Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034124 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO DESPEDIMENTO AVISO PRÉVIO COMPENSAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONTAGEM DOS PRAZOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090001004 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5637/97 | ||
| Data: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não arguida em sede de "requerimento de interposição de recurso", a invocação da causa de nulidade da sentença por "omissão de pronúncia" apenas nas "alegações de recurso" torna-a extemporânea, e por isso dela não pode conhecer o tribunal "ad quem" - conf. artigo 72 n. 1 do CPT81. II - A "compensação devida" a que se reporta o artigo 31 n. 1 alínea e) do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro não abrange a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta prevista no seu artigo 21 n. 2. III - Iniciado em 2 de Novembro de 1977 e cessado em 2 de Novembro de 1995 o contrato de trabalho, teve este execução durante 18 anos e 1 dia, pelo que valendo esta mínima fracção de 1 dia por mais 1 ano de antiguidade, tudo se passará, para efeitos de cálculo da compensação, como se houvessem operado 19 anos de retribuição. IV - Não há lugar, neste domínio, à aplicação das regras de contagem dos prazos contemplados no artigo 279 do CCIV66 e designadamente na sua alínea b). V - Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador, por carta datada de 24 de Setembro de 1995 que a aludida compensação ficaria disponível a partir do dia da recepção dessa carta, e tendo a carta de despedimento datada de 17 de Outubro de 1995 sido expedida em 24 de Outubro de 1995 e apenas recebida em 2 de Novembro de 1995, apesar de nesta última essa compensação já se encontrar "desactualizada", tal circunstância não acarreta a nulidade do despedimento contemplada no artigo 32 n. 1 alínea e) daquele DL 64-A/89. VI - Representa abuso de direito nos termos e para os efeitos do artigo 339 do CCIV66 a pretensão do trabalhador de se prevalecer do direito a ver declarada a nulidade do despedimento por alegada incorrecção do cálculo do montante da aludida "compensação", se já na situação de "dispensado do serviço sem perda de remuneração" há cerca de mês e meio e com tal montante já ao seu dispor, não prestando desde então serviço mas auferindo respectiva retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1 A autora, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra acção com processo ordinário contra: TB, S.A., pedindo que seja declarado nulo e ilícito o seu despedimento, com a consequente reintegração nas respectivas funções contratuais e com todas as demais consequências legais. Contestou a Ré por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido, o que veio a ser decidido por douta sentença de folhas 106 e seguintes que julgou improcedente a acção. Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão de 19 de Novembro de 1997 negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida. 2. - É deste douto aresto que vem o presente recurso de revista no qual a Autora formula as seguintes Conclusões: 1. - O acórdão violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do seu artigo 716, na medida em que se não pronunciou sobre a questão suscitada da definição do conceito de "compensação devida". 2. - Ao confirmar o cálculo do montante indemnizatório, sem integração no mesmo da compensação por falta de aviso prévio fez uma errada aplicação da Lei aos factos, violando o disposto no artigo 32, n. 1, alínea e) do Regime Anexo do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 3. - O mesmo acórdão aplicou erradamente a contagem do tempo de vigência do contrato de trabalho, não considerando uma fracção do 19. ano de antiguidade sendo certo que não há fracções pequenas ou grandes, pelo que violou o artigo 13, n. 3, da Lei dos Despedimentos; 4. - Finalmente, fez uma errada aplicação da lei ao considerar que a recorrente foi despedida em 2 de Novembro de 1995, quando o primeiro dia de produção de efeitos do despedimento foi em 3 de Novembro de 1995. 3. - Contra-alegou a Ré, sustentando não existir omissão de pronúncia, ter o douto acórdão feito correcta adequação dos factos ao direito e confirmado bem o cálculo do montante indemnizatório, pelo que devem improceder todas as conclusões do mesmo, mantendo-se o douto acórdão recorrido. Neste Supremo foram os autos continuados com vista à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público que neles exarou o muito douto parecer de folhas 192 e seguintes, concluindo pela negação da revista. II - Colhidos os vistos legais dos Excelentíssimos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1. A matéria de facto apurada pela 1. instância não sofreu qualquer alteração por parte da Relação, nem vem impugnada. Assim, nos termos do artigo 713, n. 6, ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 1, n. 