Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042771 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201310037672 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 961/01 | ||
| Data: | 05/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 94 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806. | ||
| Sumário : | 1 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, em especial, à sua gravidade, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. 2 - Nesta perspectiva, são justas as indemnizações de 4000 contos, pela perda do direito à vida de jovem de 18 anos, e de 2000 contos pelo dano moral próprio de cada um dos pais, derivados de acidente para que aquela não contribuiu minimamente. 3 - Tendo havido actualização da indemnização os juros de mora devem contar-se a partir da sentença em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |