Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5525/06.1TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMILÍA
Doutrina: A. Varela et alt., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pg. 674.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 342.º, N.º1, 1673.º, 1674.º E 1675.º E 1779.º.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO Nº 5/94 DESTE SUPREMO, DE 16 DE JANEIRO DE 1994, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE A, DE 24 DE MARÇO DE 1994, (PUBLICADO TAMBÉM NO BMJ, 433- 80).
Sumário : I- Não basta que a conduta do cônjuge infractor seja grave ou reiterada, para fundamentar o pedido de divórcio com base na violação de deveres conjugais.

II-A gravidade ou reiteração de uma conduta violadora dos deveres conjugais diz respeito à ilicitude da mesma ( desconformidade objectiva da conduta com as normas jurídicas).

III- Torna-se, na verdade, necessário que o Autor alegue e faça prova de outro requisito do seu eventual direito ao divórcio, que é, justamente, o requisito da culpa ( censurabilidade do agente por, podendo e devendo pautar a sua conduta de acordo com os parâmetros jurídicos, não o ter feito).

IV- Trata-se, como é sabido, de um requisito imposto pelo artº 1779º/1 do Código Civil ao estatuir que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

V- É justamente no sentido defendido pelo ora Recorrente, que se tem orientado a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça ao se pronunciar relativamente a tais casos, desde a prolação do Assento nº 5/94 deste Supremo, de 16 de Janeiro de 1994, publicado no DR, I série A, de 24 de Março de 1994, que assim fixou jurisprudência:
«No âmbito e para efeitos do nº 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação» ( publicado também no BMJ, 433- 80).

VI- Sendo o conceito de culpa um conceito normativo ( jurídico), nada impede, antes se impõe, que o Supremo Tribunal de Justiça sindique a conformidade da sua aplicação de acordo com o Direito e, para tanto, que averigue da existência do necessário suporte factual para a necessária integração conceptual.
Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, residente na Rua da R…, n° … S. R… -P… - Leiria, instaurou a presente acção de divórcio contra seu marido BB, residente na Urbanização E…, lote … - Leiria, pedindo:

a) que fosse decretado o divórcio com declaração de culpa exclusiva do Réu;

b) a condenação do Réu a pagar à Autora, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 10.000,00.

Para tanto invocou, em síntese, que casou com o Réu em 31/7/99, havendo uma filha do casamento, de nome Margarida; desde há algum tempo, o réu viola os deveres conjugais, designadamente humilhando a autora com expressões insultuosas e recusando-se a ter relações sexuais com a mesma, dizendo que iria arranjar uma amante e mantendo, efectivamente, vários relacionamentos extraconjugais. Acresce que abandonou a casa de morada de família em Agosto de 2006, retirando tudo o que lhe pertencia, com o propósito de romper definitivamente com os laços conjugais, após o que deixou de contribuir para as despesas domésticas e sustento da filha.
Citado, o Réu apresentou contestação, impugnando todos os factos alegados na petição inicial e referindo que era a Autora que se recusava a ter relações sexuais e que nunca abandonou o lar conjugal.
Que em Maio de 2006 o Réu teve uma depressão e necessitou de ir dormir para casa de seus pais por causa do barulho de animais de criação existente na casa dos pais da Autora (local onde viviam), tendo voltado e aí permanecido até ao dia 27 de Agosto.
A Autora levantou dinheiro da conta do casal e, quando confrontada com esse facto, disse-lhe que tinha dado início a um processo de divórcio.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando procedente a Apelação, decretou o divórcio, declarando o Réu como único cônjuge culpado.
Irresignado, o Réu veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1. O Tribunal da Relação de Coimbra, dando provimento ao recurso interposto pela autora, decretou o divórcio entre autora e réu, declarando o réu como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento.

2. Fê-lo por entender verificados os pressupostos enunciados no artigo 1779° do Código Civil.

3. Entende o réu recorrente, com o devido respeito, que da matéria de facto apenas resulta provada a violação dos deveres de coabitação, cooperação e assistência.

4. Não resulta provado qualquer facto donde se possa extrair a culpa do réu.

5. E assim sendo, como entendemos ser, não podem considerar-se verificados os pressupostos enunciados no artigo 1779° do Código Civil e como tal não pode ser decretado o divórcio entre autora e réu.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal


FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1. A Autora e o Réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 31 de Julho de 1999. Deste casamento nasceu uma filha, CC, no dia 22 de Setembro de 2001 (alínea a) dos factos assentes).

2) O Réu abandonou definitivamente a casa onde então vivia o casal, pertencente aos pais da autora, em 27 de Agosto de 2006, levando consigo todos os seus pertences (resposta ao quesito 6°).

