Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2146
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200209190021462
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2784/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, sociedade por quotas, id. a fls. 2, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B, sociedade por quotas, aí também id., pedindo que a R. seja condenada a eliminar todos os defeitos existentes na obra empreitada que consigo contratou e a satisfazer a A. em indemnização de montante a apurar em execução de sentença, para onde se relega a execução do pedido.
Como fundamento da sua pretensão, a A. alega, em suma, que:
A. e R. celebraram um contrato de empreitada para construção de três edifícios, arranjos e instalações exteriores de parque de caravanismo pelo preço de 18.500.000 escudos; e
Em Janeiro de 1995, a R. afirmou que tinha concluído a obra, colocando-a à disposição da A., tendo esta verificado que a mesma não tinha sido concluída conforme o convencionado, apresentando infiltrações de humidade em paredes interiores e exteriores, graves fissuras e deficiências nas instalações eléctricas e caixilharias.
Citada a R. contestou, dizendo, em síntese, que:
A obra foi terminada e recebida pela A. em 28/06/94, mas só em 3/03/90, a A. reclamou deficiências no imóvel, decorrido já mais de vinte meses sobre o seu termo;
Os problemas que afectam os edifícios que compõem o parque de caravanismo resultaram da concepção, projecto e materiais escolhidos pela A.;
O valor total e inicial da empreitada foi de 33.510.946 escudos, com IVA à taxa legal, havendo ainda trabalhos a mais no valor de 1.065.140 escudos, com IVA e custos de electrificação no valor de 1.209.875 escudos, líquidos de IVA.;
Todas as despesas bancárias originadas pelos descontos e reformas havidos eram da conta da A.;
Assim o crédito da R. sobre a A. era de 40.989.714 escudos, já com IVA, acrescendo a esse valor os encargos bancários no montante de 1.289.516 escudos, perfazendo o total de 42.279.230 escudos;
Ora a A. fez entregas de 39.660.000 escudos, pelo que o crédito da R. sobre a mesma é de 2.619.230 escudos; e
Conclui a R. pedindo que a acção seja julgada improcedente e, em reconvenção, que a A. seja condenada a pagar-lhe o saldo devedor de 2.619.230 escudos, com juros vencidos no total de 1.046.257 escudos e juros vincendos, desde 15/05/98, à taxa legal, até integral pagamento e ainda custas e demais encargos legais.
Na réplica a A. pediu seja julgada improcedente, por não provada, a excepção de caducidade invocada e também parcialmente improcedente a reconvenção.
Na tréplica a R. manteve inalterada a posição assumida na contestação.
Seleccionada a matéria de facto sem que tenha havido quaisquer reclamações, teve oportunamente lugar o julgamento, após o qual o Colectivo respondeu aos quesitos em termos que não suscitaram reclamação.
Foi depois proferida a sentença de fls. 248 a 258 que decidiu: a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a R. a eliminar os defeitos existentes na obra empreitada e referidos nas alíneas a) a i) do ponto 32 da matéria de facto provada e, não tendo a A. alegado prejuízos concretos em consequência dos defeitos da obra, não podendo relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do seu montante e, por isso, absolver a mesma nessa parte; b) julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela R. e, embora se encontre por pagar a quantia de 2.619.230 escudos por parte da A., relativamente ao preço da empreitada, absolver esta do pedido reconvencional, por se lhe reconhecer o direito de não pagar enquanto a R. não cumprir integralmente o contrato de empreitada, corrigindo os defeitos da obra como se ordenou em a); e c) condenar A. e R. nas custas na proporção do decaimento.
Inconformada com o decidido a R. apelou para a Relação de Coimbra que, como se vê do Acórdão de fls. 422 a 430, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
Ainda discordante a R., recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando o contido a fls. 437 a 441, com as conclusões seguintes:
1) Já que a acção foi proposta mais de um ano após a data do reconhecimento dos defeitos, ocorre caducidade do direito da A.;
2) Ao não considerar assim o Acórdão recorrido violou as normas dos arts. 1220°, 1224° e 1225° do CCivil;
3) Violou ainda, o mesmo Acórdão, a norma do art. 428º do CCivil, ao considerar válida a excepção de não cumprimento do contrato;
4) Pois que a A. não pagou à R., no prazo contratualmente estipulado, o resto do preço, sendo que em tal data nenhuma razão válida tinha para actuar dessa forma;
5) Sendo certo que nem sequer o direito da A. à eliminação dos defeitos é compensável com o crédito da R. porque se trata de obrigações de diferente natureza;
6) Consequentemente deve ela, A., ser condenada no pedido reconvencional, cuja prova foi cabalmente feita;
7) Finalmente ao não considerar como a prova impunha a repartição das responsabilidades da A. e da R., nos defeitos que sobreviveram na obra, violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 668º, nº 1, do CPCivil;
8) Assim "e subsidiariamente" caso não faça vencimento a nossa tese de que caducou o direito da A. deverá esse Supremo Tribunal declarar tal co-responsabilidade; e
9) Sendo, como da prova resulta, consideravelmente maior a da A., que deverá por isso ser fixada em 75%.
Não houve contra-alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A. e R. celebraram, em 30/12/93, o contrato de empreitada junto a fls. 15 e 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Através daquele contrato a R., construtora civil, comprometeu-se a levar a efeito a obra de construção de três edifícios, arranjos e instalações exteriores de um parque de caravanismo, junto à área de serviço Monte Alto, sita ao IP5;
3. Mais acordaram que o "valor dos trabalhos objecto daquele contrato será apurado em função das medições e preços unitários constantes do orçamento anexo, de fls. 58 a 79, aqui dado por inteiramente reproduzido, ou seja, de 33.510.496 escudos, com IVA e que para todos os efeitos substitui todos os que foram apresentados anteriormente e que" durante a realização dos trabalhos os pagamentos a efectuar por parte do dono da obra obedecerão ao seguinte escalonamento:
- 1ª prestação, 5.000.000 escudos, durante o mês de Fevereiro;
- 2ª prestação, 3.500.000 escudos, durante o mês de Março;
- 3ª prestação, 10.000.000 escudos, durante o mês de Abril; e
- o valor remanescente será liquidado parcelarmente até 31/10/94;
4. A construção foi devidamente projectada e licenciada, ficando a R. obrigada a realizar a empreitada de acordo com o projectado;
5. Combinaram, ainda, que todos os trabalhos referidos no ponto I do contrato deverão estar concluídos em 15 de Abril de 1994 ( cláusula 5ª);
6. À obra referida em 2. acresceram trabalhos no valor de 1.065.140 escudos e trabalhos de electrificação, no valor de 1.209.875 escudos, acrescidos de lVA, cujas facturas foram emitidas;
7. Só em 4/04/94 a A. pagou à R. 4060 contos e em 28/04/94, 5000 contos, em 14/07/94, 1600 contos e em 7/09/94, 3000 contos;
8. Em Junho de 1994 e para pagamento da quantia em falta a A. aceitou à R. uma letra de 5000 contos, a 90 dias, que foi integralmente liquidada no seu vencimento;
9. Tal letra foi descontada na CGD, na agência da Guarda, cujos encargos e imposto de selo ascenderam a 215.014 escudos, importância que, então a A. pagou à R.;
10. Posteriormente, em 15/9/94, a A. aceitou a favor da R. 4 letras de 5000 contos cada uma, com vencimentos sucessivos em 15/12/94, 15/01/95, 15/02/95 e 15/03/95;
11. Os custos com a última operação mencionada importaram em 1.326.761$50;
12. Das letras referidas em J), as duas primeiras foram integralmente pagas e as duas últimas foram reformadas;
13. A que se venceu em 15/02/95 foi reformada em 27/02/95, o que originou um débito feito pelo Banco à R. de 32.278 escudos;
14. A A. reformou essa letra, amortizando o valor de 500.000 escudos e emitindo nova letra de 4.500.000 escudos, cujos encargos e impostos perfizeram 68.337 escudos;
15. Tal letra de 4.500.000 escudos foi integralmente paga na data do seu vencimento;
16. A letra vencida em 15/03/95 foi reformada, com atraso, o que acarretou um débito pelo Banco à R. de 51.089 escudos;
17. Aquela última letra foi reformada com a emissão de outra no valor de 4000 contos e amortização de 1000 contos, tendo sido descontada no dito Banco, importando os custos com tal desconto no quantitativo de 177.825 escudos;
18. Por sua vez a letra de 4000 contos foi reformada pela A., que amortizou 1000 contos e emitiu nova letra titulando o valor de 3000 contos, a qual teve de encargos a quantia de 174.905 escudos;
19. A referida letra de 3000 contos veio a ser reformada com a emissão de uma nova letra de 1350 contos e com a amortização de 1650 contos e os custos desta reforma importaram em 98.270 escudos;
20. Em 1/06/95 a A., por conta do saldo devedor para com a R., aceitou nova letra de 1000 contos, que foi descontada no UBP de Celorico da Beira e o desconto ficou em 44.477 escudos;
21. Esta letra foi reformada com a amortização e a emissão de uma letra de 750.000 escudos, sendo de 37.426 escudos o custo bancário desta operação;
22. Esta última sofreu uma reforma, com a amortização de 350 contos e a emissão de uma nova letra do remanescente - 400 contos - sendo o custo desta operação de 20.128 escudos, tendo sido paga a nova letra no respectivo vencimento;
23. Do orçamento inicial, e por acordo entre as partes, não vieram a ser fornecidos seis termo-acumuladores, no valor de 450.000 escudos;
24. Em 15/04/94 a R. não havia concluído a obra sobredita em 2.
25. Pelo que a A. diligenciou verbalmente à R. a sua conclusão;
26. Em Janeiro de 95, a R. afirmou que tinha concluído a obra, colocando-a à sua disposição;
27. Então a A. verificou que a obra não tinha sido concluída em conformidade com o convencionado;
28. O que comunicou à R.;
29. A R. reconheceu por várias vezes, verbalmente, através do seu sócio-gerente B, a existência de defeitos;
30. E após diversas conversações e reuniões para a sua resolução reconheceu os defeitos através da carta junta a fls. 17;
31. Assim "e após prolongadas conversações para eliminação dos defeitos" a A. enviou à R. uma listagem enumerando os defeitos de construção existentes na empreitada e exigindo a sua eliminação;
32. A obra apresentava as seguintes deficiências:
a) no apartamento das recepcionistas, no r/c existe humidade nas paredes e no tecto, com escorrimentos vermelhos, fissuras horizontais nas paredes e pingos de água na face interior da laje da varanda, ao centro e na união das chapas;
b) no 1º andar, tem fissuras nas paredes com escorrimentos vermelhos, escorrimento e pingos de água no tecto, pintura escamada junto ao tecto, tomada eléctrica que não funciona, soalho apodrecido pela humidade com placas já soltas, escorrimento de água e pingos a partir do aplique, poças de água no terraço (pavimento desnivelado), escorrimento de águas junto ao tecto;
c) no sótão existe uma acentuada fissura horizontal, tinta escamada e parede encharcada, com escorrimentos vermelhos, concentração de humidade, ressuamento dos vidros, ponto de concentração de humidades graves, soalho apodrecido e levantado pelos efeitos da humidade, caixilhos sem folgas, que já provocaram a dobragem de um canto do alumínio;
d) nos alçados, o tubo de queda com pintura escamada, concentração de humidade nos tijolos sob a varanda e gradeamentos das varandas enferrujados;
e) nos lava-loiças e grelhadores das caravanas vários tijolos apodrecidos e esfarelados em vários pontos das paredes;
f) no r/c, a chapa ferrugenta no tecto, infiltração de humidade junto ao tecto, ferrugem no remate dos pilares ao tecto e fissuras no tecto;
g) no 1º andar os peitorais e parafusos das caixilharias enferrujados, tijolo podre na parede e parede encharcada;
h) nos alçados o tubo de queda com a pintura escamada; e
i) no r/c dos balneários, o tubo de queda com pintura escamada, escorrimento branco na parede exterior, fissuras horizontais no estuque, tinta escamada no tecto, fissura vertical nos azulejos, parede encharcada, estuque escamado no tecto, tijolos escamados, fissura vertical nos tijolos da ombreira, tinta escamada e empoçamento de água no arruamento (lomba ou desnível);
33. As referidas fissuras agravaram-se com as primeiras chuvas;
34. Apesar de diversas promessas no sentido da eliminação das deficiências, a R. não as reparou;
35. Pelo que a A. encetou novas diligências com essa finalidade, através do seu advogado signatário, sem sucesso;
36. A fiscalização da obra coube, por indicação da A., ao autor do respectivo projecto, o arquitecto Carvalho;
37. Este, em 16/06/94, deu como concluída a parte da obra relativa ao mini-mercado e lavandaria;
38. O mesmo arquitecto, em 28/06/1994, tinha dada como concluída a recepção e o edifício dos balneários como pronto em fase de limpeza;
39. Em reunião havida em 3/03/1996, entre os representantes da A. e da R., aquela reclamou novamente deficiências no imóvel;
40. As deficiências que afectam a obra referida em 2., para além da deficiente execução dos trabalhos, resultam também da respectiva concepção e projecto;
41. As deficiências resultam ainda dos materiais escolhidos pela R., designadamente dos tijolos cerâmicos maciços aplicados no exterior, os quais, embora sejam do tipo previsto no projecto, apresentam-se mal cozidos, sendo um defeito de fabrico;
42. Tal projecto não teve em consideração as características climatéricas do local, sujeitas a grandes amplitudes térmicas anuais, com verões muito quentes e secos e invernos frios, húmidos e à frequente formação, nesta estação de ano, de fortes geadas e gelo;
43. As janelas abrem para dentro, o que faz com que a condensação nocturna da humidade nos vidros acabe por escorrer para o interior, gotejando directamente sobre o pavimento, sempre e quando se abrem para arejamento das divisões;
44. Divisões cujas áreas, pequenas, potenciam a condensação;
45. As paredes exteriores do edifício são em tijolo maciço, sem qualquer revestimento, o que faz com que a água da chuva seja absorvida, a qual acaba por condensar na face interior das paredes, escorrendo por estas;
46. O que provoca, na ocasião das geadas, a fragmentação dos tijolos, pela congelação da água absorvida;
47. A humidade e consequentes escorrimentos do apartamento das recepcionistas, resultam da condensação provocada, quer pela falta de ventilação bastante, quer pela falta de isolamento térmico (não projectados), agravado este por ali existir uma grande superfície de vidro simples exposta ao exterior, sem qualquer protecção térmica e tal deve-se ainda ao facto de o pano de parede exterior em tijolo maciço à vista não possuir capacidade impermeabilizante suficiente para a região, o que produz infiltrações de água; assim, as pequenas fissuras generalizadas tendem a aumentar com o grau de humidade, caso não sejam resolvidos os problemas de impermeabilização;
48. A deterioração dos soalhos, pinturas e gretas ou fissuras do estuque, têm como causa as infiltrações de água, condensações e consequentes escorrimentos e as amplitudes térmicas;
49. O soalho do chão do r/c foi em MDF (de acordo com o projecto), o que é inadequado para pisos térreos, com humidade natural;
50. As partes acordaram em realizar os trabalhos referidos em 6.;
51. Era à A. que competia a obtenção da licença da obra;
52. Tal licença apenas foi obtida em 28/02/94; e
53. A obra foi iniciada nessa data.
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais "Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Como bem se vê das alegações e suas conclusões, são apenas duas as questões suscitadas no recurso, a 1ª das quais referente à eventual verificação da excepção de caducidade e a 2ª delas relativa à existência ou não de uma situação susceptível de configurar a excepção de não cumprimento do contrato.
Focando a 1ª questão, sumariada nas conclusões 1. e 2., diremos que a R. recorrente, ao defender que se verifica a apontada excepção de caducidade e que, ao decidir-se, como se decidiu, no sentido da sua improcedência, houve violação dos arts. 1220º, 1224º e 1225º do CCivil, esquece os factos provados e os efeitos jurídicos daí resultantes.
Em prol do seu entendimento a recorrente refere que houve violação dessas normas, quer por a denúncia dos defeitos haver sido feita depois de esgotado o prazo contratual de vigência da garantia (de doze meses a partir da conclusão da obra em 28/06/94), quer por ter decorrido o prazo de propositura da acção (de um ano desde a data da denúncia dos defeitos "3/03/96 na versão da R. ou no Inverno de 95 na versão da A.).
Acerca desta questão temos como óbvio que a tese da R. recorrente, à luz da matéria provada, carece de suporte fáctico em que possa estribar-se e isto porque é manifesta a não coincidência das datas indicadas pela R. com as datas constantes daquela matéria.
Mas, para lá da divergência de datas e como bem ressalta daquela matéria, também releva o facto de na data da entrega da obra (Janeiro de 1995), a R., perante a reclamação da A. contra os defeitos da mesma, ter por diversas vezes reconhecido a sua existência e prometido eliminá-los, embora nunca o haja feito.
E, nesse contexto, indiscutível à luz dos factos provados em 26 a 30 e 34, verifica-se causa impeditiva da caducidade face às disposições conjugadas dos arts. 1220º do CCivil (1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito) e 331º, nº 2, de tal Código (quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido).
Assim sendo "como de facto é "e considerando que o reconhecimento dos defeitos equivale à denúncia, a A., ao intentar a presente acção contra a R., na data em que a petição deu entrada no Tribunal, agiu de modo curial e atempado, actuando na defesa do seu direito ao abrigo do contido nas disposições conjugadas dos arts. 1221º e segs. do CCivil.
Não existe, pois, a apontada caducidade.
Atentando agora na 2ª questão, a que se referem as conclusões 3. a 9., temos para nós que o julgado das Instâncias também aqui não é passível das críticas que lhe são feitas pela R. recorrente, sendo por demais evidente que a mesma, na sua argumentação, esquece algo de essencial para melhor se aferir da situação concreta sub judice e que é o seu próprio incumprimento integral do convencionado com a ora A. recorrida.
Na verdade, como aliás se salienta no douto Acórdão recorrido, a R. não cumpriu na íntegra a obrigação a que contratualmente se adstringira, já que ao entregá-la não cuidou que a mesma não apresentasse defeitos como apresentou (e ela própria reconheceu), assim desrespeitando o estatuído no art. 1208º do CCivil (o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato).
À luz da Jurisprudência e da Doutrina, não pode, com êxito, invocar-se a excepção do não cumprimento do contrato regulada no art. 428º do CCivil (1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a sua que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.), não só quando quem a invoca por sua parte não cumpre in totum a obrigação que assumiu, mas também quando a cumpre ou quer cumpri-la defeituosamente.
Sem embargo da limitação do direito de invocar-se tal excepção "limitação imposta pelos ditames do dever geral de boa fé que subjaz a todo a disciplina jurídica dos contratos nas suas várias fases, desde os preliminares, passando pela formação e acabando no cumprimento, como decorre dos arts. 227º e 762º, nº 2, do CCivil" não pode olvidar-se que a dita excepção tem o desiderato da consecução do equilíbrio contratual e da realização da justiça comutativa, para lá de caber-lhe o relevante papel de meio de garantia contra os efeitos do incumprimento das obrigações e de pressão do faltoso a cumprir aquilo a que se vinculara.
No condicionalismo fáctico que se nos depara nos autos aparece bem evidenciada a diferença existente entre as prestações até agora satisfeitas pelas partes já que, enquanto a R., recorrente, aceitou a existência dos referidos defeitos em 1995 e decorridos vários anos ainda nada fez para os eliminar ou corrigir, a A., ora recorrida, satisfez cerca de 13/14 do preço da empreitada e só lhe falta satisfazer cerca de 2620 contos desse mesmo preço.
Atendendo a que a A. recorrida era obrigada a pagar o preço total da obra em data posterior à sua entrega e que os defeitos dela foram tidos como existentes pela R. após ter por si sido apresentada atempada reclamação, é flagrante a improcedência da argumentação no sentido da inexistência da excepção de não cumprimento do contrato.
De qualquer modo "e para lá do que vem de dizer-se" sempre seria de considerar a óbvia desproporção das prestações efectuadas pelas partes e da manifesta desvantagem da A. recorrida quanto à R. recorrente o que de igual modo levaria à conclusão da procedência da aludida e invocada excepção de incumprimento.
É, pois, para nós, axiomática a correcção do entendimento de ter como justificada a recusa pela A. do pagamento da quantia por si ainda em dívida à R., pois que, como se diz a fls. 258, aquela é "por certo inferior ao custo dos trabalhos que falta realizar, sendo certo ainda que a A. teve sérios prejuízos com o facto de não poder usar as instalações".
E, como é lógico, a procedência da referida excepção em nada colide com o direito que assiste à R. recorrente de receber a quantia que lhe é devida pela A. quando, por seu turno, cumprir integralmente o convencionado com a mesma.
Também nesta 2ª questão vai, pois, concluir-se que a R. carece de razão.
3. Do que acaba de referir-se decorre que nenhuma válida razão se antolha para aderir ao alegado pela R. recorrente e que se mantém, in totum, o julgado das Instâncias.
III - Assim, nega-se a revista com custas pela R. recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.