Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO EFECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705020044744 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No domínio anterior ao actual Código do Trabalho, embora faltasse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada. 2. Tendo-se provado que a inactividade do trabalhador foi consequência exclusiva da extinção do seu posto de trabalho e da reestruturação de serviços operada no sector em que se encontrava colocado, impõe-se concluir que a manutenção do trabalhador nessa inactividade não foi ilícita. 3. Não se provando a violação injustificada do dever de ocupação efectiva, improcede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 13 de Outubro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, na qual alegou, em substância, que a ré, no período compreendido entre 10 de Janeiro de 2000 e 29 de Julho de 2002, violou de forma continuada, persistente e dolosa o seu direito de ocupação efectiva e que, no mesmo período, não lhe pagou o prémio de disponibilidade, o prémio de avaliação de desempenho, o bónus de gestão, e o prémio Empresa-B extraordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) 20.000 euros de indemnização por danos morais; b) 11.708,89 euros de prémios vencidos e não pagos; c) demais prémios que se vençam e não venham a ser pagos; d) juros de mora à taxa legal. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou «a ré a pagar ao autor: a) € 10.000 de indemnização de danos morais e juros, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; b) € 228,70 de prémios de disponibilidade vencidos e não pagos e juros de mora vencidos e vincendos sobre tal quantia.» Ambas as partes interpuseram recurso de apelação para a Relação de Lisboa, que julgou procedentes a apelação da ré e a ampliação do recurso do autor, anulando a sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto, com a elaboração de nova base instrutória, após a prolação de despacho ao abrigo do artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho. Cumprido o determinado pela Relação e efectuado julgamento, foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando «a ré a pagar ao autor € 228,70 de prémios de disponibilidade vencidos e não pagos e juros de mora vencidos e vincendos sobre tal quantia, absolvendo a ré do demais pedido». 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente e, em conformidade: (i) alterou a decisão recorrida no que se refere à alínea NN) da matéria de facto, ficando com a seguinte redacção: «Quer o bónus de gestão quer o prémio Empresa-B extraordinário constituem gratificações concedidas pela ré e pela Empresa-B aos trabalhadores que aquelas entendem ser deles merecedores»; (ii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 500 a título de prémio Empresa-B extraordinário; (iii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 261,85 a título de prémio de disponibilidade. É contra esta decisão da Relação de Lisboa que primeiro o autor e depois a ré se insurgem, mediante recursos de revista, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões: RECURSO DO AUTOR: – Para ajuizar das razões que o acórdão recorrido invoca como dirimentes de culpa da ré na não ocupação do autor convém, antes de mais, atentar que a sua inocupação viria a prolongar-se por 2 anos e 1 dia; – Uma vez que o autor esteve sem funções efectivas entre 10.1.00 e 10.4.00 e entre 4.8.00 e 14.8.01, ou seja, durante 1 ano, 3 meses e 10 dias, «impedido de comparecer ao serviço, em regime de verdadeira prisão domiciliária, e esteve confinado no gueto do Beco dos Apóstolos, “a cumprir o horário de trabalho”, mas sem quaisquer funções, entre 17.9.01 e 20.11.01 e entre 10.1.02 e 29.7.02, ou seja, durante 8 meses e 21 dias»; – E aí continuaria seguramente ainda hoje não fora a providência cautelar que, em 5 de Julho de 2002, propôs contra a entidade empregadora e que obrigou esta, receosa da sanção pecuniária compulsória que pendia sobre a sua cabeça, a dar-lhe funções condignas, pondo assim termo a uma desocupação injustificada e indignificante; – A «diligência» da ré de que o acórdão abundantemente fala, apenas lhe havia conseguido 2 meses e 6 dias de trabalho no Porto Brandão, de 10 de Abril a 16 de Junho de 2000, e um estágio em Cabo Ruivo com a duração de 50 dias, de Novembro de 2001 a Janeiro de 2002; – Em 930 dias disponíveis de trabalho a ré ocupou-o apenas durante 116, se ao estágio se puder chamar trabalho, ou seja, 12% dos dias possíveis; – De forma que justificar a desocupação do autor durante mais de 2 anos pela Expo 98, a extinção da Direcção de Informática no final de 1996 (onde nunca trabalhou) ou um projecto que designou «Optimização 2000», que ninguém soube explicar em que consistiu, «é querer tapar o sol com uma peneira»; – Uma vez que se encontra provado que, de 18 de Fevereiro de 1988 a 17 de Março de 1994, o autor exerceu funções na Refinaria de Cabo Ruivo, e quanto à extinção da Direcção de Informática, que terá ocorrido no final de 1996, o autor encontrava-se a trabalhar no Aeroporto e aí continuou até Janeiro de 2000, pelo que tal extinção nada teve a ver com a sua posterior desocupação; – E quanto à «Optimização 2000» não se vê em que é que tal fantasia que teria levado a «dispensar» cerca de 700 trabalhadores, teve a ver com o autor, que não foi «dispensado»; – Finalmente quanto à pretensa «extinção do posto de trabalho», no Aeroporto de Lisboa, esquece-se que a extinção do posto de trabalho é uma figura jurídica que se previa na Lei então em vigor, artigos 26.º e seguintes da LCCT, que dependia de um certo número de pressupostos e sujeito a formalismos vários, pressupostos que não se provaram verificar--se, formalismos que não foram minimamente cumpridos; – Não pode, pois, falar-se em extinção do posto de trabalho, sendo aliás significativo que a carta da ré de 10.1.00, que o «manda para casa», não faz a menor referência a tão mirífica extinção; – E quanto à «reestruturação» que se invoca, «não passa de um chavão vazio», sem qualquer conteúdo concreto, pois o que havia que demonstrar era em que consistiu a dita «reestruturação» em cada um dos 8 anos que vão de 1994 a 2002, e salvo o que atrás se referiu, nada se provou, porque mais reestruturação alguma se pode ter como ocorrida, capaz de justificar a desocupação do trabalhador; – Aliás ainda que reestruturação tivesse existido, ela teria sempre de fazer--se, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência, com pleno respeito de todos os direitos dos trabalhadores, entre os quais se inclui o de ocupação efectiva (cf. Acórdão do STJ de 22.5.91, in BTE, 2.ª Série, n.º 4-5-6/94, pág. 396); – A desocupação ofendeu-o gravemente na sua dignidade e bom-nome, reduziu-o a um pária olhado com desdém pelos colegas, familiares e vizinhos, desvalorizou-o profissionalmente e ofendeu-o gravemente na sua imagem de profissional competente e dedicado; – Frustrou a sua realização pessoal, que notoriamente é causa de desgosto, de desestima, de sofrimento moral em suma, uma vez que como reza a CRP e é entendimento pacifico da jurisprudência, o trabalhador, todo o trabalhador, tem direito «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal», pelo que, como a doutrina salienta, o nosso ordenamento jurídico-laboral perfilha «uma concepção do trabalho que transcende a sua expressão económica, fazendo dele, principalmente, um factor de satisfação moral e de consideração pessoal»; – Daí os graves danos morais que por facto ilícito da ré o autor sofreu, cuja compensação sempre precária não pode considerar-se excessiva fixando--a nos 20 mil euros pedidos, atenta a gravidade da culpa da ré, a longa duração da desocupação efectiva e a grave ofensa do trabalhador na sua dignidade, no seu bom-nome e na sua imagem; – Quanto ao prémio de avaliação de desempenho como o próprio nome inculca dependia do desempenho, da actividade do trabalhador, mas se desempenho não houve foi por culpa da entidade pagadora, pelo que, de tal ela não poderá valer-se para negar o prémio ao trabalhador; – Deve entender-se que hipoteticamente ao seu desempenho corresponderia a avaliação máxima, ou seja, 5 em 2000, 4 em 2001 e 3 em 2002, a que correspondiam respectivamente 75% do salário, 4 salários e 3,49 salários; – O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 59.º, alínea b), da CRP, 22.º, n.º 1, e 82.º da LCT, 483.º, 484.º e 494.º do Código Civil, e normas de atribuição dos prémios. Termina pedindo a condenação da ré nas importâncias reclamadas. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido quanto à improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e de recebimento do prémio de avaliação de desempenho. RECURSO DA RÉ: – O prémio Empresa-B extraordinário constituiu uma gratificação concedida pela ré e pela Empresa-B SGPS aos trabalhadores que aquelas entenderam dele ser merecedores; – Por efeito da deliberação da Empresa-B de 11 de Abril de 2002, ficaram excluídos do prémio, os colaboradores excedentários ou disponíveis à data de 31 de Dezembro de 2001, que se tivessem mantido nessa situação à data de Março de 2002 e que nela se encontrassem durante a maior parte do ano de 2001; – A escolha do universo dos trabalhadores que adquiriram o direito a receber este prémio, assenta num único critério objectivo: visou premiar os trabalhadores que prestaram trabalho efectivo e contribuíram para os resultados do Grupo; – A Empresa-B quando referiu a condição de não disponibilidade em 31 de Dezembro de 2001, quis salvaguardar aqueles que só depois dessa data passaram a essa situação, tendo trabalhado durante a maior parte ou mesmo todo o ano, solução que nos parece inteiramente justa, tendo presente a finalidade de tal prémio; – E não se quis contemplar a situação do autor que esteve ocupado apenas 40 dias em formação realizando um estágio profissional entre 20.11.2001 e 10.01.2002 [alínea R) dos factos assentes]; – Este facto (ocupação do autor no ano de 2001) não retirou a qualificação de disponível no contexto em que a deliberação foi tomada e tendo presente a finalidade por que foi instituído o prémio em causa; – Esse estágio aconteceu na sequência de uma tentativa da ré para dar ocupação ao autor, tendo vindo a frustrar-se essa expectativa pela recusa do próprio trabalhador, que não aceitou as condições da execução do contrato de trabalho [alínea S) dos factos assentes]; – As condições de exclusão referidas na deliberação devem ser ponderadas no seu conjunto, uma vez que a Empresa-B, entidade que instituiu o prémio, quis excluir os trabalhadores que já haviam sido recompensados (quadros) e aqueles que não contribuíram para os resultados do Grupo, isto é, todos os que, no ano anterior, não prestaram serviço efectivo relevante, por não desempenharem funções na maior parte do ano; – Não colhem os argumentos do autor que concluem que aquele se encontrava na situação de disponível por culpa da ré pelo que ilícita se torna sua conduta de não atribuição do prémio, uma vez que as instâncias concluíram que o comportamento da ré foi lícito porque justificado e, no caso, os critérios da deliberação não são arbitrários e discriminatórios; – Ao contrário do que se defendeu no acórdão recorrido, o ónus da prova sobre o valor devido do prémio disponibilidade competia ao autor; – Provou-se que ao prémio de disponibilidade correspondia o valor mensal de 3.500$00, desde que não existisse quebra de produtividade por indisponibilidade, de 50% desse montante, no caso de indisponibilidade até 7 horas e, para os casos de indisponibilidades superiores, não era atribuído prémio de disponibilidade [alínea JJ) dos factos assentes]; – Competia ao autor alegar e provar que ocorreu a situação em que o prémio deveria ser pago pelo valor máximo de 3.500$00 (€ 52,37), por não ter havido quebras de produtividade; – A proceder esta condenação, será o autor o único trabalhador a receber aquele prémio pelo valor fixado no acórdão recorrido, no período em causa [Março a Agosto de 2002], uma vez que, como bem sabe, é o valor confessado o devido e foi pago, por igual, a todos os trabalhadores da ré; – O acórdão recorrido violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 82.