3) Após abandonar o domicílio conjugal, o Réu deixou de contribuir quer para as despesas domésticas, quer para o sustento da sua filha, o que sucedeu apenas durante um ano (resposta ao quesito 7°).

4) Foi também a Autora quem, apenas durante um ano, suportou todas as despesas com a sua filha, nomeadamente alimentação, vestuário, consultas médicas, medicamentos (resposta ao quesito 10°).

5) Enquanto a moradia que andavam a construir não era concluída, a Autora e o Réu foram temporariamente viver para casa dos pais daquela (resposta ao quesito 16° ).

6)- O Réu entrou em depressão em Maio do ano de 2006 e tinha absoluta necessidade de descanso (resposta ao quesito 17°).

7) Como não conseguisse obter tal descanso em casa dos seus sogros por causa do barulho dos animais de criação destes e dos vizinhos, o Réu por diversas vezes teve necessidade de ir dormir, a conselho médico, para casa dos seus pais (resposta ao quesito 18° ).

8) Voltando depois para casa dos pais da autora (resposta ao quesito 19° ).

9) E aí esteve com ela a viver até ao dia 27 de Agosto de 2006 (resposta ao quesito 20°).

10) Antes de propor a presente acção, a Autora levantou para si própria a quantia de € 10.000,00, da conta comum do casal (resposta ao quesito 22°).

11) E quando o Réu a confrontou com o facto de ter retirado o dinheiro da conta do casal, a Autora disse-lhe que precisava do dinheiro e informou-o de que tinha dado início a um processo de divórcio (resposta ao quesito 23°).

12) A Autora guardou para si o valor do IRS devolvido, que ronda os € 2.600,00 (resposta ao quesito 24° ).

13) A Autora continua a viver em casa dos seus pais (resposta ao quesito 26° ).

Como se colhe das conclusões supra transcritas, a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o comportamento do Réu, descrito no acervo factual provado, é ou não culposo.
A 1ª Instância havia considerado que « não pode deixar de se concluir não se encontrarem demonstrados os requisitos da gravidade e da impossibilidade da vida em comum, imprescindíveis para que o divórcio possa ser decretado» e acrescentou ainda que «certo é que se verifica a situação de separação de facto, mas a verdade é que à data da propositura da acção não tinha decorrido sequer um ano desde o abandono do lar conjugal, não se encontrando assim preenchido o requisito dos 3 anos da alínea b) do artº 1781º do C. Civil».
A Relação, pelo contrário, depois de uma análise criteriosa e fundamentada da matéria de facto apurada, emitiu os seguintes juízos de facto e de direito, que para maior comodidade de consulta se transcreve:
«No caso em apreço, temos que o réu marido deixou o lar conjugal por sua exclusiva iniciativa, fazendo cessar a vida em comum com a ré em Agosto de 2006, após o que passou, durante cerca de um ano, sem contribuir para os encargos domésticos e para o sustento da filha menor do casal, manifestando a autora vontade de se divorciar, para o que instaurou a presente acção em Setembro de 2006 -- a decisão de 1a instância foi proferida em 23/08/2008. Com este circunstancialismo e não olvidando o princípio da actualidade da decisão (art.663°, n°1do C.P.C.), que nos leva a ponderar, inevitavelmente, que a separação de facto do casal dura há quase três anos, não nos parece ser exigível à autora que se mantenha casada com o réu, com todas as obrigações daí resultantes. Efectivamente, o decurso do tempo sem que se tenha assistido a uma nova dinâmica da estrutura familiar constituída pelo casal torna inverosímil a reconciliação entre os cônjuges.
Tudo em ordem a considerar que a autora logrou provar a violação culposa por parte do réu de alguns dos deveres conjugais a que alude o art. 1672°, violação que assume gravidade em ordem a comprometer, como notoriamente comprometeu, a vida em comum.
Justifica-se, pois, a alteração da decisão, nos moldes pretendidos pela autora, salientando-se que não estava em análise neste recurso o pedido de indemnização formulado pela autora e que a 1a instância julgou improcedente».

Como se vê, a Relação extraiu por presunção judicial, uma conclusão com base nas premissas que constituem os factos apurados, que é a da gravidade da conduta do Réu no abandono do lar conjugal (violação dos deveres de coabitação e cooperação) e outrossim na omissão de assistência relativamente aos encargos domésticos e ao sustento da filha menor do casal (violação do dever de assistência).
A questão está em saber se o poderia fazer!

A resposta não pode deixar de ser afirmativa, por dois motivos:

1º – Na medida em que o Tribunal da Relação julga de facto e de direito, como tribunal de 2ª Instância que é, compete-lhe não apenas a fixação definitiva dos factos provados como, outrossim, a interpretação ou valoração jurídica dos mesmos, procedendo ao seu adequado enquadramento legal.

2º – Porque o Tribunal da Relação não se limitou a enquadrar os factos provados nas previsões normativas que delineiam os conceitos jurídicos dos deveres conjugais, operando uma pura e seca subsunção jurídica em esquema silogístico, antes procedendo ao exame criterioso da factualidade fixada e extraindo juízos conducentes ao apuramento da situação de facto , bem como relativos à determinação, interpretação e sobretudo na aplicação do Direito, como ensinava o Prof. Antunes Varela e onde, como ensinava o mesmo Mestre de Coimbra, « a intuição, o sentimento, a experiência da vida e outros factores irracionais assumem constantemente um papel importantíssimo ao lado da razão do julgador» ( A. Varela et alt., Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pg. 674).
A extracção de tais inferências lógicas e de outros juízos de facto, nos quais se apoia a decisão de direito, é, como se sabe, da exclusiva competência das Instâncias, pelo que não existe qualquer heresia processual em tal procedimento, desde que devidamente fundamentados, como ocorre no caso em apreço.
A 1ª Instância, como se viu, havia dado como provado o que consta dos seguintes factos que, para maior comodidade de leitura, se transcrevem:

2) O Réu abandonou definitivamente a casa onde então vivia o casal, pertencente aos pais da autora, em 27 de Agosto de 2006, levando consigo todos os seus pertences (resposta ao quesito 6°).

3) Após abandonar o domicílio conjugal, o Réu deixou de contribuir quer para as despesas domésticas, quer para o sustento da sua filha, o que sucedeu apenas durante um ano (resposta ao quesito 7°).

4) Foi também a Autora quem, apenas durante um ano, suportou todas as despesas com a sua filha, nomeadamente alimentação, vestuário, consultas médicas, medicamentos (resposta ao quesito 10°).

Tais factos integram violação dos deveres conjugais de coabitação, de cooperação e de assistência, expressamente previstos nos artºs 1673, 1674º e 1675º do Código Civil, como, aliás, o próprio Réu/Recorrente reconhece na conclusão 3ª das suas alegações, acima transcrita.
O abandono da casa onde vivia o casal, como vem provado, teve carácter definitivo e a violação dos deveres de cooperação e de assistência durou um ano, tempo mais do que suficiente para se considerar objectivamente grave , porque protraída no tempo.
Por outro lado, não vem provado qualquer facto justificativo de tais violações, sendo que o estado depressivo do Réu que vem provado, só por si, não é suficiente para excluir a ilicitude do seu comportamento ou, sequer, atenuar-lhe a gravidade, apenas explicando o que consta do facto provado sob o nº 7 (como não conseguisse obter tal descanso em casa dos seus sogros por causa do barulho dos animais de criação destes e dos vizinhos, o Réu por diversas vezes teve necessidade de ir dormir, a conselho médico, para casa dos seus pais).

Se tais condutas se apresentam objectivamente como graves, como salienta a Relação, a verdade é que já o mesmo não se pode dizer do seu carácter culposo.
Na verdade, não basta que a conduta do cônjuge infractor seja grave ou reiterada, para fundamentar o divórcio.
A gravidade ou reiteração de uma conduta diz respeito à ilicitude da mesma ( desconformidade objectiva da conduta com as normas jurídicas)
Torna-se, na verdade, necessário que o Autor faça prova de outro requisito do seu eventual direito ao divórcio, que é, justamente, o requisito da culpa ( censurabilidade do agente por, podendo e devendo pautar a sua conduta de acordo com os parâmetros jurídicos, não o fez).
Trata-se, como é sabido, de um requisito imposto pelo artº 1779º/1 do Código Civil ao estatuir que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Ora os factos provados, como bem salienta o Recorrido nas suas doutas alegações, apenas objectivamente integram a violação dos deveres conjugais de coabitação, cooperação e assistência, mas nada dizem sobre o juízo de censurabilidade que a Ordem Jurídica faz incidir sobre o agente, não apenas sobre a conduta.
Como ajustadamente refere o Recorrente «A apreciação da culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que um cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, podia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses condicionalismos»
E, mais adiante, acrescenta:
«Objectivamente, atenta aquela matéria de facto, teremos de considerar violados os deveres de coabitação, cooperação e assistência (artºs 1673°, 1675° e 1676° do Cód. Civil).
Contudo, tal violação não basta para que o divórcio possa ser requerido e a final, decretado.
Como se referiu e resulta do disposto no citado art.º 1779° do Cód. Civil, é necessário que a violação dos deveres conjugais seja culposa.
E o que nos dizem os autos a tal respeito?
Quais os factos dados como provados que nos permitem concluir que o réu violou culposamente os deveres conjugais?
E prossegue, acrescentando:
«Nada existe nos autos a tal respeito.
Não sabemos por que razão o réu abandonou a casa onde vivia o casal.
Será que foi por sua iniciativa?
Será que foi a mando da autora?
Será que foi a mando dos pais da autora, proprietários da casa?
Não sabemos.
Não sabemos também, por que razão o réu, durante um ano, deixou de contribuir para as despesas domésticas e para o sustento da sua filha.
Será que o fez porque, embora tendo condições para tal, não quis contribuir?
Será que o fez porque durante tal ano não teve possibilidades económicas que lho permitissem?
Será que o fez porque a autora, tal como resulta das respostas aos quesitos 22° e 23°, levantou para si a quantia de € 10.000,00 da conta comum do casal e guardou para si o montante de € 2.600,00 relativo a devolução de IRS?
Não sabemos».
E a rematar, acrescenta ainda:

