Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/11.2TBPPS.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
As custas do incidente de arguição de nulidade de um acórdão devem ser suportadas por quem lhes deu causa.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE E FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH vieram requerer a reforma do acórdão de conferência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 2021, no segmento relativo às custas. 

2. Alegaram, em síntese, que a reclamação apreciada e decidida pelo acórdão de 20 de Maio de 2021 foi apresentada pelo Réu II.

3. O art. 616.º do Código de Processo Civil determina que [a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.

4. Compulsados os autos, constata-se que os Requerentes têm toda a razão — AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE E FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH não apresentaram reclamação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2021 e, em consequência, não deram causa ao incidente.

Face ao exposto, determina-se a reforma do acórdão reclamado, no segmento relativo à condenação em custas, nos seguinte termos:

 I. — onde se diz

Custas do incidente pelos Reclamantes II, AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE e FF, sucessoras habilitadas de GG e marido HH, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs”.

II. — deve dizer-se:

Custas do incidente pelo Reclamante II, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.”

Sem custas.

Lisboa, 30 de Junho de 2021



Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo


Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.