Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012684 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120399593 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos em que o Supremo Tribunal funciona como tribunal de revista, compete-lhe apenas apreciar o regime juridico adequado aos factos materiais averiguados nas instancias. II - Esta-lhe, portanto, vedado anular a decisão do tribunal colectivo por vicios do questionario e, nem, tão pouco, pode exercer censura sobre o uso que a Relação haja feito dos seus poderes de anulação das mesmas decisões. III - Quando, porem, a materia de facto se mostrar insuficiente, pode fazer voltar o processo a 2 instancia para a sua ampliação nos pontos omissos. IV - Se não foi criado pela ofensa corporal qualquer perigo para a vida do ofendido, excluida fica a integração dos factos constitutivos do crime ofensas corporais na previsão do n. 1 do artigo 144 do Codigo Penal, restando a aplicabilidade do n. 2 do mesmo preceito. V - Embora se tenha atendido, no doseamento da pena, a culpa do arguido e a necessidade de prevenção de outros crimes, sem esquecer que agiu por vingança, mas depois de ter sido agredido pelo ofendido e pelo pai deste, não se atendeu, no entanto, a que se não apurou a qual deles tenha cabido a iniciativa da contenda, nem a que o arguido ja havia sido condenado por ofensas corporais, acumulação a cujo efeito agravativo tambem se não atendeu, bem como a que e expressão de personalidade propensa a pratica de crimes dessa natureza, pelo que e de agravar-lhe a pena de prisão. VI - Não e de cumular-lhe as penas, por, estando uma ja cumprida, o cumulo se tornar inutil. VII - Se a indemnização arbitrada constitui contra valor bastante dos danos, não devera sofrer alteração. | ||