Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013813 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRAZOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIENCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300021334 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG462 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTONIO MESQUITA IN REVISTA DO MP N8 ANOII PAG45. ANTONIO MESQUITA IN PODER DISCIPLINAR SEPARATA DO BMJ 1979 PAG221. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções disciplinares laborais são do conhecimento oficioso do tribunal. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar laboral e de 30 dias (artigo 12, n. 6, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), conta-se do conhecimento da infracção pela entidade patronal e interrompe-se por qualquer averiguação tendente ao apuramento da verdade, desde que reduzida a escrito. III - O prazo de prescrição da infracção disciplinar laboral começa a correr com a verificação do ultimo facto constitutivo, interrompe-se com o inicio do procedimento disciplinar e consuma-se se decorrer mais de um ano entre a data da infracção e a da instauração do processo disciplinar (ou data da nota de culpa). IV - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua justa causa de despedimento não basta o simples não cumprimento dessas ordens, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de gravidade - aferida em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos - tal que, pelas suas consequencias, tornou imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. | ||