Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1120
Nº Convencional: JSTJ00035174
Relator: HUGO LOPES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ARMA PROIBIDA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INTENÇÃO DE MATAR
MATÉRIA DE FACTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PROVA PERICIAL
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ199802120011203
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 33/97
Data: 06/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juiz de instrução deve indeferir os actos requeridos que não interessem à instrução ou que sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
II - O Tribunal Colectivo apenas tem que ordenar a produção de meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário
à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, cabendo-lhe indeferir qualquer requerimento de prova se for notório que a prova requerida é irrelevante ou supérflua.
III - A presunção médico-legal de intenção ou não de matar não constitui juízo técnico ou científico que se imponha ao julgador face à regra do valor pericial consagrado no artigo 163 do C.P.P.
IV - A intenção de matar constitui "matéria de facto" a apurar pelo tribunal face à diversa prova ao seu alcance e esta, quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
V - É uma arma proibida a pistola adaptada ao calibre 6,35 mm., por se tratar de uma arma "transformada" que pelas suas características não é susceptível de ser legalizada.
VI - Deve ser declarada perdida a favor do Estado a arma que serviu à prática do crime que seja susceptível de voltar a ser usada ilicitamente e que, até por ser uma pistola transformada, nem pode vir a ser legalizada.