Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RELAÇÃO ACÓRDÃO CONFIRMAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050014425 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 5 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4858/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Se não estiver em causa directamente no recurso de decisão da Relação, proferida em recurso, a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. 2 - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.1. O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 4858/00.5JDLSB, 1.ª Secção) decidiu condenar: MHH na pena unitária de 9 anos de prisão, como autor material e em concurso real, de 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 3, do C. Penal, com a pena de 5 anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, com a pena de 5 anos de prisão; MESFP na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material e em concurso real, de 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão; VMRC na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material e em concurso real, de 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão; AFR na pena unitária de 7 anos de prisão, como autor material e em concurso real, de 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, na pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de falso depoimento do art. 359.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; BMF na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material e em concurso real, de: 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão; FXO na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material e em concurso real, de 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 3 anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º, todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão; DPP na pena unitária de 6 anos de prisão, como autor material e em concurso real, de: 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal, com a pena de 3 (três) anos de prisão; 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 3 anos de prisão; PDSA, como autor material de um crime de falsificação de documento dos art.s 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. MDL, como autor material de um crime de falsificação de documento dos art.s 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. GJS na pena unitária de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, como autor material de 2 crimes de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena, por cada um, de 1 ano e 6 meses de prisão; AMVF pena unitária de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, como autor material e em concurso real de: 1 crime de falsificação de documento dos art.ºs 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal, com a pena 8 meses de prisão; 1 crime de burla qualificada tentada dos art.ºs 217.º, 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º e 22.º, 23.º e 73.º, todos do C. Penal, com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; MSGS, como autor material de um crime de burla qualificada tentada dos art.s 217.º, 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do art. 202.º e 22.º, 23.º e 73.º, todos do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. 1.2. Recorreram para a Relação de Lisboa (proc. n.º 6 846/04, 5.ª Secção) 6 arguidos: MHH, MESFP, VMRC, AFR, FXO e DPP. Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 14.12.2004, decidiu: Declarar a nulidade do julgamento - e, consequentemente, do acórdão impugnado -, relativamente ao arguido VMRC, nessa parte concedendo provimento ao respectivo recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o julgamento; Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AFR, que vai condenado na pena única de 5 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 2 anos e 6 meses de prisão, correspondente a 1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 2, do C. Penal; 2 penas de 3 anos de prisão, correspondentes a outros tantos crimes de falsificação de documento dos art.s 255.º e 256.º, n.os 1, al. a) e 3, ambos do C. Penal; 2 anos e 6 meses de prisão, correspondente a um crime de burla qualificada, na forma de tentativa das disposições combinadas dos art.s 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), com referência à al. b) do art. 202.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, al.s a) e b), todos do C. Penal; 6 meses de prisão correspondente a um crime de falso depoimento do art. 359.º, n.º 2, do C. Penal. Confirmar, no mais, o acórdão impugnado, negando provimento aos recursos dos arguidos MHH, MESFP, FXO e DPP. 1.3. Ainda inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos FXO, MHH, MESFP, e DPP. 1.3.1. O arguido FXO, concluiu na sua motivação (fls. 7462 e segs): 1 - O recorrente entende que o facto de ter exercido um direito que se encontra consagrado na nossa lei - Direito ao Silêncio - foi prejudicado, comparativamente aos demais arguidos, pois a sua pena é maior. 2 - O arguido ao exercer este direito não pode nem ser beneficiado nem prejudicado e como se vê pelo simples facto do arguido não ter prestado declarações foi prejudicado quanto aos demais arguidos. 3 - Violou-se, também o Princípio do Contraditório. 4 - Princípio com consagração Constitucional - art. 32, n.º 5 da CRP. Encontrando-se, tal princípio no nosso Código Processo penal - art. 355. 