Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035730
Nº Convencional: JSTJ00002931
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: INQUERITO PRELIMINAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADES
Nº do Documento: SJ198001300357303
Data do Acordão: 01/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro), as declarações prestadas por testemunhas e declarantes em inquerito preliminar "far-se-ão constar de auto a parte, o qual sera arquivado logo que transite em julgado o despacho que marque dia para julgamento, não podendo neste ser utilizado".
II - Se se mostrar do processo que, recebida a acusação formulada pelo Ministerio Publico e designado dia para julgamento, não obstante no final desse despacho se ter ordenado que, oportunamente, se desentranhassem e arquivassem os autos de inquerito preliminar, tal despacho não foi cumprido, segue-se que foi cometida uma irregularidade processual, a enquadrar no artigo 100 do Codigo de Processo Penal (ja que a mesma não cabe em qualquer dos numeros do artigo 98 do citado Codigo, onde se enumeram as "nulidades principais").
III - Desde logo e uma vez que o reu esteve presente, devidamente representado, na audiencia de julgamento, era nessa altura que o mesmo devia ter arguido tal irregularidade, como e expresso o acima citado artigo 100.
IV - Não o tendo feito então o reu, nem por isso ficou vedado aos tribunais superiores, ao tomarem conhecimento do acontecido, e oficiosamente, a apreciação e valorização de qualquer irregularidade processual cometida, podendo julga-la suprida desde que a mesma não tenha afectado a "justa decisão da causa", conforme e facultado nos artigos
99, paragrafo 3, e 100, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal.
V - Se nada autorizar afirmar que o facto de se terem mantido no processo aqueles "autos" de inquerito preliminar tenha tido de algum modo influencia na decisão final - sentença - que veio a ser proferida a qual se alicerçou, sem duvida, na prova - declarações e depoimentos - produzida na audiencia em conjugação com o mais constante dos documentos juntos ao processo, então a referida irregularidade e de considerar sanada.
VI - Integra o conceito de culpa grave o facto de o reu ter praticado uma manobra perigosa, consistente em ter invadido, injustifdicadamente, a faixa de rodagem que não lhe competia - artigos 5, n.2, primeira parte, e 61, n. 2, ambos do Codigo da Estrada - manobra transgressional esta causal do acidente.
VII - Nos homicidios involuntarios cometidos no exercicio da condução automovel, havendo culpa exclusiva do reu, conforme jurisprudencia desde ha muitos anos seguida no Supremo Tribunal de Justiça, desde que não concorram a favor do responsavel circunstancias de relevo que o desaconselhem, e de impor-lhe uma pena de prisão efectiva.
VIII - Desde que contra o reu não concorram circunstancias agravantes, entende-se que, não obstante o acima ja anotado quanto a gravidade (pelos seus efeitos) do crime cometido, a pena não deve exceder o minimo especial estabelecido no preceito incriminador - artigo 59, alinea b), segunda parte, do Codigo da Estrada -, ou seja, seis meses de prisão e seis meses de multa.
IX - A tal pena acresce, por força do disposto no artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, a medida de interdição de conduzir veiculos automoveis que, quanto ao seu tempo de duração, pode ir ate cinco anos.
X - Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, na punição dos crimes com origem em acidentes de viação, a punição dos crimes acresce sempre o das transgressões, sejam conexas, sejam causais.
XI - Se nas instancias não foi punida a transgressão causal cometida pelo reu, essa punição não pode ser decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado que isso representaria uma agravação da sua pena, ja que so o reu recorreu e tal agravação e proibida pelo artigo 667 do Codigo de Processo Penal.