Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, para que o recurso de revista seja admissível, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não decidiram a mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.3353/20.0T8GMR.G1.S1 Recorrente: AA Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, em 15.07.2020, requereu a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante, declarando que preenchia os requisitos dos artigos 237o e 238o do CIRE e que se dispunha a observar as condições exigidas no art.o 239o. 2. Em 19.08.2020 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e relegou para momento posterior a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante. 3. Após vicissitudes processuais várias, vieram alguns credores aos autos afirmar que o pedido de exoneração do passivo restante devia ser rejeitado, sobretudo invocando o facto de a requerente ter alienado ao seu filho um motociclo, poucos dias antes de se apresentar à insolvência, o que teria revertido em diminuição do seu património com prejuízo dos credores. 4. Em 02.10.2021, a primeira instância proferiu despacho do qual se destaca o seguinte excerto: «(...) resulta dos autos que a requerente: tendo forçosamente conhecimento da sua situação de insolvência, em 02-07-2020, ou seja, 13 dias antes da decretação desta, transferiu a propriedade do motociclo com a matrícula ..-QE-.. a favor do filho; - na petição que origina estes autos, a requerente não alude à existência do crédito de BB; - nem refere os bens móveis então existentes no estabelecimento comercial que se encontrava a explorar, da penhora incidente sobre os mesmos e da qualidade de fiel depositária em processo executivo; - nem refere a aludida execução. Conclui-se nesta conformidade que ocorrem as circunstâncias previstas no art.o 238.o, n.o 1, als. e) e g), do CIRE e que justificam o indeferimento liminar do pedido de exoneração restante.» 5. Inconformada com essa decisão, a insolvente interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 03.03.2022, proferiu a seguinte decisão: «Termos em que se julga a apelação improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida.» 6. Inconformada com esse acórdão, a insolvente interpôs recurso de revista, nos termos do art.14o do CIRE, alegando que o acórdão recorrido estará em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.12.2016, proferido no processo n. 262/15.9T8AMT-D.P1, que indicou como acórdão fundamento1. Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem: «1a – Salvo o devido respeito por diferente opinião, é errado o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual a “transmissão” do motociclo da insolvente para o filho antes daquela se apresentar à insolvência, no valor apurado de € 1500,00 é, automaticamente, subsumível na referida alínea d) do n.o 2 do art.o 186o do CIRE, pois desconsidera a justificação alegada pela insolvente e o propósito desta, na boa-fé e de modo transparente, como alegou, compensar a massa desse montante; 2o - Se o motociclo “alienado” vale 1500 euros e se a insolvente se compromete a depositar esse montante à ordem da massa, nenhum credor fica prejudicado. Aliás, ao contrário daquilo que se diz no Acórdão recorrido, a insolvente requereu prova, nomeadamente a avaliação daquele bem por um perito (o que foi feito), de modo, precisamente, a evitar qualquer prejuízo para os credores – cfr. requerimento Refa 10762985 de 16/11/2020. 3o - O tribunal recorrido devia pois atender à importância económica do motociclo e à necessidade de o seu relevo patrimonial não ser significativo. 4a – De facto, em qualquer circunstância, os bens a que se reportam a alínea d) do n.o 2 do art.o 186o do CIRE, têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica negar liminarmente a exoneração do passivo restante e/ou qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não era significativo. 5a - Conforme resulta do n.o 1 do artigo 186.o CIRE, o núcleo genético dessa qualificação centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento, o que não se verifica no caso. 6a - As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.o 2 são situações às quais o legislador associou essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.o 1 estão naturalmente presentes nessas situações. 7a - Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.o 1 para tomar a sua decisão, o que a decisão recorrida não fez. 8a – Deste modo, tendo a insolvente explicado que o motociclo nunca foi sua propriedade, que “nem sequer sabe andar de mota, nem nunca andou”, que fez o “jeito” ao filho por causa do seguro”, “verdadeiro dono e legitimo possuidor” e que, não obstante, se dispôs, em nome da boa-fé e transparência, a compensar a massa insolvente, a depositar os 1500 euros apurados pela perícia que avaliou o motociclo (a massa insolvente ou os credores nunca seriam prejudicados), sabendo-se que nessa altura a insolvente já tinha a sua atividade paralisada e com dívidas já assentes de € 43.436,60 (cfr. relatório do AJ referencia 10497904 de 18/09/2020), e - portanto, não seria esse motociclo ou os 1500 euros a impedir a situação de insolvência – a situação provada nos autos não permite indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fazendo a decisão recorrida uma interpretação desconforme a alínea d) do n.o 2 do artigo 186.o do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. 9o - Note-se que o Administrador de insolvência entendeu que nada tinha a opor ao pedido de exoneração do passivo restante – cfr. Relatório de 18/09/2020, referencia 10497904. 10o - De qualquer modo, se se considerar que as várias alíneas do n.o 2 do artigo 186o do CIRE (incluindo a alínea d, obviamente) constituem presunções legais jure et jure, isto é, inilidíveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, como entende a decisão recorrida, então aquele no 2 padece de insconstitucionalidade material já que ao estabelecer uma presunção absoluta de culpa, ou iure et de iure, “é sempre culposa”, restringiu direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o direito a um processo equitativo, previsto no no 4 do artigo 20o da CRP. 11a - A interpretação que o Acórdão recorrido faz da norma do no 2, alínea d) do arto 186o em apreço nestes autos, não admitindo prova em contrário, acarreta a violação de tal artigo constitucional, pois a consagração de tal presunção de culpa pelo tribunal recorrido restringe o direito a um processo justo, por isso, a norma do no2 do arto 186o do CIRE restringe direitos, liberdades e garantias. 12a - Segundo o entendimento perfilhado na decisão recorrida, perante a prova de determinados comportamentos se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efetuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto”, ou seja, se esta limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, correspondentemente, do âmbito da defesa potencial do interessado, viola a norma citada do artigo 20o e os princípios constitucionais a ele inerentes. 13a - O artigo 20.o n.o 4, da CRP aborda, na sua segunda parte, aquilo que se considera ser o direito a um processo equitativo. Este direito também se encontra disposto no artigo 6.o da CEDH, no 14.o do Pacto Internacional Relativo a Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.o da DUDH. 14a - Na nossa Constituição o processo equitativo entende-se como aquele que, em primeiro lugar compreende um conjunto de direitos, desde logo o direito de ação, o direito ao processo, o direito à decisão, o direito à execução da decisão jurisdicional. 15a - São outros os direitos e os princípios que estão relacionados com o direito a uma processo equitativo e que são referidos pela doutrina e pela jurisprudência: direito à igualdade de armas, direito de defesa e de contraditório, direito a prazos razoáveis de ação ou recurso, direito à fundamentação das decisões, direito à decisão em prazo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova, direito a um processo orientado para a justiça material (CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Idem. Pág. 415 e 416). 16a - O princípio do contraditório, também entendido como direito de defesa, consiste no direito das partes, em processo e antes de ser proferida uma decisão da parte do juiz, esgrimirem as suas razões e defenderem-se, isto no âmbito dos diferentes processos. 17o - As partes envolvidas num determinado processo têm, portanto, o direito de apresentarem provas, testemunhas, a consultarem os processos, a ter acesso ao conteúdo das decisões, a recorrerem dessas mesmas decisões. 18a - No presente caso, perante a verificação alegada da prática de qualquer um dos factos previstos nas alíneas do no2 do arto 186o do CIRE, sem permitir a contra-prova (o contraditório) ou sequer olhar para a justificação apresentada pela insolvente, não é razoável nem adequado que, sem mais, o tribunal indefira o pedido de exoneração do passivo restante, sob pena de estar a violar o referido princípio do contraditório e o direito da insolvente apresentar provas. 19a - A automaticidade “ex vi legis” das situações descritas nas alíneas do no 2 do arto 186o do C.I.R.E., não é legítima nem se revela adequada, necessária nem razoável, atingindo o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo, pelo que a respetiva norma mostra-se ferida de inconstitucionalidade material. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida.» 7. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurando-se a inadmissibilidade do recurso de revista, foram as partes notificadas para se pronunciarem nos termos do art.655o do CPC (ex vi do art.17o do CIRE). * II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso 1.1. Está em causa, nos presentes autos, um recurso interposto contra um acórdão proferido no incidente de exoneração do passivo restante. Em matéria de insolvência, a admissibilidade do recurso de revista rege-se por normas específicas previstas no art.14o do CIRE. Determina o art.14o, n.1 do CIRE: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.o e 687.o do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.» Como resulta claramente desta norma, em matéria de insolvência o recurso de revista está, em regra, excluído, dada a natureza urgente do processo (art.9o do CIRE), pelo que o Tribunal da Relação é, normalmente, a última instância decisória. Esta regra só será excecionada quando se demonstre uma frontal oposição entre a jurisprudência das Relações sobre o modo de interpretar alguma norma do CIRE, tendo em vista a orientação e uniformização da aplicação do direito da insolvência. Para que tal oposição se considere demonstrada não será, obviamente, suficiente que dois acórdãos decidam em sentidos diferentes questões aparentemente próximas, quando se baseiam em factualidades completamente diversas e, por isso, justificadoras dos diferentes sentidos decisórios. Veja-se neste sentido, por exemplo, a seguinte jurisprudência: Acórdão do STJ de 26.05.2021 (relator Henrique Araújo), no processo n. 2543/19.3T8VNF.G1.S1: «A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14.o, n.o 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.»2 - Ac. do STJ, de 26.05.2021 (relator Pinto de Almeida), no processo n. 5483/12.3TBFUN-I.L1.S1: «(...) A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.»3 - Ac. do STJ, de 09.03.2021 (relator José Rainho), no processo n. 4359/19.8T8VNF.G1.S1: «(...) Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto.»4 - Ac. do STJ de 08.02.2022 (relator Ricardo Costa) no processo n. 17412/20.6T8LSB-B.L1.S1: «I- A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14.o, n.o 1, do CIRE implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários. 1.2. Entendeu-se no acórdão recorrido que: «uma vez que se verifica a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do n.o 1 do art.o 238o do CIRE, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e em consequência manter a decisão recorrida.» A recorrente entende que o acórdão recorrido está em oposição com o supra referido acórdão do TRP, de 07.12.2016. Alega a recorrente que está em causa a interpretação e aplicação da alínea d) do no 2 do artigo 186o do CIRE, para a qual remete a alínea e) do no 1 do artigo 238o. No entender da recorrente, a questão fundamental de direito em ambos os acórdãos é a mesma, ou seja, a questão da natureza da presunção contida na alínea d) do no 2 do artigo 186o do CIRE. Afirma a recorrente que «o Acórdão recorrido “ignora” a explicação ou justificação da insolvente para a “transferência” do motociclo em causa.» E continua, afirmando: «Parece-nos, pois, evidente que o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão fundamento, na medida em que este, ao contrário daquele, admite prova em contrário nas situações elencadas no n.o 2 do art.o 186o do CIRE (onde está obviamente incluída a alínea d) que nos ocupa) admitindo no caso a necessidade de ficar demonstrada a importância económica dos bens alienados, a fim de apurar se tinham algum relevo económico, para se aferir da qualificação da insolvência como culposa, ou no caso concreto, apurar-se se estão ou não reunidos os requisitos para a concessão liminar da exoneração do passivo restante.» 1.3. Uma leitura atenta da factualidade subjacente ao acórdão fundamento, bem como da respetiva fundamentação jurídica, permite facilmente concluir que entre esse acórdão e o acórdão recorrido não existe oposição quanto ao modo de interpretar e aplicar qualquer preceito do CIRE, que tenha conduzido a decisões diversas, nomeadamente sobre o alcance normativo do disposto nas alíneas do art.186o, n.2. Enquanto no acórdão fundamento estava em causa a questão de saber se, face ao disposto no art.186o, n.2, alínea d) [bem como da alínea a)], os bens alienados (pelos gerentes da sociedade insolvente) tinham escassa importância; no acórdão recorrido, não se discute a questão do valor do bem alienado pela insolvente ao seu filho, mas apenas a questão de saber se a razão por ela invocada para essa alienação devia ou não ser atendível. A recorrente coloca a discussão a um nível genérico de saber se o disposto nas alíneas do n.2 do artigo 186o do CIRE admite, ou não, prova em contrário. Todavia, não se colhe nos acórdãos em confronto uma oposição frontal sobre essa questão. O acórdão fundamento não se pronuncia em termos genéricos sobre essa admissibilidade, como a recorrente parece erroneamente entender, mas apenas sobre uma hipótese específica de saber se os bens alienados tinham escassa importância. No caso a que respeita o acórdão recorrido não se discutiu a questão da relevância do valor do bem alienado. O problema que a insolvente (agora recorrente) trouxe aos autos foi o das razões pelas quais alienou o bem em causa (um motociclo) ao seu filho, sustentando que, em rigor, não teria havido alienação porque esse bem sempre teria pertencido ao seu filho. Tratar-se-ia, no fundo, de um problema de prova de uma eventual “simulação” respeitante à titularidade do veículo (que, obviamente, aqui não cabe apreciar). 1.4. Assim, facilmente se percebe que as questões colocadas nos acórdãos em confronto não são idênticas. Não se pode concluir que entre os acórdãos em confronto exista divergência sobre a mesma questão jurídica, porque as Relações apreciaram problemas diferentes. Deste modo, nos termos do art.14o do CIRE, não se encontra justificada a intervenção do STJ destinada a corrigir o modo como o direito deve ser aplicado quando dois acórdãos decidem a mesma questão jurídica de modos diferentes, fazendo oposta interpretação da mesma disposição jurídica na respetiva aplicação concreta. Conclui-se, portanto, que não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art.14o, n.1 do CIRE para que a revista pudesse ser admitida. * DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas: pela recorrente. Lisboa, 31.01.2023 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
__________________________________________________ 1. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9eb9187e3c1ba31e8025808f0054348d?OpenDocument↩︎ 2. Publicado em: 3. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7656d9c47240a85802586e200330b22?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎ 4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8ab0d804a467d82802586e2002ea577?OpenDocument↩︎ 5. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35c37162cea5f4f98025869300398b06?OpenDocument↩︎ 6. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c085f4b579d4571802587e600515d01?OpenDocument&Highlight=0,insolv%C3%AAncia↩︎ |