Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A177
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Nº do Documento: SJ200301280001771
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


- "AA", viúva, BB e marido CC e DD e marido EE, intentaram contra Empresa-A, Lda na comarca de Póvoa de Varzim a presente acção com processo comum e forma ordinária;
- Alegando, em síntese, que a Ré sendo proprietária confinante pelo Norte com o prédio urbano dos Autores, alteou e construiu uma parede que por tal lado separa o seu prédio dos Autores em desrespeito da meação que estes pusessem na mesma parede, ocupando na reconstrução de um prédio a metade Norte da mesma parede, esta, pertença dos Autores;
- Que com tal ocupação, não só impede os Autores de nela construírem e apoiarem o seu prédio, como ocupa espaço aéreo o solo do prédio dos Autores, privando-os de uma faixa de pelo menos 30 cm de largura de Nascente a Poente, causando ainda danos no prédio dos Autores;
- Designadamente com infiltrações de águas e fissuras e outros prejuízos uma vez que estão impedidos de arrendarem quartos nos meses de Verão;
- Para além de outros danos de natureza não patrimonial inerentes com incómodos, vexame e desgostos, que liquidam ou protestam liquidar em execução de sentença;
- Em conclusão, pedem a condenação da Ré, no reconhecimento:
- A) - De que os Autores são donos e legítimos proprietários da meação da parede Sul do prédio deles e Norte do prédio da Ré, que separa os dois prédios;
- B) - De que tendo tal parede mais de 50 cm de espessura, não podiam ocupar na ampliação dessa parede, mais de metade da mesma;
- C) - Que tendo abandonado e meação da parede na construção da estrutura de betão do prédio deles não podiam utilizar a meação para construção da parede exterior de vedação nem a sua ampliação, já que a mesma ficou desligada da estrutura de segurança do prédio e não oferece qualquer resistência para poder suportar a ampliação do prédio dos Autores ou a construção de um novo edifício no lugar do actual;
- D) - Que com a ocupação da meação dos Autores na parede, ocuparam o espaço aéreo correspondente à mesma, bem como o solo em que assenta;
- E) - Que privaram os Autores da posse quer da meação da parede, quer do espaço aéreo correspondente, quer do solo;
- F) - Que desse modo tomam ao prédio dos Autores uma faixa, de Nascente a Poente, com 30 cm de largura pelo menos, que terá de restituir livre e desocupado, no estado em que se encontrava após demolição das obras a que procedeu sobre a mesma;
- G) - Que nas obras de construção a que procedeu, partiu telhas na cobertura do prédio dos Autores o que provocou infiltração de águas e causou danos, cuja reparação ascende a um valor de pelo menos um milhão de escudos, pelo que tem de proceder à sua reparação ou ao pagamento das obras necessárias à mesma;
- H) - Que os Autores ficaram impedidos de utilizar o prédio deles, bem como de arrendar os quartos no Verão, pelo que deixaram de receber de rendimentos pelo menos seiscentos mil escudos e em cujo pagamento tem de ser condenado;
- I ) - Que causou incómodos, vexame, humilhação e perturbação nas pessoas dos Autores e que para reparação destes danos não patrimoniais, deverá pagar pelo menos a quantia de duzentos e cinquenta mil escudos por pessoa;
- J) - O apuramento das reparações dos danos e indemnizações, devem relegar-se para liquidação em execução de sentença;
- Contestando a Ré impugna os factos alegados pelos Autores e, deduziu reconvenção, pedindo se condenem os Autores no reconhecimento de sua propriedade exclusiva, quer do seu prédio, quer da parede divisória do mesmo e do prédio dos Autores como sua parte integrante;
- E assim requerendo que os Autores sejam condenados a reconhecerem que à Ré assiste o direito de edificar no espaço definido perpendicular pelo alçado Norte da referida parede em pedra, que se situa acima do telhado de cobertura da casa dos Autores;
- A Ré deduziu ainda o chamamento da construtora do seu prédio, Empresa-B, Lda, que foi admitido;
- Replicando, os Autores impugnam a reconvenção, mantendo a sua posição inicial;
- A Ré treplicou ;
- Foi proferido o despacho saneador e organizadas a especificação e o questionário e seguindo os autos seus termos proceder-se a julgamento e por fim, proferiu-se sentença na qual se julgou parcialmente procedente e provada a presente acção;
- Condenando-se, a Ré, no reconhecimento de que os Autores são comproprietários da parede que pelo lado Sul delimita o seu prédio, do prédio da Ré, sito na Rua António Graça nº ..., da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3844º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 904 do L. B- 16, em toda a sua extensão e compreendida até ao limite do telhado do prédio dos Autores que pelo mesmo lado nela se apoia.
