Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029496 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100488253 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG288 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO HAVER OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 433 ARTIGO 437 ARTIGO 445 N1. L 109/91 DE 1991/08/17 ARTIGO 2. CP95 ARTIGO 202. | ||
| Sumário : | I - Não é possível constatar uma verdadeira oposição entre julgados sobre a mesma questão de direito unicamente porque duas decisões judiciais avaliam de modo diferente a aptidão de certas quantias monetárias, ainda que próximas, para o preenchimento do conceito (indeterminado) de "valor consideravelmente elevado". II - Poderia falar-se de soluções opostas sobre a mesma questão de direito se em ambas as decisões, independentemente das circunstâncias concretas, as duas quantias constituiam sempre um "valor consideravelmente elevado", atribuindo à definição legal um valor absoluto e não meramente relativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 1995, proferido no processo n. 338/95, alegando encontrar-se em manifesta oposição com o acórdão de 10 de Maio da mesma Relação, proferido no Processo n. 399/95, oposição que, no seu entender, resulta do seguinte: 1.1 Ambos os acórdãos foram proferidos em consequência de recursos interpostos pelo recorrente de decisões condenatórias da primeira instância; 1.2 Em ambas as decisões recorridas foi condenado pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 2, alínea c) do Decreto 13007, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro; 1.3 Em ambas as decisões a pena aplicada foi a de dois anos de prisão sendo certo que num dos processos o cheque em causa era do montante de 1041885 escudos emitido em 6 de Abril de 1990 e no outro, o cheque era do montante de 1052249 escudos emitido em 10 de Novembro de 1989; 1.4 Sucede que nos presentes autos, a sentença recorrida foi integralmente confirmada enquanto no acórdão de que se junta cópia a mesma foi alterada, condenando-se o recorrente na pena de 1 ano de prisão e decidindo-se que o crime cometido não era aquele porque fora condenado mas sim o previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 1 do Decreto 13004 com a redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei 400/32, de 23 de Setembro; 1.5 A razão única para a diferença entre os acórdãos que se têm como estando em manifesta oposição resulta do facto de num se haver decidido por "consideravelmente elevado" o montante de 1052249 escudos enquanto assim considerado não foi o montante de 1041885 escudos; 1.6 A diversidade de julgados não é justificável quer pela diferença de 10364 escudos entre os montantes dos cheques nem pelo curto espaço de tempo de cerca de 5 meses que medeia entre as datas de emissão dos referidos cheques; 1.7 Sendo certo que a legislação aplicável a ambos os crimes é a mesma, para além de que quer na data de 10 de Novembro de 1989 quer na de 6 de Abril de 1989 era o mesmo de 7000 escudos o valor de uma unidade de conta processual, valor este que em ambos os julgados foi considerado e referenciado, chegando a decidir-se no acórdão de que se junta cópia que a data de 6 de Abril de 1990 "... apenas seria de considerar como consideravelmente elevado o valor que ultrapassasse 1400000 escudos..." 2- Juntou cópia do acórdão fundamento, tendo o recurso sido admitido, por tempestivo e legal, pelo despacho de folha 13 destes autos, para subir a este Supremo Tribunal, sem efeito supensivo. Foi junta certidão do acórdão recorrido, com nota do trânsito em julgado (7 de Junho de 1995). Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela existência de oposição de julgados relevante, nos termos e para os efeitos do artigo 437 do Código de Processo Penal e isto porque enquanto um dos acórdãos considera determinada quantia consideravelmente elevada, o outro tem como não consideravelmente elevada quantia idêntica, tudo isto no domínio da mesma legislação. Procedeu-se ao exame preliminar, no qual se concluiu tratar-se de recurso próprio, interposto em prazo e por pessoa com legitimidade, além de recebido no efeito e com regime de subida adequados. No mesmo exame considerou-se, todavia, que era altamente duvidosa a alegada oposição de julgados. Cumpriu-se o disposto no n. 4 do artigo 440 do Código de Processo Penal, vindo os autos à conferência para apreciar e decidir. 