Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069583
Nº Convencional: JSTJ00019660
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198111170695831
Data do Acordão: 11/17/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto, mormente a vontade real dos declarantes, desde que não haja violação do diposto nos artigos 236 n.1 e 238 n. 1 do Código Civil, o que já constitui matéria de direito sujeita à censura do Supremo.
II - Assente pelas Instâncias que a vontade real dos outorgantes em contrato de arrendamento, com fins comercial e habitacional, foi a de que o fim habitacional ficou condicionado ao comercial e foi por este absorvido
(a parte habitacional do arrendamento destinava-se apenas a alojamento das pessoas que respresentavam ou estavam ligadas aos serviços da sociedade que explorava a respectiva parte comercial), o Supremo tem de aceitar tal realidade, uma vez que não se provou qualquer violação dos referenciados preceitos do Código Civil.