- E condenando-se, ainda, a mesma Ré Empresa-A, no pagamento aos Autores da quantia de novecentos e cinquenta mil escudos, a título de indemnização, por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados aos mesmos Autores, no mais se absolvendo;
- É improcedente por não provada a reconvenção da mesma se absolvendo os Autores, dos respectivos pedidos;
- Inconformados com tal decisão da mesma, apelaram os Autores AA e BB e marido, apresentando, alegações, separadamente,
- No conhecimento desse recurso, veio, então, a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se julgou aquele improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
- Não obstante, irresignados, ainda, de novo, interpuseram recurso daquele Aresto os Autores BB e marido e AA, o que constitui o objecto da presente revista, para este Supremo;
- Alegando, para tal fim, separadamente, as recorrentes BB e marido, vieram a formular as seguintes conclusões:

- 1 – Tendo a parede divisória comum de ambos os prédios 60 cm de espessura até ao nível do tecto do 1.º andar de ambas as casas e 28 centímetros de espessura desde o nível do sótão e até ao telhado, a apelada Empresa-A ao altear a parede comum só a poderia fazer até ao limite de 30 centímetros para norte;
- 2- Assim a ocupação de toda a largura de 60 cm dessa parede no espaço aéreo superior, foi ilegítima e abusiva;
- 3- Como se comprovou a Ré ( alíneas E dos factos provados) ocupou toda a metade norte da parede de 60 centímetros alteando-a;
- Isso nunca poderia suceder, pois a metade que está para norte, na parte que excede na vertical a parede de 28 centímetros, é pertença exclusiva, de forma indiscutível, dos Autores;
- 4 – Ao considerar legítimo o alteamento da parede em toda a sua espessura, o Acórdão recorrido terá violado “ data venia”, o disposto nos artigos 1.344º nº 1 e 1373º nº 1 do C.C;
- Terminaram, pela procedência do presente recurso com revogação do Aresto solo censura e julgando-se, inteiramente procedente o pedido dos Autores, considerando-se ilegítima e abusiva a ocupação do espaço aéreo, no que respeita à parte que excede a metade da parede de alvenaria;
- Por sua vez, a recorrente, AA, alegando, formulou as seguintes conclusões:
- 1- A revista é restrita à parte do Acórdão em que confirmou a sentença recorrida que decidiu dar por não provadas e improcedentes os demais pedidos formulados pelos Autores;
- 2 – Já que, na procedência da comunhão da parede divisória entre os prédios e nos danos e montantes indemnizatórios a decisão de procedência está correcta e devidamente fundamentada.
- 3 – Porém, na medida em que, partindo da comunhão da parede divisória, aceita a possibilidade de a Ré ocupar como ocupou a meação ( metade Norte) da mesma, em toda a extensão de Nascente a Poente na largura ( espessura) de 30 cm, o Acórdão recorrido erra e viola o disposto nos artigos 1.302º 1.305º e 1373º do C.C.;
- 4 – De facto, provado que está que a parede de base que vai do solo até ao tecto do 1.º andar é de alvenaria e tem 60 cm de espessura, não pode qualquer dos consortes, edificar sobre a mesma, ultrapassando o meio dessa parede ou muro, como a Ré Empresa-A L.da o fez;
- 5 – Ao aceitar que a meação da parede divisória passou a ser a remetante da parede de perpianho com pelo menos 27 cm de largura alçada sobre a de alvenaria com 60 cm, o Acórdão viola o disposto sobre o direito de propriedade bem como o disposto nos artigos 1.373º e 1374º do C.C., na medida em que o direito de propriedade das meações de cada um dos consortes e os limites das respectivas propriedades são definidos pela parede base, ou seja, pela parede ou muro que assenta sobre o solo e não por qualquer dos seus alçamentos;
- 6 – Assim, a meação dos prédios dos Autores e da Ré na dita parede divisória é definido pela parede base de alvenaria de 60 cm de espessura, pelo que cada meação é de 30 cm.