5 - E, tal princípio foi violado uma vez que alguns documentos que se encontram no processo não foram sujeitos ao contraditório. Tais documentos são as intercepções telefónicas. 6 - Não basta que os documentos se encontrem no processo é necessário que sobre eles se exerça o direito do contraditório. 7 - Sendo que algumas das escutas que se encontra neste processo foram declaradas nulas no âmbito de outro processo. 8 - Pelo exposto, no presente recurso, e uma vez que, a prova produzida foi insuficiente, entende o recorrente que os doutos acórdãos padecem dos vícios enumerados no art. 410.º, n.º 2 do CPP. 9 - Devendo, por isso, os acórdãos serem declarados nulos e V. Ex.ªs remeterem o processo para novo julgamento. 10 - O recorrente deveria ter sido absolvido. 11 - A pena que foi sujeito o recorrente violou os artigos 71.º, n.º 1 e 2, 72.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 e 2 todos do C.P. 12 - Caso V. Exas entendam que o anteriormente exposto não poderá ter provimento há que realçar o facto de a pena aplicada ao recorrente ser excessiva, estamos perante uma situação que ocorreu em 2000; sendo no seu entender suficiente uma pena perto dos limites mínimos para que mesmo possa beneficiar da suspensão da pena. Assim se fazendo Justiça. Assim deve o presente acórdão com o douto suprimento deste Venerando Tribunal ser declarado nulo, e remeter-se o processo para novo julgamento. Caso, assim, V. Ex.as não entendam sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente foi excessiva e como tal deverá ser inferior de forma a permitir a sua suspensão. Requer-se, desde já e por se considerar essencial para a boa decisão da causa que as cassetes que suportam a gravação das audiências sejam visionadas como forma de fundamentar o anteriormente referido. 1.3.2. O arguido MHH, por sua vez, concluiu na motivação (fls. 7487 e segs): 1. Deve merecer provimento a questão prévia suscitada quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao Artigo 355° do Código de Processo Penal. 2. As estratégias de defesa de um arguido são elaboradas e pensadas em função das provas existentes no processo. 3. O Tribunal colectivo ordenou o agendamento de diversas sessões para audição das escutas telefónicas. 4. Sempre por razoes técnicas não é possível proceder-se à audição das referidas escutas. 5. O Acórdão de 1.ª Instância afirma (e o Tribunal da Relação confirma, contrariando o pensamento de que eram indispensáveis, que a audição das escutas era um acto inútil. 6. E foi com base nas escutas - também afirmado no Acórdão - que referiu que no que concerne à prova da associação criminosa dever-se-á dizer que a apreciação das escutas telefónicas se configurou como absolutamente decisivo para essa aquisição probatória ". 7. Foi violado o disposto no Artigo 355.º do C. P.P. ao não ter sido dada oportunidade aos arguidos de exercerem o contraditório e examinarem em Audiência o conteúdo das referidas escutas. 8. Pelo exposto, deverá concluir-se pela absolvição do recorrente por insuficiência de prova. Se assim se não entender e dado que as conclusões expostas privilegiam o acto processual em obstrução da verdade material, dever-se-á ter em conta que: 9. A matéria de facto foi erroneamente apreciada. 10. E mesmo que assim se não considerasse, a pena do recorrente nunca deveria ser tão severa. 11. Ao decidir da forma recorrida, o Tribunal "a quo" violou alguns ensinamentos da experiência comum, bem como dos Artigos 72° e 73° do C. P. , e ainda assim, o princípio da proporcionalidade, conduz indo à aplicação de urna pena desadequada, logo injusta. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS - Artigo 355° do C.P.P., - Artigos 720 e 730.º do Código Penal; - Artigo 32 da CRP. Termos em que, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência: a) - declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao Artigo 355 do C.P.P., b)- ser o arguido ora recorrente absolvido em face da não valoração do único suporte probatório (escutas telefónicas), nulidade essa que torna inválidos todos os actos que delas dependeram e os que se lhe seguiram: c)- se assim se não entender deve o arguido ver a sua pena especialmente atenuada por aplicação do disposto nos Artigos 72 e 73 do C. P. d)- o presente recurso tem como fundamento o disposto no n° 2 do Artigo 410 do CPP e, não sendo possível decidir a causa, deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento fixando-se o objecto no exame e audição das escutas telefónicas com lugar ao exercício do contraditório. 1.3.3. O arguido MESFP concluiu (fls. 7510 e segs): 1. O recorrente não foi notificado de nenhum dos despachos que designaram dia e hora para a realização da audiência de julgamento ou de qualquer das suas sessões. 2. A omissão da notificação do recorrente viola o disposto no n.° 1 do art.° 332 do CPP, constituindo nulidade insanável, prevista no art° 119 al. c) do citado diploma legal. 3. Nulidade que implica, necessariamente, no que a si respeita, a invalidade do acórdão recorrido, bem como de toda a audiência de julgamento, o que se invoca para todos os efeitos legais. 4. Tal nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria o tribunal recorrido dela ter conhecido, tal como sucedeu relativamente ao arguido VMRC. 5. As intercepções telefónicas constantes dos autos constituem método proibido de prova, por terem violado a reserva de intimidade da vida privada dos respectivos intervenientes, consagrada nos art.