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, faz-se aqui remissão para a matéria de facto fixada pelas instâncias, que este Supremo deve acatar, sem prejuízo de lhe ser feita concreta referência no que à discussão da matéria de direito se mostrar necessário. Vejamos as questões postas nas conclusões das alegações que, consabidamente, delimitam o objecto do recurso. 2. E comecemos pela invocada nulidade por omissão de pronúncia. Uma vez que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso - ut. folha 172 -, a sua invocação apenas nas alegações torna-a extemporânea, como bem observa a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta. É o regime especial consagrado no artigo 72, n. 1, do Código de Processo de Trabalho que, concorde-se ou não, há que aplicar. Neste sentido vai a jurisprudência uniforme deste Supremo - cfr. além dos arestos já referenciados nos autos, os acórdãos de 13 de Dezembro de 1990, 28 de Junho de 1994 e 17 de Janeiro de 1996, no B.M.J., 402, página 518, Col. Jur. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, II, II, 284 e Revista n. 4332 -. De todo o modo sempre se dirá, como o diz a Ré nas suas contra-alegações, que não há omissão de pronúncia, já que o douto acórdão dá suficiente tratamento ao problema da "compensação devida". Fá-lo, aliás, com transcrição da sentença da 1. instância e em apreciação de igual questão posta na apelação. É de todo claro que as instâncias entenderam que a "compensação devida" a que se refere o artigo 31, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não abrange a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, prevista no seu artigo 21, n. 2. Estamos a entrar na abordagem da segunda questão trazida ao presente recurso e adianta-se já que a solução que lhe foi dada não merece censura. Na verdade, o raciocínio desenvolvido pela Recorrente, apegando-se excessivamente à palavras da Lei, esquece o seu sentido lógico e racional. Diga-se, aliás, que esse apelo à letra da Lei vai apenas até onde lhe interessa, desprezando que dos artigos 21, 22 e 23, só este último utiliza a palavra "compensação", o que deveria merecer alguma atenção. Os artigos 21 e 22 nada têm de compensação e, por isso, quando o artigo 32, n. 1, alínea e) fala em "compensação devida, nos termos do artigo anterior" só a fazer remissão para a parte desse artigo 31 que participa da natureza de "compensação", ou seja para o artigo 23. Não é, assim, o artigo 31, no seu todo, que nos dá elementos para encontrar o conceito de "compensação devida" mas apenas a referência que nele se contem ao citado artigo 23, que, por sua vez, nos remete para o n. 3 do artigo 13 - um mês de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção -. Fracção de ano, naturalmente, não importando, como a este propósito correctamente diz a Recorrente, que seja grande ou pequena, essa fracção. Pode até ser de apenas um dia, como é precisamente a situação aqui em apreciação. 3. - O que nos leva directamente à terceira questão, a qual se interliga com a quarta e, por isso, será tratada conjuntamente, respeitando ambas à contagem do tempo de vigência do contrato de trabalho que ligou a Autora à Ré. Vejamos a matéria de facto para este efeito relevante (respeitando a conclusão do acórdão, coincidente com a da sentença da 1. instância): 1) - A Autora foi admitida, mediante contrato de trabalho, sem termo, ao serviço da Ré, em 2 de Novembro de 1977; 4) - No dia 14 de Setembro de 1995, a Ré entregou-lhe a carta cuja cópia se encontra junta a folha 13 dos autos, na qual a Ré informa a Autora que "está dispensada de prestar serviço, sem perda de remuneração, durante o período em que decorrerem as negociações com o seu Advogado, relativamente ao acordo de cessação do contrato de trabalho"; 5) - A Ré entregou à Autora, em 27 de Setembro de 1995, a carta datada de 24 de Setembro de 1995, cuja cópia se dá por reproduzida e está junta de folhas 14 a 17; 6) - A Autora deduziu oposição, por carta datada de 10 de Outubro de 1995, junta de folhas 18 a 20; 7) - A Ré manteve a sua posição e por carta recebida em 2-11-95, cuja cópia está junta de fls 21 a 25 e se dá por reproduzida, despediu a A, a partir de 2-11-95; 10) - A comunicação (carta) referida em 7), tem aposta na comunicação a data de 17 de Outubro de 1995, mas a carta só foi colocada no correio em 24 de Outubro de 1995 - data do carimbo no sobrescrito. Destes factos partiram as instâncias para o entendimento de que o contrato de trabalho vigorou durante 18 anos exactos, dando como correcta a compensação no montante de 3998232 escudos, correspondente a 222124 escudos x 18, que a Ré colocou à disposição da Autora. Não entendemos correcta esta contagem do tempo de duração do contrato de trabalho. Iniciado em 2 de Novembro de 1977 e cessado em 2 de Novembro de 1995, o contrato teve execução durante 18 anos e 1 dia, tal como sustenta a Recorrente. E esta mínima fracção de um dia, vale por mais um ano de antiguidade para efeito do cálculo da "compensação" que corresponderá a 19 (dezanove) meses de retribuição. 4. - Crê-se que o cálculo efectuado pelas instâncias foi influenciado pelo critério estabelecido no artigo 279, do Código Civil, quando na sua alínea c) preceitua que "o prazo fixado em ... anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponde .... a essa data ..." Esta atracção é compreensível, mas enganadora e conduz a resultado incorrecto. Esqueceu-se que não estamos aqui perante uma situação de prazo a contar de certa data ou evento. Estamos antes a proceder à contagem de um tempo - não de um prazo - durante o qual um contrato teve execução. Por isso é que a Recorrente diz, com razão, que o dia 2 de Novembro de 1978 é o primeiro dia do segundo ano de vigência do contrato. Rigorosamente exacto. O contrato teve vigência e execução efectiva logo no dia 2 de Novembro de 1977, durante o qual a Autora, prestou a sua actividade profissional. Este 1. dia - 2 de Novembro de 1977 - foi de efectiva prestação de trabalho, o que logo demonstra a inaplicabilidade do critério do artigo 279 do Código Civil em cuja alínea b) se estabelece que - "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia ... em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr". A que título desprezar aquele 1. dia de efectiva prestação de trabalho? Parece assim, inquestionável que o dia 2 de Novembro de 1995 - data da recepção da carta de despedimento - é o 1. dia do 19. ano de vigência do contrato. Um dia que, como ficou dito, vale por mais um mês de retribuição, devendo a compensação" ser calculada multiplicando por 19 a retribuição mensal de base. 5. - Aqui chegados, pareceria estar tudo resolvido, resultando a procedência do recurso como decorrência lógica e necessária da inexactidão do cálculo da compensação posta à disposição da Autora. A solução não pode ser assim tão simplista. Poderia, desde logo, dizer-se que estas questões não foram especificamente colocadas ao Tribunal da Relação, por não constarem nem das alegações, nem das conclusões do recurso de apelação. Se compulsarmos os autos verificaremos que o problema foi claramente posto na petição inicial, maxime, nos artigos 35 e 36. Na sentença, o Meritíssimo Juiz, depois de referir que a Ré colocou à disposição da Autora 222124 escudos x 18 e que esta, além do mais, entende ter direito a "19 mensalidades e não 18 mensalidades (quanto à indemnização), conclui: "Na nossa opinião, a Autora não tem razão" - ut. folha 113 -. Todavia, as alegações do recurso de apelação silenciam de todo este ponto, talvez por ter concentrado a sua atenção em outros aspectos que não vieram a obter aceitação pela Relação. E é só no presente recurso de revista que, perdidas as outras vias de argumentação, o problema da contagem do tempo de duração do contrato e a correcção da compensação devida volta a ser retomada. Ora, é sabido que as decisões dos tribunais superiores visam sindicar decisões dos tribunais hierarquicamente inferiores, razão por que não pode este Supremo pronunciar-se sobre questão que não foi posta ao Tribunal da Relação. 6. - Mas, ainda que assim não fosse, outra ordem de considerações devem ser trazidas à solução deste problema e com relevante projecção na sua apreciação e decisão. Na verdade, recordando a matéria de facto provada, vemos que a Ré colocou à disposição da Autora uma compensação correspondente a 18 retribuições mensais, tantas quantas os anos de duração do contrato. Tenha-se presente que a comunicação do montante da compensação foi feita por carta datada de 24 de Setembro de 1995 - ut. pontos 5) e 9) da matéria de facto - que ficaria disponível a partir do dia da recepção dessa carta. Acontece que a carta de despedimento, datada de 17 de Outubro de 1995 e posta no correio em 24 seguinte, só veio a ser efectivamente recebida no dia 2 de Novembro de 1995. E chegamos aliás à conclusão de que os 18 anos se completaram no dia 1 de Novembro de 1995, sendo o dia 2, o primeiro do 19. ano. O que significa que, em termos objectivos, quando o contrato de trabalho cessou - 2 de Novembro de 1995 - a compensação estava desactualizada. Mas só nesse dia se desactualizou, o que também há-de significar, ainda em termos objectivos, que todo o comportamento da Ré foi rigorosamente correcto no que toca ao cálculo da compensação e à sua disponibilização. E a questão que se coloca é a de saber se a posterior desactualização do montante da compensação, nos termos que ficaram ditos, acarreta a consequência da nulidade do despedimento, referida no artigo 32, n. 