Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025722 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DOCUMENTÁRIO MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080858871 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG261 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/93 | ||
| Data: | 03/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se antes de declarada a falência, a sociedade que veio a ser declarada falida transferiu um seu crédito documentário para determinado banco, crédito este proveniente de um mútuo que este efectuou à sociedade através de remessas documentárias de exportação, o banco, ao reembolsar-se directamente do produto do desconto e respectivos juros, procedeu licitamente e sem necessidade de reclamar o seu crédito no processo de falência, não tendo obrigação de restituir o respectivo montante à massa falida. | ||