Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032165 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NULIDADES ERRO NA FORMA DO PROCESSO LEGITIMIDADE DECLARAÇÃO GENÉRICA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOME DE ESTABELECIMENTO DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190000412 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9551308 | ||
| Data: | 09/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do erro na forma do processo só pode ser arguida pelo réu, até à contestação, ou neste articulado; julgando-se próprio o processo, no saneador, e não havendo recurso deste despacho, a decisão transita em julgado. II - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salva a superveniência de factos que nesta se repercutam. III - A nulidade de ineptidão inicial obedece ao regime da nulidade do erro na forma de processo. IV - A decisão que impede a recorrente de, na sua denominação, no nome do seu estabelecimento, utilizar a palavra "Frutávora", não a impede de utilizar outro nome. | ||