º, n.º 2, e 88.º, n.º 1, da LCT e nas deliberações e regulamentos de atribuição, respectivamente do prémio Empresa-B extraordinário e prémio disponibilidade. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue improcedente o pedido de pagamento do prémio Empresa-B extraordinário e do prémio de disponibilidade, na totalidade, no período em causa. O autor não apresentou contra-alegação. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista interposto pela ré, e pela parcial procedência do recurso trazido pelo autor, concretamente, no tocante ao recebimento do prémio de avaliação de desempenho, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o autor tem direito a indemnização por danos não patrimoniais fundada em violação do dever de ocupação efectiva [conclusões 1) a 23) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso do autor]; – Se o autor tem direito ao prémio de avaliação do desempenho nos anos de 2000, 2001 e 2002 [conclusões 24) a 26) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso do autor]; – Se o autor tem direito ao prémio Empresa-B extraordinário, no valor de 500 euros, instituído no ano de 2002 [conclusões 1.ª a 12.ª e 17.ª, na parte atinente, da alegação do recurso da ré]; – Se o prémio de disponibilidade respeitante aos trimestres de Março a Maio de 2002 e Junho a Agosto de 2002 deve ser calculado pela sua totalidade [conclusões 13.ª a 16.ª e 17.ª, na parte atinente, da alegação do recurso da ré]. Estando em causa a violação do dever de ocupação efectiva e a atribuição de prémios reportadas ao período compreendido entre 10 de Janeiro de 2000 e 29 de Julho de 2002, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor trabalha por conta, sob a autoridade e a direcção da ré desde 01.04.82; B) O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas – SINQUIFA (doc. 1, junto com a petição inicial); C) O autor tem a categoria profissional de escriturário altamente qualificado prevista no AE Petrogal, Grupo 8; D) E aufere actualmente a remuneração base mensal de € 1.097,22; E) Entre 08.02.1988 e 17.03.94, o autor exerceu funções na Refinaria de Lisboa, com a categoria profissional de técnico prático de produção e, a partir de 17.03.94, exerceu funções no Aeroporto de Lisboa; em 01.04.98, foi reclassificado como escriturário (doc. 4, junto com a contestação); F) A ré escreveu e entregou ao autor a carta datada de 10.01.00, junta com a petição inicial como doc. 2 em que transmite ao autor que este fica «temporariamente dispensado de comparecer nas instalações da Empresa», continuando «a auferir a retribuição e beneficiando das regalias sociais, nos termos legais e convencionais» e permanecendo «intacta a sua vinculação à Empresa», ficando a empresa entretanto «a diligenciar a sua recolocação»; G) Em 10.04.00, o autor foi chamado a exercer funções no Porto Brandão, nos serviços técnico-administrativos, o que aceitou, e onde se manteve até 16.06.00 (doc. 4, junto com a contestação); H) Entre 16.06.00 e 03.08.00, o autor exerceu funções a tempo inteiro na Comissão Central de Trabalhadores da Empresa-A, da qual é membro; I) A partir do dia 04.08.00, o autor voltou para casa, por ordem da ré, continuando dispensado do serviço; J) Por carta de 14.09.00, o autor afirmou «as suas disponibilidades profissionais» e requereu «colocação nos quadros efectivos da Petrogal» (doc. 3, junto com a petição inicial); L) Respondeu a Empresa-B, por carta de 02.10.00, que «em face da inviabilidade da sua recolocação imediata» havia procedido «à sua reintegração» no «Quadro de Disponíveis a aguardar colocação» (doc. 4, junto com a petição inicial); M) A Empresa-B, na carta datada de 29.08.2001, junta com a petição inicial como doc. 6, refere que a «situação de dispensa de apresentação ao serviço» não era «compatível com os fundamentos e os objectivos da reestruturação do Grupo Empresa-B actualmente em curso» e transmite ao autor que a essa dispensa terminaria «no próximo dia 14 de Setembro», sendo sua «intenção na medida em que tal seja possível procurar atribuir-lhe novas funções compatíveis com o seu perfil e experiência profissionais» e manda o autor «comparecer de novo ao serviço, a partir do próximo dia 17 de Setembro inclusive, pelas nove horas, nas instalações do Beco dos Apóstolos, n.º 6, Lisboa, retomando o cumprimento do horário de trabalho»; N) O autor, por carta datada de 10.09.01, pediu que lhe dessem «a conhecer concretamente quais as funções a encarar» (doc. 7, junto com a petição inicial); O) A ré, por carta de 14.09.01, transmitiu ao autor que este deveria comparecer diariamente nas ditas instalações do Beco dos Apóstolos onde disporia «de um espaço apropriado no segundo andar, sala C»; P) No dia 17 de Setembro de 2001, o autor instalou-se na referida sala C, como lhe havia sido determinado, retomando o cumprimento do horário de trabalho (das 9 às 13h e das 14 às 17h); Q) O mobiliário da sala era constituído por mesas e cadeiras, um telefone e um computador; R) Em 16.10.01, o autor foi chamado para uma entrevista em Santarém à Tagusgás em resultado da qual veio a frequentar um estágio na GDL, em Cabo Ruivo, de 20.11.01 a 10.01.02; S) A ré negociou entretanto a assinatura de um contrato de cedência ocasional à Tagusgás, negociação esta que não conduziu a qualquer acordo e que foi objecto de reunião realizada no dia 10.01.02, no Edifício Galp; T) O autor dirigiu à ré as cartas de 05.02.02, de 20.03.02 