Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020669 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020840032 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 792/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, constituindo, porém, matéria de direito apurar se a conduta dos intervenientes no acidente averiguada pelas instâncias violou ou não os preceitos legais que se invocam. II - Embora o trânsito dos veículos e animais deva fazer-se, normalmente, pela direita das faixas de rodagem, se a largura do veículo for superior a metade da faixa e não sendo o trânsito proibido, poderá o mesmo utilizar no seu trânsito normal parte da metade esquerda sem prejuízo de, numa situação destas, dever ser excepcionalmente cauteloso e prudente; particularmente quanto ao trânsito em sentido oposto deverá o condutor prever a necessidade de parar quando o cruzamento só se possa fazer muito lentamente e ocupando cada um dos veículos a berma da estrada correspondente à via seguida por cada um deles. III - Torna-se culpado do acidente o condutor que, embora tenha travado, segue a direito sem parar, indo embater na frente esquerda do veículo que, vindo em sentido oposto, já se encontrava imobilizado com a frente totalmente na sua mão. | ||