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Admitindo que a solução não seja pacífica, responde-se afoitamente pela negativa, com fundamento nas razões que a seguir se desenvolvem. Em primeiro lugar, deverá dizer-se que não parece aceitável que a lei - o referido artigo 32, n. 1, fulmine de nulo um despedimento por inobservância de qualquer das suas alíneas, desprezando de todo as concretas circunstâncias dessa inobservância e, sobretudo, independentemente de considerações que digam respeito à ideia de culpa por parte da entidade patronal. E neste aspecto as circunstâncias do caso são eloquentes. Depois de conversações algo demoradas em vista de um acordo, a Ré fez o cálculo exacto do montante da compensação e comunicou-o à Autora por carta datada de 24 de Setembro de 1995. Estava-se longe de se completarem os 18 anos de vida do contrato e nada fazia prever que o processo não terminasse dentro deles. Depois disso, houve alguns atrasos, em parte também devidos à oposição que a Autora deduziu por carta de 10 de Outubro de 1995, mas a carta de despedimento acabou por ser posta no correio em 24 de Outubro de 1995, ou seja, oito dias antes de se completarem os 18 anos. Este tempo era, em termos de normalidade das coisas, mais que suficiente para a recepção da carta. Atente-se em que a carta é expedida de Mem Martins para a morada da Autora, na Parede - ut. folha 21 - e logo se terá por incompreensível a demora na sua entrega pelos serviços postais. Não é esta demora que aqui está em causa, mas a observação serve para reforçar a conclusão já adiantada de que a Ré adoptou a diligência exigível no desenvolvimento do processo de despedimento, nenhuma censura merecendo o seu comportamento nos aspectos que vêm a ser analisados. 7. - Objectar-se-á que isso apenas é exacto para o comportamento contemporâneo da cessação e não quanto ao comportamento posterior, já que deveria ter actualizado o montante da compensação, logo que tomou conhecimento de que a cessação veio efectivamente a ter lugar já no 19. ano de vigência do contrato. Só aparentemente assim é. Na verdade, a objecção parte da inquestionabilidade da contagem do tempo de duração do contrato, o que, como os autos o demonstram, não é questão de solução tão líquida e evidente. As decisões das instâncias e o parecer da Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, sobre os factos provados, aceitaram que o contrato durou 18 anos, o que logo patenteia a dificuldade do problema e a iliquidez da solução. Como, pois, exigir da Ré uma tomada de posição que, naturalmente, lhe não convinha, a actualização ou o reforço da compensação, da qual discordava e a que os tribunais vieram a dar razão? Parece, assim, poder concluir-se que a alínea e), do n. 1, do artigo 32 do Decreto-Lei n. 64-A/89, foi cumprida pela disponibilização da compensação correspondente ao tempo de vigência do contrato nos termos entendidos e calculados, pela Ré, pelo que não ocorreu nulidade do despedimento. A exactidão do respectivo montante é questão que perde relevância para efeitos da nulidade do contrato, aliás, do despedimento, atenta a razoabilidade da divergência quanto ao seu cálculo e interessarão apenas para reconhecer que é ainda devida à Autora a 19. mensalidade correspondente à fracção - um dia - do 19. ano que não foi tomado em consideração. 8. - Mas ainda que assim não devesse entender-se, sempre à improcedência do recurso se chegaria através do instituto do abuso do direito. Vejamos. Diz o artigo 339 do Código Civil que: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Ora, tendo em conta tudo o que ficou dito, o prevalecimento por parte da Autora da nulidade do despedimento é uma consequência que o senso comum rejeita e repugna à consciência jurídica. Sobretudo, quando se considerar a particular situação em que a Autora se encontrava, depois da carta da Ré, de 14 de Setembro de 1995, junta a folha 13 -, onde se informava "... que está dispensada de prestar serviço, sem perda de remuneração...". O que significa que, no momento da cessação efectiva do contrato de trabalho, já há cerca de mês e meio que a Autora não prestava a sua actividade, recebendo, como era seu direito, a respectiva retribuição. Por isso a carta de despedimento foi expedida para a sua residência, atrasando a sua recepção, que só veio a ocorrer no dia 2 de Novembro (curiosamente o dia 1 é feriado), um dia depois de se terem completado os 18 anos que haviam servido de base de cálculo à compensação. Neste circunstancialismo, o exercício por parte da Autora do direito a ver declarada a nulidade do despedimento revela-se claramente excessivo e desajustado às concepções sociais, éticas e jurídicas da comunidade social, ou seja, os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. (Veja-se, também numa situação de invocação de nulidade do despedimento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1991, em Acórdão Dout. 361, página 136). É evidente que não estamos a referir-nos ao direito a receber mais uma remuneração mensal de base - a 19. mensalidade -, uma vez que aqui não é legítimo falar de qualquer excesso, e muito menos manifesto, nem de ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. O excesso e a desproporção apenas ocorrem no que respeita ao direito de pedir a declaração de nulidade do despedimento com fundamento na incorrecção do cálculo do montante da "compensação devida", no concreto circunstancnalismo em que se verificou e atrás ficou descrito. III. Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões das alegações do recurso, acorda-se, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 1998. José António Mesquita, Sousa Lamas, Almeida Deveza. (Dispensei o visto) |