Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010791 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO FURTO VALOR CONSIDERAVELMENTO ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106270414433 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10470/90 | ||
| Data: | 06/13/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 177 ARTIGO 297 N1 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG245. | ||
| Sumário : | Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em lugar vedado) devem considerar-se como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do referido Codigo a punir em acumulação real com aquele. Existe concurso real de infracções entre os crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao publico sempre que se verifiquem outras circunstancias qualificativas do furto para alem da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal. A atribuição de valor consideravelmente elevado a subtracção que integra o crime de furto deve referir-se a data da pratica do ilicito, tomando como criterio o quantitativo do salario minimo durante um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob querela ao Ministerio Publico submetidos a julgamento em Vila de Nova de Gaia: 1) A, com os sinais dos autos...e 2) B, tambem identificado nos autos, foram condenados, como se segue: Reu A: a) Como co-autor material de um crime de furto qualificado do artigo 297 n. 2 alinea c) d) h), cometido em 9 de Outubro de 1986, na pena de ano e meio de prisão. b) Como co-autor material de dois crimes qualificados previsto e punivel no artigo 297 n. 2 alinea c) d) h) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um deles. Fazendo-se o cumulo juridico destas penas unitarias com as consequentes de varias outras decisões, transitadas, impostas por outros Tribunais, este Reu A foi condenado na pena unica de dezasseis anos de prisão. Reu B: a) Como co-autor material de um crime de furto qualificado previsto e punivel artigo 297 n. 2, alinea c) d) h), na pena de quinze meses de prisão. b) Como co-autor material de dois crimes de furto qualificado previsto e punivel artigo 297 n. 2 alinea c) d) e h) do Codigo Penal na pena de dezoito meses de prisão por cada um deles. Operando-se o cumulo juridico destas penas unitarias com as decorrentes de varias outras decisões, transitadas, impostas por outros Tribunais, este Reu B foi condenado na pena unica de nove anos de prisão. Apenas o primeiro dos Reus interpos recurso para a Relação do Porto. Porem, nesta Relação, o ilustre Procurador da Republica pugna por dois pontos: 1) em relação aos dois ultimos furtos referidos atras, o valor dos mesmos e consideravelmente elevado - - 395000 escudos e 357400 escudos, respectivamente 2) a existencia ainda de nos crimes de introdução em lugar vedado ao publico - artigo 177 do Codigo Penal - em concurso real com os punidos crimes de furto, certo que a factualidade de direito ja constava da pronuncia e tambem das respostas dadas aos quesitos. Deu-se cumprimento na Relação do Porto ao n. 2 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929 - os factos tiveram lugar no ano de 1986. Conhecendo, a 2 instancia, confirmou integralmente a decisão do Tribunal de Vila Nova de Gaia. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto junto daquela Relação, interpos recurso do respectivo Acordão, para este Supremo Tribunal. Perspectiva tão so dois pontos, a saber: 1) a qualificação dos factos. 2) a medida das penas. No que toca ao primeiro ponto entende que os Reus cometeram: - um crime qualificado de furto previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 n. 2 alinea c) e d) do Codigo Penal. - dois crimes qualificados de furto previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 n. 1 alinea a) e 2 alinea c) e d) do mesmo Codigo. - e nos crimes de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 do mesmo diploma legal. Como segundo ponto - consequencia do defendido no 1 - - entende dever haver ligeiro aumento em sede de dosimetria penal, se bem que menos acentuado quanto ao segundo Reu, dado a sua integral e espontanea confissão dos factos e a circunstancia de, a data dos crimes ter apenas dezanove anos de idade. Neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, tendo vista dos autos, aderiu incondicionalmente a posição assumida pelo Colega da Relação do Porto, defendendo o mesmo ponto de vista. Veio, posteriormente, a ser junta uma certidão da decisão, ja transitada de Lamego, referente aos mesmos Reus e por factos similares, em que o Reu Marcelino Nogueira foi condenado, apos o cumulo juridico efectuado, na pena unica de doze anos de prisão e o Reu B na pena unica de quatro anos de prisão. Situação que havera que ser levada em consideração a final. Corridos que foram os vistos legais ha que apreciar e decidir: Como e bom de ver apenas nos deteremos nos pontos postos em crise pelo Ministerio Publico e que ja referimos. I - Da qualificação dos factos: Nesta sede e apenas mister saber-se se os reus cometeram ou não os tres crimes de introdução em local vedado ao publico, referido no artigo 177 do Codigo Penal. Ex onde, dir-se-a que o modo de condenação dos arguidos, pelas tres vezes, consistiu em entrarem em estabelecimentos fechados e encerrados mediante o processo de extracção do canhão das fechaduras que tornavam tais locais vedados ao publico. Tem sido jurisprudencia