3- Dispõe o artigo 437 do referido Código que é fundamento do recurso o proferimento, rectius a proferição de acórdão por um tribunal da relação que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação e dele não for admissível, recurso ordinário, se no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito ns. 1 e 2 deste artigo, conjugados. E dispõe o n. 3 do mesmo preceito que os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. De todos estes pressupostos, o único que oferece sérias dúvidas é o atinente à "mesma questão de direito". Certo que o acórdão fundamento divergiu da sentença recorrida na parte em que considerou que o cheque no montante de 1041885 escudos era de "valor consideravelmente elevado", atendendo ao nível económico do arguido, à situação da ofendida e ao significado que a quantia inscrita no cheque tinha para o cidadão médio no actual contexto sócio-económico quantitativo que ultrapassava um ano de salários mínimos nacionais e que, se assim era, em termos actuais, mais elevado se tornava esse valor na data em que o cheque foi emitido, atenta a desvalorização da moeda nos últimos quatro anos. E arrimando-se à definição do artigo 2, alínea h), da Lei n. 109/91, de 17 de Agosto - Lei da Criminalidade Informática - que julgou inteiramente válida para o crime de emissão de cheque sem provisão, por também aí estar em causa o prejuízo patrimonial decorrente para o lesado e que será, pelo menos, do montante titulado pelo cheque; e, bem assim, ao Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Maio - para entrar em vigor em 1 de Outubro de 1995 (dispensa que opera a revisão do Código Penal de 1982) - que no seu artigo 202 introduz várias definições para os crimes contra o património, incluindo aquela que dispõe no sentido de que "valor consideravelmente elevado" é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, e considerando que este critério é o mais adequado para estabelecer o alcance da expressão utilizada pelo legislador na alínea c) do n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 13007; concluiu que assistia razão ao recorrente quando pretendia que o crime cometido foi o previsto no n. 1 do artigo 24 desse Decreto e não o previsto na alínea c) do n. 2. Isto é, considerou que na data da prática do facto - 6 de Abril de 1990 - a unidade de conta era de 7000 escudos e, desse modo, nessa data, apenas seria de considerar como "consideravelmente elevado o valor que ultrapassasse 1400000 escudos, não o sendo, pois o quantitativo (1041885 escudos) titulado pelo cheque. O acórdão recorrido raciocionou de outro modo: O conceito de "valor consideravelmente elevado" do cheque tem de ser apreciado em relação ao ano de 1989, data que dele consta como a da emissão; ainda hoje a importância de 1052249 escudos é de valor económico elevado para a generalidade das pessoas, representando cerca de 20 salários mínimos nacionais, sendo que, na altura, o arguido e a firma lesada eram de modesta e média situação económica; daí que não possa deixar de considerar-se a importância do cheque como de valor consideravelmente elevado; o disposto no artigo 202; alínea b) do Código Penal revisto (definição de valor consideravelmente elevado) não interfere com o anterior juízo, na medida em que não estava em vigor em nenhum momento da vida da conduta delituosa em apreciação, dado que o seu começo de vigência estava marcado para 1 de Outubro de 1995; se já estivesse em vigor em qualquer desses momentos, então sim, haveria que ter em conta o consagrado critério legal, uma vez que o arguido deveria ser submetido ao regime penal que concretamente se mostrasse mais favorável, de acordo com o preceituado nos artigos 2, n. 4, do Código Penal e 29 n. 4, da Constituição da República. 4- Como é sabido, a finalidade o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência consiste em determinar o sentido e a interpretação de normas jurídico-penais e processuais-penais na sua aplicação aos casos concretos da vida de modo a contrariar soluções dispares, com prejuízo dos objectivos de certeza e justiça. Por isso mesmo a decisão que resolveu o conflito só tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência para os tribunais judiciais (artigo 445, 1, do Código de Processo Penal), o que significa não ter um alcance mas lato como acontecia na anterior figura do "Assento". Como escreveu Cunha Rodrigues, a "desgraduação dos efeitos do assento arranca igualmente de considerações ligadas à natureza do direito criminal; e num direito profundamente dominado pela ideia de culpa concreta e por uma filosofia de valores a que as ciências auxiliares trazem constantemente novos apports, não fazia sentido manter as características do assento". Nesta linha - prossegue - o Código, por um lado (artigo 445) estabelece que a decisão do plenário das secções criminais constitui jurisprudência obrigatória apenas para os tribunais judiciais. Pareceu, por outro lado, que não deveria desaproveitar-se a oportunidade para afirmar a concordância prática entre valores de certeza e de justiça. A decisão passa a ter eficácia no processo em que o recurso é interposto e o, Ministério Público é obrigado a recorrer de quaisquer decisões contra ela proferidas, aplicando-se a este recurso as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência (cfr. o estudo com o título "Recursos", na obra colectiva "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Edição do C.E.S., página 398). Esta concepção tem inevitavelmente, as devidas implicações. Não se trata, por conseguinte, de