Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
58/24.7PFEVR.E1-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IDENTIDADE DE FACTOS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP .

Constituem pressupostos de natureza formal:

invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso,

identificação desse acórdão – acórdão fundamento – com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação,

trânsito em julgado de ambas as decisões,

interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar,

legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Publico, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial,

justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência,

verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

Todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.

Se o Acórdão Recorrido decidiu sobre a não essencialidade da impressão do talão satisfazendo-se, por achar suficiente, com a imagem registada da análise feita e apresentada pelo alcoolómetro relativamente à TAS, devidamente comunicada ao arguido e registada no expediente sem necessidade de impressão do papel.

Se no acórdão fundamento, se tratou do que deve constar de um talão que fornece elementos sobre a TAE, TAS e aparelho que procedeu à medição, concordando-se com a desnecessidade de conter o mesmo a TAE confirmando-se a decisão sob recurso não aflorando sequer a dispensabilidade ou não da sua impressão do talão, verificados que sejam pressupostos razoáveis.

Cada uma das decisões abordou aspetos diferentes quanto ao talão que, sendo elemento de prova não necessita estar devidamente impresso desde que tenha sido dado conhecimento do resultado do exame ao examinado e registado o valor da TAS no expediente ( acórdão recorrido), e ainda, da conversão exigida por lei da TAE e TAS, ainda como prova dever o talão conter em si os elementos essenciais exigidos por lei, não constando destes, o registo da TAE ( acórdão fundamento).

Ambas as decisões tratam o mesmo elemento de prova em vertentes diferentes, não na mesma vertente, e nem entram sequer (tratando o mesmo elemento de prova), em contradição que obrigue este Tribunal a fixar jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos veio AA interpor recurso de fixação de jurisprudência em 28.07.25 para este Supremo Tribunal invocando o disposto no artº 437º nº 2 e 438º nº 1, 2 e 3.º, do Código do Processo Penal.

O recorrente interpôs o presente recurso extraordinário face ao acórdão proferido em 11.03.2025 no Processo nº 58/24.7PFEVR no Tribunal da Relação de Évora 2ª Secção Criminal que, dando procedência ao recurso do MP, o condenou como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p.p artº 69º 1 a) e 292º nº 1 CP , quando, em 1ª Instância tinha sido absolvido.

Apresenta o recorrente as seguintes conclusões:

1-A decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida em 11 de Março de 2025, decidiu em violação pelo princípio da descoberta da verdade material a que o Tribunal está vinculado, face mormente ao previsto no Artigo 340º do Código de Processo Penal.

2 - A inexistência do talão emitido pelo alcoolímetro utilizado no momento da medição, impede que o Tribunal conheça a taxa de álcool, número sequencial do registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.

3 Apenas o talão emitido pelo alcoolímetro constitui prova privilegiada e autêntica.

4 Não havendo o alcoolímetro utilizado no momento da medição da taxa de álcool, emitido o talão, este não é substituível por qualquer outro meio.

5 A inexistência do talão emitido pelo alcoolímetro, torna inalcançável a prova bastante sobre a existência do crime previsto no Artigo 292º/1 do Código Penal.

6 O talão emitido pelo alcoolímetro é insubstituível, sendo a sua existência determinante para se alcançar a verdade material a que o Tribunal está vinculado, face mormente ao previsto no Artigo 340º do Código de Processo Penal.

7 No Acórdão mencionado no número seguinte se concluiu pela essencialidade da existência do talão emitido pelo alcoolímetro.

8 No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 50/22.6GDGRD.C1, sendo Relator ROSA PINTO, datado em 08-02-2023 decidiu por unanimidade que no talão emitido pelo alcoolímetro deve constar a taxa de álcool, número sequencial do registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.

9 A douta decisão fundamento proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 11 de Março de 2025, ao considerar como não essencial a existência do talão emitido pelo alcoolímetro, olvida a prova material essencial produzida pelo mesmo, para que se alcance a indispensável verdade material.

10 A inexistência de talão emitido pelo alcoolímetro viola o princípio da obtenção da verdade material, em violação nomeadamente do previsto no Artigo 340º do Código de Processo Penal.

11 O Tribunal está legalmente vinculado a alcançar a verdade material, face ao previsto no Artigo 340º do Código de Processo Penal.

12 A Jurisprudência a fixar, haverá que decidir que apenas o talão emitido pelo alcoolímetro permite que se demonstre a taxa de álcool, número sequencial do registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste, e, apenas com a existência deste se alcança a prova privilegiada e autêntica dos factos.

13 Existem decisões opostas sobre a mesma questão de direito e identidade da lei reguladora.

14- Igualmente, existe identidade de situações de facto.

Em face do alegado supra, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, respeitosamente requer o recorrente que seja determinado o sentido da norma, assim se decida que, apenas o talão emitido pelo alcoolímetro permite que se demonstre a taxa de álcool, número sequencial do registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste, sendo apenas este que permite alcançar a prova privilegiada e autêntica dos factos.

Tudo nos legais termos e efeitos, com o que se fará JUSTIÇA.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
proferiu o seguinte parecer:

(...)
Em síntese:

1)-A invocação de mais de um acórdão-fundamento na motivação prejudica, em princípio, a linearidade do discurso lógico-jurídico que há de ter como precipitado uma singela proposição de direito que se constituirá como jurisprudência fixada, objectivo que resultará inutilizado pelo confronto entre as teses de mais de dois acórdãos;

2)-Todavia, se nas Conclusões o recorrente já invoca apenas um Acórdão- Fundamento e se o teor daquelas se mostra autónoma e suficientemente eficaz no sentido da tentativa de demonstração lógico-jurídica da oposição de julgados, dispensando o apelo ao vertido na motivação – nomeadamente aos outros Acórdãos ali sumariados –, não põe em crise a pressuposta linearidade do discursiva;

3)-Pelo que em tal caso o recurso não deve ser rejeitado, por esta via, a da eventual falta de um dos seus pressupostos formais essenciais (cfr, os arts. 437º -1 e 4 e 438º/2 do Código de Processo Penal).

4)-Não é viável extrair qualquer relação de oposição de julgados nas duas decisões identificadas nos autos, reportando-se:

O Acórdão-Recorrido, a motivar e decidir, expressamente, que, se devidamente justificada, não é essencial a impressão do talão respetivo – no pressuposto de que existia no caso –, desde que o valor da TAS apurado pelo aparelho medidor seja comunicada visual e verbalmente ao arguido e registada no expediente.

O Acórdão-Fundamento, a motivar e decidir sobre o que deve constar do talão – no pressuposto de que existia no caso –, e do próprio alcoolímetro (no caso de conversão TAE/TAS), e não, mesmo implicitamente, sobre a dispensabilidade ou não da sua impressão, verificados que sejam pressupostos razoáveis.

5)-O presente recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado por esta via (cfr, arts. 414o/2, 420o/1-b), 437o/1, 441o/1 e 228o do Código de Processo Penal).

Em Conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Deverá ser rejeitado o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

***

CUMPRE DECIDIR

O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se contém nos artigos 437º a 448º do CPP.

No que respeita ao fundamento do recurso ele existe quando, nos termos do disposto no artº 437.º do C.P.P:

- no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

- quando nos termos do número anterior, um Tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente Relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Dispõe o artigo 438º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, que:

O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Acresce que o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo e pode comportar duas fases; uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento – art.º 441º do CPP – outra onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.

Este tipo de recurso visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em que se fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado -art.º 445.º, n.º 3, do CPP-, relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

Como tem vindo a entender este Supremo Tribunal, a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Ac. do STJ de 07.06.2023

Sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso.

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP já supra referidos

Constituem pressupostos de natureza formal:

invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso,

identificação desse acórdão – acórdão fundamento – com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação,

trânsito em julgado de ambas as decisões,

interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar,

legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Publico, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial,

justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência,

verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

Todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.

Vejamos então relativamente ao caso em análise

Quanto aos pressupostos processuais comuns, afigura-se-nos que não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, quer no que respeita à legitimidade do recorrente, quer quanto à tempestividade do recurso, sendo que, nos termos do art.º 438º, n.º 3 do CPP, não tem efeito suspensivo e sobe nos termos indicados no art.º 439º n.º 2, do citado código.

Já o mesmo não se verifica quanto ao pressuposto próprio do recurso extraordinário, isto é, quanto ao pressuposto substantivo - a efetiva oposição de julgados.