«Não sabemos ainda por que razão a autora, durante um ano, suportou todas as despesas com a filha, nomeadamente alimentação, vestuário, consultas médicas e medicamentos.
Era sobre a autora que recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342°, n.° l do CC., o que significa que a autora não só tinha de provar os factos que consubstanciavam a violação dos deveres conjugais, como ainda a culpa do réu.
Ora embora a autora tenha provado factos que consubstanciam a violação dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, não logrou provar qualquer facto demonstrativo da culpa do réu.
E assim sendo, como bem decidiu a 1a instância, impunha-se a improcedência da acção»

É justamente no sentido defendido pelo ora Recorrente, que se tem orientado a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça ao se pronunciar relativamente a tais casos, desde a prolação do Assento nº 5/94 deste Supremo, de 16 de Janeiro de 1994, publicado no DR, I série A, de 24 de Março de 1994, que assim fixou jurisprudência:
«No âmbito e para efeitos do nº 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação» ( publicado também no BMJ, 433- 80).
Ora a Autora não alegou factualidade susceptível de integrar tal culpa por banda do Réu e tinha o ónus de a alegar e provar, como decorre do referido Assento cuja doutrina ainda hoje mantém actualidade, embora com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, como é consabido.
É certo que a Relação considerou culposa a conduta do Réu, mas sendo o conceito de culpa um conceito jurídico, nada impede, antes se impõe, que este Supremo Tribunal sindique a conformidade da sua aplicação de acordo com o Direito e, para tanto, que averigue da existência do necessário suporte factual para a necessária integração conceptual.
É que os factos em que se apoia a Relação nada revelam no plano subjectivo do Réu que possa fundamentar a sua censura ( culpa na conduta), mas apenas a desconformidade objectiva dessa conduta com as exigências da lei ( ilicitude da conduta).
Como bem salienta o Recorrente, não existem factos provados integradores ou explicativos da motivação da saída do Réu de casa, sendo certo que o mesmo já havia anteriormente saído da mesma, que nem sequer era a casa da pertença do casal, mas a casa dos pais da Autora (pois a moradia do casal ainda não estava concluída – factos 5º a 7º), para poder dormir, por razões de saúde (O Réu entrou em depressão em Maio do ano de 2006 e tinha absoluta necessidade de descanso. Como não conseguisse obter tal descanso em casa dos seus sogros por causa do barulho dos animais de criação destes e dos vizinhos, o Réu por diversas vezes teve necessidade de ir dormir, a conselho médico, para casa dos seus pais) , e por outro lado, relativamente à violação do dever de assistência que se traduziu em o Réu ter deixado de contribuir para as despesas domésticas e para o sustento da filha, não se pode olvidar que a Autora, como vem provado, levantou para si própria a quantia de € 10.000, 00 da conta comum do casal [Antes de propor a presente acção, a Autora levantou para si própria a quantia de € 10.000,00, da conta comum do casal (resposta ao quesito 22°). E quando o Réu a confrontou com o facto de ter retirado o dinheiro da conta do casal, a Autora disse-lhe que precisava do dinheiro e informou-o de que tinha dado início a um processo de divórcio ( factos 10º e 11º)]
Não merece, pois, qualquer dúvida, de que no caso concreto não foi feita prova do carácter culposo da conduta do Réu que fundamente o decretamento do divórcio nos termos do artº 1779º do Código Civil (violação culposa dos deveres conjugais).
Sem necessidade de mais considerandos, procedem as conclusões da douta alegação do Recorrente, o que linearmente conduz à procedência do recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida e assim se represtinando, embora com fundamentação algo diferente, a sentença da 1ª Instância, que julgou improcedente a acção absolvendo o Réu do pedido.

Custas pelo Recorrente.



Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 9 de Setembro de 2010.
Álvaro Rodrigues (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva