Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/17.8TRPRT-A.S3.
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Apenso:
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12, 417.º, N.ºS 6, 8 E 10, 419.º, N.º 1, 429.º, N.º 1 E 430.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-10-2002, PROCESSO N.º 2707/02-5ª SASTJ, N.º 64, 99;
- DE 02-10-2003, PROCESSO N.º 245/03- 5ª, SASTJ, N.º 74, 165.
Sumário :

I - A reclamação para a conferência, no tribunal da relação, pressupõe a existência de recurso e é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência (art. 417.º, n.º 8 e 10, do CPP).
II - Não há por isso, recurso, de decisão sumária, proferida em despacho, por tribunal da relação, para o STJ, mas sim reclamação dessa decisão para a conferência no mesmo tribunal. O que bem se compreende, uma vez que a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no n.º 6 do art. 417.º, do CPP.
III - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos tribunais da relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12 .º, do CPP -, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP. Assim sendo, salvo os casos em que alei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos.
IV - O despacho recorrido do Sr. Desembargador relator não se trata de uma decisão proferida, em recurso, mas no uso de competência jurisdicional própria em fase de instrução, em que visando a apresentada reclamação pelo requerente para a conferência explicou por que decidiu que era inadmissível o recurso. O recorrente pretende em recurso a convolação em recurso da reclamação para a conferência.
V - Mas se o objecto do recurso é o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, não é ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a conferência de um despacho (de 23-03 que o notificava para constituir advogado, sob pena de não ser admitido como assistente) e que, perante o despacho que se seguiu (de 26-05) nada requereu ao juiz sobre a modificação (rectificação) da sua vontade em recorrer, não tendo aliás recorrido do despacho de 23-03. É, pois, evidente a improcedência do recurso, que conduz à sua rejeição, nos termos do art. 430.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Decisão Texto Integral:

                  Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No Proc. n. 33/17.8TRPRT - Inquérito , da 4." Secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, AA, com os demais sinais dos autos, “face ao teor do douto despacho datado de 25 de Maio transacto, “ do Senhor. Juiz-Desembargador de Instrução declarando «inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal», e “advogando em causa própria”, dele interpôs recurso para este Supremo, alegando “Em resumo e conclusão:

Na conformidade do que antecede, outrossim se impunha, liquidamente, ao julgador a quo: o Mmo Desembargador-Instrutor, proceder à correcção e convolação do meio impugnat6rio empregado e determinar os ulteriores termos da instância.

Fundados termos por que, fazendo, consequentemente, no caso, como sabe, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal ad quem dignar-se-á revogar o Despacho recorrido, com todos os devidos efeitos legais, conforme vai expressamente requerido.

E. R. J.


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                Respondeu o Ministério Público ao recurso, concluindo:

                L É apenas da decisão sumária de um recurso que cabe reclamação para a conferência, nunca dos actos decisórios praticados em inquérito e/ou instrução.

II A decisão impugnada não merece, pois, qualquer censura pelo que deve ser mantida

Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã

JUSTIÇA


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Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala:

   “1. Os recursos ora sub judice devem ser liminarmente rejeitados.

                Um deles, o interposto pelo recorrente, em 13/6/2017, fls. 2 e sgs., por falta de objecto.

                O outro, que o recorrente designou de “Reclamação para a conferência”, implicitamente convolado pelo Sr. Juiz Desembargador de Instrução Criminal, em recurso ordinário, por defender solução oposta à vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2016, como bem o invoca o despacho de 25/5/2017, fls. 32.

     2. Com efeito, o ora recorrente requereu a abertura de instrução no processo principal a que se reportam os presentes.

O Sr. Juiz de Instrução determinou a sua notificação, para constituição de advogado, nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP e Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 15/16, de 26 de Outubro.

             3. O recorrente reclamou para a Conferência deste despacho, tendo decidido o mesmo Sr. Juiz, em despacho proferido no âmbito das funções de Juiz de Instrução, não haver reclamação para a Conferência, mas sim recurso para o Tribunal Superior.

4. Deste novo despacho recorreu o denunciante para este Venerando Tribunal, defendendo que se impunha ao Tribunal convolar aquela “reclamação para a conferência” em recurso para o STJ.

5. O Sr. Juiz de Instrução admitiu o recurso, sustentando a sua decisão de não ter admitido a reclamação para a Conferência, porquanto o seu conteúdo não se mostra conforme aos requisitos expressos no art. 412.º, nºs. 1 e 2 do CPP.

Assim sendo, está esgotada e satisfeita a pretensão do recorrente de sujeitar ao Supremo Tribunal de Justiça o reexame do despacho de 25/5/2017, do Sr. Juiz Desembargador, Juiz de Instrução que, embora de forma não expressa, reparou o agravo.

6. O recurso não deve ser conhecido por inutilidade superveniente.

7. Quanto ao recurso/reclamação para a conferência interposto do despacho do Sr. Juiz Desembargador que determinou ao recorrente a constituição de advogado para poder intervir como Assistente, não lho assiste qualquer razão, atenta a Jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 15/2016, 26/10/2016 invocado pelo Sr. Juiz de Instrução, e que é do seguinte teor:

“Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Código de processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.

O recorrente não adianta quaisquer argumentos que possam pôr em causa a bondade daquela decisão que deve, por isso, manter-se.

Não merece provimento o recurso em que foi convolada a “reclamação para a conferência” apresentado pelo Denunciante.

8. Pelo exposto, devem ambos os recursos ser rejeitados liminarmente nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.  “


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2, do CPP, mas não houve resposta.

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Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais

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   Nos autos referidos, o ora Recorrente tinha apresentado requerimento donde consta

“EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR DE INSTRUÇÃO:

AA,

com os demais sinais dos autos acima identificados, face ao teor do despacho de arquivamento do Inquérito neles  proferido,

vem, em harmonia com a lei, ante V. Exa. requerer:

I. De acordo com o disposto, conjugadamente, na aI. e) do n.º 1 e na aI. b) do nº 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal (doravante, o «CPP»), a sua constituição como assistente;

II. De acordo com o disposto na aI. b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP, a

ABERTURA DA INSTRUÇÃO

contra:

BB,

identificada nos autos,

Com o seguinte fundamento

[…]”

Em 23-03-2017, o Senhor Juiz-Desembargador proferiu o seguinte despacho:

“A constituição de assistente depende da representação por advogado - art. 70°, nº1, do Cód. Proc. Penal e Acórdão Uniformizador do ST J nº 15/2016, publicados no DR, I série, de 6/12/2016.

Assim, atento o disposto no art° 41, do cód. Proc. Civil, aplicável com as devidas adaptações ex-vi art° 4°, do Cód. Proc. Penal, notifique o denunciante para, em 10 (dez) dias, constituir advogado sob pena de não ser admitido a intervir como assistente, devendo ainda ser ratificado o processado.“

    Notificado de tal despacho, veio o mesmo requerente reclamar para a conferência, com base no artº 417º, nº 8, do CPP, concluindo então:

12. Em resumo e conclusão, ter-se-á, consequentemente, que o Despacho impugnado resulta nulo de pleno direito, por inconstitucionalidade múltipla e, inclusive, ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplica, pelo que não pode senão ser revogado e substituído por decisão colegial admitindo, finalmente, o advogado signatário, de todo legitimamente, como assistente nos autos, com todos os devidos e legais efeitos.”

Em 26.05.2017, veio então a ser proferido o seguinte despacho, ora recorrido:

Fls. 95 e segs - O despacho de fls. 85 não foi proferido em recurso penal nos termos do artigo 417~ nºs 6 e 7 do C.P.Penal, mas sim ao abrigo e por força do disposto no artigo 12º n° 3 al. a) e n° 6 do C.P. Pena!.

Assim, é inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal.

Notifique.”


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Cumpre pois. apreciar e decidir:

Nos termos do Artigo 12.ºd CPP, que versa sobre “Competência das relações”:

1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) Julgar recursos;

c) Julgar os processos judiciais de extradição;

d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - As secções funcionam com três juízes.

5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Por sua vez de harmonia com o disposto no artº 417 do CPP:
“6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
[…]
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

A reclamação para a conferência, no tribunal da relação, pressupõe a existência de recurso e é “apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência-“- artº 417º nº 8 e 10 do CPP.

Não há por isso, recurso, de decisão sumária, proferida em despacho, por Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim reclamação dessa decisão para a conferência no mesmo Tribunal.

O que bem se compreende, uma vez que a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no nº 6 do artº 417º do CPP.

O art. 399.° do CPP, determina que: “É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”

Em sede de recursos em processo penal, os despachos do relator, são insusceptíveis de impugnação por tal via, seja qual for o seu conteúdo e substância. No caso de discordância relativamente ao entendimento sufragado em tal despacho, pode o sujeito processual discordante solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência. – arº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP. –v.  desde logo o Ac. do STJ de 3 de Outubro de 2002, proc. nº 2707/02-5ª SASTJ, nº 64, 99).

As decisões da Relação que são recorríveis em processo penal, são os acórdãos tirados pelas secções (Ac. do STJ de 2 de Outubro de 2003, proc. nº 245/03- 5ª, SASTJ, nº 74, 165)

Como decidiu este Supremo e Secção por Acórdão de 19-07-2007, proc. n.º 2802/07: No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP, não se integra o despacho do relator na Relação.


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Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos.

É certo que o despacho recorrido  do Sr. Desembargador relator não se trate de uma decisão proferida, em recurso, mas no uso de competência jurisdicional própria em fase de instrução. em que visando a apresentada  reclamação pelo requerente para a conferência explicou por que decidiu que era inadmissível o recurso.

O recorrente pretende em recurso a convolação em recurso da reclamação para a conferência.

Mas se o objecto do recurso é o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, não é ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a conferência de um  despacho ( o de 23 de Março de 2017, que o mandava notificar “para em dez dias constituir advogado, sob pena de não ser admitido a intervir como assistente, devendo ainda ser ratificado o processado” e que perante o despacho que se seguiu  - de 26 de Maio de 2017 -nada requereu ao juiz sobre a modificação (rectificação) da sua vontade em recorrer, não tendo aliás, recorrido do despacho de 23 de Março de 2017

                È pois evidente a manifesta improcedência do recurso, que conduz à sua rejeição, nos termos do artº 430º nº 1 a) do CPP

                Termos em que, decidindo:

                Rejeitam o recurso, por nos termos do artigo  420º nº 1 al. a), do CPP.

Tributam o recorrente em 5 UC  de taxa de justiça.

                Condenam o recorrente em igual importância, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.

Lisboa, 8 de Novembro de 2017

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges

Elaborado e revisto pelo relator