Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039959
Nº Convencional: JSTJ00012684
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198904120399593
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos em que o Supremo Tribunal funciona como tribunal de revista, compete-lhe apenas apreciar o regime juridico adequado aos factos materiais averiguados nas instancias.
II - Esta-lhe, portanto, vedado anular a decisão do tribunal colectivo por vicios do questionario e, nem, tão pouco, pode exercer censura sobre o uso que a Relação haja feito dos seus poderes de anulação das mesmas decisões.
III - Quando, porem, a materia de facto se mostrar insuficiente, pode fazer voltar o processo a 2 instancia para a sua ampliação nos pontos omissos.
IV - Se não foi criado pela ofensa corporal qualquer perigo para a vida do ofendido, excluida fica a integração dos factos constitutivos do crime ofensas corporais na previsão do n. 1 do artigo 144 do Codigo Penal, restando a aplicabilidade do n. 2 do mesmo preceito.
V - Embora se tenha atendido, no doseamento da pena, a culpa do arguido e a necessidade de prevenção de outros crimes, sem esquecer que agiu por vingança, mas depois de ter sido agredido pelo ofendido e pelo pai deste, não se atendeu, no entanto, a que se não apurou a qual deles tenha cabido a iniciativa da contenda, nem a que o arguido ja havia sido condenado por ofensas corporais, acumulação a cujo efeito agravativo tambem se não atendeu, bem como a que e expressão de personalidade propensa a pratica de crimes dessa natureza, pelo que e de agravar-lhe a pena de prisão.
VI - Não e de cumular-lhe as penas, por, estando uma ja cumprida, o cumulo se tornar inutil.
VII - Se a indemnização arbitrada constitui contra valor bastante dos danos, não devera sofrer alteração.