ºs 26.° n.° 1 e 34° n.ºs 1 e 4 da CRP. 6. A referida nulidade é invocável a todo o tempo, por serem insusceptíveis de sanação os actos processuais que infringem preceitos com dignidade constitucional. 7. Em consequência, deve ser ordenada a destruição das transcrições das intercepções telefónicas realizadas nos autos e a desmagnetização de todos os suportes magnéticos utilizados na sua realização. 8. Acresce que as escutas consideradas essenciais para fundamentar a condenação do recorrente e de alguns dos seus co-arguidos, bem como para comprovar a existência da alegada organização criminosa investigada nos autos, constantes do Apenso D - já haviam sido declaradas "nulas e de nenhum efeito como meio de prova", pelo 3.º Juízo Criminal de Loures, no âmbito do processo n.° 98/00.1GGLSB que aí corre termos. 9. Em tal decisão ordenou aquele tribunal a "destruição das transcrições das conversações registadas e a desmagnetização de todos os suportes utilizados (CD’s e outros)". 10. Tendo considerado que as referidas escutas não foram alvo de qualquer "controlo por parte de magistrado judicial ao longo das operações de intercepção, audição e transcrição das conversações telefónicas . . . ", o que as fere "de nulidade insanável, traduzindo, pois, uma abusiva intromissão na vida privada, através das telecomunicações . . . ". 11. Tal decisão, há muito, transitou em julgado, pelo que não podiam as instâncias ter considerado válidas as referidas escutas e respectivas transcrições. 12. Devia, pois, o tribunal recorrido ter reconhecido tal nulidade insanável, ordenando, consequentemente, a destruição de todos os suportes magnéticos que das referidas intercepções possam existir nos presentes autos, bem como das respectivas transcrições. 13. Tal nulidade, como resulta da fundamentação da decisão da 1ª instância, afecta fortemente a apreciação da prova e a fixação da matéria de facto dada como provada, conduzindo necessariamente à absolvição do recorrente. 14. E afecta, ainda, outras provas constantes dos autos, obtidas a partir de informações constantes de tais escutas, determinando a respectiva invalidade. 15. Também as demais escutas realizadas nos autos estão feridas de nulidade, por violarem, manifestamente, o princípio da subsidiariedade que deve nortear a sua utilização e a sua natureza excepcional. 16. A realização das intercepções telefónicas, com a amplitude com que foi efectuada e a sua utilização exorbitante como prova essencial dos factos que constituem o cerne da decisão condenatória, afrontam manifestamente o direito à reserva da intimidade da vida privada consagrada no art° 26.° n.° 1 da CRP. 17. Nessa medida e por ter extravasado largamente o âmbito excepcional que a lei constitucional lhe atribui, devem as intercepções telefónicas realizadas nos autos ser consideradas, no caso vertente, como método proibido de prova e, consequentemente, serem declaradas nulas, ordenando-se, ainda, a destruição dos respectivos suportes magnéticos - art.os 126 n.0 1 e 3 do CPP e art.° 26 n.° 1 da CRP. 18. Acresce, ainda, que as referidas intercepções telefónicas não foram realizadas de harmonia com o preceituado no art.° 188 do CPP. 19. Com efeito, no caso dos autos, não existiu qualquer efectivo acompanhamento e controle das escutas por parte do M. JIC. 20. Além disso, também as respectivas transcrições foram realizadas totalmente à margem desse controle judicial. 21. As selecções, resumos, omissões, comentários, sugestões e conclusões feitas nos respectivos autos pelos agentes da P.J. encarregues de realizar as referidas transcrições é ilegal e inaceitável, retirando qualquer valor probatório a tais transcrições. 22. Constituindo, igualmente, nulidade insanável, por não ser admissível a prática por órgãos de polícia criminal de actos que estão integrados na esfera de competências exclusivas do JIC - cfr., nesse sentido, acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. 04P2149. 23. Além disso, após ter proferido o despacho exarado a fls. 5290-A a 5297, a 1.a instância estava impedida de valorar probatoriamente as escutas transcritas nos autos, sem, previamente, proceder à respectiva audição em audiência de julgamento. 24. Ao considerar desnecessária tal audição, em sede de acórdão final, o tribunal contrariou uma sua decisão anterior que não foi objecto de oposição por qualquer interveniente processual, constituindo, por isso, caso julgado formal, nos termos do disposto no art.° 672.° do C.P.C., aplicável ex vi do art.° 4.° do CPP. 25. Assim, estava impedido o tribunal de contrariar a posição expressa que inicialmente tomara, uma vez que, quanto a tal matéria, se havia esgotado o seu poder jurisdicional - cfr. art.° 380.° do CPP. 26. Além disso, a referida conduta do tribunal recorrido afectou, ainda, as garantias de defesa dos arguidos, a quem não foi permitido discutir o conteúdo das referidas escutas. 27. Tendo sido, por diversas vezes, impedidos os defensores dos arguidos de colocar questões sobre o conteúdo das escutas, ao contrário do que vem mencionado no acórdão sob censura. 28. Pelo que necessariamente se há-de concluir que, também por este motivo, a validade probatória das intercepções telefónicas ficou irremediavelmente afectada. 29. As fotografias e fotogramas juntos aos autos não foram precedidos de autorização judicial. 30. Não respeitou, por isso, a respectiva recolha o formalismo legal previsto no art. 6.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro. 31. Pelo que não poderão tais provas deixar de ser consideradas nulas e de nenhum efeito, determinando-se, consequentemente, a respectiva destruição. 32. O acórdão recorrido é igualmente nulo, nos termos do disposto no art.° 379.° n.° 1 aI. a) do CPP, por não respeitar o preceituado no art.° 374.º n.° 2 do mesmo diploma legal. 33. Com efeito, nem o tribunal de 1ª instância, nem o tribunal recorrido, cuidaram de explicitar por que motivo ou motivos consideraram que os intervenientes nas escutas telefónicas constantes dos autos são as pessoas que estão a ser julgadas no presente processo. 34. O que se afigura essencial se tomarmos em consideração que tais escutas foram entendidas como essenciais para a prova dos crimes imputados ao recorrente. 35. Impunha-se, por isso, que as instâncias explicitassem por que motivo se convenceram de que as pessoas que intervieram nas conversas escutadas eram, de facto, os arguidos, nomeadamente o ora recorrente. 36. Sendo certo que não se vê dos autos, nem do acórdão recorrido, que razão ou razões possam ser essas. 37. Nenhum aparelho de telemóvel foi apreendido ao recorrente, nenhum exame pericial foi efectuado às vozes escutadas e nenhuma testemunha ou arguido afirmaram ter mantido uma conversa ao telemóvel com o recorrente. 38. Pelo que não se vê como pôde o tribunal concluir como concluiu, nem o tribunal aponta qualquer caminho que esclareça a sua decisão, neste ponto. 39. Assim, nessa parte essencial - a fundamentação da imputação subjectiva dos factos apurados - o acórdão da 1.ª instância é totalmente omisso, omissão de que a decisão recorrida se apropriou. 40. A matéria de facto considerada provada nos pontos 189, 190 e 191 do acórdão da 1.ª instância não consta do despacho de pronúncia, nomeadamente nos art.ºs 208, 213, 217, 218, 219 e 221, como se afirma no acórdão recorrido. 41. Tais factos, como é bom de ver, constituem o cerne do preenchimento do tipo legal do crime de burla qualificada, p. p. pelos art.0s217.0 e 218.° n.° 2 al. a), por referência à al. b) do art.° 202.°, todos do Cód. Penal, por que o recorrente veio a ser condenado. 42. Trata-se, pois, de uma alteração substancial de factos, tal como esta é definida no art.° 1.º al. f) do CPP. 43. Sendo certo, porém, que não foi dado cumprimento do disposto no art.° 359.° do citado diploma legal. 44. Assim, deveria o acórdão recorrido ter declarado a nulidade do acórdão da 1.ª instância, nos termos do disposto no art.° 379 n.° 1 al. b) do CPP. 45. Nulidade que sempre ocorreria, ainda que se considerasse tal alteração uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia. 46. O acórdão da 1.ª instância é, ainda, nulo, nos termos da al. c) do citado preceito legal, por omissão do dever de se pronunciar sobre diversos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia. 47. Com efeito, não foi considerada provada, nem não provada a matéria de facto constante dos artigos 8.° (parte), 11, 14, 22 e 212, todos da pronúncia. 48. Sendo certo que se trata de matéria relevante para a boa decisão dos presentes autos. 49. Entende, ainda, o recorrente que os factos considerados provados não permitem a condenação do recorrente pelo crime de associação criminosa. 50. Com efeito, resulta dos autos que os arguidos sempre se orientaram em função dos seus interesses individuais, combinando, pontual e casuisticamente, os actos ilícitos. 51. Do teor das transcrições das escutas resulta que inexiste, in casu, um qualquer interesse autónomo e superior, transcendente à vontade dos arguidos. 52. Constata-se, ainda, que não foi demonstrada a existência de uma qualquer entidade, a quem coubesse uma parte significativa dos montantes amealhados ilicitamente pelos arguidos. 53. Ao invés, verifica-se que todos os intervenientes se orientam em função dos seus próprios interesses pessoais. 54. Também não foi provada a existência de meios ou de qualquer logística própria de uma organização criminosa - instalações, casas, veículos automóveis, telemóveis, armas, sede, locais privilegiados para reuniões, etc.. 55. Não se demonstrou, ainda, a estruturação hierárquica típica das agremiações criminosas, em que os elementos de topo não são conhecidos dos executores dos delitos. 56. O tribunal recorrido também procedeu incorrectamente ao considerar, para a determinação da medida concreta das penas em que foi condenado, factos integradores da prática de crimes de falsificação e de burla, ocorridos já após a prisão do recorrente à ordem do já citado inquérito n.° 98/00.IGGLSB. 57. Ao todo, o recorrente foi sancionado pela prática de trinta e um delitos, quando, apenas, foi pronunciado pela prática de dez. 58. Tal procedimento contende, flagrantemente, com o princípio da culpa, vertido nos art.ºs 40.° n.° 2 e 71.º n.° 1, ambos do Cód. Penal. 59. Assim, necessariamente se há-de concluir que as instâncias incorreram em manifesto erro de direito ao sancionarem o recorrente em função de todos os actos delitivos provados nos autos, mesmo os ocorridos após a sua prisão preventiva. 60. Tanto mais quando o próprio tribunal recorrido veio a considerar provado que o recorrente se viu obrigado a abandonar a organização, em Novembro de 2000, devido à sua prisão preventiva - cfr. ponto 4 dos factos provados. 61. Ao decidir como decidiu, violou o tribunal recorrido o disposto nos art.os 40.° n.° 2, 70.°, 71.° n.° 1 e 299.° n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, 119.