Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001330 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199004260408493 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 337/89 | ||
| Data: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não pode beneficiar da medida de suspensão da execução da pena, prevista no artigo 48 do Codigo Penal, aquele que cometer um crime punivel com pena de prisão, quando se apurar que pela sua conduta, a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastam para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||