Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B538
Nº Convencional: JSTJ00000176
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EMPRESA
Nº do Documento: SJ200204180005387
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5939/01
Data: 07/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPEREF98 ARTIGO 2.
CCOM888 ARTIGO 230.
Sumário : I - O estabelecimento comercial, envolve um conceito normativo, cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino comercial, industrial ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito como objecto negocial de livre circulabilidade como individualidade de direito, e diferente da soma atomística das partes dos seus valores componentes.
II - Não é essencial que a organização comercial esteja em movimento, essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta ou vocacionada, à funcionalidade e ao destino.
III - A noção de estabelecimento comercial não tem de coincidir com a da empresa no CPEREF nem com o conceito do art. 230, do CCOM.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, e mulher, B, vieram propor, contra C, Lda, ora denominada Supermercados ..., Lda, acção com processo ordinário, a correr termos na Vara Mista do Funchal, pedindo que se declare a caducidade, pelo decurso do prazo estipulado, do contrato de cessão de exploração, celebrado com a R., relativamente ao estabelecimento comercial de supermercado, instalado no Centro Comercial ..., naquela cidade, e consequente condenação da R. a entregá-lo aos AA., pagando-lhes indemnização pelos prejuízos causados, a arbitrar em execução de sentença.
2. Contestou a R., sustentando não assistir aos AA. o direito de denúncia do aludido contrato, dado traduzir-se num arrendamento comercial , concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou a caducidade do contrato celebrado entre as partes, condenando-se a R. a entregar aos AA. o estabelecimento em causa e a pagar-lhes indemnização, a liquidar em execução de sentença.
3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação ao qual foi dado provimento.
4. São os autores que, agora, pedem revista.
II
Objecto da revista
O objecto da revista consiste em saber se, perante os factos apurados, o contrato celebrado entre autores e ré se caracteriza como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou se pode caracterizar-se como um contrato de arrendamento para fins comerciais.
III
Factos apurados
São os seguintes os factos apurados que relevam para conhecer do objecto da revista, tal como ficou equacionado.
Por escritura de 23/3/88, exarada a fls. 16v do Livro 529-B, do 3º Cartório Notarial do Funchal, os AA. declararam ceder à R. o direito de exploração do estabelecimento comercial de mercearia (supermercado), instalado nas fracções ... e ..., no Centro Comercial ..., pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", situado na Av. do Infante, freguesia da Sé, concelho do Funchal .
Mais declararam que a cessão era pelo prazo de 10 anos, com início em 1/4/88 .
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R. o mobiliário e o equipamento, constantes da lista anexa à escritura de fls. 6 dos autos.
Como contrapartida do contrato, a R. obrigou-se a pagar mensalmente aos AA., nos primeiros seis meses, a importância de 250.000$00 e, nos seis meses seguintes, 300.000$00, que seriam aumentados anualmente por aplicação de um factor igual ao oficialmente fixado para o ano respectivo para a actualização das rendas comerciais .
Anualmente os AA. comunicaram à R. qual o montante do aumento da contrapartida acordada.
No dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por estar a chegar o termo do prazo estipulado.
Em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento.
Invocou ainda a R. que a alteração se dera em 1993, e que sempre foi passado o recibo de renda, sem acréscimo de IVA, confirmando os AA. o recebimento da "renda devida pelo arrendamento do Supermercado ... situado no Centro Comercial ...".
Na assembleia geral de condóminos do prédio onde fica instalado o estabelecimento comercial em causa, foi deliberado recorrer à acção judicial para cobrar as despesas de condomínio, relativas à fracção onde está instalado o dito estabelecimento .
A R. não pagou, apesar de instada, as despesas de condomínio referentes ao ano de 1998, no montante de 239.665$00.
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial.
Na data da celebração do contrato referido existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial. ( Idem).
Inexistia clientela e empregados .
No local objecto do contrato não existia mercadoria .
A R. retirou do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne . ( Idem).
No espaço físico em causa, na data referida não era entretanto, exercida qualquer actividade comercial.
Só depois de celebrado o contrato é que foram contratados empregados para trabalharem no supermercado .( Idem).
IV
Direito aplicável
1. Já ficou enunciado que a questão colocada pela revista consiste em saber se estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou perante um simples arrendamento comercial.
Cessão de exploração, disse a sentença. Contrato de arrendamento comercial, contradisse a Relação de Lisboa.
Na análise que segue, vamos convocar a noção, que se recolhe da lei (apadrinhada pela doutrina e pela jurisprudência), de estabelecimento comercial, confrontá-la, critica e avaliativamente, com os factos apurados e acabados de expor, para concluir pela solução a que conduz a metodologia assim desenvolvida.
2. A cessão de um estabelecimento comercial representa a celebração de um negócio jurídico que tem com objecto mediato uma universalidade de direito.
Vale por dizer, que estamos em presença de um conjunto de bens, móveis ou ( e) imóveis, direitos ou (e) ) obrigações - de natureza patrimonial ou não.
Vejamos o conceito através de uma delimitação negativa:
Não é apenas uma unidade económica, uma empresa, embora possa participar de ambas as coisas. Uma empresa pode ter vários estabelecimentos. Não compreende só as mercadorias e o local. Inclui os créditos, os débitos, as patentes, as marcas, o nome comercial, os meios tecnológicos, as matérias primas, o «know how» do seu pessoal, as máquinas ou os instrumentos produtivos, o capital, a natureza e o trabalho, etc.
Ainda pela negativa: Não são as coisas singularizadas que contam, mas a unidade formada pelo conjunto e pelas potencialidades do conjunto- o que não é a mesma coisa que o valor somado das parcelas componentes.
É uma noção que não tem necessariamente que coincidir com o conceito de empresa definido pelo artigo 2º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, ou com o do artigo 230º do Código Comercial.

Pela positiva: Trata-se de uma organização de conjunto, inteirada pelas virtualidades expansivas que comporta, imprimindo coerência de funcionalidade e unidade de fim - o que constitui um valor novo, acrescido e autónomo, em relação ao conjunto dos elementos singulares integrantes.
Pode haver estabelecimento comercial desde a grande superfície, à loja ou armazém de mercearia, ao pequeno quiosque, ao local do alfarrabista ou ao lugar na praça do peixe ou da fruta.
Não obstante as escalas e dimensões notoriamente variáveis, a noção de estabelecimento atravessa todas as situações indicadas, enquanto organização com funcionalidade de meios e unidade de destino lucrativo.
E não é essencial que a organização comercial esteja em movimento. Essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta, ou vocacionada, á funcionalidade e ao destino, ou seja, « tenha aptidão para entrar em movimento». (1)
3. Os vários autores nacionais e estrangeiros (2) estão acordados nestes aspectos.
E a nossa lei ( à semelhança das outras) reflecte este conceito de unidade jurídica, diferente da soma atomística das partes ou seus valores componentes.
É assim - e só para exemplificar - na penhora do estabelecimento, quando se exige o «relacionamento dos bens que essencialmente o integram» (artigo 862-A, do Código de Processo Civil); na definição da competência do tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede, agência, sucursal, delegação, representação ou filial (artigos 82 e 86 n. 2, do Código de Processo Civil); no valor do aviamento a que mandava recorrer à alínea i), do artigo 603 (versão de 1967º); na cedência ou alienação do estabelecimento comercial pelos conjugues ( artigo 1682-A n. 1, b) do Código Civil) ; na sucessão na firma do estabelecimento comercial (artigo 24 do Código Comercial); na noção de cessão da exploração e de trespasse (artigos 111 e 115 do regime do Arrendamento Urbano); nas formas locais de representação estrangeira (artigo 13º do Código das Sociedades Comerciais) etc.
E para já não falar nos instrumentos comunitárias mais representativos em matéria civil e comercial, que elegem o estabelecimento comercial, como elemento material de conexão, referenciador de competência judiciária ou de lei material aplicável a certa relação jurídica em conflito. (3)
4. Condensando: estamos perante um conceito normativo cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino, comercial, industrial, ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial licito, como objecto negocial de livre circulabilidade, como individualidade de direito.
E de tal modo a lei pretende promover e incentivar a livre circulação, do estabelecimento, erigido em unidade formal, com identidade e autonomia, de distintos objectos, bens, direitos e obrigações, que o cobiçoso Fisco isenta de IVA a transmissão subjacente (quando definitiva) da unidade correspondente, daqueles bens, direitos e obrigações - assim unificados. (Artigo 3º, n.º4 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). (4)
5. Partindo deste conceito de estabelecimento comercial, acolhido na nossa lei, e pacifico, mesmo em termos, de direito da União Europeia ou do direito nacional de cada qual dos seus quinze Estados membros, é altura de verificar, como enquadrar o caso que é objecto da revista - enquadramento que, conforme a metodologia exposta, é decisivo para o solver.
Retomemos alguns dos elementos significativos da matéria de prova, a beneficio deste aspecto demonstrativo do resultado a que se dirige o discurso:
Por escritura de 23/3/88, exarada a fls. 16v do Livro 529-B, do 3º Cartório Notarial do Funchal, os AA. declararam ceder à R. o direito de exploração do estabelecimento comercial de mercearia (supermercado), instalado nas fracções ... e ...., no Centro Comercial ..., pertencentes ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", situado à Av. do Infante, freguesia da Sé, concelho do Funchal.
Mais declararam que a cessão era pelo prazo de 10 anos com início em 1/4/88.
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R. o mobiliário e o equipamento constantes da lista anexa à escritura de fls. 6 dos autos.
Como contrapartida do acordado, a R. obrigou-se a pagar mensalmente aos AA., nos primeiros seis meses, a importância de 250.000$00 e, nos seis meses seguintes, 300.000$00, que seriam aumentados anualmente por aplicação de um factor igual ao oficialmente fixado para o ano respectivo para a actualização das rendas comerciais.
No dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por ter chegado ao termo do prazo estipulado.
Em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento.
Invocou ainda a R. que a alteração se dera em 1993 e que sempre foi passado o recibo de renda, sem acréscimo de IVA, confirmando os AA. o recebimento da "renda devida pelo arrendamento do Supermercado ..., situado no Centro Comercial ....".
Com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial, embora não houvesse mercadorias e actividade comercial dos cedentes estivesse, na altura, paralisada. Só em 98 a ré deixou de pagar o condomínio.
Na data da celebração do contrato, existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial .
Inexistia clientela e empregados.
Depois da celebração da escritura, em 23/3/88, é que foram contratados empregados para começarem a trabalhar no supermercado.
A R. retirou do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne .

6. A decisão recorrida, face a esta factualidade, e não obstante, como reconheceu, a qualificação jurídica dada pelas partes, como um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, considerou estarmos perante um contrato de arrendamento para fins comerciais. (Fls.244).
E porquê? Responde a decisão: «Será efectivamente difícil conceber que, na ausência, à data de celebração do contrato, dos respectivos elementos constitutivos (clientela, empregados, mercadorias) se possa aquele configurar como cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado no espaço em causa». « ... ao não possibilitar (o contrato) o equipamento cedido pelos locadores o exercício da actividade própria de supermercado, óbvio se torna que ainda que se permitisse concluir pela existência de um estabelecimento, sempre conduziria por força do nº 2 do artigo 111 n. 2 e 115 n. 2, do RAU) a descaracterização do contrato como cessão de exploração ou locação do estabelecimento comercial» (fls. 245).

7. Cremos que a realidade não foi toda assimilada ou não o foi como poderia ter sido.
É este o ponto nuclear do conflito que a Relação resolveu no sentido de haver arrendamento e não cessão de exploração.
Com o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
São três as razões fundamentais que suportam o nosso desacordo.
Primeira razão: não podemos esquecer que as partes realizaram, com declaração expressa e formal por escritura pública, e nesse sentido, um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, pelo prazo de dez anos. (Ponto 1, parte III).
E como tal o observaram, até à aproximação do fim desse período, conforme acordado na dita escritura. Foi por isso que, no dia 3/2/98, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, lembrando-lhe o fim do contrato de cessão de exploração por ter chegado ao termo do prazo estipulado.
É verdade que, em resposta, a R. escreveu aos AA. recusando devolver o estabelecimento, invocando que o contrato deixara de ser de cessão de exploração e passara a ser de arrendamento comercial.
Ponderemos este aspecto: Deixara de ser! mas jamais a ré demonstrou a conversão em arrendamento, do contrato inicial, mudança que lhe caberia, naturalmente demonstrar, mercê da disposição do artigo 342 n. 1, do Código Civil.
Segunda razão: Trata-se de um contrato formal cuja interpretação obedece a regras específicas, segundo o artigo 238 do Código Civil, em especial o seu n. 1.
Afigura-se-nos não questionável que, se as partes quisessem verdadeiramente, celebrar um contrato de arrendamento comercial temporário - ou, posteriormente, mudar para esta categoria contratual o formalizado contrato de cessão - teriam encontrado uma forma de expressão literal que repercutiria no texto escrito notarial, essa vontade declarativa negocial de fazer, e de mudar de género contratual, ao longo de 10 anos da vida do contrato de cessão da exploração do estabelecimento.
E nada nos garante essa vontade comum.
Terceira razão: É certo que o «recheio» do local não estava completamente preenchido com os elementos necessários ao imediato início da actividade. Não havia ainda mercadorias, não havia empregados - o que só se verificou dias depois, com a reorganização em marcha. Tratava-se de um estabelecimento quase exaurido, a denunciar o alheamento e o desinteresse dos donos pela continuação da actividade comercial.
Porém ainda era um estabelecimento, consideradas as diferentes escalas e dimensões, há pouco precisadas no ponto 2, anterior.
Foi nesse sentido e com a intenção de visar um estabelecimento quase exaurido que as partes negociaram, assim acordaram, e assim, e por isso, fecharam e formalizaram o contrato por escritura pública.
Ambas as partes intencionaram que o local era apto ao exercício da actividade própria de supermercado, por isso contrataram no amplo espaço de liberdade negocial que lhes permitiam os artigos 398 n. 1 e 405º, e na lisura de trato que lhes exigiam os artigos 227 n. 1 e 762 n. 2, todos do Código Civil.
Por isso - pouco ou muito - «com a celebração do contrato, os AA. transferiram para a R., em conjunto, as instalações, utensílios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do estabelecimento comercial».
«Na data da celebração do contrato, existia um espaço físico pensado e estruturalmente concebido para futura instalação de um estabelecimento comercial».
«A R. ainda chegou a retirar do local do estabelecimento um aparelho eléctrico "mata moscas", uma arca congeladora e uma moto serra para carne».
Mas não nos parece indispensável que esteja tudo a postos para se reiniciar a exploração da actividade. Não existem estabelecimentos acabados, num mercado concorrencial que procura vender mais e melhor! E em todos os níveis e de escalas de estabelecimentos, como se exemplificaram no n.º 2, anterior!
Não tinha que lá estar tudo; mas polarizar-se o mínimo de condições indispensáveis ao início do exercício de funcionamento da actividade.
Há um núcleo essencial que potenciou, e fez reactivar, o funcionamento, por inteiro, dias depois, do estabelecimento como unidade jurídica, no sentido há pouco preconizado.
E tanto dava existência, e tanto facultava a garantia económico-jurídica da livre circulabilidade do estabelecimento, como interesse público fundamental, também sublinhado já!
Aos cessionários, como era seu propósito negocial indesmentível, incumbia reorganizar e reintroduzir a dinâmica que houvessem por bem, com vista ao sucesso do negócio a exercer no estabelecimento vocacionado para supermercado. E assim o fizeram durante anos a fio, tomando o que, ao princípio, haviam como estabelecimento apto para esse fim.
Talvez, para rematar a este propósito, sejam de recuperar as palavras do Professor Ferrer Correia, há pouco reproduzidas, em nota de roda pé (página 7) : «estabelecimento comercial vem a significar o mesmo complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento, ou apto para entrar em movimento».

8. Em resumo: a nosso ver, estão preenchidos os requisitos mínimos indispensáveis à existência, no caso em apreço, de um estabelecimento comercial cujo enquadramento se fez nos n.ºs 2, 3 e 4, anteriores.
E por nos parecer assim, face à questão colocada, de saber se estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, tal como as partes o textualizaram através de escritura notarial, ou se estamos perante um contrato de arrendamento para fim comercial, responderemos - e assim julgamos - que estamos perante um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, que entretanto cessou os seus efeitos por caducidade, ao atingir o termo do prazo da sua existência, tudo conforme estabeleceram as partes, na escritura.
V
Decisão
Termos em que, ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 7ª secção, em julgar procedente a revista, revogando a decisão recorrida, ficando a valer a decisão de primeira instância, conforme mencionado no ponto 2, parte I.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.
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(1) «Empregadas as palavras na sua acepção mais lata e em sentido mais objectivo, estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento, ou apto para entrar em movimento». ( Professor Ferrer Correia, Reivindicação do Estabelecimento Comercial, como Unidade Jurídica - Estudos de Direito Civil , Comercial e Criminal, página 255).
(2) Pareceu-nos dispensável o inventário mais significativo, numa situação pontual em que apenas está em causa a noção, praticamente pacífica, de estabelecimento comercial. Noção que, a partir da palavra " estabelecimento comercial"; ou trespasse"; ou cessão de exploração de estabelecimento comercial", regista vastíssima informação, em suporte informático, como é compreensível.
(3) Vejam-se os diferentes instrumentos normativos comunitários publicados no J.O.L. 160, de 30 de Junho de 2000; e os instrumentos normativos de cooperação, no JOC 189, de 28 de Julho de 1990 e no JOC 221, de 16 de Julho de 1998. E ainda a Convenção de Lugano, entre os quinze Estados comunitários e os três Estados EFTA, publicada no D.R. n.º 250, de 30 de Outubro de 1991.
(4) Sobre os aspectos fiscais da transmissão do estabelecimento e da continuidade da actividade, ver, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, nota 13, página 636, 6ª edição - 2002.