- 7 – Consequentemente, à Ré Empresa-A não assistia como não assiste o direito de ocupar a parede na sua totalidade, ou seja, não assistia o direito de ocupar como ocupou com a sua construção a meação Norte da parede em toda a extensão de Nascente a Poente;
-8 – Ao considerar improcedentes os demais pedidos dos Autores ao sentido de a Ré ser condenada a reconhecer que ocupou indevidamente o espaço aéreo daquela meação Norte e ao não ordenar a restituição aos Autores da sua meação livre e desocupada, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1.302º 1.305º 1.372º 1373º e 1374º, todos do C.C.;
- Termina, pela procedência da revista e revogação do dito Acórdão na parte em que deduzem improcedentes os demais pedidos dos Autores e decidindo pela procedência dos mesmos;
- A Ré, recorrida, contra-alegou, estribando-se no Aresto sob censura e concluindo pela sua manutenção e não provimento do presente recurso;
- Já neste Supremo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista legal nada se lhe ofereceu requerer;
- Foram recolhidos, outrossim, os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos;

-Apreciando:
- Como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria, porventura envolvente, de conhecimento oficioso;
- Tal, no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º n.ºs 3 e 4 e 690º nº 1 do C.P.C.;
- Nesse sentido, também e designadamente os Acds. deste S.T.J., de 18.10.86, B.M.J. 360º, 954 e da Relação de Lisboa, de 12.4.89, col. jur. 2.º 143 entre inúmeros;
- Assim como já é outrossim o expendido pelos Professores A. dos Reis Anotado V, 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processo Civil 3.º, 65 e, ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III, 286 e 289;
- Todavia, tal não significa e por não o impor que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas apenas e somente das questões essenciais, que forem, eventualmente suscitadas naquelas;
- Nesse alcance e significado, também e ainda o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra, III, 147, assim como, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 15.9.89, B.M.J. 283º, 496;
- Por sua vez e, em termos fácticos nas Instâncias, foram dados como assentes os pontos integrantes do relatório do Acórdão recorrido, de fls. 320 a 321 e de alíneas A) a Q);
-Os quais aqui e agora se têm por inteiramente por reproduzidos e, para onde, portanto se remete nas fronteiras do artigo 713º nº 6 do C.P.C., na exacta medida em que não foram objecto de qualquer reclamação que porventura, fosse procedente;
- Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade” do Acórdão sob censura, e após a análise devidamente atenta da sua explicitação cumprirá afirmar, desde logo, agora e na sede da presente revista, que não cabe, qualquer censura ou reparo ao mesmo;
- Na verdade, foram equacionadas, nele, todas as incidências das questões, que, já então, haviam sido suscitadas e às quais foram conferidas, as soluções que eram as correctas e as devidas, portanto;
- Através de uma exposição que sendo lógica e coerente, se faz revestir ainda e também de figurino legal, que era o próprio e ajustado;
-Daí que, neste Supremo, se pudesse à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter para esse Aresto, nas fronteiras das disposições conjugadas dos artigos 713º nº 5 e 726º do C.P.C., na redacção do D.L. n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro “ ex vi” do artigo 25º nº 1 deste último diploma.
- É cuja “ legitimidade” para além da fixada envolvência legal, advém, outrossim, da jurisprudência, uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir neste Supremo de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos o proferido no Processo nº 3.456/02 da 1.ª Secção em 19.Nov.02.
- Nesta perspectiva e, fazendo-o, vai utilizar-se, essa “via”, prioritariamente, sem embargo e porém de se irem tecer, alguns considerandos, de índole e natureza complementar, por se verem, ainda, os mesmos, como oportunos e justificáveis, portanto;
- Assim e, por outro lado importará destacar que conforme o comprovado o prédio referido em B), confronta pelo lado norte com o prédio aludido em A).
- É bem assim, que a recorrida procedeu à demolição do prédio referido em B), mantendo de pé a parede do lado norte, parte em alvenaria e parte em perpianho;
- como também, que ao efectuar a nova construção a Ré, procedeu ao alteamento da parede em perpianho referida, ocupando a metade norte, da mesma como o fazia, a construção antiga;
- E foi, exactamente, o espaço definido e delimitado, na perpendicular , pela face norte dessa mesma parede em perpianho que a Ré ocupou na nova construção que edificou, no local;
- Tal parede em perpianho alteada tinha 27 cm de espessura e eleva-se como se elevava, acima do nível do telhado da casa da Autora;
- E sendo comum até ao dito nível do telhado da casa dos Autores, essa parede já é da propriedade exclusiva da Ré recorrida a partir da altura que cobre o telhado da casa daqueles;
- Nesse alcance, também, o expendido pelos Professores Pires de Lima, R.L.J. 95º 382 e Henrique Mesquita Direitos Reais, 166 e seguintes, ao interpretarem o artigo 1.371º, nº 1, do C.C..
- Assim como, Carvalho Martins, Paredes e Muros de Meação, 3.ª Ed. 46 e ainda, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 17.3.92 Col. Jur. 1992, 2.º 217 ao debruçarem-se sobre tal ilisão de presunção de compropriedade;
- Na verdade é no espaço situado, abaixo do nível inferior do telhado que cabe à casa dos Autores a Ré, limitou-se a aproveitar a parede em alvenaria já existente e não a demolindo sequer;
- Portanto o telhado que cobre a nova construção da recorrida, ao ocupar o espaço aéreo correspondente a toda a largura e extensão da referida parede de perpianho, nada, inovou, ao que já sucedia antigamente;
- Em conformidade, não se mostra violado qualquer direito real aos Autores ou de propriedade e porque não é sustentável que o que determina a meação da parede citada em I), fosse a parede de alvenaria, com a espessura de 60 cm.
-E assim, mostra-se igualmente prejudicada a invocação de que nenhum dos consortes podia ultrapassar o meio, da citada parede, isto é, os 30 cm.
- Tudo, na realidade que se verifica e de que a Ré não ocupou mais espaço de que aquele que a antiga parede de perpianho ocupava;
- E cabendo ainda salientar, que o decidido aliás pelas Instâncias assentou essencialmente na prova de natureza pericial produzida nos autos;
- Por sua vez o sustentado pelas recorrentes não encontra suporte, na matéria de facto apurada e envolve, somente uma mera óptica alegatória, portanto:
-Ora e como é consabido, uma eventual ... nesse campo fáctico, cumpriria à 2.ª Instância e dentro do disciplinado no artigo 712º do C.P.C. e como faculdade exclusiva da Relação.
- A essa vertente outrossim e já o ensinamento dos Professores A. dos Reis Anotado V, 472, Castro Mendes, RD E 6, XXIV 101 a 155 e A. Varela R.L.J. 101º, 217º;
-Com efeito a este Supremo, como Tribunal de Revista, não compete sindicar a fixação naquele campo já operada, definitivamente nas Instâncias, mas somente verificar a qualificação jurídica que for a pertinente;
- Nomeadamente não cumpre a este Tribunal censurar sequer o não uso pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pelo citado artigo 712º como aliás tem sido perfilhado pacificamente pela jurisprudência de que é exemplo, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 20.6.00, Sumários 42º, 21.
- E tal, em conexão com a vocação de intervenção deste Supremo, estatuído no artigo 723º do referido diploma adjectivo.
- E sendo assim é evidente que aos recorrentes não assiste, legitimidade, para a extracção das ilações que pretendem.
- Por outro, uma eventual utilização por este Supremo da medida institucionalizada pelo artigo 729º nº 3 do C.P.C., com a remessa do processo ao Tribunal recorrido para novo julgamento, só encontraria razão de ser na hipótese de se tornar necessário constituir uma base “suficiente” para a boa decisão de direito.
- Ou que, porventura, ocorressem “contradições” na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizassem a dita solução jurídica;
- Nesse alcance entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 28.3.00, Sumários 39º, 34, na esteira do exposto já pelo Professor A. dos Reis, Anotado 6.º 83;
-Sucede, porém que “in casu”, tal situação não se verifica e na exacta medida em que a matéria fáctica, que, correctamente foi apurada, se revela de todo idónea à posição que veio a ser, já, assumida nas Instâncias;
- Tudo, na realidade, que se verifica e de que a Ré não ocupou, mais espaço do que aquele, que a antiga parede de perpianho, ocupava;
- Na verdade, e conforme o preceituado nos artigos 1.373º e 1.374º do aludido diploma substantivo, sendo a parede comum qualquer dos consortes pode ou tem a faculdade de nela, ou nele, edificar contando que não ultrapasse o meio da parede e, sendo esta, até que não existe tal restrição se a parede tiver uma espessura inferior a cinco decímetros;
- Do mesmo modo a qualquer dos consortes é também permitido altear a parede, desde que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada;
-E se a parede não estiver, em estado de aguentar o alteamento, o consorte que pretenda levantá-lo, terá de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e querendo aumentar-lhe a espessura é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.
-Por outro, o consorte que não tiver contribuído para o alçamento, pode adquirir comunhão da parede aumentada, pagando metade do valor dessa parte e no caso de aumento de espessura, também, metade do valor, do solo correspondente a esse aumento;
-Neste contexto legal e perante a factualidade tida como comprovada é evidente a bondade assumida pelas Instâncias na sua decisão.
- E porque a Ré, ao proceder à nova construção e concretamente ao alteamento da parede aludida observou rigorosamente os dispositivos legais que os Autores, invocam, na sua pretensão de revista;
- Assim, na referida decisão, foi operada a interpretação e aplicação correcta daqueles dispositivos ao invés do pretendido pelos recorrentes.
Por todo o exposto, pois, e sem necessidade até de outros e mais considerandos é notória a improcedência genérica das conclusões alegativas dos Autores recorrentes AA e BB e marido.
- Por inexistir a violação normativa, invocada e veiculada naquelas;
-Razão pela qual se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
- Custas pelos Autores, recorrentes.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Lemos Triunfante
Azevedo Ramos
Silva Salazar