estabelecer doutrina com eficácia geral, válida para todos os casos, de tipo normativo abstracto, mas apenas para aqueles que são submetidos à apreciação dos tribunais. Deste ponto de vista, a pretensão de regular, pela via da jurisprudência obrigatória, questões como as que se discutem no presente recurso é manifestamente redutora - cinge-se a um aspecto relacionado com a expressão monetária de 1 ano, esquecendo o essencial. É sabido que o conceito indeterminado que o Código Penal, antes da revisão de 1995, introduziu como elemento qualificativo de certos crimes contra o património - "valor consideravelmente elevado" - obedeceu a razões eminentemente práticas: a dificuldade em se estabelecer um valor fixo, dada a sua paulativa desvalorização. No projecto da Comissão presidida pelo Professor Eduardo Correia, aliás, a expressão utilizada era "valor particularmente considerável", mas a interpretação deste conceito estava sempre sujeita à necessidade de verificação da especial gravidade do furto ou da especial perigosidade do agente (cfr. "Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial", Lisboa, 1979, páginas 119 e 120). No Código Penal de 1982, esta última cláusula não foi incluída, como o não foi após a revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março. Desta sorte, o legislador deste Decreto-Lei, sensível às críticas que se faziam ao Código de 1982, pelas dificuldades práticas de conferir certeza e objectividade a conceitos como "valor elevado", consideravelmente elevado" e "diminuto", conquanto não tenha regressado ao modelo de escalões de valor pecuniário do Código de 1986, optou por uma certa quantificação e em termos de possibilitar a sua actualização em função da erosão previsível do valor da moeda, através do esquema engenhoso da referência a unidades de conta, também estas actualizáveis em conformidade com a evolução que, neste aspecto, venha a verificar-se. Mas não pode razoavelmente pensar-se que a questão de um valor fixo para a qualificação do crime seja o factor exclusivo ou dominante para a determinação da pena. O Código de 1982 renunciou claramente à adopção de tal critério. E não se crê que o texto resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, apesar da quantificação referida, também o tenha pretendido. Basta atentar, por exemplo, no que dispõem os artigos 204, n. 3, 206 e 213, n. 3. A determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71, também não releva, expressamente, do valor do dano produzido pelo crime. Tudo indica que o legislador se mantém fiel, como o seu homologo suíço, ao princípio "não há pena sem culpa", o que significa que a pena não pode fundar-se unicamente sobre o resultado material do acto incriminado. Com efeito, o artigo 63 do Código Suíço, contendo a regra geral sobre a fixação da pena (em função da culpa do delinquente e tendo em conta os móbiles do crime os antecedentes e a situação pessoal do mesmo delinquente), nem sequer menciona a gravidade do dano causado pela infracção entre os elementos de apreciação que o juiz deve considerar quando determine a pena. Segundo aquele Código, a gravidade do dano causado não pode entrar em linha de conta ao lado e para além da culpa. Apenas em certos casos na Parte Especial, se gradua a pena legal consoante a gravidade do resultado "que o delinquente - tivesse podido prever"; ainda aqui, por conseguinte, se respeitou o princípio "nulla poena sine culpa". Cfr., a propósito "Commentaire du Code Pénal Suisse - Partie Générale", de Paul Logoz, Delachaux e Niestle, páginas 351 e 352). Assim sendo, a questão do valor "consideravelmente elevado" não releva de quantias tarifadas apenas, antes tem de ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso concreto, a que não são alheias considerações de culpa e outras, como a gravidade das consequências do crime e as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime (artigo 71 do Código Penal). E na própria atenuação especial da pena, em que o critério geral é a consequência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto a culpa do agente ou a necessidade da pena, aquelas nem sequer tem carácter taxativo, podendo por exemplo, ser atendidos a actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação até onde lhe for possível, dos danos causados. Por conseguinte, não é possível constatar uma verdadeira oposição entre julgados unicamente porque duas decisões judiciais avaliam de modo diferente a aptidão de certas quantias monetárias, ainda que próximas, para o preenchimento do conceito (indeterminado) de "valor consideravelmente elevado", substituindo-se à intenção do legislador que justamente não quis adoptar um critério tarifário ou de escalões de valor pecuniário para qualificação do crime. A adoptar-se o critério que consiste em incidir a atenção sobre o valor pecuniário do dano produzido, as consequências estariam à vista: cada vez que duas decisões divergissem na consideração de que certa quantia é ou não de valor consideravelmente