Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REPÚDIO DA HERANÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060003492 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3025/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" e outros, vieram por apenso ao inventário por óbito de B, invocando as normas dos arts. 1332º nº 6 e 376º do CPC, "deduzir incidente de habilitação" alegando que, por escritura pública de 29/11/01, a interessada naquele inventário e sua mãe, C, repudiou a herança. O repúdio, que implica o efeito de não chamamento da repudiante, é-o sem prejuízo de esta ser representada pelos seus descendentes nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC que, no caso, são os requerentes descendentes em linha recta e 1º grau daquela interessada. O Mmo. Juiz, logo no despacho liminar, indeferiu a pretensão com o fundamento de que o incidente de habilitação nos termos do art. 375º do CPC não é aplicável "aos presentes autos". Mais considerou que a validade e efeitos a nível sucessório do repúdio são apreciados no âmbito do próprio inventário e não no "âmbito de qualquer incidente de habilitação". Conhecendo do gravo interposto pelos requerentes, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Agravam agora para o Supremo e, concluindo, suscitam as seguintes questões: 1 - Nos termos dos arts. 2039º, 2042º e 2062º do CC têm legitimidade para intervir na herança os ora recorrentes, descendentes que são, em linha recta e no 1º grau, da repudiante, tendo adquirido, por representação, a posição desta. 2 - São eles que têm interesse directo na partilha e para intervir no inventário em substituição de C. 3 - Não sendo aplicável à habilitação a norma especial do art. 1332º do CPC, porque a sua previsão não contempla situações de habilitação por direito de representação, a habilitação trem de ser feita por meio de incidente nos termos do art. 376º e sgts. do CPC. 4 - O repúdio da herança, que origina o direito de representação, como negócio unilateral que é, tem a natureza de uma acto de transmissão inter vivos à semelhança do que acontece com o adquirente de quinhão hereditário. 5 - A substituição da repudiante pelos recorrentes apenas se pode operar nos termos gerais (por analogia com o art. 1332º do CPC) mediante o instituto do incidente de habilitação nos termos dos arts. 376º e sgts. do CPC. 7 - A sentença de que ora se recorre não conheceu do repúdio da herança, feito por escritura pública, quando o deveria ter feito por ser questão essencial para o prosseguimento do inventário. 8 - Mas ainda que se entenda que tal questão deveria ser apreciada no âmbito do inventário, deveria o incidente ser incorporado nos respectivos autos e aí ser apreciado pois, conforme dispõe o art. 265º-A do CPC, o tribunal, oficiosamente e ouvidas as partes, deveria determinar a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim do processo. 9 - Tal não se fez bem como não se indicou qual o meio processual adequado para a intervenção dos requerentes no processo e, por isso, "o repúdio da herança é questão essencial relativamente à habilitação requerida e ao processo de inventário por levantar uma questão de legitimidade de conhecimento oficioso e modificação subjectiva da instância. 10 - Assim, "a sentença recorrida tinha obrigatoriamente de se pronunciar acerca do repúdio e, não o tendo feito, ... padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Diremos antes de mais que não houve resposta nem podia haver uma vez que até ao presente não foi observado o princípio do contraditório que para esta situação concreta, está claramente reflectido na norma do nº 3 do art. 234º do CPC. Mas, à semelhança do que sucede no regime da arguição de nulidades (art. 206º do CPC), uma vez que a impugnação do despacho de rejeição liminar não foi confirmado na Relação e também por considerarmos, qualquer que seja o resultado deste recurso, que é manifesta a desnecessidade da audição dos requeridos, avançar-se-á, para o conhecimento do objecto do agravo dispensando-se a sua audição. É apresentada no 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais uma situação de repúdio da herança por uma das interessadas no inventário de B que ali corre os seus termos. Os recorrentes, todos eles descendentes em linha recta e em primeiro grau da repudiante, a interessada C, vieram requerer a sua habilitação para o inventário, invocando as normas dos arts. 1332º nº 6 e 376º do CPC. A Mma. Juiz, em despacho liminar confirmado pela Relação, indeferiu a pretensão com o fundamento de que não se trata de uma habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, não se mostrando junta qualquer certidão de óbito, e também não de uma habilitação de adquirente ou cessionário por não estarem reunidos os respectivos pressupostos. Mas é de todo evidente que o requerimento em causa sempre terá de entender-se como uma manifestação de vontade de intervir no inventário. Se os requerentes o fizeram utilizando meio processual inadequado isso não implica uma decisão de imediato indeferimento pois, ao caso deverá aplicar-se o princípio que está na base da norma do art. 199º do CPC . No caso, a habilitação para o inventário é requerida pelos descendentes de uma interessada que repudiou a herança e, na falta de disposição expressa que contemple a situação, terá de aplicar-se, por evidente analogia, a norma que prevê a habilitação dos herdeiros de interessado falecido na pendência do inventário. Temos pois, por aplicável o disposto no nº 4 do art. 2332º do CPC sem prejuízo, naturalmente, de o respectivo cabeça de casal poder tomar a iniciativa nos termos do nº1 do mesmo artigo. Tudo, obviamente, sem prejuízo do disposto no art. 2067º do CC que confere aos credores do repudiante a faculdade de aceitar a herança sub-rogando-se nos direitos do repudiante nos termos dos arts. 606º e sgts. do CC. Daqui decorre a procedência no essencial das conclusões dos agravantes já que sempre o requerimento dos descendentes da repudiante, poderá ser aproveitado, incorporando-o no processo de inventário, como habilitação dos descendentes daquela nos termos e para os efeitos dos arts. 2043º do CC e 1332 do CPC. Nestes termos, concedendo provimento ao agravo, revogam o douto acórdão e ordenam a incorporação no processo de inventário do requerimento dos recorrentes, para aí ser apreciada a validade e eficácia da renúncia da interessada C . Sem custas. Lisboa, 6 de Março de 2003 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |