união de facto ao casamento, mas apenas estender-lhes alguns dos direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos. Pois, casamento e união de facto são situações diferentes, assumindo os casados os compromisso de vida em comum mediante a sujeição a um vínculo jurídico. O que não sucede com a união de facto. Apenas os cônjuges estando juridicamente vinculados ao dever de assistência (arts 1672º e 1675º do CC) e, concretamente, na constância do casamento, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar. Só sendo relações familiares as que derivam dalguma das quatro fontes mencionadas no art. 1576º do CC. Estando a união de facto – cuja expressão foi pela primeira vez usada na Reforma de 1977, na epígrafe do citado art. 2020º - no âmbito das chamadas relações parafamiliares, relações conexas com aquelas outras e a elas equiparadas para determinados efeitos – P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 84 e ss. Subsistindo diferenças, que o Tribunal Constitucional tem sublinhado, na interpretação do art. 36º da nossa Lei Fundamental, entre “a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um contrato na actualidade celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (…) como se lê no art. 1577º do CC – e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges” optaram diversamente por manter de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento” – Ac. do TC nº 195/03. Podendo concluir-se, atendendo concretamente à existência de especiais deveres entre os cônjuges, de harmonia com o nosso sistema jurídico, constitucionalmente suportado, que “a situação das pessoas unidas pelo matrimónio não é idêntica à partida àquela em que se encontram as pessoas que vivem em união de facto” (…) Não requerendo, consequentemente, tratamento igual” – Ac. do TC nº 14/00. Podendo ler-se, ainda a propósito no Ac. do TC nº 233/05: “(…) os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso da união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil de aquele [o sobrevivente] ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código”. Prosseguindo, depois de exemplificar outras situações que exigem condições específicas para se poder exigir o direito à pensão: “Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a obter alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de sobrevivência (podendo mesmo ser este o motivo para continuar na situação da união de facto e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis nºs 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em caso de ruptura ou sequer alteraram os preceitos do Código Civil sobre alimentos em caso de morte. (…) O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos neste normativo, como condicionamento da pensão, à impossibilidade de obter alimentos, mais não é do que a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos, sendo portanto coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos”. E, ainda: “(…) Atendendo, pois, à necessidade de diferençar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança …” Também como escreve Rita Lobo Xavier (Uniões de facto e Pensões de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, nº 3, em anotação aos Acs do TC nºs 195/03 e 88/04), “(…) uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Tendo o dito Ac. 195/03 entendido não julgar inconstitucional a norma do aludido art. 8º, nº 1 do DL 322/90, na parte em que faz depender a atribuição da pensão em causa, a quem com o falecido beneficiário convivia, de todos os requisitos plasmados no também já citado art. 2020º. Uma vez que a diferenciação de tratamento entre união de facto e casamento não é irrazoável ou arbitrária. Por seu turno, o Ac. ora em referência nº 88/04, embora entendendo serem possíveis diferenças de regimes entre as duas situações – o casamento e a união de facto – julga, numa nova abordagem do problema, que a inconstitucionalidade decorre da violação do direito fundamental â segurança social, porque envolve uma restrição a este direito que não respeita o princípio da proporcionalidade. Contudo, no regime actualmente em vigor, como nos explica Rita Lobo Xavier, no citado artigo doutrinário, baseando-se fundamentalmente no estudo de Maria João Vaz Tomé, “O direito à pensão de reforma enquanto bem comum do casal”, pags 45 e ss, da disciplina da pensão de sobrevivência decorre a sua função substitutiva dos alimentos, estando a mesma intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário. Não estando directamente ligada à ideia de “participação nos aforros” do contribuinte falecido como sustenta o Conselheiro Guilherme da Fonseca no seu voto de vencido ao Ac. 195/03 e como parece entender o Ac. 88/04 ao referir que a pensão de sobrevivência “está intrinsecamente relacionada com os descontos efectuados em vida do beneficiário. Sendo por isso que os “herdeiros hábeis” terão de provar determinados factos donde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição dos meios de subsistência, apenas não se exigindo ao cônjuge condições adicionais, o que bem se compreende, já que ambos estão vinculados a um dever de assistência (art. 1672º do CC) e, na constância do matrimónio, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1675º do mesmo diploma legal). Sendo neste contexto que deve ser compreendida a remissão feita, na adopção de medidas de protecção de uniões de facto que ora estão em causa, para as “condições do artigo 2020º do Código Civil”: exigindo-se, pois, não apenas a prova da relação parafamiliar, mas também a da verificação da diminuição dos meios de subsistência. Constituindo a exigência da fixação de uma obrigação alimentar um indício da solidariedade patrimonial que os companheiros estabeleceram. E, assim, se o sobrevivo necessita agora de alimentos é porque o companheiro falecido contribuía, em vida, para o seu sustento, prolongando a pensão de sobrevivência a sua “responsabilidade alimentar de facto” para além da morte. E, sendo certo que o direito à segurança social do companheiro sobrevivo só estará em causa se a lei apenas conferisse protecção social ao mesmo pela mediação do contribuinte falecido, a verdade é que o seu direito à segurança social estará sempre garantido por outros mecanismos, quanto mais não seja através do acesso a prestações pelo regime assistencial não contributivo. Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e vol. cit., p. 115, nos ensinam que o direito à pensão de sobrevivência supõe que se encontrem preenchidas as condições previstas no citado art. 2020º e o seu reconhecimento por sentença, fixando o direito a alimentos por estarem reunidas as respectivas condições. Dizendo-nos Jorge Reis Novais, in Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, acerca do princípio da proporcionalidade: “(…)” “O Tribunal Constitucional não defende hoje a doutrina sufragada no seu acórdão nº 88/04 (…) o qual julgou inconstitucional “por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 1 e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”. Podendo, também a respeito, ler-se no Ac. do TC 159/05: “Assim, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um especial vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por não o fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infraconstitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge. A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável, verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o tratamento sucessório de ambas as situações …” E, ainda, agora a propósito do princípio da proporcionalidade: “Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (como, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis - sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, á luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão nº 187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001). Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis nºs 135/99 e 7/2001 -, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento. Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislatívo - em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.» Por tudo isto – sem necessidade, ao que se crê, de mais – entendemos também aqui que o quadro normativo em vigor está em consonância com a CRP, como pelo respectivo Tribunal Constitucional tem vindo a ser, ao que se julga maioritariamente, julgado (para além dos já mencionados acórdãos, cfr., ainda, Acs nºs, 275/02, 1040/04, 614/05, 644/05, 705/05, 707/05 e 517/06, bem como Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição da Republica Anotada, vol. I, p. 401 e ss). De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulador da família, não deveremos acatar os argumentos aduzidos no sentido de se equiparar o casamento e a união de facto, sob pena de se violarem os princípios da igualdade e da proporcionalidade proclamados pelos arts 2º, 13º, nº 2, 36º, nº 1, 63º, nºs 1 e 3 e 67º da CRP. Na verdade, como já dito, não existe uma equiparação absoluta entre tais situações - o casamento e a união de facto – não estando feridas de inconstitucionalidade as limitações legais a tal equiparação, sendo distintos os direitos e deveres que cada uma delas caracterizam. Bem podendo ser tratadas de forma diferente realidades diferentes. Pois, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, p. 339: “(…) o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. Concluindo: 1. O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, da alegação e prova do sobrevivente estar carenciado de alimentos e de não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC. 2. As normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, interpretadas no sentido de ser necessária sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos do companheiro do beneficiário falecido, não são materialmente inconstitucionais. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2009 Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |