Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010877 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260419103 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 70/90 | ||
| Data: | 02/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstancias referidas no artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, para qualificar o crime de homicidio, são meramente exemplificativas, podendo a especial censurabilidade e perversidade ser aferida independentemente da verificação dessas circunstancias. II - O arguido que não hesita em matar a mulher com quem vivia maritalmente ha mais de 20 anos, sem razão aparente e sem previamente ter havido qualquer discussão, estando a vitima semideitada e em estado de sonolencia, revela uma personalidade mal formada, perigosa e perversa, pelo que a referida conduta deve qualificar-se de crime de homicidio voluntario qualificado (artigo 132 n. 1 do Codigo Penal). III - Tendo em atenção uma certa diminuição da culpa do agente, por diminuição da imputabilidade consequente de habitos alcoolicos, de que ele alias e culpado, a pena de 14 anos de prisão e a mais adequada aos factos praticados, atentas as aludidas circunstancias. | ||