Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028809 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO PREÇO VENCIMENTO OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902230763472 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido fixado prazo para o pagamento do preço dos transportes efectuados pela Autora à Ré, aquela tinha o direito de, a todo o tempo, exigir desta o cumprimento da obrigação - artigo 777, n. 1 do Código Civil. II - A fixação de prazo pelo tribunal só se torna necessário quando há insuperável falta de acordo entre as partes contratantes. III - No caso de a Autora pedir à Ré o pagamento do preço dos transportes logo após ela ter cumprido ou efectuado esses transportes - artigo 349 do Código Civil não tem aplicação o disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil. | ||