Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013288 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150815421 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25382/90 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriáveis, estão no uso directo e imediato do público. II - O Código Civil aboliu os atravessadouros, mesmo os mais antigos, desde que se não mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo, deste modo, servidões. III - São, porém reconhecidos, os atravessadouros com posse imemorial que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta necessidade, bem como os admitidos em legislação especial. | ||