elevado, suscitar-se-ia um conflito que teria de ser resolvido através do recurso para fixação de jurisprudência que é, por natureza, extraordinário e desse modo seria desvirtuado. Esta perversão é inadmissível e traduzir-se-ia em delegar ao julgador um encargo de que o legislador se demitiu, isto é, em atribuir aos tribunais competência para estabelecer um catálogo ou uma tabela, provavelmente extensa, de referência a valores monetários, para decidir dum elemento qualificativo do crime, assim se voltando ao critério do velho Código Penal de 1886, que se quis decididamente abandonar. Convém observar que o acórdão recorrido teve o cuidado de sublinhar que o conceito de "valor consideravelmente elevado" do cheque tinha de ser apreciado em relação ao ano de 1989, data que do cheque consta como sendo a da sua emissão. E que a importância de 1052249 escudos ainda hoje era de valor económico para a generalidade das pessoas, representando cerca de 20 salários mínimos nacionais, sendo que, na altura, o arguido e a firma lesada eram de modesta e média situação económica. Em contrapartida, o acórdão fundamento prestou escassa atenção a estes elementos, atribuindo particular relevo a argumentos tendentes a uma definição abstracta do "valor consideravelmente elevado" socorrendo-se da Lei da Criminalidade Informática, da Lei n. 35/94, de 15 de Setembro e do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março (que operou a Revisão do Código Penal de 1982), ao tempo ainda não em vigor. Deste modo, não pode razoavelmente dizer-se que um e outro dos acórdãos se tenham pronunciado sobre a "mesma questão de direito". No acórdão recorrido ponderou-se o circunstancialismo concreto, em particular a situação económica do arguido e do lesado; no acórdão fundamento, este aspecto foi claramente subalternizado, em favor de uma concepção teórica que se reconduzia, na sua essência, ao primado de uma definição de cunho abstracto, inspirada em considerações de paralelismo com outra legislação que se antecipara ao Código Penal vigente após a revisão de 1985. Isto, sem deixar de considerar, em quadro circunstancial, que o quantitativo do cheque em causa (1041885 escudos) se encontrava próximo dos valores que permitiriam a sua qualificação como "consideravelmente elevado" e consequentemente a qualificação do crime no "escalão" mais grave. Adoptou, por isso, um esquema de raciocínio que parte de um postulado abstracto (definição prévia de "valor consideravelmente elevado" fundada numa determinada quantia excedente a umas tantas unidades de conta), para concluir que o valor concreto daquele cheque não preenchia o conceito. O acórdão recorrido procedeu de modo diverso, sem atender exclusivamente ao valor do cheque e ponderando a particular fisionomia do caso concreto, para concluir, com base em juízos de experiência que, neste caso, o valor era consideravelmente elevado. Haveria oposição se, neste último acórdão, se tivesse estabelecido premissa idêntica ao anterior: que uma quantia muito próxima da aprovada nele constituiria um "valor consideravelmente elevado", independentemente das circunstâncias concretas. Isto é, que a definição legal tivesse um valor absoluto e não meramente relativo. Então sim, poderia falar-se de soluções opostas sobre a mesma questão de direito. A "mesmeidade" das soluções não se verifica. Enfim, mesmo que a questão não venha suscitada no recurso, não podemos deixar de atribuir algum mérito à consideração feita, no acórdão recorrido, de que a definição de "valor consideravelmente elevado", do artigo 202 do código Penal, resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, não se encontrava em vigor à data da prolação do mesmo acórdão (24 de Maio de 1995), para o efeito de aplicação do regime mais favorável conforme o comando do artigo 2, n. 4. Se o estivesse, poderia concorrer para dissipar toda e qualquer dúvida sobre a extensão do conceito indeterminado acima referido, de algum modo vinculativa para o julgado, sem embargo de não resolver todas as situações, já que haveria ainda de ponderar se, no caso vertente, o novo regime se mostraria "concretamente mais favorável ao agente". O mérito da consideração feita, a esse propósito, no acórdão recorrido, reside em que se o legislador optou pela introdução de definição no citado artigo 202, necessariamente reconheceu que os critérios que partiam da consagração de definições semelhantes na Lei da Criminalidade Informática (Lei n. 109/91, de 17 de Agosto, artigo 2) não eram decisivos para a afirmação dos conceitos. Quando não, o acórdão tê-los-ia aplicado, sem necessidade de ponderar a aplicação da lei penal no tempo. 5- Pelo exposto, dizendo que não se verifica oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, decidem rejeitar o recurso, nos termos do artigo 441 n. 1 do Código de Processo Penal. Pagará, o requerente cinco UCS de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Abril de 1996 Lopes Rocha, Augusto Alves, Andrade Saraiva. |