É a esta questão a que importa responder de seguida ou seja, existe ou não, oposição de julgados, ou seja, as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tiveram como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito?

As decisões em oposição são expressas?

As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são em ambas as decisões, idênticos?

Para verificar da existência de oposição de julgados, fundamental no recurso para fixação de jurisprudência, importa analisar ambas as decisões em foco já que, partimos do princípio de que são as conclusões que tratam o objeto do recurso e, nestas, apenas duas decisões são chamadas, pelo recorrente, ao recurso extraordinário de revisão.

Não se tratará, pois, aqui das várias jurisprudência invocadas na motivação de recurso.

E não há, também, que tratar as decisões em causa do ponto de vista da decisão que o recorrente considera acertada por nela ter sido absolvido ou analisar a bondade da decisão constante do acórdão recorrido, trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se se tomou no no acórdão fundamento.

As decisões a confrontar e analisar, são as contidas nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora que decidiu por uma condenação e, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou uma outra condenação.

No acórdão recorrido a Relação de Évora pronunciou-se no seguinte sentido:

Em nosso entender, o Tribunal a quo lavra em erro ao confundir prova pericial com prova por exame.

Com efeito, estatui o artigo 152º do Código da Estrada que:

1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.(...)

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Por seu lado o artigo 1º da Lei no 18/2007, de 17.5 , que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, sob a epígrafe “ Deteção e Fiscalização do Álcool “ dispõe :

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.

3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

O Decreto-Lei nº 29/2022, de 7.4 e a Portaria no 366/2023, de 15.11, aprovaram e regulamentaram o regime do controle metrológico dos alcoolímetros, definindo as características e requisitos metrológicos e técnicos a que devem obedecer os alcoolímetros, bem como a necessidade de aprovação dos mesmos (e o prazo de validade desta) e da respetiva verificação com a periodicidade aí estabelecida.

Deste modo o meio de prova legalmente imposto para a demonstração da taxa de álcool no sangue é por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo que obedeça ao preceituado no Decreto-Lei no 29/2022 , de 7.4 e na Portaria no 366/2023, de 15.11, ou por análise de sangue.

O resultado do teste/exame regista-se no aparelho medidor, no alcoolímetro. Conectado a este aparelho medidor está uma impressora que se destina a imprimir um talão com o resultado da medição. O resultado da medição aparece no ecrã do aparelho medidor e é impresso num talão.

O teste/exame visando conhecer a TAS não é prova pericial, mas prova por exame.

A prova pericial exige um juízo feito por alguém com conhecimentos especiais (151.o a 153.o CPP), o que não acontece na aferição da TAS, em que um agente da autoridade, munido de um aparelho certificado para fazer a medição da TAS serve de operador do mesmo.

O resultado da medição aparece no ecrã do aparelho medidor.

O talão é um meio de mostrar o resultado do exame.

Dos elementos juntos aos autos e oferecidos como elementos de prova em sede de julgamento resulta indubitavelmente que o exame foi realizado por aparelho certificado e o resultado obtido foi aquele que consta da fotografia do aparelho medidor.

É com base no resultado evidenciado no medidor, no alcoolímetro, que o arguido pode reagir e exigir contraprova. Com efeito, resulta dos autos que foi dado conhecimento ao arguido, como não podia deixar de ser, do resultado do exame e da TAS que o mesmo apresentava.

O arguido podia ter reagido e não o fez. Aceitou o resultado como bom e não requereu contraprova. Não houve qualquer violação dos direitos do arguido e foram asseguradas todas as garantias de defesa, da mesma forma que seriam caso tivesse sido impresso o talão.

O talão do aparelho medidor é o suporte da informação relevante, a qual foi comunicada visual e verbalmente ao arguido e registada no expediente.

O exame foi regularmente realizado, o valor da TAS apurado foi registado em termos de não suscitar nenhuma dúvida.

Resulta devidamente justificada nos autos a razão da ausência de impressão do talão, por falta de conexão entre a impressora e o aparelho medidor, justificação que, aliás, a própria juíza reconhece na fundamentação de facto escrevendo “ter sido referido também pela testemunha que não foi possível fazer-se a impressão do respetivo talão, nem naquela altura, nem até à data do presente julgamento, uma vez que existe um problema de conexão, entre o aparelho e a impressora.” Esse facto e a fotografia constam do expediente junto com o auto de notícia/participação.

A fotografia do ecrã, face à impossibilidade de impressão do talão, é um meio que mostra o resultado do exame.

A falta de impressão do talão devido a problema técnico de conexão está, pois, registada e devidamente justificada. É certo que o talão constitui o suporte habitual, mas a ausência da junção do suporte habitual não significa que não possa e não tenha sido feita prova por outro meio. In casu por fotografia conjugada com os restantes elementos de prova. Não é necessário nada mais para se dar como provada a factualidade constante da acusação.

A este propósito tenha-se em conta:

“Assim, não será prova pericial a que é obtida através de equipamentos que apesar de incorporarem especiais conhecimentos técnicos e científicos procedem automaticamente a operações de análise ou mera comparação, sem que requeiram intervenção humana especialmente qualificada para o seu funcionamento e, portanto, para a obtenção de resultado probatoriamente relevante.

É o que se verifica com os aparelhos de ar expirado utilizados para determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue, nomeadamente para efeitos do preenchimento do tipo legal de condução sob efeito do álcool em estado de embriaguez previsto no art. 292º CP”- in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 4a edição, pág. 105, § 4.(sublinhado nosso).

E ainda:

“1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos.

2 - Um exame, meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de «vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido» - artigo 171.o CPP .

A perícia, bem ao invés, é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou perceção, efetivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.

3 - O «exame» está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127.o CPP.

4 - A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do n.o 2 do artigo 163.o CPP e determina que o «juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», podendo o juiz «divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência» mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.”- sumário do Acórdão Tribunal da Relação de Évora, 2.5.2017, processo n.o 208/14.1ECLSB.E1, in www dgsi.pt.

Resulta, pois, a nosso ver, que foi feita prova suficiente, através do auto de notícia, da fotografia do visor do alcoolímetro indicando a TAS no ar expirado, do certificado de verificação do aparelho medidor conjugado com o depoimento da testemunha e agente autuante, de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados na acusação e que o Tribunal incorreu num erro de julgamento ao não valorar toda a prova.

Impõe-se, assim, proceder em conformidade, alterando a matéria de facto dada como provada e não provada.

Assim, dão-se como provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:

1. No dia 12 de Setembro de 2024, pelas 22h51m, na Rotunda 1, em Évora, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula V1, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,877 g/l, deduzido o erro máximo admissível, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,04 g/l.

2. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução era susceptível de ultrapassar o limite legal de teor de álcool de 1,20 g/l no sangue e que, naquelas condições, não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, não obstante quis conduzir o veículo automóvel nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.

3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir conforme descrito.

(...)

***

Face à factualidade agora dada como provada, cumpre fazer o seu enquadramento jurídico.

(...)

Atenta a factualidade apurada nos pontos 1. 2. e 3. dos factos provados resulta evidente que no caso em apreço estão preenchidos os elementos objetivos e subjectivos do tipo. Com efeito, o arguido conduzia um veículo na via pública, com uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que lhe era proibido conduzir veículos naquelas condições, não se coibindo de o fazer.

Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa determinar a natureza e a medida das sanções a aplicar.

(...)

Pelo exposto, procede o recurso interposto pelo Ministério Público.

III- Decisão

Face ao exposto, acordam as Juízas desta 2.a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- alterar a matéria de facto dada como provada nos termos supra enunciados;

- condenar o arguido AA como autor material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.o, n.o 1, e 69.o, n.o 1, al. a), ambos do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 10 (dez) euros, num total de 900 ( novecentos) euros.

- condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses (cfr. art.o 69.o, n.o 1, al. a), do Código Penal); devendo o arguido, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado desta decisão, entregar o seu título de condução de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial - cfr. art.o 69.o, n.o 3 do Código Penal e art.o 500.o, n.o 2 do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma e de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.o 348.o, n.o 1, al. b), do Código Penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.o 2/2013, publicado no Diário da República, I Série, de 08.01.2013).

Sem custas. Notifique.

Do acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, resulta que

No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido que foi condenado, as questões a decidir são as seguintes:

- se não se pode dar como provada a taxa de alcoolémia que o arguido tinha no sangue, uma vez que do talão do alcoolímetro não consta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) nem o factor de conversão utilizado para a chegar à TAS;

- se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo;

- se as penas, principal e acessória, aplicadas ao arguido são excessivas, devendo ser aplicadas penas mais leves.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. No dia 19 de Setembro de 2022, pelas 23:45h, na Rua1, em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,730g/l (correspondente à TAS de 1,88g/l, após dedução do erro máximo admissível).

2. O arguido bem sabia ter ingerido bebidas alcoólicas, que lhe determinavam uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l e, ainda assim, decidiu e quis conduzir nas referidas circunstâncias.

3. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se provou que:

(...)

Pelo que foi tomado em consideração, quanto à prova documental, o teor:

● Do auto de notícia, fls. 2 a 3.

● Do talão, junto a folhas 8.

● Da notificação efetuada ao arguido, fls. 9.

● Do certificado de Verificação, junto a folhas 10

● Do C.R.C. do arguido, junto a fls. 29 a 32.

No que concerne à nulidade invocada pelo Mandatário do arguido, pelo facto do talão, junto a folhas 8, não ter o factor de conversão, seguimos aqui de perto o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 201/12.9GTABF, de 3/6/2014, disponível em www.dgsi.pt …Ou ainda o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 59/16.9PTVRL, de 8/5/2017, disponível em www.dgsi.pt …

Mais alega que, embora o art. 3º, n.º 2, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, preveja a possibilidade de os alcoolímetros apresentarem uma indicação suplementar em gramas por litro do TAS, essa indicação não dispensa a indicação principal ou essencial, obrigatória por lei, em miligramas por litro do teor de álcool no ar expirado (TAE), bem como a indicação do respetivo fator de conversão.

… não constando dos autos o TAE que apresentava nem o fator de conversão utilizado para se chegar ao TAS dado como provado, não é possível saber qual a verdadeira taxa de álcool no sangue que ele apresentava, concretamente se era igual ou superior a 1,2 g/l e, consequentemente, se cometeu o crime em causa, para além de que, de acordo com o artº 8º da referida portaria, o valor do erro máximo admissível que deve ser aplicado é variável em função do TAE e não do TAS, como foi feito.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do art. 2º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela citada Portaria n.º 1556/2007, os alcoolímetros são instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.

Dispõe o n.º 1 do art. 3º do mesmo diploma que "a indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro - mg/l, de teor de álcool no ar expirado - TAE".

Porém, o n.º 2 desse artigo prevê que "os alcoolímetros podem apresentar uma indicação suplementar em grama por litro - G/l, de teor de álcool no sangue - TAS, desde que evidenciem o respetivo factor de conversão".

Note-se que este fator está legalmente previsto no art. 81º, n.º 415, do Código da Estrada, segundo o qual "a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue."

Por seu turno, a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos para deteção dos estados de influenciado por álcool, na Secção I, Capítulo I, dispõe o seguinte:

"1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).

2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:

A - Características técnicas:

B - Características gerais:

C - Características físicas - permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:

f) Factor de conversão (TAE/TAS)."

Sendo inquestionável que a leitura feita pelos alcoolímetros é do teor de álcool no ar expirado, pois é isso que os mesmos analisam, e de, consequentemente, a sua indicação dever ser expressa nesses termos (cf. art. 3º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007), ao invés do que pressupõe o recorrente, do mencionado regime legal não resulta a obrigatoriedade de os alcoolímetros indicarem, no seu afixador alfanumérico e no talão que emitem, o TAE resultante da análise feita.

Com efeito, o n.º 2 daquele artigo prevê a possibilidade de os alcoolímetros apresentarem uma indicação suplementar de TAS, desde que evidenciem o respetivo fator de conversão.

Significa isto que é o próprio aparelho a proceder à conversão do TAE por si diretamente medido em TAS, com base num fator de conversão que está legalmente previsto no art. 81º, n.º 4, do Código da Estada.

Porém, em parte alguma se exige que o alcoolímetro, no afixador alfanumérico e no talão exiba e indique, para além do TAS, também o TAE.

Contrariamente ao que faz crer o recorrente, não se pode retirar essa obrigatoriedade da utilização da palavra "suplementar" no texto legal, porquanto esse adjetivo também tem o significado de "que pode suprir ou preencher uma falta".

Sendo a indicação do TAS suplementar e resultando da conversão, automaticamente feita pelo próprio aparelho, de acordo com um fator de conversão que o mesmo terá de evidenciar, não faria sequer sentido a obrigatoriedade da indicação também do TAE, por ser desnecessária.

Nem para aplicação do valor do erro máximo admissível, que é variável em função do TAE, se torna necessária a indicação deste último, conforme sustenta o recorrente, uma vez que, para o efeito, basta proceder à operação inversa, ou seja, converter o TAS exibido pelo alcoolímetro e indicado no talão em TAE, por aplicação do critério de conversão que, como referimos, está legalmente previsto.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-04-2015, o quadro anexo a que faz referência o art. 8º do referido Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros define os valores dos erros máximos admissíveis em função de determinados intervalos de teor de álcool no ar expirado.

Assim, a primeira operação a realizar consistirá na conversão da taxa de álcool no sangue medida pelo alcoolímetro em taxa de álcool no ar expirado, a fim de ser determinado o intervalo aplicável, conversão que deve obedecer ao princípio estabelecido no art. 81º, n.º 4, do Código da Estrada.

Assim se compreende que a mencionada Portaria n.º 902-B/2007 apenas exija que os analisadores quantitativos utilizados na medição da concentração de massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE) usem a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o facto de conversão fixado no n.º 4 do art. 81º do Código da Estada e que possuam um afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando, e já não o teor de álcool no ar expirado.

Por fim, ao invés do que também pressupõe o recorrente, o fator de conversão não tem de constar do talão emitido pelo alcoolímetro nem do auto de notícia, mas sim do próprio aparelho, conforme resulta das características físicas dos analisadores quantitativos, exigidas no transcrito item C, Secção I, Capítulo I, da Portaria n.º 902-B/2007, cuja al. f) se reporta à indicação do fator de conversão de TAE em TAS.

Além disso, o art. 9º, n.º 1, da própria Portaria n.º 1556/2007, refere que "os alcoolímetros devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local e definir em cada modelo no respetivo despacho de aprovação de modelo: (…)
h) Factor de conversão, se aplicável".

Já quanto aos registos da medição, ou seja, ao talão emitido pelo aparelho, o n.º 2 do mesmo artigo apenas exige que contenham, além de outros elementos, "a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro, assim como a data da última verificação", o que se mostra respeitado pelo talão junto a fls. 3, sendo certo que, de acordo com o teor do certificado de verificação de fls. 13, emitido pelo Instituto Português da Qualidade, o alcoolímetro em apreço encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na última verificação metrológica, realizada em 27-07-2015, ou seja, há menos de um ano, conforme imposição do art. 7º, n.º 2, da mesma portaria.

Em suma, o regime legal previsto nas Portarias n.ºs 1556/2007, de 10 de dezembro, e 902-B/2007, de 13 de agosto, não exige que os alcoolímetros quantitativos, destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado, exibam o teor de álcool no ar expirado acusado, nem que o talão por eles emitido indique esse teor e o respetivo fator de conversão em teor de álcool no sangue, bastando a exibição e a indicação do valor deste último, resultante da conversão daquele, automaticamente efetuada pelo aparelho.

Assim, nada obstava a que o tribunal a quo considerasse como demonstrada a taxa de álcool no sangue de 1,224 g/l constante do ponto 1 dos factos provados, pelo que, nesse aspeto, nenhuma censura merece a decisão sobre a matéria de facto.

… o regime legal previsto nas Portarias n.ºs 1556/2007, de 10 de dezembro, e 902-B/2007, de 13 de agosto, não exige que os alcoolímetros quantitativos, destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado, exibam o teor de álcool no ar expirado acusado, nem que o talão por eles emitido indique esse teor e o respetivo fator de conversão em teor de álcool no sangue, bastando a exibição e a indicação do valor deste último, resultante da conversão daquele, automaticamente efetuada pelo aparelho, pelo que, improcede deste modo a arguida nulidade, mantendo-se a validade do talão, junto a folhas 8 dos presentes autos, sendo o mesmo considerado válido e assim, analisado como prova válida …».

Do talão emitido pelo alcoolímetro devem constar a taxa de álcool presente e o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.

****

Assim concluímos depois da análise de ambas as decisões de Tribunais da Relação que :

No Tribunal da Relação de Évora se tratou uma questão de prova relativa a uma informação que não constava de um talão em papel - a TAS que o recorrente apresentava na altura em que foi registada no alcoolímetro a sua TAE, daí ter o Tribunal de 1ª Instância absolvido o aqui recorrente.

O Acórdão Recorrido decidiu, pois, sobre a não essencialidade da impressão do talão satisfazendo-se, por achar suficiente, com a imagem registada da análise feita e apresentada pelo alcoolómetro relativamente à TAS, devidamente comunicada ao arguido e registada no expediente sem necessidade de impressão do papel.

No Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão fundamento, tratou-se do que deve constar de um talão que fornece elementos sobre a TAE, TAS e aparelho que procedeu à medição, concordando-se com a desnecessidade de conter o mesmo a TAE confirmando-se a decisão sob recurso não aflorando sequer a dispensabilidade ou não da sua impressão do talão, verificados que sejam pressupostos razoáveis.

Na verdade, a única oposição, no sentido de diferença, que existe é a de cada uma das decisões abordar aspetos diferentes quanto ao talão que, sendo elemento de prova não necessita estar devidamente impresso desde que tenha sido dado conhecimento do resultado do exame ao examinado e registado o valor da TAS no expediente ( acórdão recorrido), e ainda, da conversão exigida por lei da TAE e TAS, ainda como prova dever o talão conter em si os elementos essenciais exigidos por lei, não constando destes, o registo da TAE ( acórdão fundamento).

Ou seja, ambas as decisões tratam o talão que é junto aos autos, uma analisando as informações que devem constar do talão necessárias à decisão que vier a ser proferida e, a outra, a forma como a informação contida no mesmo pode e deve chegar aos autos.

Falando muito simplesmente, no acórdão recorrido o recorrente fazia depender a sua condenação da necessidade de existência do talão em papel, no acórdão fundamento, o recorrente pretendia o preenchimento do talão em papel com o valor da TAE para que pudesse ser condenado.

Tratam o mesmo elemento de prova em vertentes diferentes, não na mesma vertente, e nem entram sequer (tratando o mesmo elemento de prova), em contradição que obrigue este Tribunal a fixar jurisprudência , muito menos ainda, no sentido pretendido pelo recorrente que, como se percebe, lhe é favorável à repetição da absolvição conseguida em 1º Instância.

Embora o recorrente pretendesse com o recurso de fixação de jurisprudência o que não conseguia pelas vias normais de recurso, a verdade é que nem a lei lhe dá essa possibilidade e nem cabe a este Supremo Tribunal analisar a questão de Direito já analisada pelos Tribunais da Relação, cabendo apenas a este Supremo Tribunal esclarecer que, não há nada no pedido que lhe é apresentado, que o leve a fixar jurisprudência no sentido desejado ou outro qualquer.

O Acórdão fundamento não se pronuncia sobre a dispensabilidade da impressão do talão, enquanto o Acórdão recorrido decide sobre essa questão específica. Portanto, não há oposição de julgados. Não há interpretação contraposta das normas aplicáveis, não obstante ambos terem decidido de forma divergente questões relativas a um mesmo elemento de prova.

Nos termos do artºs 437º, nºs 1 e 2, do CPP, a oposição de julgados justificativa dos recursos para fixação de jurisprudência pressupõe que os acórdãos em confronto hajam decidido a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – artº 437º CPP

Não se verifica, pois, qualquer divergência de interpretação normativa, pelo que se rejeita o recurso para fixação de jurisprudência.

Assim sendo

Acórdão os juízes que compõem a 5ª secção neste Supremo Tribunal de Justiça

Em julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no artº 441º nº 1 do Código de Processo Penal, rejeitam o Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência interposto pelo recorrente

Custas pelo recorrente,

fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – artºs 513º nºs 1 e 3 do CPP e 8º nº 9 e tabela III do RCP, a que acresce , nos termos dos arts. 420º, n.º 3, ex vi art. 448.º, CPP a condenação no pagamento de 4 Ucs.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 06-11-2025

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado Eletronicamente

Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Juiz Conselheiro Vasques Osório como 1º Adjunto

Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves como 2º Adjunto