° al. c), 122.° n.° 1, 126.° n.ºs 1 e 3, 165.° n.° 2, 188.°, 189.°, 196.° n.° 3 al. d), 332.°, 355.º, 359.º, 374.º, n.° 2 e 380.°, todos do CPP, 672.° do Cód. Proc. Civil, 6.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, e 26.° n.° 1 e 34.° n.ºs 1 e 4, ambos da CRP. 62. O recorrente solicitou, em 04-01-2004, ao Centro Regional de Segurança de Lisboa, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, conforme se vê da cópia do pedido que ora se junta - doc. 1. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente: declarar-se nulo, no que ao recorrente respeita, o acórdão recorrido e a audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 119.° al. c) do CPP, por não ter sido o mesmo devidamente notificado das datas designadas para julgamento; ser reconhecida a nulidade das escutas transcritas no Apenso D, tal como foi declarado pelo 3.° Juízo Criminal de Loures, ordenando-se, consequentemente, a destruição de todos os suportes magnéticos que das referidas intercepções possam existir nos presentes autos, bem como das respectivas transcrições; serem declaradas nulas e de nenhum efeito todas as demais intercepções telefónicas realizadas e transcritas nos autos, com as legais consequências; a final, ser o recorrente absolvido da prática dos crimes que lhe foram imputados; ou, quando assim se não entenda, sempre: deverá ser declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art.° 379.°, n.° 1 als. a), b) e c) do CPP, com as legais consequências. Requer-se, ainda, caso se entenda necessário, que seja oficiado ao 3.º Juízo Criminal de Loures, no sentido de juntar aos autos cópia certificada do despacho que declarou nulas todas as intercepções telefónicas realizadas no âmbito do inquérito n.° 98/00.1GGLSB, já junto aos autos através de fotocópia. 1.3.4. Finalmente, o arguido DPP (fls. 7605 e segs): concluiu: 1. As intercepções telefónicas constantes dos autos constituem método proibido de prova, por terem violado a reserva de intimidade da vida privada dos respectivos intervenientes, consagrada nos art.os 26.° n.° 1 e 34.° n.ºs 1 e 4 da CRP. 2. A referida nulidade é invocável a todo o tempo, por serem insusceptíveis de sanação os actos processuais que infringem preceitos com dignidade constitucional. 3. Em consequência, deve ser ordenada a destruição das transcrições das intercepções telefónicas realizadas nos autos e a desmagnetização de todos os suportes magnéticos utilizados na sua realização. 4. Tal nulidade, como resulta da fundamentação da decisão da 1a instância, afecta fortemente a apreciação da prova e a fixação da matéria de facto dada como provada, conduzindo necessariamente à absolvição do recorrente. 5. E afecta, ainda, outras provas constantes dos autos, obtidas a partir de informações 1 constantes de tais escutas, determinando a respectiva invalidade. 6. Também as demais escutas realizadas nos autos estão feridas de nulidade, por violarem, manifestamente, o princípio da subsidiariedade que deve nortear a sua utilização e a sua natureza excepcional. 7. A realização das intercepções telefónicas, com a amplitude com que foi efectuada e a sua utilização exorbitante como prova essencial dos factos que constituem o cerne da decisão condenatória, afrontam manifestamente o direito à reserva da intimidade da vida privada consagrada no art° 26.° n.° 1 da CRP. 8. Nessa medida e por ter extravasado largamente o âmbito excepcional que a lei constitucional lhe atribui, devem as intercepções telefónicas realizadas nos autos ser consideradas, no caso vertente, como método proibido de prova e, consequentemente, serem declaradas nulas, ordenando-se, ainda, a destruição dos respectivos suportes magnéticos - art.ºs 126.° n.ºs 1 e 3 do CPP e art.° 26.° n.° 1 da CRP. 9. Acresce, ainda, que as referidas intercepções telefónicas não foram realizadas de harmonia com o preceituado no art.° 188 do CPP. 10. Com efeito, no caso dos autos, não existiu qualquer efectivo acompanhamento e controle das escutas por parte do M.º JIC. 11. Além disso, também as respectivas transcrições foram realizadas totalmente à margem desse controle judicial. 12. As selecções, resumos, omissões, comentários, sugestões e conclusões feitas nos respectivos autos pelos agentes da P.J. encarregues de realizar as referidas transcrições é ilegal e inaceitável, retirando qualquer valor probatório a tais transcrições. 13. Mais grave ainda é que resulta das "transcrições" constantes do apenso C (Charlie) - 14. Aí são apenas feitas, por parte dos agentes da P.J. encarregues da transcrição, súmulas interpretativas das conversas escutadas. 15. Tão flagrante é a distorção e omissão das referidas conversas que não é possível considerar sequer tais autos verdadeira prova. 16. Assim, forçoso é concluir que as escutas transcritas nos autos, nomeadamente aquelas em que o recorrente é interveniente, são nulas, nos termos do disposto nos art.os 188 n.° 1 e 189, ambos do CPP, devendo, consequentemente, ser ordenada a destruição das respectivas transcrições e a desmagnetização de todos os suportes utilizados na sua realização. 17. Constituindo, igualmente, nulidade insanável, por não ser admissível a prática por órgãos de polícia criminal de actos que estão integrados na esfera de competências exclusivas do JIC - cfr., nesse sentido, acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. 04P2149. 