Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Cível e Criminal de ....- Juiz … - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA (= AA), vendedor ……, nascido a …… 1987, solteiro, filho de BB e de CC, natural da freguesia …, concelho …, residente na Estrada …, atualmente recluso no estabelecimento prisional de …, por acórdão de 04MAI20 foi condenado na pena única de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito deste processo 301/18..., e nos processos nºs 159/17... e 45/18..., ou seja: a) Nos presentes autos - processo nº 301/18...., por decisão de 21.1.2019, relativamente a factos praticados entre o início de 2018 a ... de junho desse mesmo ano, integradores dos crimes de tráfico de estupefacientes [artº. 21º do DL 15/93, de 22.1], na pena de 7 anos e 4 meses de prisão. Esta decisão transitou em julgado no dia 24.6.2019; b) No processo nº 159/17..., por decisão de 2.5.2018, relativamente a factos praticados durante o ano de 2016 e até ... .4.2017, integradores dos crimes de tráfico de estupefacientes [artº. 21º do DL 15/93, de 22.1], na pena de 8 anos e 2 meses de prisão. Esta decisão transitou em julgado no dia 26.9.2019; e c) No processo nº.45/18……. por decisão de 4.4.2018, relativamente a factos praticados em ... .1.2018, integradores do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação. Esta decisão transitou em julgado no dia 4.5.2018; 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): 1 – O Arguido é um jovem trabalhador e empreendedor, que em nada se compara a um delinquente com uma vasta carreira criminosa, como espelha claramente a pena única a que foi condenado. 2 – Não foram considerados, na medida da pena, os factos e a personalidade do agente, em clara violação do disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal, o que não permitiu que se alcançasse a justiça no caso concreto. 3 – É possível, através do Relatório Social elaborado pelos Serviços de Reinserção Social e do percurso do Arguido enquanto afecto ao Estabelecimento Prisional, fazer ainda um prognóstico favorável no que diz respeito à sua reintegração e ressocialização na sociedade. 4 – De tal modo que se justifica que a pena aplicada a título de cúmulo jurídico refletisse precisamente esse facto. 5 – Ou seja, deverá o Arguido ser condenado numa pena única mais próxima do limite mínimo, correspondente à pena parcelar mais elevada (8 anos e 2 meses), assim se alcançando justiça no caso concreto, e realizando ao mesmo tempo as finalidades da punição e satisfazendo as necessidades de prevenção geral e especial. Deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se em conformidade com o que vai concluído». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos (na parte que aqui releva): «O Ministério Público concorda na íntegra com o douto acórdão proferido. Analisado o acórdão proferido nos autos verificamos que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. Assim, na determinação da pena única foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal), sem prejuízo das regras gerais do art.º 71.º do mesmo Código. De facto, o Tribunal, na determinação da pena única, teve presente as finalidades de aplicação de uma pena, ou seja, a tutela de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Dispõe o n.º 2 do art.º 77.º que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Assim, partindo das penas parcelares concreta para cada um dos crimes cumulados e em apreço, e tendo em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo condenado, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Como muito bem se refere no douto acórdão “Os crimes julgados nos processos aqui são graves…consubstanciam reiteração e têm natureza idêntica, quanto a dois deles. A gravidade individual de cada um deles foi acentuada, como traduzem as penas concretas. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única para o AA deverá fixar-se nos 12 anos e 2 meses de prisão.”. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados, à personalidade evidenciada nos mesmos, a pena única que lhe foi aplicada – doze anos e dois meses de prisão (numa moldura abstrata que se situa entre os 8 anos e 2 meses a 15 anos e 10 meses de prisão) não merece qualquer reparo, pelo que deve, em nosso entendimento ser mantido. Pelo exposto, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida, Vossas Excelências farão JUSTIÇA!» 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «Por Acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal …. Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca … , processo 301/18… o arguido AA. nascido a ……1987 , na sequência de cúmulo jurídico superveniente, foi condenado na pena única de 12 anos e 2 meses de prisão efectiva., que engloba os seguintes processos: - P. 301/18… - decisão de 21/1/2019, factos praticados entre o início de 2018 a 28/6/2018 integradores do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão, transitada em julgado em 24 de Junho de 2019. - P. 159/17…. decisão de 2/5/2018 factos praticados durante o ano de 2016 e até .../4/2017, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 8 anos e 2 meses de prisão, transitada em julgado em 26/9/2019. - P 45/18… decisão de 4//2018 factos praticados em …/1/2018 integradores da prática de crime condução em estado de embriaguez pena de 4 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, transitada em julgado em 4/5/2018. Inconformado reagiu o arguido mediante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decorrendo das conclusões recursórias (que delimitam o objecto do recurso) em síntese que o Recorrente se insurge quanto aos critérios e doseamento da pena aplicada, que considera ser demasiado severa, antes se devendo situar próximo do limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada e que a sua aplicação não teve em atenção os factos e a personalidade do agente, não valorizando tratar-se de um jovem trabalhador, permitindo o relatório social elaborado pelos Serviços de Reinserção Social e o seu percurso no Estabelecimento Prisional, um diagnóstico favorável quanto à sua reintegração e socialização. O Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, em síntese defende que atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à personalidade evidenciada, a pena única não merece reparo. Apreciação: Afigura-se nada obstar à apreciação do mérito do recurso. O Tribunal com vista à aplicação da pena única deve efectuar a sua ponderação e fundamentação, em conformidade com o critério específico a que alude o art.º 77.º do CPP, respeitante às regras da punição do concurso, sopesando os factos em relação uns com os outros, avaliando a personalidade e a sua culpa expressa nos factos, tendo ainda em conta o disposto no art.º 71.º do mesmo diploma (culpa do agente e das exigências da prevenção) e as finalidades das penas nos termos do art.º 40.º do mesmo diploma (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). No caso em apreço, o tribunal a quo ponderou o seguinte: “Para determinação da pena única teve-se em consideração a gravidade do conjunto de factos praticados pelos condenados extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados no processo aqui são graves e consubstanciam reiteração e têm natureza idêntica quanto a dois deles. A gravidade individual de cada um deles foi acentuada, como traduzem as penas concretas. Assim atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como ao percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única para o AA. deverá fixar-se em 12 anos e 2 meses de prisão.” Afigura-se-nos que a fundamentação demonstra como se efectuou o ilícito global e a ponderação e avaliação da personalidade do condenado evidenciada nesses factos, dos quais dois são graves, idênticos, reflectindo-se de maneira desvaliosa na personalidade do arguido, não deixando no entanto de ser ponderados os factores do seu enquadramento pessoal e social, não esquecendo que tinha já antecedentes criminais. Igualmente se nos afigura que atenta a moldura penal do cúmulo, a pena aplicada não excede a medida da culpa nem é desproporcional. Pelo que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça reitera que o recurso deve improceder». 1.5. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. 1. No processo a) - 301/18 ... - ficou, resumidamente, assente: Em data não concretamente apurada situada no início do ano de 2018 o arguido AA, atuando em conjunto e em comunhão de esforços com o arguido DD, determinaram-se a assegurarem o transporte para a Ilha …… de haxixe a fim de aqui ser, posteriormente, comercializado; Para tal conceberam um plano tendente a permitir-lhes fazer o transporte de tal produto para esta Ilha …. por via aérea; Na prossecução de tal desiderato, o arguido AA procedeu à aquisição do haxixe e à contratação da pessoa que efetuaria, por via aérea, o respetivo transporte obtendo nesta parte a colaboração do arguido EE; Ao arguido AA cabia dar as instruções ao “correio” e tratar de toda a logística relacionada com a viagem e estadia na ilha ……, local onde o haxixe transportado seria entregue ao arguido DD, a quem cabia a tarefa de o guardar até que o destinatário final dele o reclamasse; O arguido DD, como contraprestação pela sua atividade, auferira o montante em dinheiro correspondente ao valor de 1kg de haxixe; O arguido EE contatou a arguida FF e levou-a à presença do AA, tendo este, nesse encontro, proposto àquela que efetuasse o transporte do haxixe, por via aérea, desde ….. para ...., o que ela aceitou mediante a entrega da quantia de €2.500,00 e do pagamento das despesas relacionadas com estadia (hotel e refeições); No dia ... de junho de 2018, EE entregou o telemóvel marca ….. a FF para que estivesse em contato com o AA e dele pudesse receber, diretamente, as mensagens/telefonemas com a indicação do local onde se encontrava a mala com o haxixe; Assim, pelas 18h45 desse dia, FF seguindo as instruções do AA deslocou-se ao veículo automóvel ….., de cor ….., com a matrícula ……, que se encontrava estacionado na Av. …….., no ……., em frente à Escola Secundária …….., na companhia de uma amiga e irmã de EE, GG; Aí tomou posse de uma mala ….. com rodas que estava guardada naquela viatura e dirigiu-se para o aeroporto, viajando no voo ……, …..-……, levando como bagagem de porão aquela mala que foi etiquetada com as referências …… de ... de Junho; Na mala que FF transportou estavam 15 embalagens envoltas em fita-cola de cor bege, num total de 150 placas, de haxixe, com o peso líquido de 14.405,600 gramas, suficiente para 63.960 dose individuais; Em ….. a arguida FF ficou hospedada no Hotel ……; No referido hotel FF seguindo as instruções do arguido AA, via SMS através do referido telemóvel da marca ……, deveria entregar ao arguido DD, em local e hora que o arguido AA lhe indicaria, por contacto telefónico que ocorreu; Nessa atividade foi o arguido DD surpreendido por inspetores da Policia Judiciária; Na residência do arguido DD, foi encontrada a quantia de €3.600,00 euros em notas de 50, 20, 10 e 5 euros; Na residência de EE sita na rua …….., foi encontrado o montante de €400,00 euros; Por sua vez na residência da mãe AA sita na rua ……, foi apreendido um computador marca …..; Os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que adquiriram, transportaram, venderam, como igualmente sabiam ser proibida a conduta que empreenderam, mesmo assim quiseram realizá-la, como realizaram; A arguida FF foi abordada no aeroporto ….. pela PJ e com ela colaborou no sentido de continuar a agir de acordo com as indicações do AA, ação que levou à identificação dos demais arguidos; Ao arguido DD cabia a função de receber o haxixe que lhe chegasse e guardá-lo até que alguém o viesse recolher; Por um conjunto de situações que toldaram o seu comportamento, o arguido viu-se desesperado e recorreu a um expediente que julgou resolver-lhe uma necessidade financeira; Ao arguido DD não cabia a tarefa de distribuir o haxixe; O montante de €3.600,00 euros encontrado em casa do arguido DD era proveniente dos serviços que prestava enquanto segurança privado em estabelecimento de diversão noturna em …… e da exploração de um café na zona dos bairros novos em …….; Está arrependido da sua conduta 1.2. No processo b) - 159/17... - ficou, resumidamente, assente: Em data não concretamente apurada do ano de 2016 o arguido AA, atuando em conjunto e em comunhão de esforços com os arguidos HH, (doravante HH) e II (doravante II), se dedicam à aquisição e transporte para a Ilha ….. de produtos estupefacientes, com vista à sua comercialização; Para o efeito, foi concebido um plano, tendente a permitir introduzir na Ilha …., por via aérea, produtos estupefacientes, mormente canábis; Na prossecução desta atividade, previamente delineada competia ao arguido AA proceder à contratação dos indivíduos que efetuavam por via aérea o transporte do haxixe, habitualmente designados por “correios de droga” desde …. até ….., bem como dar-lhe instruções e tratar de toda a logística relacionada com essas viagens e estadia na ilha ……; Assim o arguido AA contratou II a fim desde transportar canábis, por via aérea, em contrapartida II recebeu a quantia de 2500 euros; Durante as 4 vezes que o arguido II transportou quantidades de canábis semelhantes à que ocorreu no dia 6. 4.2017, (cerca de 15 Quilogramas), numa mala que lhe era entregue no transporte para o aeroporto de ….; Na sequência do acordo, durante o ano de 2016 até ao dia … de abril de 2017 o arguido II transportou canábis, por 4 vezes, por via aérea para Ilha ……. Dessas, 3 vezes o produto estupefaciente que transportou destinou-se ao arguido HH. Por duas vezes entregou o produto estupefaciente que transportou ao arguido HH. Na terceira vez (no dia ... .4.2017) a entrega não se concretizou, porque o arguido HH se apercebeu da presença da Polícia Judiciária e fugiu; Após acordo com os arguidos AA e II, no dia .....4.2017 JJ transportou o arguido II até ao aeroporto ……. e entregou-lhe uma mala tipo trólei (bagagem de porão), 30 (trinta) embalagens contendo no seu interior cinco placas cada, perfazendo o total de 150 placas de haxixe, com o peso líquido de 15272,948 gramas, suficiente para 44292 doses individuais; Nesse mesmo dia o arguido o arguido II chegou ao aeroporto ….., no voo ……., da companhia aérea ……, transportando consigo a referida mala tipo trólei (bagagem de porão); já em …., na posse da referida mala com o produto estupefaciente o arguido II seguindo as instruções do arguido AA deveria entregar ao arguido HH, em local e hora que o arguido AA lhe indicaria, por contacto telefónico que ocorreu. Nessa atividade foi o arguido HH surpreendido por inspetores da Policia Judiciária; Esta atividade de transporte e venda de produto estupefaciente desenvolvida pelos arguidos AA e HH, visando o tráfico de estupefacientes na Ilha …., permitiu aos arguidos angariar quantias monetárias; a quantidade de canábis destinada ao arguido HH e enviada pelo arguido AA no referido período (durante o ano de 2016 até ao dia ... de abril de 2017), ascende a 132.876 doses individuais de canábis; Na conta em nome da filha HH (LL) com nº. conta …… do Banco …… foi depositado: - Nos dias ... 09.2016 depositou a quantia 6500 euros; - No dia ... .03.2017 transferiu a crédito a quantia de 15000 euros; Os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que adquiriram, transportaram, venderam, como igualmente sabiam ser proibida a conduta que empreende, mesmo assim quiseram realizá-la, como realizaram; 1.3. No processo c) - 45/18... - ficou, resumidamente, assente: No dia ... de Janeiro de 2018, pelas 05:32 horas, na Rua ….., área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula ……, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,748 g/l, correspondente á taxa de 1,90 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível; O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir veículo na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas; Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e criminalmente sancionada, e ainda assim não se absteve de a praticar; 2. Das condições pessoais do condenado: À data do envolvimento nos processos considerados para efeitos de cúmulo jurídico, AA vivia desde o início de 2016 em união de facto com MM, numa casa arrendada inserida num condomínio do … . Ambos têm uma filha, nascida em …….. de 2017. A sustentabilidade do agregado era assegurada pela ex-companheira, ……, na ….., e pelo arguido, que à data geria com a sua irmã um espaço de prestação de serviços…….., atividade que conciliava com a gestão de estabelecimento na área… . Não obstante as condenações pela condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido não terá desenvolvido uma problemática de alcoolismo pois, tais episódios, terão ocorrido em contexto de convívio com o seu grupo de amigos em que por vezes se excedia na ingestão de bebidas alcoólicas. Ao nível familiar, o envolvimento de AA nos factos que estiveram na origem da primeira condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes implicou a rutura marital. A sua ex-companheira decidiu regressar ao ……, onde dispõe de suporte por parte da sua família de origem para cuidar da sua filha nos períodos em que está a trabalhar, tendo o arguido voltado a residir com a sua mãe, nos … . Apesar da rutura marital, a ex-companheira manifesta disponibilidade para lhe proporcionar suporte logístico e assegurar o relacionamento do arguido com a filha, designadamente através de visitas em meio prisional. O arguido surge-nos como um indivíduo com capacidade cognitiva para compreender normas, que manifesta preocupação em transmitir uma imagem positiva de si, considerando-se uma pessoa empreendedora e de confiança. No entanto, quer pelos dados disponíveis no seu dossiê individual quer pelo discurso apresentado, indicia tendência para agir numa lógica da satisfação das suas necessidades e interesses imediatos, com baixa ponderação sobre as possíveis consequências dos seus atos para os outros, minimizando a gravidade de atos que sabe serem ilícitos, pelos quais foi condenado. Para além deste posicionamento, tende a sobrevalorizar os efeitos negativos da reclusão para si e seus familiares, em detrimento da reflexão crítica acerca do seu comportamento criminal, o seu impacto para as vítimas e em termos sociais, tendo em conta os bens jurídicos protegidos. Quanto a perspetivas futuras, AA está consciente dos anos de reclusão que tem de cumprir, pelo que os seus projetos pessoais estão definidos para um futuro imediato e consistem em frequentar o ensino secundário e alcançar o usufruto de medidas de flexibilização da pena, assim que a sua situação jurídico-penitenciária o permitir. No seu retorno ao meio livre pretende residir com a sua mãe, que manifesta disponibilidade para lhe proporcionar suporte afetivo e habitacional. Em meio prisional também tem beneficiado de visitas por parte do pai e irmãos. Quanto aos presentes autos de cúmulo jurídico, AA revela interesse no esclarecimento da sua situação jurídico-penitenciária, numa lógica de conhecer o período total de privação da liberdade. Tende a adotar um discurso de vitimização perante a intervenção do Sistema da Justiça, atenta a amplitude das penas de prisão em que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes (2), que considera excessivas, situação agravada por ter sido condenado em dois processos distintos, pelo que não detém expectativa num desfecho favorável designadamente quanto a uma redução significativa do somatório das penas aplicadas. AA encontra-se afeto ao EP ... desde março de 2019, onde tem procurado manter um comportamento adequado ao quadro normativo a que está sujeito e de interesse para rentabilizar o período de reclusão através da frequência escolar. Terminou recentemente o EFA-B3 para ficar habilitado com o 9º de escolaridade e inscreveu-se para frequentar o ensino secundário no próximo ano letivo. Para além da frequência escolar, também esteve integrado no programa “Estrada Segura”, direcionado para reclusos que registem condenações pela prática de crimes rodoviários, e tem comparecido em consultas de psicologia como meio de manter estabilidade emocional. Não obstante o percurso prisional positivo que tem demonstrado até ao momento, consideramos o mesmo incipiente tendo em conta a baixa responsividade pessoal demonstrada perante as anteriores intervenções do Sistema da Justiça no sentido de não voltar a delinquir e a atitude de minimização que denota perante o comportamento criminal empreendido. Ao nível familiar, a sua reclusão e a presente situação jurídica têm impacto ao nível económico e emocional, sobretudo para a sua mãe. A avaliação efetuada remete para uma trajetória de vida que permitiu ao arguido o desenvolvimento de capacidades pessoais, sociais e laborais. Todavia, ao longo do seu percurso vivencial, AA foi-se vinculando progressivamente a meandros e comportamentos pró-criminais, o que promoveu a sua inadaptação social e o confronto com o Sistema de Administração da Justiça, apesar de reconhecer os valores sociojurídicos vigentes. O arguido dispõe de suporte familiar consistente e apresenta, a título pessoal, capacidades e potencialidades que, se direcionadas para contextos normativos, poderão promover adaptação comportamental e ressocialização responsável. Contudo, parece manter alguma rigidez de pensamento quanto à ilicitude e consequências das condutas criminais, cuja eventual persistência suscita um prognóstico reservado quanto ao grau de sucesso da sua reinserção social. Assim, ao momento, AA surge-nos como um indivíduo com necessidades de intervenção ao nível pessoal, designadamente na área atitudinal, parecendo registar tendência para sobrepor interesses pessoais nos processos de tomada de decisão, em determinadas circunstâncias, alheando-se das convenções sociais estabelecidas. 3. Este arguido, para além das condenações aqui em apreço, já foi condenado: - Por sentença de 6.5.2008, relativamente a factos praticados em ... .4.2008, consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa; - Por sentença de 25.1.2013, relativamente a factos praticados em ... .11.2009, consubstanciadores dos crimes de sequestro e ofensa à integridade física simples, na pena de multa; - Por sentença de 21.9.2013, relativamente a factos praticados em ... .9.2012, consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa; - Por sentença de 27.2.2014, relativamente a factos praticados em ... .2.2013, consubstanciadores do crime de desobediência, na pena de prisão suspensa na sua execução; - Por sentença de 15.1.2013, relativamente a factos praticados em ... .7.2012, consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa; e - Por sentença de 14.12.2016, relativamente a factos praticados em ... .11.2016, consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de prisão suspensa na sua execução. 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que deve ser condenado numa pena única mais próxima do limite mínimo, correspondente à pena parcelar mais elevada (8 anos e 2 meses), assim se alcançando justiça no caso concreto, e realizando ao mesmo tempo as finalidades da punição e satisfazendo as necessidades de prevenção geral e especial. 3.1.1. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias,[1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral,[2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça,[3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena única a aplicar ao arguido: “Para determinação da pena única teve-se em consideração a gravidade do conjunto de factos praticados pelos condenados extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados no processo aqui são graves e consubstanciam reiteração e têm natureza idêntica quanto a dois deles. A gravidade individual de cada um deles foi acentuada, como traduzem as penas concretas. Assim atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como ao percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única para o AA. deverá fixar-se em 12 anos e 2 meses de prisão.”
Retomando o circunstancialismo concreto em que foram praticados os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, o crime pelo qual foi condenado no processo nº. 301/18... - crime de tráfico de estupefacientes - artº 21º do DL 15/93, de 22.1 - praticado entre o início de 2018 a 28 de junho do mesmo, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 24JUN19; o crime pelo qual foi condenado no processo nº. 159/17... - crime de tráfico de estupefacientes - artº 21º do DL 15/93, de 22.1 - praticado durante o ano de 2016 e até ... .4.2017, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 26SET19, e o crime pelo qual foi condenado no processo nº 45/18... - crime de condução em estado de embriaguez praticado em ...JAN18, na pena de 4 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, decisão transitada em julgado em 04MAI18. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 45/18..., a que de entre elas primeiro transitou - 04MAI18 - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros.
Para além destas o arguido AA sofreu seis condenações anteriores, quatro delas, por crimes de idêntica natureza – condução em estado de embriaguez – em penas de multa em 06MAI2008, factos de ...ABR2008, em 21SET13, factos de ….SET12; em 15JAN13, factos de ...JUL12, e em 14DEZ16, factos de ...NOV16, em pena de prisão suspensa na sua execução. Sofreu ainda uma condenação em 25JAN13 por factos de ...NOV09, crimes de sequestro e ofensa à integridade física simples, em pena de multa; e em 27FEV14, factos de ...FEV13, crime de desobediência, na pena de prisão suspensa na sua execução. Tais condenações levam a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; a data dos últimos factos, ainda recente (2018); os antecedentes criminais do arguido – um deles por crimes de sequestro e ofensa à integridade física simples. Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido consta da matéria de facto provada o seguinte: À data do envolvimento nos processos considerados para efeitos de cúmulo jurídico, AA vivia desde o início de 2016 em união de facto com MM, numa casa arrendada inserida num condomínio do ... Ambos têm uma filha, nascida em …. de 2017. A sustentabilidade do agregado era assegurada pela ex-companheira, ………, na ……, e pelo arguido, que à data geria com a sua irmã um espaço de prestação de serviços………, atividade que conciliava com a gestão de estabelecimento na área……... Não obstante as condenações pela condução de veículo em estado de embriaguez, o arguido não terá desenvolvido uma problemática de alcoolismo pois, tais episódios, terão ocorrido em contexto de convívio com o seu grupo de amigos em que por vezes se excedia na ingestão de bebidas alcoólicas. Ao nível familiar, o envolvimento de AA nos factos que estiveram na origem da primeira condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes implicou a rutura marital. A sua ex-companheira decidiu regressar ao ….., onde dispõe de suporte por parte da sua família de origem para cuidar da sua filha nos períodos em que está a trabalhar, tendo o arguido voltado a residir com a sua mãe, nos …... Apesar da rutura marital, a ex-companheira manifesta disponibilidade para lhe proporcionar suporte logístico e assegurar o relacionamento do arguido com a filha, designadamente através de visitas em meio prisional. O arguido surge-nos como um indivíduo com capacidade cognitiva para compreender normas, que manifesta preocupação em transmitir uma imagem positiva de si, considerando-se uma pessoa empreendedora e de confiança. No entanto, quer pelos dados disponíveis no seu dossiê individual quer pelo discurso apresentado, indicia tendência para agir numa lógica da satisfação das suas necessidades e interesses imediatos, com baixa ponderação sobre as possíveis consequências dos seus atos para os outros, minimizando a gravidade de atos que sabe serem ilícitos, pelos quais foi condenado. Para além deste posicionamento, tende a sobrevalorizar os efeitos negativos da reclusão para si e seus familiares, em detrimento da reflexão crítica acerca do seu comportamento criminal, o seu impacto para as vítimas e em termos sociais, tendo em conta os bens jurídicos protegidos. Quanto a perspetivas futuras, AA está consciente dos anos de reclusão que tem de cumprir, pelo que os seus projetos pessoais estão definidos para um futuro imediato e consistem em frequentar o ensino secundário e alcançar o usufruto de medidas de flexibilização da pena, assim que a sua situação jurídico-penitenciária o permitir. No seu retorno ao meio livre pretende residir com a sua mãe, que manifesta disponibilidade para lhe proporcionar suporte afetivo e habitacional. Em meio prisional também tem beneficiado de visitas por parte do pai e irmãos. Quanto aos presentes autos de cúmulo jurídico, AA. revela interesse no esclarecimento da sua situação jurídico-penitenciária, numa lógica de conhecer o período total de privação da liberdade. Tende a adotar um discurso de vitimização perante a intervenção do Sistema da Justiça, atenta a amplitude das penas de prisão em que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes (2), que considera excessivas, situação agravada por ter sido condenado em dois processos distintos, pelo que não detém expectativa num desfecho favorável designadamente quanto a uma redução significativa do somatório das penas aplicadas. AA. encontra-se afeto ao EP... desde março de 2019, onde tem procurado manter um comportamento adequado ao quadro normativo a que está sujeito e de interesse para rentabilizar o período de reclusão através da frequência escolar. Terminou recentemente o …..para ficar habilitado com o 9º de escolaridade e inscreveu-se para frequentar o ensino secundário no próximo ano letivo. Para além da frequência escolar, também esteve integrado no programa “Estrada Segura”, direcionado para reclusos que registem condenações pela prática de crimes rodoviários, e tem comparecido em consultas de psicologia como meio de manter estabilidade emocional. Não obstante o percurso prisional positivo que tem demonstrado até ao momento, consideramos o mesmo incipiente tendo em conta a baixa responsividade pessoal demonstrada perante as anteriores intervenções do Sistema da Justiça no sentido de não voltar a delinquir e a atitude de minimização que denota perante o comportamento criminal empreendido. Ao nível familiar, a sua reclusão e a presente situação jurídica têm impacto ao nível económico e emocional, sobretudo para a sua mãe. A avaliação efetuada remete para uma trajetória de vida que permitiu ao arguido o desenvolvimento de capacidades pessoais, sociais e laborais. Todavia, ao longo do seu percurso vivencial, AA foi-se vinculando progressivamente a meandros e comportamentos pró-criminais, o que promoveu a sua inadaptação social e o confronto com o Sistema de Administração da Justiça, apesar de reconhecer os valores sociojurídicos vigentes. O arguido dispõe de suporte familiar consistente e apresenta, a título pessoal, capacidades e potencialidades que, se direcionadas para contextos normativos, poderão promover adaptação comportamental e ressocialização responsável. Contudo, parece manter alguma rigidez de pensamento quanto à ilicitude e consequências das condutas criminais, cuja eventual persistência suscita um prognóstico reservado quanto ao grau de sucesso da sua reinserção social. Assim, ao momento, AA. surge-nos como um indivíduo com necessidades de intervenção ao nível pessoal, designadamente na área atitudinal, parecendo registar tendência para sobrepor interesses pessoais nos processos de tomada de decisão, em determinadas circunstâncias, alheando-se das convenções sociais estabelecidas. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, sendo as necessidades de prevenção muito elevadas, atendendo que este crime é de grande danosidade social, indutor da prática de outros crimes, e por isso contribui para a degradação da sociedade. O bem jurídico protegido no crime de condução em estado de embriaguez é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais. As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo que as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, em penas de multa e pena de prisão suspensa quanto ao crime de condução estado de embriaguez, não o dissuadiram de voltar a delinquir neste tipo de ilícito, e por outro lado, o arguido com 31 anos de idade, já sofreu 2 condenações por crime de tráfico de estupefacientes, definida como criminalidade altamente organizada (art. 1º, al. m), do CPP). As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 8 anos e 2 meses de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada - processo nº 159/17...] e 15 anos e 10 meses de prisão [correspondente à soma das penas de 8 anos e 2 meses de prisão - processo 159/17..., 7 anos e 4 meses de prisão – neste processo e 4 meses de prisão – processo nº 45/18...], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 8 anos e 2 meses de prisão e 15 anos e 10 meses de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de prisão em que o arguido AA foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso.
*** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 18 de novembro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ______________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |