Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085887
Nº Convencional: JSTJ00025722
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
MASSA FALIDA
Nº do Documento: SJ199411080858871
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG261
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 243/93
Data: 03/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Se antes de declarada a falência, a sociedade que veio a ser declarada falida transferiu um seu crédito documentário para determinado banco, crédito este proveniente de um mútuo que este efectuou à sociedade através de remessas documentárias de exportação, o banco, ao reembolsar-se directamente do produto do desconto e respectivos juros, procedeu licitamente e sem necessidade de reclamar o seu crédito no processo de falência, não tendo obrigação de restituir o respectivo montante à massa falida.