18. Além disso, após ter proferido o despacho exarado a fls. 5290-A a 5297, a 1.a instância estava impedida de valorar probatoriamente as escutas transcritas nos autos, sem, previamente, proceder à respectiva audição em audiência de julgamento. 19. Ao considerar desnecessária tal audição, em sede de acórdão final, o tribunal contrariou uma sua decisão anterior que não foi objecto de oposição por qualquer interveniente processual, constituindo, por isso, caso julgado formal, nos termos do disposto no art. 672 do C.P.C., aplicável ex vi do art.° 4. do CPP. 20. Assim, estava impedido o tribunal de contrariar a posição expressa que inicialmente tomara, uma vez que, quanto a tal matéria, se havia esgotado o seu poder jurisdicional - cfr. art.° 380 do CPP. 21. Além disso, a referida conduta do tribunal recorrido afectou, ainda, as garantias de defesa dos arguidos, a quem não foi permitido discutir o conteúdo das referidas escutas. 22. Tendo sido, por diversas vezes, impedidos os defensores dos arguidos de colocar questões sobre o conteúdo das escutas, ao contrário do que vem mencionado no acórdão sob censura. 23. Pelo que necessariamente se há-de concluir que, também por este motivo, a validade probatória das intercepções telefónicas ficou irremediavelmente afectada. 24. As fotografias e fotogramas juntos aos autos não foram precedidos de autorização judicial. 25. Não respeitou, por isso, a respectiva recolha o formalismo legal previsto no art.° 6.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro. 26. Pelo que não poderão tais provas deixar de ser consideradas nulas e de nenhum efeito, determinando-se, consequentemente, a respectiva destruição. 27. Além disso, sempre deveria o tribunal, caso as entendesse válidas, ter sujeito tais provas a exame pericial, de harmonia com o disposto no art.° 151 do CPP. 28. Pois que era, humanamente, impossível, sem dispor de especiais conhecimentos técnicos, proceder a uma avaliação judiciosa de tais fotogramas e fotografias. 29. O acórdão recorrido é igualmente nulo, nos termos do disposto no art.° 379.° n.° 1 al. a) do CPP, por não respeitar o preceituado no art.° 374.º n.° 2 do mesmo diploma legal. 30. Com efeito, nem o tribunal de 1.ª instância, nem o tribunal recorrido, cuidaram de explicitar por que motivo ou motivos consideraram que os intervenientes nas escutas telefónicas constantes dos autos são as pessoas que estão a ser julgadas no presente processo. 31. O que se afigura essencial se tomarmos em consideração que tais escutas foram entendidas como essenciais para a prova dos crimes imputados ao recorrente. 32. Impunha-se, por isso, que as instâncias explicitassem por que motivo se convenceram de que as pessoas que intervieram nas conversas escutadas eram, de facto, os arguidos, nomeadamente o ora recorrente. 33. Sendo certo que não se vê dos autos, nem do acórdão recorrido, que razão ou razões possam ser essas. 34. Assim, nessa parte essencial - a fundamentação da imputação subjectiva dos factos apurados - o acórdão da 1 a instância é totalmente omisso, omissão de que a decisão recorrida se apropriou. 35. A matéria de facto considerada provada nos pontos 189, 190 e 191 do acórdão da 1.a instância não consta do despacho de pronúncia, nomeadamente nos art.ºs 208, 213, 217, 218, 219 e 221, como se afirma no acórdão recorrido. 36. Tais factos, como é bom de ver, serviram de suporte à condenação do recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento, reportado a onze cheques que a organização criminosa terá forjado. 37. O que agravou em 3 anos de prisão a responsabilidade penal do recorrente. 38. Trata-se, pois, de uma alteração substancial de factos, tal como esta é definida no art.° 1.º al. f) do CPP. 39. Sendo certo, porém, que não foi dado cumprimento do disposto no art.° 359 do citado diploma legal. 40. Assim, é nulo o acórdão da 1.ª instância, nos termos do disposto no art.° 379 n.° 1 al. b) do CPP. 41. Nulidade que sempre ocorreria, ainda que se considerasse tal alteração uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia. 42. Entende, ainda, o recorrente que os factos considerados provados não permitem a condenação do recorrente pelo crime de associação criminosa. 43. Com efeito, resulta dos autos que os arguidos sempre se orientaram em função dos seus interesses individuais, combinando, pontual e casuisticamente, os actos ilícitos. 44. Do teor das transcrições das escutas resulta que inexiste, in casu, um qualquer interesse autónomo e superior, transcendente à vontade dos arguidos. 45. Constata-se, ainda, que não foi demonstrada a existência de uma qualquer entidade, a quem coubesse uma parte significativa dos montantes amealhados ilicitamente pelos arguidos. 46. Ao invés, verifica-se que todos os intervenientes se orientam em função dos seus próprios interesses pessoais. 47. Também não foi provada a existência de meios ou de qualquer logística própria de uma organização criminosa - instalações, casas, veículos automóveis, telemóveis, armas, sede, locais privilegiados para reuniões, etc.. 48. Não se demonstrou, ainda, a estruturação hierárquica típica das agremiações criminosas, em que os elementos de topo não são conhecidos dos executores dos delitos. 49. Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre o recorrente não deveria ser considerado integrante de tal associação criminosa. 50. É o próprio despacho de pronúncia que refere ter sido o recorrente contratado pelo arguido FXO - cfr. art.° 113 da pronúncia e art.° 104 dos factos provados. 51. Além disso, da restante matéria de facto dada como provada, principalmente, nos art.ºs 19 a 178 do acórdão condenatório, resulta que a participação do recorrente nesses factos não é substancialmente distinta da de outros arguidos que não vieram a ser condenados pela prática do crime de associação criminosa. 52. Sendo certo, inclusive, que alguns desses co-arguidos (por exemplo, o GJS e o PDSA) até têm uma participação mais duradoura e intensa do que a do recorrente. 53. O recorrente não foi pronunciado pela prática do crime de falsificação de documento, no que se refere aos cheques forjados pela alegada organização criminosa. 54. Pelo que, seguindo as mesmas razões que a 1.ª instância invocou a propósito do crime de burla, mal andou ao condenar o recorrente pela prática do aludido crime de falsificação, por referência a tais cheques. 55. Discorda, ainda, o recorrente do entendimento seguido pela 1 a instância ao condenar o recorrente, em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, um reportado à falsificação dos Bl’s e outro reportado à falsificação dos cheques. 56. Com efeito, não se compreende por que motivo se há-de distinguir as falsificações de documentos, só porque umas são de cheques e outras são de BI’s. 57. Por outro lado, discorda, ainda, o recorrente do raciocínio seguido pela primeira instância, no que respeita é decomposição que faz dos crimes de burla e de falsificação de documentos, em vários actos delitivos. 58. Ao tribunal era legítimo, na opinião do recorrente, ter em consideração o valor total dos benefícios pretendidos pelos arguidos, mas não podia, ao contrário do que sucedeu, ter em consideração a circunstância dos ilícitos se desdobrarem em vários actos delitivos. 59. Pois que, como resulta do disposto no art.° 71.° n.° 1 do Cód. Penal, a responsabilidade do recorrente só pode ser aferida em função da sua culpa nos factos cuja prática lhe é imputada. 60. Por tal motivo, veio o recorrente a ser sancionado pela prática de vinte e três delitos, quando, apenas, foi pronunciado pela prática de três. 61. Finalmente, também não se compreende por que motivo é o recorrente condenado, no dizer do acórdão da 1 a instância, por dois crimes de falsificação de documentos, sendo um relativo a 11 cheques e o outro relativo a 11 BI’s. 62. Pois que os dois crimes de falsificação assacados aos outros arguidos, condenados pelo crime de associação criminosa, apenas se referem a 10 cheques e a 10 Bl’s. 63. O enquadramento jurídico dos factos efectuado pela 1ª instância, contende, pois, com o princípio da culpa, vertido nos art.os 40.° n.° 2 e 71.° n.° 1, ambos do Cód. Penal. 64. Ao decidir como decidiu, violou o tribunal recorrido o disposto nos anos 40.° n.° 2, 70.°, 71.° n.° 1 e 299.° n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, 119.° al. c), 122.° n.° 1, 126.° n.ºs 1 e 3, 151.°, 165 n.° 2, 188, 189, 196 n.° 3 al. d), 332, 355, 359, 374, n.° 2 e 380, todos do CPP, 672 do Cód. Proc. Civil, 6.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, e 26.° n.° 1 e 34.° n.ºs 1 e 4, ambos da CRP. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre sem esquecer o douto suprimento de V. Ex., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente: serem declaradas nulas e de nenhum efeito todas as intercepções telefónicas realizadas e transcritas nos autos, com as legais consequências; a final, ser o recorrente absolvido da prática dos crimes que lhe foram imputados; ou, quando assim se não entenda, sempre: deverá ser declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art.° 379.º, n.° 1 als. a), b) e c) do CPP, com as legais consequências; ou reduzida a sua pena, a qual deverá ser fixada em função da sua culpa, de harmonia com o disposto nos art.ºs 40.° n.° 2 e 71.°, ambos do Cód. Penal.
1.4. Estes recursos não foram admitidos por despacho de 14.1.2005, (fls. 7643), do seguinte teor: «- O acórdão impugnado, lavrado a fls. 7303/7427, confirmou, integralmente, a decisão condenatória proferida na 1.ª instância; - O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão de 2 a 8 anos - artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - Por isso, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso do acórdão desta Relação; - Assim, tendo presente o disposto no artigo 414.º, n.º 2, primeiro segmento, do Código de Processo penal, não admito os recursos interpostos por aqueles arguidos.» O arguido FXO recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 7.648 a 7.660 com o aperfeiçoamento de fls. 8.373 a 8.379), mas não foi ainda proferida decisão de admissão, por ter o Senhor Relator considerado que, podendo o recorrente "beneficiar da procedência, relativamente às questões de inconstitucionalidade, dos recursos dos restantes arguidos - art. 402.° n.°s 1 e 2, al. a) do CPP", "... o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após a notificação da decisão que vier a ser proferida pelo Supremo Tribunal - art.°s 70.º, n.° 2 e 75.° n.° 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro"..., de onde que "... está assim prejudicada a apreciação, neste momento, da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional." Os recorrentes reclamaram então para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que deferiu duas das reclamações, por entender que sobre a questão que está subjacente à não admissão dos recursos: recorribilidade da decisão da Relação que confirma a decisão condenatória da 1.ª instância quando aos (cada um dos) crimes não é aplicável pena superior a 8 anos, mesmo que tenha sido aplicada (ou possa ser aplicada), em concurso de infracções pena superior, este Tribunal embora tenha maioritariamente respondido negativamente (e citou os Acs de 16.1.03, de 13.2.03, de 16.4.03 e de 22.5.03 in Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e 186, e 1, 163 e 190), também já decidiu em sentido contrário no Ac. de 2.5.02, proc. n.° 220/2002 da 3.ª Secção. E, prefigurando-se duas posições opostas, entendeu-se, naquele douto despacho, não dever obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão da admissibilidade ou não do recurso ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Senhor Desembargador Relator na Relação de Lisboa face a este despacho, admitiu os três recursos e teve por verificada a inutilidade superveniente da última reclamação. 2. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 20.4.2005, teve vista o Ministério Público que inventariou as questões referentes à terceira reclamação e à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e se pronunciou detalhadamente no sentido da rejeição dos recursos por irrecorribilidade da decisão da Relação. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferencia, pelo que cumpre conhecer. E conhecendo. Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância, tendo os arguidos sido condenados por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão. O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido. Dispõe a al. f) do n.° 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Num momento inicial, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado da douta decisão que recaiu sobre as reclamações (Ac. de 2.5.02, proc. n.º 220/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e que mereceu então a concordância do aqui relator): «1 - A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. 2 - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.» Posteriormente, tem sido dito que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas, num segundo olhar, talvez não seja inteiramente exacta tal asserção. Tal expressão é usada nos art.ºs 16, n.º 3, 381, n.º 2, 400, n.º 1, al.s e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14.º, n.º 2, al. b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com sentido diverso mas aí claramente enunciado. Com efeito, a expressão "mesmo quando, no caso de concurso de infracções" é usada no art. 14, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais (crimes "cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime"). Ou seja, é usada para significar que, para efeitos de competência do Tribunal Colectivo releva o concurso de infracções somando-se os limites máximos das respectivas molduras penais, o que é dito claramente no enunciado da lei. Já no n.º 3 do art. 16 a propósito da competência do tribunal singular e da singularização dos processos pelo Ministério Público a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", aqui em causa, significa que essa circunstância não releva, desde que o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos de prisão. E tem essa expressão o mesmo significado no n.º 2 do art. 381 do CPP quanto ao julgamento em processo sumário dos detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos. O mesmo significado tem a expressão nas al.s e) e f) do n.º 1 do art. 400, de que nos ocupamos agora, ao dispor que não é admissível recurso: de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 [al. e)]; e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções" [al. f)] A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é, pois, usada em todas estas disposições legais com o sentido de "mesmo que se trate de concurso de infracções", prescrevendo a irrelevância de tal circunstância. Isso mesmo vem entendendo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça. Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do art. 400.º do CPP a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos (Ac. de 22/5/03, Acs STJ XI, 2, 190, Relator: Cons. Santos Carvalho). Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível (Ac. de 11/3/04, Acs STJ XII, 1, 224, Relator: Cons. P Madeira) É também orientação dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ que, para efeitos de recurso, no caso de concurso de crimes se atende à pena máxima aplicável a cada um dos crimes e não ao limite máximo da moldura do concurso fixada pelo art. 77.º, n.º 2, do C. Penal (Ac. de 31/3/04, Acs STJ XII, 1, 234, Relator Cons. Sousa Fonte e de 4/3/04, proc. n.º 4249/03-5, com o mesmo Relator) No mesmo sentido se pronunciou nos Acs de 24/3/04, proc. 899/04-3, Relator Cons. Armindo Monteiro, de 3/3/04, proc. n.º 4216/03-3, Relator: Cons. Antunes Grancho, de 3/3/04, proc. n.º 3770/03-3, Relator Cons. Silva For, de 1/4/04, 1271/04-5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/12/03, proc. n.º 3674/03-5, Relator Cons. Costa Mortágua, de 11/12/03, proc. 3211/03-5, Cons. Rodrigues Costa, de 25/3/04, proc. n.º 764/04-5 , Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/3/04, proc. n.º 4417/03-5, Relator Cons. Quinta Gomes e de 10/03/05, 545/05-5, com o mesmo Relator. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por inadmissíveis os presentes recursos. Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 3 Ucs para cada um. Lisboa, 5 de Maio de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. |