Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041910
Nº Convencional: JSTJ00010877
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199106260419103
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 70/90
Data: 02/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As circunstancias referidas no artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, para qualificar o crime de homicidio, são meramente exemplificativas, podendo a especial censurabilidade e perversidade ser aferida independentemente da verificação dessas circunstancias.
II - O arguido que não hesita em matar a mulher com quem vivia maritalmente ha mais de 20 anos, sem razão aparente e sem previamente ter havido qualquer discussão, estando a vitima semideitada e em estado de sonolencia, revela uma personalidade mal formada, perigosa e perversa, pelo que a referida conduta deve qualificar-se de crime de homicidio voluntario qualificado (artigo 132 n. 1 do Codigo Penal).
III - Tendo em atenção uma certa diminuição da culpa do agente, por diminuição da imputabilidade consequente de habitos alcoolicos, de que ele alias e culpado, a pena de 14 anos de prisão e a mais adequada aos factos praticados, atentas as aludidas circunstancias.