Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B486
Nº Convencional: JSTJ00032271
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199709230004862
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1555/95
Data: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A conta colectiva bancária (constituída por duas ou mais pessoas) pode ser movimentada a débito, conforme as condições estabelecidas, em conjunto por todos os titulares (depósito conjunto stricto sensu), ou ser movimentada, a débito ou a crédito, por qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente (conta solidária).
II - O depositante, como credor solidário, tem direito a receber a prestação a que fica adstrito o devedor (Banco), sendo este direito atribuído por igual a todos os titulares da conta, embora a importância depositada possa pertencer a um só deles ou mesmo a um terceiro (faz parte, nesse caso, só do património individual destes últimos).