Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013928 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270737491 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a interpretação da cláusula dum contrato feita pela Relação desde que não se mostre que haja feito um uso incorrecto dos critérios fixados nos artigos 236 e 238 do Código Civil. É que, por visar reconstituir a vontade real das partes, a interpretação de cláusulas contratuais é questão de facto, subtraída, por isso mesmo, à censura do Tribunal de revista. II - Um documento particular, reconhecida a sua autoria, faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, mas só quanto a elas. Os factos compreendidos nessas declarações apenas se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. | ||