e de 12.04.02 juntas com a petição inicial como docs. 10, 11 e 12, em que manifesta a sua disponibilidade para exercer quaisquer funções compatíveis e para as quais tivesse aptidões; U) O autor sempre admitiu exercer, além das próprias da sua categoria profissional de escriturário altamente qualificado, funções de próprias de [sic] técnico de gás, instalador de redes de gás e soldador de cobre; V) O autor é membro da Comissão Central de Trabalhadores e teve participação activa no processo eleitoral que decorreu em Novembro de 2001 e no decurso do qual veio a ser novamente eleito e é dirigente do SINQUIFA (docs. 5 a 56, juntos com a contestação). X) Em 05.07.02, o autor requereu contra a ré um procedimento cautelar comum, que visava pôr termo à sua inocupação e coagir a ré a atribuir-lhe funções conformes às suas qualificações profissionais, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória, procedimento cautelar que, com o n.º 230/02, correu termos pela 3.ª Secção do 2.º Juízo deste Tribunal [Tribunal do Trabalho de Lisboa]; marcada audiência final, foi possível lavrar acordo que passou pela cedência ocasional do trabalhador à Empresa-C, associada da ré, a partir de 29 de Julho de 2002 (doc. 13, junto com a petição inicial); Z) E, a partir de 29.07.02, o autor ficou ocupado em funções próprias da sua categoria de escriturário altamente qualificado, sendo o seu local de trabalho na Rua do Alecrim, n.º 38, em Lisboa; AA) Relativamente ao período compreendido entre 01.06.01 e 31.07.02, a ré não pagou ao autor o prémio de disponibilidade, pago trimestralmente; BB) A ré não pagou ao autor prémios de avaliação de desempenho referentes a 2000, 2001 e 2002, bónus de gestão referentes a 2000, 2001 e 2002, nem o prémio Empresa-B extraordinário; CC) Em 11 de Abril de 2002, a Comissão Executiva da Empresa-B, deliberou aprovar o pagamento do prémio Empresa-B extraordinário e segundo esta deliberação, junta com a contestação como doc. 57 o mesmo não era atribuído ao «universo dos colaboradores excedentários ou disponíveis à data de 31 de Dezembro de 2001, que se mantenham nessa situação até Março de 2002 e que nela se encontrassem durante a maior parte do ano de 2001...»; DD) O autor gozou férias entre 14 de Agosto e 9 de Setembro de 2000; EE) No 2.º andar do Beco dos Apóstolos não foi distribuído ao autor qualquer trabalho; FF) Nem lhe foram cometidas quaisquer funções profissionais; GG) No Aeroporto de Lisboa, o autor estava afecto ao sector designado Galp Aviação Marinha e prestava serviço na Pool de Lisboa; HH) No referido sector houve necessidade de redimensionar os serviços e reduzir o número de trabalhadores que ali estavam afectos, em consequência da denúncia de um contrato celebrado entre a BP e a Mobil e a celebração de outro, económica e financeiramente mais vantajoso aos interesses da ré e que esta veio a celebrar com a Shell; II) E o posto de trabalho do autor — apoio administrativo à aviação — foi extinto; JJ) Ao prémio de disponibilidade correspondia o valor mensal de 3.500$00, desde que não existisse quebra de produtividade, por indisponibilidade, de 50% desse montante, no caso de indisponibilidades até 7 horas e, para os casos de indisponibilidades superiores, não era atribuído prémio de disponibilidade; LL) O montante do prémio de avaliação de desempenho dependia do resultado da avaliação de desempenho efectuada a cada trabalhador em função da sua prestação desenvolvida no ano anterior, sendo o período mínimo, considerado para este efeito, de seis meses; relativamente ao desempenho do ano de 2000 esse montante foi de 12,5%, 25%, 50% e 75% do vencimento base para trabalhadores que, na escala de avaliação, obtivessem 2, 3, 4 e 5, respectivamente e, relativamente ao desempenho do ano de 2001, esse montante foi 1, 2 e 4 vencimentos base para trabalhadores que, na escala de avaliação, obtivessem 2, 3 e 4, respectivamente. MM) O prémio Empresa-B extraordinário tinha o valor de € 500; NN) Quer o bónus de gestão, quer o prémio Empresa-B extraordinário constituem gratificações concedidas pela ré e pela Empresa-B aos trabalhadores que aquelas entendem ser deles merecedores [redacção introduzida pela Relação]; OO) Entre Setembro/Outubro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, por efeito da realização da Expo 98, a ré foi obrigada a desactivar a Refinaria de Lisboa sita em Cabo Ruivo e os parques que naquela zona estavam instalados; no período compreendido entre Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996 teve em funcionamento naquela zona o Mini Parque de Distribuição/Abastecimento de Combustíveis de Lisboa; PP) Por efeito deste encerramento, cerca de setecentos trabalhadores, onde se incluía o autor, ficaram sem os postos de trabalho que detinham naqueles estabelecimentos; QQ) E outros postos de trabalho, ainda que localizados noutros estabelecimentos, deixaram de se justificar, face à redimensão que a ré teve de assumir; RR) A ré procurou resolver as situações, negociando individualmente com cada um dos trabalhadores as soluções que melhor se adaptavam a cada caso; SS) Enquanto isso, nunca deixou de pagar as retribuições a todos os trabalhadores que se encontravam em casa, por força do encerramento e redimensionamento de outros serviços, pagando-lhes o prémio de assiduidade e o subsídio de alimentação, como foi o caso do autor; TT) Os trabalhadores que tinham funções distribuídas estavam obrigados ao cumprimento do dever de assiduidade e se faltassem, dentro dos critérios definidos para a atribuição do prémio de assiduidade e do subsídio de almoço, deixavam de receber aquele prémio e subsídio, mas os trabalhadores disponibilizados, que estavam em casa, como era o caso do autor, recebiam sempre o prémio de assiduidade e o subsídio de almoço; UU) A ré tentou colocar os trabalhadores que ficaram excedentários em virtude das razões apontadas e criou condições para a cessação dos contratos de trabalho, pré-reformas e reformas; VV) E, com vista à resolução da situação, entre 1995 e 1998, apenas foi admitido o motorista do Presidente do Conselho de Administração, não houve admissões de trabalhadores, privilegiando a ré o preenchimento de vagas com os trabalhadores que estavam disponíveis; XX) A acrescer ao encerramento dos referidos estabelecimentos, verificou-se a extinção da Direcção de Informática no final de 1996, o que fez aumentar o número de trabalhadores que ficaram sem funções, tendo a ré também com eles negociado a sua colocação em vagas disponíveis, cessação por mútuo acordo, pré-reformas e reformas; ZZ) A situação do autor deve-se exclusivamente ao facto de o posto de trabalho do autor na Pool de Lisboa no sector designado Galp Aviação Marinha ter sido extinto e à circunstância de a ré se encontrar em situação de reestruturação que impôs a reorganização dos seus serviços e uma redução do pessoal; AAA) No âmbito do projecto que se designou por Optimização 2000, decorrente da fusão das empresas de gás com as de petróleo e da criação da Empresa-B foram dispensados cerca de 700 trabalhadores ao nível de toda a empresa; BBB) E, também, no âmbito do mesmo projecto foram encontradas várias soluções para estes mesmos trabalhadores disponibilizados que passaram pela cessação dos contratos por mútuo acordo, mediante pagamento de compensações pecuniárias de natureza global, pré-reformas e recolocações em sectores que pontualmente iam e vão necessitando desses trabalhadores; CCC) Em 10.04.00, o autor foi chamado a exercer funções no Porto Brandão, nos serviços técnico-administrativos, o que aceitou e onde se manteve até 16.06.00; em 16.10.01, o autor foi chamado para uma entrevista em Santarém à Tagusgás em resultado da qual veio a frequentar um estágio na GDL, em Cabo Ruivo, de 20.11.01 a 10.01.02 e a ré negociou, entretanto, a assinatura de um contrato de cedência ocasional à Tagusgás, negociação esta que não conduziu a qualquer acordo; a ré encontrava-se, então, em situação de reestruturação que impôs a reorganização dos seus serviços e uma redução do pessoal; DDD) Em Setembro de 2001, o número de trabalhadores que se encontrava dispensado de apresentação ao serviço era de cerca de 30 e a ré ordenou a sua comparência nas suas instalações, uma vez que esta seria a forma de conseguir, com um contacto directo e permanente, uma solução adequada a cada um dos casos; EEE) Alguns dos trabalhadores que foram colocados nas instalações da ré, no Beco dos Apóstolos, em situação idêntica à do autor, viram, entretanto, a sua situação profissional resolvida; FFF) O facto de a ré, entre 10.01.00 e 10.04.00 e entre 04.08.00 e 14.08.01, ter dispensado o autor de comparecer nas instalações da empresa, e de entre 17.09.01 e 20.11.01 e entre 10.01.02 e 29.07.02, também não ter distribuído ao autor qualquer trabalho ou cometido quaisquer funções profissionais causou ao autor tristeza e preocupação; GGG) O autor era um profissional competente e dedicado; HHH) A inocupação do autor causou-lhe desvalorização profissional. Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas. 2. Em primeira linha, o autor alega que está demonstrada a violação do seu direito de ocupação efectiva, bem como a não justificação e a ilicitude dessa mesma inactividade, que ofendeu gravemente a sua dignidade e bom-nome, desvalorizou-o profissionalmente, ofendeu gravemente a sua imagem de profissional competente e dedicado, e frustrou a sua realização pessoal, o que, notoriamente, é causa de desgosto, de desestima, de sofrimento moral, pelo que, sofreu «graves danos morais por facto ilícito da ré», «cuja compensação sempre precária não pode considerar-se excessiva fixando-a nos 20 mil euros pedidos, atenta a gravidade da culpa da ré, a longa duração da desocupação efectiva e a grave ofensa do trabalhador na sua dignidade, no seu bom-nome e na sua imagem». 2.1. A Lei Fundamental prevê, no n.º 1 do artigo 58.º, que todos têm direito ao trabalho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal. Por sua vez, a LCT determinava no artigo 19.º, sob a epígrafe «Deveres da entidade patronal», que a entidade patronal devia proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [alínea c)] e contribuir para a elevação do seu nível de produtividade [alínea d)], sendo certo que, o artigo 21.º, com o título «Garantias do trabalhador», proibia à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exercesse os seus direitos [alínea a) do n.º 1], e o artigo 22.º, epigrafado «Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato», conferia ao trabalhador o direito de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado. Outros afloramentos normativos do dever de ocupação efectiva extraíam-se do estatuído no n.º 1 do artigo 18.º («Princípio da mútua colaboração»), n.º 1 do artigo 42.º («Formação profissional dos trabalhadores») e no artigo 43.º («Selecção dos trabalhadores»), todos da LCT. A fundamentação do dever de ocupação efectiva poderá, ainda, assentar no princípio geral da boa fé, concretizado no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, de acordo com o qual, «[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé». Tudo para concluir que, no domínio anterior ao actual Código do Trabalho, embora faltasse uma norma expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, as aludidas disposições da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada (cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Janeiro de 2006, Revista n.º 35/2005, da 4.ª Secção, em que se recenseia outra jurisprudência de interesse). 2.2. Confirmada a existência de um dever legal de ocupação efectiva, a sua violação poderá fazer incorrer o empregador na obrigação de indemnizar, mormente os danos não patrimoniais causados ao trabalhador, sendo que, tal como se extrai do artigo 483.º do Código Civil, são elementos constitutivos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A este propósito, decidiu-se no acórdão recorrido: « Sabemos que o autor é trabalhador da ré desde 1982 e tem a categoria profissional de Escriturário Altamente Qualificado (factos sob A e C) exercendo, desde 17.03.94, as suas funções profissionais no Aeroporto de Lisboa (facto sob E) afecto ao sector designado Galp Aviação Marinha e prestava serviço na Pool de Lisboa (facto sob GG). Este sector sofreu redução do número de trabalhadores em consequência da denúncia de um contrato celebrado entre a BP e a Mobil e a celebração de outro, económica e financeiramente mais vantajoso aos interesses da ré e que esta veio a celebrar com a Shell (facto sob HH), tendo sido extinto o posto de trabalho do autor (facto sob II). Em 10.01.2000, após a extinção do seu posto de trabalho naquele local, a ré transmitiu ao autor que este fica[va] “temporariamente dispensado de comparecer nas instalações da Empresa”, continuando “a auferir a retribuição e beneficiando das regalias sociais, nos termos legais e convencionais” e permanecendo “intacta a sua vinculação à Empresa”, ficando a empresa entretanto “a diligenciar a sua recolocação” (facto sob F). Temos, portanto, que a situação de desocupação do autor verificada em 10.01.2000, conforme comunicação da ré, se deveu a facto que levou à necessidade de redução do pessoal e conduziu à extinção do posto de trabalho do autor. Está, pois, justificada a sua desocupação nesta fase, tanto mais que, em vez de manter o autor na situação de desocupação, pagando-lhe a retribuição mantendo-lhe as regalias sociais, nos termos legais e convencionais, tudo leva a crer que a ré poderia tomar medidas mais drásticas, maxime, a cessação da relação laboral. Mas a ré diligenciou pela recolocação do autor noutro local de trabalho — o que conseguiu em 10.04.2000 (passados 3 meses), na Galp Logística, no Porto Brandão, e até 16.06.2000. Não vemos que, nesta fase, havendo necessidade de redução de pessoal por virtude de denúncia de contratos, de fusão das empresas de gás com as de petróleo e da criação da Empresa-B em que foram dispensados cerca de 700 trabalhadores ao nível de toda a Empresa (factos sob HH e AAA), tendo sido extinto o posto de trabalho do autor, a ré tenha violado, de modo injustificado, o dever de ocupação efectiva do autor. A partir desta data — 16.06.2000 — o autor exerceu funções a tempo inteiro na Comissão Central de Trabalhadores da Empresa-A até 03.08.2000 (facto sob H), ficando dispensado do serviço a partir de 4.8.2000, assim se mantendo até 14 de Agosto, data em que iniciou férias que decorrerem até 9 de Setembro de 2000 (facto sob DD). Logo em 14.09.2000 o autor remeteu à ré uma carta onde afirmou “as suas disponibilidades profissionais” e requereu “colocação nos quadros efectivos da Empresa-A (facto sob J e doc. 3, junto com a petição inicial). Tal atitude mostra o seu empenho em desenvolver a sua actividade normal ao serviço da ré, não se “acomodando” em casa à espera que a ré entendesse chamá-lo. E, passados cerca de 15 dias da data dessa carta, a ré respondeu informando que ainda não havia possibilidade de recolocação imediata tendo regressado à situação anterior à sua colocação transitória na Galp Logística – Quadro de Disponíveis a aguardar colocação [facto assente L)]. E aí se manteve o autor durante cerca de um ano, até que em Agosto de 2001 o autor foi informado de que deveria comparecer em 17.09.2001 nas instalações do Beco dos Apóstolos, n.º 6, Lisboa, retomando o cumprimento do horário de trabalho sendo intenção da ré, “na medida em que tal seja possível, atribuir-lhe novas funções” [facto assente M)]. O período de cerca de um ano de inactividade é um período extremamente longo para um profissional competente e dedicado como o autor e cuja inactividade é causa de desvalorização profissional (V. factos sob [GGG] e HHH). Contudo dos factos assentes resulta, também, que essa inactividade foi consequência exclusiva do facto de o posto de trabalho do autor na Pool de Lisboa no sector designado Galp Aviação Marinha ter sido extinto e de a ré se encontrar em situação de reestruturação que impôs a reorganização dos seus serviços e uma redução do pessoal (facto sob ZZ). Ora, não vindo sequer alegada a ilicitude da extinção do posto de trabalho do autor ou da reestruturação da empresa que impôs a redução do pessoal, e tendo ficado assente que a inactividade do autor foi consequência exclusiva dessa extinção e reestruturação, temos concluir que a manutenção do autor nessa inactividade não foi ilícita — por muito que concordemos que esse período de tempo é demasiado longo para quem, como o autor, é um profissional competente e dedicado e cuja inactividade é causa de desvalorização profissional. E, perante o referido facto — extinção do posto de trabalho e reestruturação da empresa que impôs a reorganização dos serviços e redução do pessoal como consequência exclusiva da inactividade do autor — despiciendo se torna analisar a inactividade do autor entre 17.9.01 e 10.10.2001 (altura em que foi chamado para uma entrevista no seguimento da qual veio a frequentar um estágio) e entre 10.1.02 e 29.7.02, já que todo o período de inactividade está justificado, de facto, pela referida alínea ZZ dos factos assentes. Não houve, pois, violação injustificada do dever de ocupação efectiva o que implica a improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.» Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever respeita as normas legais ao caso aplicáveis, mormente o disposto nos artigos 59.º, alínea b), da Constituição, 22.º, n.º 1, da LCT, e 483.º e seguintes do Código Civil. 