Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301210042371
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3773/02
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões, pedindo se decida que, "não sendo possível conhecer (1) ao autor o direito a alimentos a que se reporta o artigo 2020º do Código Civil, por inexistência de bens deixados por morte da falecida B, lhe seja reconhecida a qualidade de titular desse mesmo direito, por forma a obter as prestações pecuniárias de sobrevivência e de subsídio por morte por parte do Centro Nacional de Pensões".
Após contestação, a acção prosseguiu sua tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que a julgou improcedente (fls. 43 v.).
Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - porém, sem êxito, porquanto foi negado provimento à apelação e a sentença confirmada (acórdão de fls. 67 v.).
2. É deste acórdão que traz esta revista, concluindo ao alegar:
"1ª Por não ter sido provado que da união de facto não tenham frutificado filhos, não significa que se tenha provado o contrário, i. e., que tenham frutificado filhos.
2ª O autor alegou que não tem filhos dessa união de facto (artigo 2º da PI) nem de qualquer outra união (artigo 9º da PI) e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou a existência de quaisquer filhos do autor.
3ª Nos termos da parte final do artigo 2020º do CC apenas é exigível que o necessitado de alimentos tenha que provar que os não pode obter dos familiares - no caso de os ter - indicados no artigo 2009º.
4ª A prova da existência desses familiares aproveitava ao réu, pelo que o ónus dessa prova lhe cabia, enquanto que a prova de que os mesmos não podem prestar alimentos aproveitava ao autor, sendo deste esse ónus, na hipótese, claro, de ter tais familiares.
5ª E ainda pela razão de que a inexistência de parentes por constituir um facto negativo de especial dificuldade probatória para o autor, deveria a prova da existência caber à ré.
6ª O douto acórdão recorrido ao exigir a alegação da inexistência de irmãos fez uma incorrecta interpretação dos artigos 2020º e 2009º do CC.
7ª Mais incorrecta ainda no caso de filhos por exigir a alegação e a prova da inexistência.
8ª A não se concordar com a interpretação do artigo 2020º do CC exposta na supra mencionada 3ª conclusão, então nesse caso a petição inicial deveria desde logo ter sido liminarmente indeferida por omitir qualquer referência a irmãos.
9ª Mas não o tendo sido, e assim dado prosseguimento à acção, sem nunca ter sido suscitada nas peças processuais a questão dos irmãos, então a sentença ao fundamentar-se na "não comprovação da inexistência de irmãos" proferiu uma decisão-surpresa, ilícita face ao disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC".
O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 80-83).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
A sentença de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
"1. B era pensionista do Centro, com o nº 9668326 (fls. 7- verso).
2. Faleceu no dia 14.2.2000, no lugar e freguesia do Socorro, concelho de Lisboa (fls. 8 e 8 v.).
3. O autor nasceu no dia 4.3.23, freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas (fls. 21 a 24).
4. O autor viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com a falecida B, durante 40 anos como se marido e mulher fossem.
5. O autor e a falecida B viveram juntos até à morte desta.
6. A falecida não deixou nenhuns bens".
Tendo em atenção o disposto no artigo 264º, nº 3, do CPC, o acórdão recorrido consignou ainda os seguintes factos:
7. A B faleceu no estado de solteira (fls. 8).
8. O autor tem uma pensão mensal de 44.860$00 (fls. 10).
9. Paga de renda de casa, 9.000$00 por mês, em água luz e gás despende cerca de 7.000$00 mensais, com medicação gasta 16.000$00 por mês e em alimentos paga cerca de 1000$00 por dia (fls. 30).
10. A Direcção Geral de Impostos atesta que, com referência ao autor, as deduções à colecta absorveram na íntegra o valor da colecta, pelo que o valor da liquidação do IRS de 1999 é nulo (sem imposto a pagar ou reembolso a receber) - fls. 27".
III
1. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar, mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.
O DL nº 322/90, de 18 de Outubro, definiu a protecção na eventualidade da morte, dos beneficiários do regime geral de segurança social, fixando às pensões de sobrevivência o objectivo de compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, e ao subsídio por morte o de compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (artigo 4º, nºs 1 e 2).
