Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027498 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO PROVA TESTEMUNHAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199506200871081 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1146/95 | ||
| Data: | 10/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a decisão da Relação, quanto á matéria de facto, nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, ou seja, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Um relatório pericial não tem força probatória plena a não ser quanto aos factos compreendidos na declaração e atribuídos ao seu autor, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, atenta a sua natureza de documento particular. | ||