Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007302 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PEDIDO REDUÇÃO ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801015068633X | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG375. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de seis meses referido no artigo 1097 do Codigo Civil conta-se a partir da citação para a acção. II - A denuncia do arrendamento so podera ser decretada para o termo da vigencia do contrato ou da sua renovação. III - A indicação concreta da data do despejo não faz parte da essencia do pedido pois não e seu elemento integrador. IV - E legal a redução do pedido quando o autor, em devido tempo, restringiu o pedido de despejo inicialmente feito para data ulterior. | ||