dominante deste Supremo Tibunal a perfilhação do ponto de vista que considera existir concurso real de infracções - a do furto qualificado e a de introdução em local vedado ao publico - - sempre que a qualificação não provenha apenas da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal. E a razão de ser e obvia. Se a qualificação resultar apenas da circunstancia da alinea d) não se podera incriminar a mesma conduta como de um delito autonomo - - o do artigo 177. Seria que a mesma conduta era sancionada por duas vezes, uma a servir de qualificativa em relação ao crime de furto e outra como crime do artigo 177. Não e isso que esta em causa, pois, como ja se viu, os ilicitos cometidos tem outras circunstancias que qualificam os furtos, sem necessidade para a qualificação do estatuido na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal. Embora, anote-se, o artigo 177 proteger e visar interesses diferentes, ou seja, tratar-se de conduta que proteja cimes contra as pessoas, o que não e propriamente o que sucede com a circunstancia qualificativa do crime de furto. Dissemos atras que a jurisprudencia dominante perfilhava este entendimento. Tão so a guisa de exemplo citaremos o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1987, in Boletim do Ministerio da Justiça 371/245 que reza: "1 - Mostrando-se desnecessaria a qualificação do furto a circunstancia prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os respectivos factos tipicos (introdução em lugar vedado) devem considerar- -se como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do referido Codigo, a punir, em acumulação real, com aquela. 2 - Existe, assim, concurso (real) entre os crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao publico, sempre que se verifiquem outras circunstancias qualificativas do furto, para alem do da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal". In casu, qualificada ja os furtos por outra ou outras circunstancias do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal não pode ter-se por assumida na qualificação a circunstancia da alinea d) desse n. 2. Isto visto detenhamo-nos no qualificativo da alinea a) do n. 1 do artigo 297 - valor consideravelmente elevado - que o acordão não considerou. No que toca aos dois crimes de furto cometidos pelos Reus em 17/18 de Outubro de 1986 e em 17 de Novembro de 1986, nos valores, respectivamente, de Escudos 395000 escudos e 357400 escudos, são ou não de valor consideravelmente elevado? Ao contrario do que foi entendido, somos de opinião que a atinente valoração se tem de reconduzir ao momento da pratica do ilicito, pois o que esta em causa e o poder de compra que determinada importancia tinha quando da sua subtracção. O criterio tem que ser maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda de sorte a não haver divergencias chocantes de criterio. Temos para nos a opinião de que as duas verbas apontadas e reportadas ao ano de 1986, são de valor consideravelmente elevado, superiores, então, ao vencimento minimo nacional durante um ano. Dai que entendamos em relação a esses dois crimes, militar tambem o qualificativo da alinea a) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal. II - Da medida das penas: Reu A: A sua personalidade que se demonstra ser muito propensa a crimes de furto aconselha menor benevolencia em sede de dosimetria penal que e utilizada pelas instancias. Pensamos serem mais ajustadas as penas que a seguir se aplicam: - Como co-autor material de um crime de furto qualificado do artigo 297 n. 2 alinea c) d) h), cometido em 9 de Outubro de 1986, a pena de vinte meses de prisão - como co-autor material de dois crimes de furto qualificados previsto e punivel pelos artigos 296, 297 n. 1 alinea a) e n. 2 alinea c) e d) na pena de vinte e oito meses de prisão, por cada um deles, cometidos em 17/18 de Outubro de 1986 e 17 de Novembro de 1986. Reformulando o cumulo juridico e efectuado, com as demais penas impostas ao reu, noutros tribunais, - - penas que aqui se dão por reproduzidas - e considerada ainda a pena de Lamego, ja transitada, vai imposto a este Reu a pena unica de dezasseis anos e meio de prisão, que engloba tambem a pena de quarenta dias de prisão por cada um dos tres ilicitos que cometeu do artigo 177 do Codigo Penal e ora se impõe. Reu - B Este Reu confessou, espontanea, livre e integralmente toda a sua actuação, sendo muito proficua a sua actuação processual. Tinha a data dos factos apenas 19 anos de idade. Como autor de tres crimes do artigo 177 do Codigo penal, vai-lhe imposta a pena de trinta dias de prisão por cada um deles. Porem, não obstante a consideração do valor elevado nos termos ja referidos em relação a dois crimes de furto, das condenações que sofreu em Lamego e do que lhe acaba de ser imposto, se mantenham as mesmas penas aplicadas e o que atras se referiu, condenando- -se assim este Reu na pena unica - apos os cumulos operados e de novo levados a cabo, face a nova sanção imposta - de nove anos de prisão. Nestes termos se decide, dando parcial provimento ao recurso do Ministerio Publico, nos termos expostos. Sem custas. D. N. Lisboa, 27 de Junho de 1991. Vaz de Sequeira, Mario Noronha, Pereira dos Santos. Decisão impugnada: I - Acordão do 2 Juizo do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia de 22 de Fevereiro de 1990; II - Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 1990. |