Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013980 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL DECISÕES TRANSITADAS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PREVALÊNCIA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120815062 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4220 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. II - Concede-se assim prioridade ou prevalência à decisão que primeiramente tiver transitado em julgado, sem necessidade de se dar sem efeito ou anular, a que tiver transitado em segundo lugar. III - Sem ser com base no recurso de revisão, uma sentença transitada não pode ser anulada ou ser dada sem efeito, sabido como é que o poder jurisdicional do juíz se esgota na decisão, mesmo não transitada. | ||