Atento o caso em apreço, a disposição - inovatória - que mais importa destacar, é a do artigo 8º, que tornou extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil o direito às prestações previstas no diploma.
Assim se consagrou a extensão do regime jurídico das prestações estabelecidas no diploma às pessoas que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.
Porém, nos termos do nº 2 do citado artigo 8º remeteu-se para regulamentação específica a sua aplicação, especificamente o processo de prova das situações, bem como a definição das condições de atribuição das prestações.
2. Coube, então, ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, regulamentar o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.
Após o artigo 2º ter definido o "âmbito pessoal" de aplicação - tem direito às prestações a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges -, o artigo 3º, sob a epígrafe "condições de atribuição", estabelece:
"1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição da segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
3. Face à invocada e provada inexistência de bens (nº 6 dos factos provados), o recorrente não podia socorrer-se - como não socorreu - do disposto no transcrito nº 1, mas antes da acção prevista no nº 2 (como fez).
Ou seja, conforme esse nº 1, ao recorrente não podia ser reconhecido o direito a alimentos da herança da falecida B, "nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil".
O que não significa que não tenha - não pudesse ter - direito às prestações.
Este direito é-lhe reconhecido pelo referido artigo 8º do DL nº 322/90.
Porém, importa realçá-lo, por força da remissão operada por este artigo 8º para o nº 1 do artigo 2020º do CC, deve entender-se que aquele que tem direito às prestações é equiparado àquele que tem direito a alimentos.
Direito subordinado à verificação de determinados requisitos, um dos quais é a impossibilidade de obtenção de alimentos por parte dos familiares enunciados nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do CC (cfr. parte final do nº 1 do artigo 2020º).
4. Ora, sem embargo de reconhecer que se trata de um facto negativo que envolve uma especial dificuldade probatória, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que é sobre o autor que incumbe a prova desse requisito (neste sentido, entre os mais recentes, vejam-se os acórdãos de 29.03.01, Proc. nº 545/01, 03.05.01, Proc. nº 828/01, 27.09.01, Proc. nº 2318/01, 18.10.01, Proc. nº 2703/01, 11.12.01, Proc. nº 3462/01, 17.01.02, Proc. nº 4040/01, 19.03.02, Proc. nº 316/02, e de 09.04.02, Proc. nº 652/02).
Dos quais interessa conhecer, pelo seu significado e pertinência, alguns sumários. Assim:
Do acórdão de 29.03.01, Proc. nº 545/01:
- o direito à atribuição das pensões por morte e/ou sobrevivência aos membros das uniões de facto pode ser reconhecido através de duas vias processuais em alternativa: uma, prevista no nº 1 do artigo 3º do DReg nº 1/94, de 18-01, através de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artigo 2020º do CC, sendo que, uma vez reconhecido esse direito a alimentos, reconhecido fica o direito à atribuição da pensão por morte; outra, a contemplada no nº 2 da mesma norma, através de acção a dirigir contra a instituição de segurança social competente, na qual se lhes reconheça a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário;
- em qualquer dos casos, tem o autor da acção (seja contra a herança, seja contra a instituição de segurança social) o ónus de alegar e de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, e que são: que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; que o falecido era beneficiário da instituição da segurança social; que o autor com ele convivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; que o autor é pessoa carecida de alimentos (artigo 2004º do CC); e que o autor não pode obter os alimentos através dos familiares referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 2009º do CC, e isto porque, podendo obtê-los desses familiares, estará a herança liberta da sua obrigação;
- no caso de a acção ser endereçada contra a instituição de segurança social, tem ainda o autor de alegar e provar que a herança não dispõe de bens ou que, tendo-os, os mesmos não são suficientes para tal desiderato.
Do acórdão de 09.04.02, Proc. nº 652/02:
- a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas, não obstante configurar-se como um facto negativo, é um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer dos alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência;
- a impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade de a herança os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência;
- o direito à pensão de sobrevivência no caso de união de facto estável assenta num reconhecimento judicial, seja do direito a alimentos da herança, seja da necessidade de alimentos e da impossibilidade ou insuficiência de a herança os prestar;
- não é da mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges durante, pelo menos, dois anos até à data da morte que confere o direito à pensão de sobrevivência ou às prestações por morte, exigindo ainda a lei a frustração da concretização da obrigação alimentar.
IV
À luz dos elementos recenseados, passemos à análise do caso dos autos.
1. Em relação ao qual o acórdão recorrido - após ter ponderado que a conclusão da carência de alimentos, por parte do autor, se poderá extrair dos factos elencados nos nºs 8., 9. e 10. - entendeu que o recorrente não demonstrou, como lhe competia, que não podia obter alimentos daqueles sobre quem o artigo 2009º faz recair, em primeiro lugar, a obrigação de alimentos.
Para tanto, e em síntese, o acórdão considerou:
- quanto aos descendentes, que ao quesito 4º foi respondido "não provado" (cfr. fls. 32 e 38);
- quanto aos ascendentes, ser de "presumir que eles já tivessem falecido, atenta a idade do autor" (nasceu a 4.3.23);
- no que aos irmãos concerne, que o autor nada alegou: nem que os tinha, nem que, tendo-os, se encontravam impossibilitados de lhe prestar alimentos.
Considerações que se acompanham, embora, em nosso entender, o acento tónico da decisão deva ser antes colocado e focalizado na esfera dos ‘irmãos’, e não tanto na dos descendentes e ascendentes.
Seja como for, e face a todo o exposto, a acção não podia deixar de soçobrar - como soçobrou.
Repete-se: se o quadro factual provado - apesar de não terem sido articulados factos demonstrativos da necessidade de alimentos - ainda nos permite concluir, de algum modo, por essa necessidade, já no que concerne à impossibilidade de o autor obter alimentos dos familiares legalmente vinculados à sua prestação, a prova, que ao autor cabia, falece.
2. Uma última e breve reflexão a propósito da conclusão 9ª, na qual o recorrente firma o entendimento de que a sentença proferiu uma decisão-surpresa.
Com este sublinhado, de nossa autoria, queremos desde logo significar alguma estranheza: por um lado, porque o recorrente se reporta à sentença, e não ao acórdão, por outro, porque nas conclusões do recurso de apelação não houve referência alguma a uma decisão daquele tipo (o que, numa dada perspectiva, nos poderia conduzir a entender que estamos perante questão nova, que aqui não pode ser conhecida).
Como quer que seja, aquela conclusão não procede.
2.1. Segundo a referida conclusão 9ª, estaríamos perante uma decisão surpresa, "ilícita face ao disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC".
Norma esta que estabelece:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
O princípio do contraditório - escreveu-se no acórdão do TC nº 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000 -, enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de "deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1956, p. 364).
Não se duvida que a norma transcrita - nº 3 do artigo 3º, introduzida pela Reforma de 1995/96 - veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo (José Lebre de Freitas, "Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, p. 96, e "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 1999, p. 8).
Autor que, pondo o enfoque no plano das questões de direito, acrescenta que a norma proíbe as decisões-surpresa, isto é, as decisões baseadas "em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes".
Proibição, pois, das decisões-surpresa, enquanto violadoras do princípio do contraditório, conforme este Supremo Tribunal tem tido oportunidade de decidir (cfr., entre outros, os acórdãos de 18.11.99, Proc. nº 794/99, 16.02.2000, Proc. nº 732/99, 5.12.2000, Proc. nº 3247/00, 05.07.2001, Proc. nº 2038/01, e de 15.10.02, Proc. nº 2478/02 (2)).
2.2. Pretende o recorrente que, a não se concordar com a (sua) interpretação do artigo 2020º do CC, deveria a petição ter sido desde logo liminarmente indeferida "por omitir qualquer referência a irmãos" (3) - não o tendo sido, e deixando-se prosseguir a acção, a sentença proferiu uma decisão-surpresa.
Afigura-se que não tem razão.
A sentença, tal como o acórdão, não lançou mão de qualquer fundamento que as partes não tivessem considerado previamente.
Limitaram-se a interpretar uma dada norma.
Certo que o resultado interpretativo alcançado não é aquele que o recorrente defende.
Mas isso não releva da temática do princípio do contraditório.
Não houve, portanto, qualquer decisão-surpresa.
Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Ter-se-á querido escrever "reconhecer".
(2) Este, relatado pelo Relator do presente Processo.
(3) Cfr. conclusão 8ª.