Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002133
Nº Convencional: JSTJ00013813
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRAZOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
CULPA
Nº do Documento: SJ198905300021334
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG462
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTONIO MESQUITA IN REVISTA DO MP N8 ANOII PAG45. ANTONIO MESQUITA IN PODER DISCIPLINAR SEPARATA DO BMJ 1979 PAG221.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções disciplinares laborais são do conhecimento oficioso do tribunal.
II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar laboral e de 30 dias (artigo 12, n. 6, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), conta-se do conhecimento da infracção pela entidade patronal e interrompe-se por qualquer averiguação tendente ao apuramento da verdade, desde que reduzida a escrito.
III - O prazo de prescrição da infracção disciplinar laboral começa a correr com a verificação do ultimo facto constitutivo, interrompe-se com o inicio do procedimento disciplinar e consuma-se se decorrer mais de um ano entre a data da infracção e a da instauração do processo disciplinar (ou data da nota de culpa).
IV - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua justa causa de despedimento não basta o simples não cumprimento dessas ordens, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de gravidade - aferida em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos - tal que, pelas suas consequencias, tornou imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.