2.3. Na verdade, pese embora o longo período de inactividade apurado, tal ficou a dever-se, exclusivamente, ao facto do posto de trabalho do autor na Pool de Lisboa, no sector designado Galp Aviação Marinha, ter sido extinto e à circunstância da ré se encontrar numa fase de reestruturação que impôs a reorganização dos serviços e uma redução do pessoal [facto assente ZZ)]. Provou-se, com efeito, que o autor estava afecto, no Aeroporto de Lisboa, ao sector designado Galp Aviação Marinha e prestava serviço na Pool de Lisboa [facto assente GG)] e que no referido sector houve necessidade de redimensionar os serviços e reduzir o número de trabalhadores que ali estavam afectos [facto assente HH)], sendo extinto o posto de trabalho do autor — apoio administrativo à aviação [facto assente II)]. Portanto, a extinção do posto de trabalho do autor, tal como a reestruturação de serviços operada no sector em que o autor se encontrava colocado, em 10 de Janeiro de 2000, constituem eventos concretos, realidades que os factos materiais fixados pelas instâncias deram por assentes. Aliás, como salienta o acórdão recorrido, não vem sequer alegada a ilicitude da extinção do posto de trabalho do autor ou da reestruturação da empresa que impôs a redução do pessoal. É certo que o «facto de a ré, entre 10.01.00 e 10.04.00 e entre 04.08.00 e 14.08.01, ter dispensado o autor de comparecer nas instalações da empresa, e de entre 17.09.01 e 20.11.01 e entre 10.01.02 e 29.07.02, também não ter distribuído ao autor qualquer trabalho ou cometido quaisquer funções profissionais causou ao autor tristeza e preocupação» e que «a inocupação do autor causou-lhe desvalorização profissional [factos assentes FFF) e HHH)]. A admitir-se o dever de indemnizar por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade contratual, essa obrigação tem de estar subordinada, além do mais, à existência de um facto ilícito e de um dano indemnizável, que, na ausência de um critério específico aplicável à responsabilidade contratual, deverá observar a regra geral contemplada no artigo 496.º do Código Civil. No caso, porém, não se verifica o pressuposto em que o autor fundamenta a alegada responsabilidade indemnizatória por danos não patrimoniais, já que não se concluiu pela ilicitude da inactividade apurada, o que inviabiliza a pretendida indemnização por danos não patrimoniais. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1) a 23) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso do autor. 3. O autor defende, ainda, que tem direito ao prémio de avaliação do desempenho nos anos de 2000, 2001 e 2002, já que, «como o próprio nome inculca, dependia do desempenho, da actividade do trabalhador, mas se desempenho não houve foi por culpa da entidade pagadora, pelo que, de tal ela não poderá valer-se para negar o prémio ao trabalhador», devendo considerar-se que o seu desempenho «corresponderia a avaliação máxima, ou seja, 5 em 2000, 4 em 2001 e 3 em 2002, a que correspondiam respectivamente 75% do salário, 4 salários e 3,49 salários». Segundo o disposto no artigo 82.º da LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. No caso, apurou-se que a ré não pagou ao autor prémios de avaliação de desempenho referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002 [facto assente BB)] e que o montante do prémio de avaliação de desempenho «dependia do resultado da avaliação de desempenho efectuada a cada trabalhador em função da sua prestação desenvolvida no ano anterior, sendo o período mínimo, considerado para este efeito, de seis meses; relativamente ao desempenho do ano de 2000 esse montante foi de 12,5%, 25%, 50% e 75% do vencimento base para trabalhadores que, na escala de avaliação, obtivessem 2, 3, 4 e 5, respectivamente e, relativamente ao desempenho do ano de 2001, esse montante foi 1, 2 e 4 vencimentos base para trabalhadores que, na escala de avaliação, obtivessem 2, 3 e 4, respectivamente [facto assente LL)]. Neste particular, o acórdão recorrido decidiu: « Ora a situação laboral do autor nos anos de 2000, 2001 e 2002, não logrou atingir o mínimo de seis meses de trabalho em cada um desses anos não podendo, por esse motivo, ser avaliado para efeitos de eventual recepção do prémio de avaliação de desempenho. Afirma o autor que tal facto se deveu a culpa da ré, mas, como já dissemos acima, ao analisar a questão da falta de ocupação efectiva, inexistiu culpa da ré na não ocupação efectiva do autor. É verdade que o autor também não teve culpa da situação, mas, daí (da falta de culpa do autor no preenchimento do tempo de desempenho), não se pode partir para uma avaliação hipotética, como pretende. Dependendo o recebimento do prémio, da avaliação do desempenho do trabalhador e não sendo possível avaliar esse desempenho, tem de concluir-se que o autor não tem direito ao prémio correspondente a uma eventual avaliação positiva.» Sufraga-se o entendimento enunciado e, por isso, confirma-se o julgado, nos seus precisos termos. Apenas se acrescentará, que cabia ao autor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, alegar e provar que os prémios de avaliação de desempenho já assumiam, anteriormente ao período em causa, o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, que integravam legitimamente a sua expectativa de ganho, fazendo parte da respectiva retribuição mensal e levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se fosse um complemento do seu salário regular, afectando-o às suas necessidades permanentes e periódicas, ónus que não se mostra cumprido. Improcedem, pois, as conclusões 24) a 26) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso do autor. 4. A ré sustenta, doutro passo, que o autor não tem direito ao prémio Empresa-B extraordinário de 500 euros, instituído em 2002. Provou-se que, em 11 de Abril de 2002, a comissão executiva da Empresa-B, deliberou aprovar o pagamento do prémio Empresa-B extraordinário e segundo esta deliberação, junta com a contestação como doc. 57, o mesmo não era atribuído ao «universo dos colaboradores excedentários ou disponíveis à data de 31 de Dezembro de 2001, que se mantenham nessa situação até Março de 2002 e que nela se encontrassem durante a maior parte do ano de 2001» [facto assente CC)]. Ora, resulta do antedito documento (excerto da acta da comissão executiva da Empresa-B, de 11 de Abril de 2002) que a Empresa-B, deliberou «aprovar o pagamento de um Prémio Empresa-B Extraordinário aos colaboradores da Empresa-B,; ...., ..., SA; ..., SA; ...., SA; ... Indústria, SA; ...Distribuição, ..., SA; ....., SA; ..., SA; ... SA; ..., SA; ... SA; ... ..., SA; e Empresa-A, no montante de € 500, que abrangerá os activos das empresas referidas à data de 31 de Dezembro de 2001, com as seguintes excepções: – Universo de Quadros que não receberam o aumento geral; – Universo de colaboradores excedentários ou disponíveis à data de 31 de Dezembro de 2001, que se mantenham nessa situação à data de Março de 2002 e que nela se encontrassem durante a maior parte do ano de 2001.» Tal como se entendeu no acórdão recorrido «o referido prémio não constitui retribuição já que se não mostra que seja devida por força do contrato ou das normas que o regem, nem foi alegado que revista carácter de regularidade e permanência». Trata-se de uma gratificação extraordinária a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º da LCT, sendo que, uma vez que o prémio se destinava a todos os colaboradores das sobreditas sociedades comerciais, o autor terá direito a esse prémio, salvo se dos factos assentes resultar que está abrangido por uma das excepções indicadas na deliberação que procedeu à sua aprovação. A ré considera que o autor se enquadra na segunda excepção — universo de colaboradores excedentários ou disponíveis à data de 31 de Dezembro de 2001, que se mantenham nessa situação à data de Março de 2002 e que nela se encontrassem durante a maior parte do ano de 2001. Todavia, como bem resulta da factualidade apurada, em 31 de Dezembro de 2001, o autor frequentava um estágio na GDL, em Cabo Ruivo, que decorreu entre 20 de Novembro de 2001 e 10 de Janeiro de 2002 [factos assentes R) e CCC)], por conseguinte, naquela data, o autor encontrava-se em situação de ocupação efectiva. Não podendo considerar-se que o autor, em 31 de Dezembro de 2001, se achava na situação de excedentário ou disponível, tem direito ao prémio em causa. Contudo, a ré insiste que a frequência desse estágio não retira ao autor a qualificação de disponível «no contexto em que a deliberação foi tomada e tendo presente a finalidade por que foi instituído o prémio em causa», que «esse estágio aconteceu na sequência de uma tentativa da ré para dar ocupação ao autor, tendo vindo a frustrar-se essa expectativa pela recusa do próprio trabalhador, que não aceitou as condições da execução do contrato de trabalho [alínea S) dos factos assentes]», e que, «as condições de exclusão referidas na deliberação devem ser ponderadas no seu conjunto, uma vez que a Empresa-B, entidade que instituiu o prémio, quis excluir os trabalhadores que já haviam sido recompensados (quadros) e aqueles que não contribuíram para os resultados do Grupo, isto é, todos os que, no ano anterior, não prestaram serviço efectivo relevante, por não desempenharem funções na maior parte do ano». Pese embora a argumentação explanada pela recorrente, face ao teor literal da deliberação que aprovou o pagamento do prémio Empresa-B extraordinário, tem de se considerar que, em 31 de Dezembro de 2001, estando o autor a frequentar um estágio, carece de fundamento qualificá-lo como um «colaborador excedentário ou disponível». Assim, improcedem as conclusões 1.ª a 12.ª e 17.ª, na parte atinente, da alegação do recurso da ré. 5. A ré propugna, enfim, que os prémios de disponibilidade referentes aos trimestres de Março a Maio de 2002 e de Junho a Agosto de 2002 não devem ser pagos ao autor pelo seu valor máximo e que cabia ao autor o ónus da prova sobre o valor devido do prémio de disponibilidade. Provou-se que, «no período compreendido entre 01.06.01 e 31.07.02, a ré não pagou ao autor o prémio de disponibilidade, pago trimestralmente» [facto assente AA)] e que a esse prémio «correspondia o valor mensal de 3.500$00, desde que não existisse quebra de produtividade, por indisponibilidade, de 50% desse montante, no caso de indisponibilidades até 7 horas e, para os casos de indisponibilidades superiores, não era atribuído prémio de disponibilidade» [facto assente JJ)]. A ré defende que, nos trimestres de Março a Maio de 2002 e de Junho a Agosto de 2002, o valor daquele prémio foi de € 44,52 e € 27,07, respectivamente, devido a «quebras de disponibilidade, por virtude de greves ocorridas nesses períodos», quando, normalmente, se cifrava em € 52,37, trimestralmente. Àquele que invoca determinado direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos que o integram, cabendo à parte contrária provar os factos que impedem, modificam ou excluem o direito invocado, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (artigo 342, n.os 1 a 3, do Código Civil). O autor provou qual era o valor mensal do prémio de desempenho e que a ré não lhe pagou esse prémio, «no período compreendido entre 01.06.01 e 31.07.02». Cabia à ré provar que, nos trimestres em causa, foi pago um prémio de valor inferior ao habitual, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, citado). Não tendo efectuado essa prova, tal como se decidiu no acórdão recorrido, «o prémio de disponibilidade tem de ser calculado pela sua totalidade de Junho de 2001 a Agosto de 2002, ou seja, € 52,37 x 5 trimestres». Assim, improcedem as conclusões 13.ª a 16.ª e 17.ª, na parte atinente, da alegação do recurso da ré. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Custas de cada recurso pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 2 de Maio de 2007 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |